32000D0821

2000/821/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus - Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005)

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0082 - 0091


Decisão do Conselho

de 20 de Dezembro de 2000

relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus - Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005)

(2000/821/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão organizou em Birmingham, de 6 a 8 de Abril de 1998, em colaboração com a Presidência em exercício, a Conferência Europeia sobre o Audiovisual intitulada "Desafios e Oportunidade da Era Digital". O processo de consulta salientou a necessidade de um programa reforçado de apoio à indústria europeia do audiovisual, nomeadamente no domínio do desenvolvimento, da distribuição e da promoção de obras audiovisuais europeias. Além disso, na era digital, as actividades no domínio do audiovisual contribuem para a criação de novos empregos, em especial nas áreas da produção e da difusão de conteúdos audiovisuais.

(2) Em 28 de Maio de 1998, ao aprovar os resultados da Conferência Europeia sobre o Audiovisual de Birmingham, o Conselho salientou a oportunidade de promover o desenvolvimento de uma indústria europeia de programas audiovisuais forte e competitiva, nomeadamente tomando em consideração a diversidade cultural europeia e as condições especiais das zonas linguísticas restritas.

(3) O relatório do Grupo de Reflexão de Alto Nível sobre a Política Audiovisual, de 26 de Outubro de 1998, intitulado "A era digital e a política audiovisual europeia" reconhece a necessidade de reforçar as medidas de apoio à indústria cinematográfica e audiovisual, nomeadamente dotando o programa MEDIA de recursos à altura da amplitude e da importância estratégica da indústria.

(4) Os desafios da produção, da distribuição e da disponibilidade do conteúdo audiovisual europeu foram os principais temas abordados durante o Fórum Audiovisual "Um Conteúdo Europeu para o Milénio do Digital", organizado pela Presidência em exercício, em colaboração com a Comissão, em Helsínquia, a 10 e 11 de Setembro de 1999.

(5) Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Política Audiovisual: Próximas Etapas", a Comissão reconhece a necessidade de um apoio público redobrado, nomeadamente a nível comunitário, no sentido de reforçar a competitividade do sector audiovisual europeu.

(6) O Livro Verde relativo à "Convergência dos Sectores das Telecomunicações, dos Meios de Comunicação Social e das Tecnologias da Informação e suas Implicações na Regulamentação" sublinha o risco de uma escassez de conteúdos de qualidade para o mercado da televisão digital e analógica.

(7) A consulta pública da Comissão sobre o Livro Verde evidenciou a necessidade de criar um quadro favorável à distribuição e à promoção de conteúdos audiovisuais europeus para os meios de comunicação social tradicionais e novos num contexto digital.

(8) Nas conclusões de 27 de Setembro de 1999 sobre os resultados da consulta pública relativa ao Livro Verde sobre a Convergência(1), o Conselho convidou a Comissão a ter em conta esses resultados na elaboração de propostas de medidas destinadas a reforçar o sector europeu do audiovisual, incluindo o sector multimédia.

(9) Na sua comunicação de 14 de Dezembro de 1999 sobre os "Princípios e Orientações para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digital", a Comissão definiu as suas prioridades no sector do audiovisual para o período de 2000 a 2005.

(10) A Comissão deu execução a um "Programa de Acção destinado a Promover o Desenvolvimento da Indústria Audiovisual Europeia (MEDIA) (1991-1995)", aprovado pela Decisão 90/685/CEE(2), o qual inclui nomeadamente medidas de apoio ao desenvolvimento e à distribuição de obras audiovisuais europeias.

(11) Na sequência do Livro Verde "Opções Estratégicas para o Reforço da Indústria de Programas no Contexto da Política Audiovisual da União Europeia", a Comissão apresentou, em Novembro de 1995, uma proposta de Decisão do Conselho relativa à criação do Fundo Europeu de Garantia para promover a produção cinematográfica e televisiva(3), a que o Parlamento Europeu deu parecer favorável em 22 de Outubro de 1996(4).

(12) A estratégia comunitária de desenvolvimento e reforço da indústria audiovisual europeia foi confirmada no âmbito do programa MEDIA II (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE(5) e pela Decisão 95/564/CE(6). Convém, com base na experiência adquirida com esse programa, assegurar o seu prolongamento, tendo em conta os resultados alcançados.

(13) O relatório da Comissão sobre os resultados alcançados no âmbito do programa MEDIA II (1996-2000) de 1 de Janeiro de 1996 a 30 de Junho de 1998 considera que o programa responde ao princípio de subsidiariedade das ajudas comunitárias em relação às ajudas nacionais, dado que os domínios de intervenção do MEDIA II são complementares em relação aos domínios de intervenção tradicionais dos mecanismos nacionais de apoio.

