32000D0777

2000/777/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega - Declarações

Jornal Oficial nº L 309 de 09/12/2000 p. 0024 - 0028


Decisão do Conselho

de 1 de Dezembro de 2000

relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega

(2000/777/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(1) (a seguir designado "Acordo de 18 de Maio de 1999"), assinado em 18 de Maio de 1999 e que entrou em vigor em 26 de Junho de 2000, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Acta Final da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990, e a Acta Final relativa aos Acordos de Adesão à referida Convenção do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assinados em 19 de Dezembro de 1996 incluem no ponto 1 uma declaração comum relativa à colocação em vigor dos instrumentos em questão.

(2) A data em que o acervo de Schengen passará a ser aplicado na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega, (adiante designados "Estados nórdicos") deve ser fixada.

(3) A data a fixar deverá ser aplicável ao conjunto dos Estados nórdicos, para ser compatível com a União Nórdica dos Passaportes.

(4) A preparação da presente decisão abrangeu as etapas que a seguir se descrevem. Numa primeira fase foi apresentado um questionário completo aos Estados nórdicos, cujas respostas foram registadas. Em seguida, foram efectuadas visitas de verificação e de avaliação em todos os Estados nórdicos, em conformidade com os procedimentos aplicáveis no Conselho domínio da cooperação policial e da protecção de dados. O Conselho concluiu em 29 de Maio de 2000 que estavam satisfeitas as condições nestes domínios. Tais visitas revelaram, no que se refere à aplicação do acervo de Schengen em matéria de vistos e cooperação consular e salvo determinados aspectos que os Estados nórdicos zelarão por ter em conta, que fora dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e material disponível.

(5) Todavia, no que se refere ao Sistema de Informação Schengen (SIS), cujos trabalhos de alargamento no âmbito do projecto SIS 1+ devem ser concluídos e cuja capacidade de funcionamento em 18 países deve ser demonstrada pelas campanhas de testes, as visitas para avaliação do seu funcionamento deverão ser efectuadas antes da abolição dos controlos nas futuras fronteiras internas.

(6) Foram efectuadas visitas de avaliação no domínio do controlo e vigilância nas fronteiras externas. Dessas visitas resultou um balanço positivo dos programas realizados. Todavia, subsistem algumas lacunas. É, pois, necessário efectuar visitas de avaliação complementares.

(7) Os Estados nórdicos notificaram o Conselho da lista das suas autoridades e instâncias competentes a que se referem o n.o 4 do artigo 101.o e o n.o 1 do artigo 108.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990. Os Estados nórdicos cumprem as obrigações do artigo 114.o da Convenção de Aplicação.

(8) Para verificar o bom funcionamento do SIS nos Estados nórdicos, as Secções Nacionais do Sistema de Informação Schengen (N.SIS) devem começar a funcionar de modo operacional a partir de 1 de Janeiro de 2001 (ou seja, a acessibilidade dos utilizadores finais aos dados reais na totalidade dos 15 países), antes da supressão dos controlos nas fronteiras internas.

(9) O Conselho deve zelar por que seja estabelecido atempadamente um sistema que defina os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, tal como se refere no artigo 7.o do Acordo de 18 de Maio de 1999.

(10) A não ser que o Conselho constate, no final das visitas de avaliação a efectuar após 1 de Janeiro de 2001, que o SIS não funciona de maneira correcta num ou mais Estados nórdicos ou que nem todos os portos e aeroportos satisfazem as condições requeridas, a aplicação do conjunto do acervo de Schengen a estes Estados terá início em 25 de Março de 2001.

(11) Foi respeitado o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Acordo de 18 de Maio de 1999,

DECIDE:

Artigo 1.o

A partir de 25 de Março de 2001 e sob reserva do n.o 2 do artigo 3.o:

a) Todas as disposições decorrentes do acervo de Schengen enumeradas nos anexos A, B, C e D da Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen(2), bem como todos os actos aprovados pelo Conselho que estabeleçam um instrumento que tenha entrado em vigor e que constituam o desenvolvimento de uma ou mais destas disposições, passam a ser aplicados relativamente à Dinamarca, à Finlândia e à Suécia, nas suas relações entre si e com a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria e Portugal;

b) Todas as disposições enumeradas nos anexos A e B do Acordo, de 18 de Maio de 1999, celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como todos os actos aprovados pelo Conselho que estabeleçam um instrumento que tenha entrado em vigor e constituam o desenvolvimento de uma ou mais destas disposições, passam a ser aplicados relativamente à Islândia e à Noruega, nas suas relações entre si e com a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia e a Suécia.

