32000D0807

2000/807/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho e revoga as Decisões 84/90/CEE e 90/442/CEE [notificada com o número C(2000) 3701] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 326 de 22/12/2000 p. 0080 - 0080


Decisão da Comissão

de 11 de Dezembro de 2000

que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho e revoga as Decisões 84/90/CEE e 90/442/CEE

[notificada com o número C(2000) 3701]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/807/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 84/90/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/163/CEE(4), adopta a forma codificada para a notificação de doenças dos animais, nos termos da Directiva 82/894/CEE.

(2) A Decisão 90/442/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão de 17 de Dezembro de 1996(6), estabelece os códigos para a notificação de doenças dos animais.

(3) É necessário consolidar e actualizar as referidas decisões. Afigura-se mais transparente revogar as decisões e adoptar uma nova decisão já adaptada.

(4) A Decisão n.o 2/1999 da Comissão do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999, relativo às normas de execução do protocolo, assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997, sobre as questões veterinárias, adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra(7), prevê a integração de Andorra no sistema de notificação das doenças dos animais.

(5) Está a ser implantado um novo sistema informático baseado na tecnologia Web destinado a possibilitar a transmissão de informações sobre as doenças em conformidade com a Directiva 82/894/CEE.

(6) A Bélgica, a Finlândia, a Alemanha, a Grécia, os Países Baixos, a Noruega, Portugal e a Espanha alteraram o sistema de numeração das regiões utilizado no sistema de notificação.

(7) Tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema, é necessário estabelecer disposições que permitam a localização mais precisa dos focos, com base na latitude e na longitude.

(8) Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As informações transmitidas no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais sê-lo-ão na versão codificada constante dos anexos I, II e III da presente decisão.

Artigo 2.o

Na tansmissão de informações no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais serão utilizados os códigos constantes dos anexos IV a X da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 4.o

As Decisões 84/90/CEE e 90/442/CEE são revogadas, com efeitos na data referida no artigo 3.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(2) JO L 235 de 19.9.2000, p. 27.

(3) JO L 50 de 21.2.1984, p. 10.

(4) JO L 61 de 4.3.1989, p. 49.

(5) JO L 227 de 21.8.1990, p. 39.

(6) C (1996) 4032 final.

(7) JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.