(14) É necessário ter em conta os aspectos culturais do sector do audiovisual, nos termos do n.o 4 do artigo 151.o do Tratado.

(15) Segundo o mandato conferido pelo Conselho à Comissão, para as próximas negociações da OMC, a União deverá garantir, tal como no "Uruguay round", a salvaguardada da possibilidade de a Comunidade e os seus Estados-Membros manterem e desenvolverem a sua capacidade de definir e realizar as suas políticas culturais e audiovisuais com vista à preservação da sua diversidade cultural.

(16) Na sua Resolução de 18 de Novembro de 1999, o Parlamento Europeu, partindo da mesma abordagem, reconheceu o papel especial do sector audiovisual europeu na preservação do pluralismo cultural, de uma economia sã e da liberdade de expressão, reafirmou o seu empenho na liberdade de acção acordada no "Uruguay round", em matéria de política audiovisual, defendendo que as normas do Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços (GATS) relativas aos serviços culturais, em particular no sector audiovisual, não devem pôr em causa a diversidade cultural e a independência das Partes na OMC.

(17) Para aumentar o valor acrescentado das medidas comunitárias é necessário continuar a garantir a complementaridade entre as medidas tomadas ao nível comunitário e as formas nacionais de apoio.

(18) É necessário garantir a coerência entre a presente decisão e a acção da Comissão no que respeita às medidas nacionais de apoio ao sector do audiovisual, nomeadamente no intuito de preservar a diversidade cultural na Europa, permitindo que as políticas nacionais desenvolvam adequadamente o potencial de produção dos Estados-Membros. Além disso, o apoio comunitário é cumulável com qualquer apoio público.

(19) A emergência de um mercado europeu do audiovisual requer o desenvolvimento e a produção de obras europeias, nomeadamente de obras originárias de Estados-Membros bem como de obras originárias de países terceiros europeus que participem no programa MEDIA Plus ou que disponham de um quadro de cooperação com o referido programa, nos termos da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(7).

(20) Nos próximos anos, a revolução digital, através de novos modos de difusão dos conteúdos audiovisuais, facilitará o acesso às obras audiovisuais europeias, bem como a sua difusão fora dos países de origem.

(21) A competitividade da indústria de programas audiovisuais depende da utilização de novas tecnologias na fase do desenvolvimento, da produção e da distribuição de programas. Por conseguinte, convém assegurar uma coordenação adequada e eficaz com as acções desenvolvidas no domínio das novas tecnologias, nomeadamente o Quinto Programa-Quadro de Acções da Comunidade Europeia em matéria de Investigação, de Desenvolvimento Tecnológico e de Demonstração (1998-2002), adoptado pela Decisão 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), o futuro Sexto Programa-Quadro e as novas possibilidades de produção multilingue, para garantir a coerência com as acções a desenvolver ao abrigo desses programas, prestando especial atenção às exigências e às potencialidades das pequenas e médias empresas (PME) que operam no mercado audiovisual.

(22) A fim de estimular projectos europeus no domínio do audiovisual, a Comissão analisará a possibilidade de concessão de financiamentos complementares ao abrigo de outros instrumentos comunitários, nomeadamente no quadro do "e-Europa" e das iniciativas resultantes das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, tal como o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Fundo Europeu de Investimentos e os programas-quadro em prol da investigação. Os profissionais do sector audiovisual deverão ser informados das diferentes formas de ajuda à sua disposição no quadro da União Europeia.

(23) Segundo as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, o Conselho e a Comissão deverão apresentar, até fins de 2000, um relatório sobre a revisão em curso dos instrumentos financeiros do BEI e do FEI, que foi encetada com vista a reorientar o financiamento das ajudas para o apoio ao arranque de empresas, para as empresas de alta tecnologia e as microempresas e para outras iniciativas de capital de risco ou mecanismos de garantia propostos pelo BEI e pelo FEI. Neste contexto, dever-se-á prestar especial atenção à indústria audiovisual, a fim de facilitar o seu acesso ao mercado de capitais e reforçar a sua competitividade.

(24) No seu relatório ao Conselho Europeu, intitulado "Oportunidades de Emprego na Sociedade da Informação", a Comissão refere-se ao forte potencial de criação de emprego ligado aos novos serviços audiovisuais.

(25) A Comissão reconheceu o impacto positivo do programa MEDIA II em matéria de criação de emprego no sector audiovisual na sua Comunicação sobre as Políticas Comunitárias em prol do Emprego.