Artigo 2.o

1. A aplicação das disposições do acervo de Schengen que incidem sobre o SIS tem início a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com os critérios definidos no artigo 1.o Para o efeito, o SIS deve ser carregado com dados reais pelos Estados nórdicos; sob reserva do n.o 3, estes Estados estarão assim em condições de explorar esses dados tal como os Estados-Membros relativamente aos quais o acervo de Schengen já é aplicado. A entrada em aplicação estabelecida no presente número não obsta à cooperação no quadro da União Nórdica dos Passaportes.

2. As disposições referidas no n.o 1 figuram no anexo.

3. Até à data mencionada no artigo 1.o, os Estados nórdicos:

a) Não são obrigados a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de Estados terceiros que sejam assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão e que provenham directamente de um Estado-Membro em relação ao qual as disposições do acervo do Schengen sejam já aplicadas;

b) Podem admitir no seu território nacionais de Estados terceiros, assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão, aos quais um Estado nórdico tenha decidido conceder um visto ou outro título de residência.

c) Abster-se-ão de introduzir dados decorrentes do disposto no artigo 96.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 3.o

1. Durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2001, realizar-se-ão em todos os Estados nórdicos visitas de avaliação, em conformidade com os procedimentos aplicáveis no Conselho para esse efeito, a fim de verificar se o SIS aí funciona e é aplicado correctamente.

Durante o mesmo período, serão efectuadas visitas de avaliação complementares aos portos da Dinamarca e da Noruega e aos aeroportos de todos os Estados nórdicos para verificar se estes portos e aeroportos respondem às condições exigidas.

Os relatórios dessas visitas serão apresentados ao Conselho antes de 1 de Março de 2001.

2. Com base nos relatórios de tais visitas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada dos seus membros representantes dos Governos dos Estados-Membros referidos no artigo 1.o do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, e com o voto de pelo menos dez desses membros, pode decidir adiar a data referida no artigo 1.o Nesse caso, o Conselho fixará uma nova data, deliberando por unanimidade dos seus membros representantes dos governos dos Estados-Membros referidos no artigo 1.o do referido Protocolo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Paul

(1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.

ANEXO

As disposições referidas no artigo 2.o são as seguintes:

- artigos 62.o, 64.o, 65.o e 92.o a 119.o da Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 1985, conforme completada pelos Acordos de Adesão da Itália, da Espanha, de Portugal, da Grécia, da Áustria, da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia,

- decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C.SIS [SCH/Com-ex(93) 16],

- decisão do Comité Executivo, de 25 de Abril de 1997, relativa à adjudicação do estudo preliminar do SIS II [SCH/Com-ex(97) 2, rev 2],

- decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa à participação da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS [SCH/Com-ex(97) 18],

- decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do SIS [SCH/Com-ex(97) 24],

- decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex(97) 35],

- decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C.SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex(98) 11],

- decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa ao orçamento 1999 para o Helpdesk [SCH/Com-ex(99) 3],

- decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C.SIS [SCH/Com-ex(99) 4],

- decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual SIRENE [SCH/Com-ex(99) 5],

- declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex(96) decl. 5],

- declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex(99) decl. 2 rev.],

bem como:

- decisão do Comité Executivo, de 23 de Junho de 1998, relativa ao carácter confidencial de determinados documentos [SCH/Com-ex(98) 17], na medida em que esses documentos digam respeito a disposições acima referidas,

- decisão do Comité Executivo, de 23 de Junho de 1998, relativa a uma cláusula "vassoura" de cobertura da totalidade do acervo técnico de Schengen [SCH/Com-ex(98) 29 rev.],

- declaração do Comité Executivo, de 9 de Fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores [SCH/Com-ex(97) decl. 13 rev. 2],

- Decisão 1999/323/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1999, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, por parte do Secretário-Geral do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do Help Desk Server da Unidade de Gestão e da fase II da rede Sirene,

- Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "Sisnet", com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/664/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2000.

Declaração do Conselho, reunido em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2000 em Bruxelas

O disposto no n.o 2 do artigo 3.o do projecto de decisão do Conselho relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega, não implica qualquer derrogação à regra segundo a qual a entrada em aplicação do acervo de Schengen em novos Estados-Membros se realiza nas condições e datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros.

Declaração da Suécia

A Suécia confirma a sua obrigação de aplicar o acervo de Schengen na íntegra. Para o efeito, o Governo Sueco encarregou uma comissão de inquérito de rever a actual legislação em matéria de responsabilização dos transportadores, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.o 2 do artigo 26.o da Convenção de Schengen.

O Governo Sueco compromete-se a apresentar ao Parlamento uma proposta, com base nas constatações da referida comissão, e define como objectivo a aprovação de nova legislação antes de Julho de 2002.

O Governo Sueco informará ainda regularmente o Conselho das suas acções a este respeito.