32000D0814

2000/814/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001

Jornal Oficial nº L 329 de 27/12/2000 p. 0039 - 0039


Decisão do Conselho

de 14 de Dezembro de 2000

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001

(2000/814/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial(1), a Comunidade e a República da Guiné Equatorial procederam a negociações a fim de prorrogar, por um período de um ano, o Protocolo que terminou em 30 de Junho de 2000.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Protocolo em 16 de Junho de 2000.

(3) Esse Protocolo atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Guiné Equatorial no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001.

(4) Para evitar uma interrupção mais longa das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo Protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Protocolo rubricado com efeitos desde 1 de Julho de 2000. O Acordo sob forma de troca de cartas deve ser aprovado sob reserva de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 37.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001.

Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do Protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO L 188 de 16.7.1984, p. 2. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo acordo aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 252/87 (JO L 29 de 30.1.1987, p. 1).