(26) É portanto, necessário facilitar o desenvolvimento dos investimentos na indústria audiovisual europeia e convidar os Estados-Membros a encorajar por diversos meios a criação de empregos nessa indústria.

(27) O programa MEDIA Plus permitirá criar um ambiente propício à criação de empresas e ao investimento, a fim de assegurar a presença da indústria audiovisual europeia no mercado mundial, bem como uma promoção eficaz da diversidade cultural.

(28) É conveniente valorizar o contributo que as PME podem dar ao desenvolvimento do sector audiovisual.

(29) É conveniente melhorar as condições de distribuição e de promoção das obras cinematográficas europeias nos mercados europeu e internacional. É necessário incentivar a cooperação entre distribuidores internacionais e nacionais, exibidores e produtores, favorecendo em especial a constituição de redes entre os distribuidores, nomeadamente as PME, e apoiar iniciativas concertadas que possibilitem acções comuns para uma programação europeia.

(30) É necessário melhorar as condições da difusão televisiva de obras europeias nos mercados europeu e internacional. Atendendo ao papel primordial que podem desempenhar as cadeias de televisão na circulação das obras europeias e o espaço insuficiente que actualmente reservam para essas obras na sua programação, é conveniente que os radiodifusores europeus, na definição que lhes é dada no artigo 2.o da Directiva 89/552/CEE, incentivem a difusão europeia de programas através da compra de obras produzidas noutros Estados-Membros.

(31) É necessário facilitar o acesso ao mercado das empresas de produção e de distribuição independentes europeias, bem como a promoção das obras e das empresas europeias do sector audiovisual.

(32) Deve-se melhorar o acesso do público ao património audiovisual europeu, nomeadamente através da sua digitalização e da criação de redes a nível europeu.

(33) Os detentores europeus de conteúdos deverão ser incitados a proceder à digitalização e à colocação em rede dos seus catálogos, incluindo os arquivos e o património cinematográfico.

(34) O apoio ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção deverá ter em conta objectivos estruturais, como o desenvolvimento das potencialidades nos países ou nas regiões com fraca capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área linguística ou geográfica restrita, e/ou o desenvolvimento do sector europeu de produção independente, nomeadamente das PME.

(35) Os países associados da Europa Central e Oriental, bem como Chipre, Malta, a Turquia e os países da EFTA membros do Acordo EEE têm aptidão reconhecida para participar nos programas comunitários, com base em dotações suplementares e segundo procedimentos a acordar com estes países.

(36) Os outros países europeus partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras fazem parte integrante do espaço audiovisual europeu e têm, por conseguinte, aptidão para participar no presente programa, com base em dotações suplementares e segundo procedimentos a estabelecer nos acordos entre as partes. Esses países devem poder, se o desejarem e em função de considerações orçamentais ou de prioridades das suas indústrias audiovisuais, participar no programa ou beneficiar de uma fórmula de cooperação mais limitada, com base em dotações suplementares e medidas específicas a acordar entre as partes.

(37) A abertura do Programa a países terceiros europeus está sujeita a uma análise prévia da compatibilidade da sua legislação nacional com o acervo comunitário, em especial a Directiva 89/552/CEE.

(38) A cooperação com países terceiros não europeus, desenvolvida com base em interesses mútuos e equilibrados, pode permitir originar uma mais-valia para a indústria audiovisual europeia em matéria de promoção, de acesso ao mercado, de distribuição, de difusão e de exploração das obras europeias nestes países. A abertura aos países terceiros aumentará a consciencialização para a diversidade cultural da Europa e permitirá a difusão de valores democráticos comuns. Essa cooperação deve ser desenvolvida com base em dotações suplementares e medidas específicas a estabelecer em acordos entre as partes.

(39) É inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante financeiro de referência, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(9), sem prejuízo da competência da autoridade orçamental definida no Tratado.

(40) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),

DECIDE:

Artigo 1.o

Estabelecimento e objectivos do Programa

1. É criado um Programa de Incentivo ao Desenvolvimento, à Distribuição e à Promoção de Obras Audiovisuais Europeias dentro e fora da Comunidade, a seguir designado por "Programa", destinado a reforçar a indústria audiovisual europeia, por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

2. Os objectivos do Programa são os seguintes:

a) Melhoria da competitividade do sector audiovisual europeu, incluindo as pequenas e médias empresas, nos mercados europeu e internacional, mediante o apoio ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção das obras audiovisuais europeias, tendo em conta o desenvolvimento das novas tecnologias;

b) Reforço dos sectores que contribuem para a melhoria da circulação transnacional de obras europeias;

c) Respeito pela diversidade linguística e cultural na Europa e sua promoção;

d) Valorização do património audiovisual europeu, em especial a sua digitalização e ligação em rede;

e) Desenvolvimento do sector audiovisual em países ou regiões com fraca capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfica e linguística restrita e reforço da ligação em rede e da cooperação transnacional entre PME;

f) Difusão de novos tipos de conteúdos audiovisuais aproveitando as novas tecnologias;

Estes objectivos serão executados segundo as regras previstas no anexo.

