2000/812/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003
Jornal Oficial nº L 329 de 27/12/2000 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003 (2000/812/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim(1), a Comunidade e a República da Costa do Marfim negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo. (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 26 de Maio de 2000. (3) Nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marfim para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003. (4) Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em questão seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir do dia seguinte à data em que caduca o protocolo em vigor. O Acordo sob forma de troca de cartas deve ser celebrado sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37.o do Tratado. (5) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003. Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão. Artigo 2.o As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Pesca de fundo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Pesca atuneira: i) Atuneiros cercadores >POSIÇÃO NUMA TABELA> ii) Palangreiros de superfície >POSIÇÃO NUMA TABELA> iii) Atuneiros de linha e vara >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros. Artigo 3.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Glavany (1) JO L 379 de 31.12.1990, p. 3.