Artigo 2.o

Objectivos específicos do Programa no domínio do desenvolvimento

No domínio do desenvolvimento, os objectivos específicos do Programa são os seguintes:

a) Promoção, mediante apoio financeiro, do desenvolvimento de projectos de produção (ficção para cinema ou televisão, documentários de criação, obras de animação para cinema ou televisão, obras de valorização do património audiovisual e cinematográfico), apresentados por empresas independentes, sobretudo PME, e destinados aos mercados europeu e internacional;

b) Promoção, mediante apoio financeiro, do desenvolvimento de projectos de produção que recorram a novas tecnologias de criação, produção e difusão.

Artigo 3.o

Objectivos específicos do Programa nos domínios da distribuição e da difusão

Nos domínios da distribuição e da difusão os objectivos específicos do Programa são os seguintes:

a) Reforço do sector da distribuição europeia na área do cinema, incentivando os distribuidores a investir na produção, aquisição, comercialização e promoção de direitos de distribuição bem como de filmes cinematográficos europeus externos;

b) Incremento de uma maior difusão transnacional de filmes europeus externos, no mercado europeu e internacional, por medidas de incentivo à sua distribuição e programação nas salas de cinema, nomeadamente incentivando estratégias coordenadas de comercialização;

c) Reforço do sector da distribuição de obras europeias em suportes destinados a uso privado, incentivando os distribuidores a investir na tecnologia digital e na promoção de obras europeias não nacionais;

d) Promoção da circulação, dentro e fora da Comunidade Europeia, de programas europeus de televisão produzidos por sociedades independentes, incentivando a cooperação entre difusores, por um lado, e distribuidores e produtores independentes europeus, por outro;

e) Incentivo à criação de catálogos de obras europeias em formato digital destinados à exploração através dos novos meios de comunicação;

f) Apoio à diversidade linguística das obras audiovisuais e cinematográficas europeias.

Artigo 4.o

Objectivos específicos do Programa no domínio da promoção e do acesso ao mercado

No domínio da promoção e do acesso ao mercado, os objectivos do Programa são os seguintes:

a) Simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede;

b) Incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando acções comuns nos mercados europeus e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

Artigo 5.o

Disposições financeiras

1. Os beneficiários do apoio comunitário devem assegurar uma parte substancial do financiamento, que poderá incluir qualquer outro financiamento público. O financiamento comunitário não deve exceder 50 % do custo das operações, excepto nos casos expressamente previstos no anexo, em que essa percentagem pode atingir 60 %.

2. O montante de referência financeira para a execução do presente programa no período referido no n.o 1 do artigo 1.o, é de 350 milhões de euros. A repartição indicativa desse montante por sector consta do ponto 1.5 do anexo. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

3. Sem prejuízo dos acordos e convenções em que a Comunidade é parte, as empresas beneficiárias do programa devem ser e continuar a ser propriedade, directa ou por participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Apoios financeiros

O apoio financeiro no âmbito do Programa é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis sob certas condições ou de subsídios, nos termos do anexo. Os reembolsos ao abrigo do Programa, bem como os provenientes das acções efectuadas no âmbito dos programas MEDIA (1991-1995) e MEDIA II (1996-2000), serão afectados às necessidades do programa MEDIA Plus.

Artigo 7.o

Execução da presente decisão

1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o:

a) Orientações gerais para todas as medidas descritas no anexo;

b) Conteúdo dos convites à apresentação de propostas e definição dos critérios e processos de selecção de projectos;

c) Questões relativas à repartição interna anual dos recursos do programa, inclusivamente entre as acções previstas nos sectores do desenvolvimento, da promoção e da distribuição;

d) Normas de acompanhamento e avaliação das acções;

e) Qualquer proposta de dotação comunitária superior a 200000 euros para o desenvolvimento, a 300000 euros para a distribuição e 200000 por ano e por beneficiário para a promoção. Estes limiares podem ser revistos pelo Comité em função da experiência adquirida;

f) Escolha dos projectos-piloto previstos no artigo 10.o.

2. As medidas necessárias à execução da presente decisão no que se refere a todas as outras matérias são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o Este procedimento também se aplica à escolha final dos gabinetes de assistência técnica.

3. A assistência técnica regula-se pelas disposições adoptadas ao abrigo do Regulamento Financeiro.

4. A Comissão deve informar regular e atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução da presente decisão, nomeadamente no que se refere à utilização dos recursos disponíveis.

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Coerência e complementaridade

1. Na execução do Programa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, garante a plena coerência e complementaridade com outras políticas, programas e acções comunitárias que tenham repercussões no sector do audiovisual.

2. A Comissão garante uma ligação eficaz entre o presente Programa e os programas e acções no sector do audiovisual realizados no âmbito da cooperação da Comunidade com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 10.o

Projectos-piloto

1. Durante a vigência do Programa são desenvolvidos projectos-piloto destinados a melhorar o acesso aos conteúdos audiovisuais europeus e que beneficiem das oportunidades decorrentes do desenvolvimento e da introdução de tecnologias novas e inovadoras, incluindo a digitalização e os novos métodos de difusão.

2. Os Grupos de Consultoria Técnica, compostos por peritos designados pelos Estados-Membros, aconselham a Comissão na selecção dos projectos-piloto a executar. A lista dos eventuais projectos é submetida periodicamente ao Comité nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 11.o

Abertura do Programa a países terceiros

1. O Programa está aberto à participação dos Países associados da Europa Central e Oriental, nos termos dos Acordos de Associação ou dos respectivos Protocolos Complementares relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países.

2. O Programa está aberto à participação de Chipre, Malta, Turquia e dos países da EFTA membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares e segundo os procedimentos a acordar com esses países.

3. O Programa está aberto à participação dos países partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão Transfronteiras não referidos nos n.os 1 e 2, com base em dotações suplementares em termos a estabelecer em acordos entre as partes interessadas.

4. A abertura do Programa aos países terceiros europeus referidos nos n.os 1, 2 e 3 fica sujeita a uma apreciação prévia da compatibilidade do seu direito nacional com o acervo comunitário, incluindo o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 89/552/CEE.

5. O programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros com base em dotações suplementares e segundo regras específicas e mediante uma comparticipação financeira a estabelecer em acordos entre as partes interessadas. Os países terceiros europeus referidos no n.o 3 que não desejem participar plenamente no programa podem beneficiar de uma cooperação nos termos do presente número.

Artigo 12.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão garante que as acções previstas na presente decisão sejam objecto de uma avaliação prévia e de um acompanhamento e uma avaliação subsequentes. A Comissão garante a acessibilidade do programa e a transparência da sua execução.

2. Concluídos os projectos, a Comissão avalia a forma como foram conduzidos e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram cumpridos.

3. Decorridos dois anos de execução e após consulta ao Comité previsto no artigo 8.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório de avaliação sobre o impacto e a eficácia do programa, com base nos resultados obtidos. Esse relatório será eventualmente acompanhado de propostas de ajustamento.

4. Concluído o Programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório pormenorizado sobre a execução e os resultados do Programa.

Artigo 13.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

É. Guigou

(1) JO C 283 de 6.10.1999, p. 1.

(2) JO L 380 de 31.12.1990, p. 37.

(3) JO C 41 de 13.2.1996, p. 8.

(4) JO C 347 de 18.11.1996, p. 33.

(5) JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(6) JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(7) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(8) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(9) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

1. ACÇÕES A REALIZAR

1.1 No sector do desenvolvimento das obras audiovisuais

A fim de corresponder às estratégias empresariais que espelham a diversidade das estruturas de produção e das naturezas dos projectos, as acções do Programa visam conceder apoios financeiros às empresas do sector audiovisual que apresentem:

a) Propostas de desenvolvimento de pacotes de projectos, no que toca a sociedades com mais elevada capacidade de investimento, ou

b) Propostas de apoio ao desenvolvimento de pacotes de projectos, no que toca a sociedades com capacidade de investimento mais reduzida, ou

c) Propostas de apoio ao desenvolvimento de obras audiovisuais apresentadas projecto por projecto.

Os critérios de selecção terão especialmente em conta a vocação europeia e internacional dos projectos, nomeadamente:

- o seu potencial de produção

- a sua vocação para a exploração transnacional, bem como as estratégias de marketing e de distribuição previstas;

- a sua qualidade e originalidade

Os apoios financeiros atribuídos em matéria de desenvolvimento serão concedidos segundo modalidades que preverão, quando da entrada em produção de um projecto, o reinvestimento do apoio no desenvolvimento de novos projectos de produção.

A contribuição limitar-se-á geralmente a 50 % do custo dos projectos mas poderá atingir os 60 % no caso de os projectos apresentarem interesse pela valorização da diversidade linguística e cultural europeia.

No quadro do relatório previsto no artigo 12.o, a Comissão avaliará os resultados comparados dos sistemas contemplados no presente anexo por cotejo com os objectivos do programa e submeterá ao Comité, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 8.o, propostas adequadas quanto às suas modalidades de aplicação para o seguimento do Programa.

1.2 No sector da distribuição e da difusão

1.2.1 Distribuição cinematográfica:

Para responder aos objectivos visados no artigo 3.o, serão implementadas as seguintes linhas de acção:

a) Um sistema de apoio sob a forma de adiantamento reembolsável sob certas condições para os distribuidores de obras cinematográficas europeias fora do seu território de produção. Este sistema destina-se a:

- incentivar a criação de redes de distribuidores europeus, em cooperação com os produtores e os distribuidores internacionais, a fim de promover estratégias comuns no mercado europeu;

- incentivar especialmente os distribuidores a investir nos custos de promoção e distribuição adequada de filmes europeus;

- apoiar o multilinguismo das obras europeias (dobragem, legendagem e produção multilingue, banda sonora internacional). A parte do apoio destinada a financiar a diversidade linguística das obras será concedida sob a forma de um subsídio.

Os critérios de selecção dos beneficiários podem abranger disposições destinadas a distinguir os projectos em função da sua categoria orçamental. Será dada atenção especial aos filmes com interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia.

b) Um sistema de apoio "automático" aos distribuidores europeus proporcional às entradas em sala realizadas por filmes europeus não nacionais nos países que participam no programa, até ao limite de um montante máximo por filme, modulado em função dos países. O apoio assim gerado só poderá ser utilizado pelos distribuidores para ser investido:

- na co-produção de filmes europeus não nacionais;

- na aquisição de direitos de exploração, por exemplo, mediante mínimos garantidos de filmes europeus não nacionais;

- nas despesas de edição (tiragem de cópias, dobragem e legendagem), de promoção e de publicidade de filmes europeus não nacionais.

As modalidades de reinvestimento serão em geral limitadas a 50 % do custo dos projectos, podendo todavia ascender a 60 %, em especial para os investimentos na fase de produção e para os filmes com interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia.

c) Um sistema de apoio às sociedades europeias de distribuição internacional de filmes cinematográficos ("agentes de vendas"), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um período de referência de pelo menos 1 ano. O apoio assim gerado poderá ser utilizado pelos agentes de vendas para ser investido na aquisição (mínimos garantidos) e nas despesas de promoção de novas obras europeias nos mercados europeu e internacional.

d) Um apoio adequado destinado a incentivar os exibidores a propor uma programação significativa de filmes europeus não nacionais nas salas comerciais de estreia durante um prazo de exibição mínimo. A concessão de apoio estará condicionada a um número mínimo de sessões de projecção de filmes europeus. O apoio atribuído a cada sala poderá atender ao número de entradas realizadas nessas salas para filmes europeus não nacionais durante um período de referência, dentro dos limites de um montante máximo.

Poderá igualmente ser concedido apoio para promover a criação e a consolidação das redes de exibidores europeus que desenvolvem acções comuns em prol desta programação.

O apoio concedido poderá ser utilizado para o desenvolvimento de acções de educação e de sensibilização do público jovem nas salas de cinema.

O apoio concedido às salas e às redes incentivará na medida do possível uma repartição geográfica equilibrada.

1.2.2 Distribuição de obras europeias off-line

Este termo designa a distribuição de obras europeias em suportes destinados a uso privado.

Apoio automático: um sistema de apoio automático aos editores e distribuidores de obras cinematográficas e audiovisuais europeias, exclindo jogos, em suportes destinados a uso privado (tais como cassetes vídeo, DVD), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um período de referência de pelo menos 1 ano. A avaliação deste desempenho poderá ter em conta as especificidades dos diferentes mercados nacionais mediante ponderações apropriadas. O apoio assim gerado só poderá ser utilizado pelos distribuidores para ser investido em:

a) Despesas de edição e de distribuição de novas obras europeias não nacionais em suporte digital; ou

b) Despesas de promoção de novas obras europeias não nacionais em suporte não digital.

Este sistema destina-se a:

a) Fomentar a utilização das novas tecnologias na edição de obras europeias destinadas a uso privado (realização de um master digital apto a ser explorado por todos os distribuidores europeus);

b) Incentivar particularmente os distribuidores a investir nos custos de promoção e distribuição adequada dos filmes e obras audiovisuais europeus não nacionais;

c) Apoiar a diversidade linguística das obras europeias (dobragem, legendagem e produção multilingue).

1.2.3 Difusão televisiva:

Incentivar os produtores independentes a realizar obras (de ficção, de animação e documentários) que impliquem a participação de pelo menos dois difusores, e de preferência mais de dois, de vários Estados que participem ou cooperem no programa e pertençam a zonas linguísticas diferentes.

Os critérios de selecção dos beneficiários podem abranger disposições que distingam os projectos em função do seu tipo e nível orçamental. Será dada atenção especial às obras audiovisuais com interesse para a valorização do património e da diversidade linguística e cultural europeia.

A parte do apoio destinada a financiar a diversidade linguística (incluindo a produção de uma banda sonora - música e efeitos) das obras assumirá a forma de subsídio.

1.2.4 Distribuição de obras europeias em linha:

Este termo designa a distribuição de obras europeias em linha através de serviços avançados de distribuição e dos novos meios de comunicação social (por exemplo Internet; vídeo a pedido). O objectivo é contribuir para a adaptação da indústria europeia de programas audiovisuais ao desenvolvimento da tecnologia digital, nomeadamente no que respeita aos serviços avançados de distribuição em linha.

Por meio de medidas de incentivo à digitalização das obras e à criação de material de promoção e de publicidade em suporte digital, incentivar as sociedades europeias (fornecedores de acesso em linha, canais temáticos etc.) a criar catálogos de obras europeias em formato digital, destinadas à exploração através dos novos media.

1.3 Promoção

1.3.1 Na área da promoção e do acesso aos mercados profissionais:

As acções do programa visam:

a) Melhorar as condições de acesso dos profissionais às manifestações comerciais e aos mercados de audiovisual profissionais dentro e fora da Europa e através de acções específicas de assistência técnica e financeira no âmbito de manifestações tais como:

- principais mercados europeus e internacionais de cinema;

- principais mercados europeus e internacionais de televisão;

- mercados temáticos, nomeadamente mercados de filmes de animação, de documentários, de multimédia e de novas tecnologias.

b) Favorecer a criação de um banco de dados e/ou de uma rede de bancos de dados relativos aos catálogos de programas europeus destinados aos profissionais;

c) Favorecer, sempre que possível, o apoio à promoção das obras cinematográficas a partir da fase de produção da obra em questão.

Para atingir estes objectivos, a Comissão incentivará a criação de redes europeias de operadores, nomeadamente apoiando acções comuns entre organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

A contribuição limitar-se-á geralmente a 50 % do custo dos projectos, podendo todavia atingir 60 % para os que apresentem interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia.

1.3.2 Na área dos festivais:

As acções do programa visam:

a) Apoiar os festivais audiovisuais realizados em parceria e cujos programas incluam uma parte significativa de obras europeias;

b) Incentivar projectos de cooperação de dimensão europeia entre manifestações audiovisuais originárias de pelo menos oito Estados-Membros que participem ou cooperem no programa, apresentando um plano de acção comum em prol da promoção das obras audiovisuais europeias e da sua circulação.

Será dada especial atenção aos festivais que contribuam para a promoção de obras de Estados-Membros ou de regiões com fraca capacidade de produção audiovisual, bem como para a de obras de jovens criadores europeus, e que ponham em prática uma política activa de promoção e incentivo à distribuição das obras europeias programadas.

Será dada prioridade aos projectos de redes que estabelecem uma cooperação duradoura entre manifestações.

A contribuição limitar-se-á geralmente a 50 % do custo dos projectos, podendo todavia atingir 60 % para os que apresentem interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia.

1.3.3 Actividades promocionais a favor da criação europeia:

Favorecer o desenvolvimento por parte dos profissionais de actividades promocionais em prol da criação cinematográfica e audiovisual europeia destinada ao grande público, em estreita colaboração com os Estados-Membros.

1.4 Projectos-piloto

Os projectos-piloto, cujos objectivos estão definidos no artigo 10.o, poderão dizer respeito aos domínios adiante enunciados, numa perspectiva de valorização, de colocação em rede e de promoção:

a) Património cinematográfico;

b) Arquivos de programas audiovisuais europeus;

c) Catálogos de obras audiovisuais europeias;

d) Conteúdos europeus em difusão digital, como, por exemplo, serviços avançados de distribuição.

Os projectos-piloto serão alvo de permuta de experiências e os seus resultados beneficiarão da mais ampla publicidade a fim de encorajar a difusão de boas práticas.

Decorridos dois anos de aplicação do programa, a Comissão verificará os resultados dos projectos-piloto e proporá adaptações do programa.

1.5 Repartição dos recursos

Os fundos disponíveis serão repartidos de acordo com as seguintes orientações:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Todas as percentagens são indicativas e passíveis de adaptação pelo Comité previsto no artigo 8.o, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

2. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

2.1 Abordagem

Na execução do programa, a Comissão velará por que sejam cumpridos os objectivos previstos no n.o 2 do artigo 1.o

Para a execução do programa, a Comissão, coadjuvada pelo Comité previsto no artigo 8.o, actuará em estreita colaboração com os Estados-Membros. Consultará igualmente os parceiros envolvidos. A Comissão providenciará para que a participação dos profissionais no programa reflicta a diversidade cultural europeia.

2.2 Financiamento

2.2.1 Contribuição comunitária

O financiamento comunitário não excederá 50 % do custo final das acções (excepto nos casos expressamente definidos no presente anexo para os quais se prevê um limite de 60 %) e será atribuído sob a forma de adiantamentos reembolsáveis sob certas condições, ou de subsídios. Os custos elegíveis serão os que estiverem directamente ligados à realização da acção apoiada, mesmo que sejam parcialmente suportados pelo beneficiário antes do processo de selecção. No que se refere ao apoio ao multilinguismo das obras, a contribuição comunitária será concedida sob a forma de subsídios.

2.2.2 Avaliação prévia, acompanhamento e avaliação a posteriori

Antes de aprovar um pedido de apoio comunitário, a Comissão avaliá-lo-á cuidadosamente, de modo a ponderar a sua conformidade com a presente decisão e com as condições expostas nos pontos 2 e 3 da presente secção.

Os pedidos de apoio comunitário devem incluir:

a) Um plano financeiro que enuncie todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro solicitado à Comissão;

b) Um calendário provisório dos trabalhos;

c) Qualquer outra informação útil requerida pela Comissão.

2.2.3 Disposições financeiras e controlo financeiro

A Comissão determinará as regras a seguir para as autorizações e os pagamentos das acções desenvolvidas de acordo com a presente decisão, nos termos das disposições relevantes da regulamentação financeira.

Velará muito em especial por que os procedimentos administrativos e financeiros mobilizados estejam adaptados aos objectivos prosseguidos bem como às práticas e interesses da indústria audiovisual.

2.3 Execução

2.3.1 O programa será executado pela Comissão, que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de consultores independentes bem como a gabinetes de assistência técnica, que serão escolhidos, na sequência de um concurso público, com base na sua competência sectorial, na experiência adquirida no programa MEDIA II ou de outras experiências adquiridas na matéria. A assistência técnica será financiada pelo orçamento do programa. A Comissão poderá igualmente estabelecer, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o, parcerias para operações com organismos especializados, incluindo os que foram criados em virtude de outras iniciativas europeias, tais como o EUREKA Audiovisual, Eurimages e o Observatório Europeu do Audiovisual, com o objectivo de executar acções conjuntas que vão ao encontro dos objectivos do programa no domínio da promoção.

A Comissão assegurará a selecção definitiva dos beneficiários do programa e decidirá dos apoios financeiros a atribuir, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, com base nos trabalhos preparatórios dos gabinetes de assistência técnica. A Comissão assegurará igualmente a justificação das decisões junto dos requerentes de apoio comunitário e velará pela transparência na execução do programa 1.

Para a realização do programa, em especial a avaliação dos projectos beneficiários de financiamentos do programa e as acções de criação de redes, a Comissão procurará contar com peritos independentes reconhecidos do sector audiovisual no domínio do desenvolvimento, da produção, da distribuição e da promoção, que possuam, eventualmente, competências no domínio da gestão dos direitos, em particular no novo ambiente digital.

2.3.2 Por meio de acções adequadas, a Comissão divulgará informações sobre as possibilidades oferecidas pelo programa e assegurará a sua promoção. Além disso, a Comissão fornecerá por Internet uma informação integrada sobre as formas de ajuda proporcionadas no quadro da política da União Europeia para o sector audiovisual.

Em especial, a Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, prosseguindo as actividades da rede de MEDIA Desks e Antenas MEDIA e velando pelo reforço das competências profissionais destes, para:

a) Informar os profissionais do sector audiovisual das diferentes formas de ajuda à sua disposição no quadro da política da União Europeia;

b) Assegurar a divulgação e a promoção do programa;

c) Incentivar uma maior participação de profissionais nas acções do programa;

d) Ajudar os profissionais na apresentação dos seus projectos, na sequência de convites à apresentação de propostas;

e) Contribuir para a cooperação transfronteiras entre profissionais;

f) Assegurar um contacto permanente com as diferentes instituições de apoio dos Estados-Membros, com vista a garantir a complementaridade entre as acções deste programa e as medidas nacionais de apoio.