32000D0774

2000/774/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2001 [notificada com o número C(2000) 3639]

Jornal Oficial nº L 308 de 08/12/2000 p. 0039 - 0044


Decisão da Comissão

de 30 de Novembro de 2000

que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2001

[notificada com o número C(2000) 3639]

(2000/774/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 24.o, 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2) Os Estados-Membros apresentaram programas de erradicação de doenças dos animais e de prevenção de zoonoses nos seus territórios.

(3) O exame desses programas mostrou serem os mesmos conformes com os critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE(4).

(4) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais e de acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001, estabelecida pela Decisão 2000/640/CE da Comissão(5).

(5) Tendo em vista a importância dos programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com as medidas especificadas na presente decisão, com um montante máximo estabelecido para cada programa.

(6) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(7) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos.

(8) A aprovação de certos programas não prejudica uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Índice

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO I

Raiva

Artigo 1.o

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Áustria com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 200000 EUR.

Artigo 2.o

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 160000 EUR.

Artigo 3.o

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Finlândia com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 100000 EUR.

Artigo 4.o

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 200000 EUR.

Artigo 5.o

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 1800000 EUR.

Artigo 6.o

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 15000 EUR.

Artigo 7.o

1. É aprovado o programa de erradicação da raiva apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Luxemburgo com a compra e distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de 70000 EUR.

CAPÍTULO II

Brucelose bovina

Artigo 8.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 500000 EUR.

Artigo 9.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 500000 EUR.

Artigo 10.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 5000000 EUR.

Artigo 11.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 1500000 EUR.

Artigo 12.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 2200000 EUR.

Artigo 13.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 2900000 EUR.

Artigo 14.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 700000 EUR.

CAPÍTULO III

Tuberculose bovina

Artigo 15.o

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 100000 EUR.

Artigo 16.o

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda com a compra de tuberculina, até ao máximo de 770000 EUR.

Artigo 17.o

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 700000 EUR.

Artigo 18.o

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 100000 EUR.

Artigo 19.o

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 5800000 EUR.

Artigo 20.o

1. É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido (Irlanda do Norte) com a compra de tuberculina, até ao máximo de 65000 EUR.

CAPÍTULO IV

Leucose bovina enzoótica

Artigo 21.o

1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 200000 EUR.

Artigo 22.o

1. É aprovado o programa de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 2000000 EUR.

CAPÍTULO V

Peripneumonia contagiosa dos bovinos

Artigo 23.o

1. É aprovado o programa de erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 110000 EUR.

CAPÍTULO VI

Brucelose dos ovinos e caprinos

Artigo 24.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com análises laboratoriais e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 350000 EUR.

Artigo 25.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia, até ao máximo de 900000 EUR, com:

- a compra de vacinas,

- análises laboratoriais,

- salários de veterinários especialmente contratados para o programa,

- a compensação dos proprietários pelo abate de animais.

Artigo 26.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compra de vacinas na Sicília e com análises laboratoriais e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 2500000 EUR.

Artigo 27.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas por Portugal com análises laboratoriais e a compra de vacinas e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 2000000 EUR.

Artigo 28.o

1. É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 5700000 EUR.

Artigo 28.oA

No âmbito dos programas referidos nos artigos 24.o a 28.o, os custos das análises laboratoriais serão reembolsados até aos montantes máximos de 0,3 EUR por teste de rosa de bengala, 0,6 EUR por teste de fixação do complemento e 0,1 EUR por dose de vacina.

CAPÍTULO VII

Tremor epizoótico dos ovinos

Artigo 29.o

1. É aprovado o programa de vigilância do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Áustria com análises, até ao máximo de 5000 EUR.

Artigo 30.o

1. É aprovado o programa de vigilância e erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com análises e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 50000 EUR.

Artigo 31.o

1. É aprovado o programa de vigilância e erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França com análises e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 200000 EUR.

Artigo 32.o

1. É aprovado o programa de vigilância e erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Grécia com análises e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 100000 EUR.

Artigo 33.o

1. É aprovado o programa de vigilância do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Irlanda na análise de amostras colhidas aleatoriamente, no momento do abate, em ovelhas com mais de um ano, até ao máximo de 200000 EUR.

Artigo 34.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 100000 EUR.

Artigo 35.o

1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Países Baixos com a análise de amostras para a genotipificação de carneiros, até ao máximo de 100000 EUR.

Artigo 36.o

1. É aprovado o programa de vigilância do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha com análises, até ao máximo de 25000 EUR.

Artigo 37.o

No âmbito dos programas referidos nos artigos 29.o a 33.o, os custos das análises serão reembolsados até aos montantes máximos de 10 EUR por teste de genotipificação, 15 EUR por teste histopatológico, 15 EUR por teste imuno-histoquímico e 15 EUR por teste ELISA. As amostras analisadas no âmbito do artigo 6.o, alínea b), da Directiva 91/68/CEE do Conselho(6) não serão objecto de reembolso.

CAPÍTULO VIII

Salmoneloses das aves de capoeira

Artigo 38.o

1. É aprovado o programa de vigilância e luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pela Áustria na execução do programa, até ao máximo de 100000 EUR, com:

- dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico,

- a destruição dos ovos para incubação em incubação,

- dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos.

Artigo 39.o

1. É aprovado o programa de vigilância e luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pela Dinamarca na execução do programa, até ao máximo de 200000 EUR, com:

- dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico,

- a destruição dos ovos para incubação em incubação,

- dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos.

Artigo 40.o

1. É aprovado o programa de vigilância e luta contra as salmoneloses das aves de capoeira de criação apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas suportadas pela França na execução do programa, até ao máximo de 3000000 EUR, com:

- dependendo da situação, a destruição das aves de capoeira de criação ou a diferença entre o valor estimado das aves de capoeira de criação e a receita da venda da carne das mesmas aves após tratamento térmico,

- a destruição dos ovos para incubação em incubação,

- dependendo da situação, a destruição dos ovos para incubação não incubados ou a diferença entre o valor estimado dos ovos para incubação não incubados e a receita da venda dos ovoprodutos sujeitos a tratamento térmico obtidos desses ovos.

CAPÍTULO IX

Peste suína africana/clássica, doença vesiculosa dos suínos

Artigo 41.o

1. É aprovado o programa de erradicação da peste suína clássica apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Alemanha com análises laboratoriais virológicas e serológicas a suínos domésticos e no controlo da população de javalis, até ao máximo de 2000000 EUR.

Artigo 42.o

1. É aprovado o programa de erradicação da peste suína africana/clássica apresentado pela Itália (Sardenha) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com análises laboratoriais virológicas e serológicas e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais, até ao máximo de 350000 EUR.

Artigo 43.o

1. É aprovado o programa de erradicação e luta contra a doença vesiculosa dos suínos e a peste suína clássica apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Itália com análises laboratoriais virológicas e serológicas e com a compensação dos proprietários pelo abate de animais seropositivos, até ao máximo de 300000 EUR.

Artigo 44.o

1. É aprovado o programa de erradicação da peste suína clássica apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Luxemburgo com análises laboratoriais virológicas e serológicas a suínos domésticos e no controlo da população de javalis, até ao máximo de 30000 EUR.

CAPÍTULO X

Doença de Aujeszky

Artigo 45.o

1. É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Bélgica com testes, até 1,25 EUR por teste e ao máximo de 950000 EUR.

CAPÍTULO XI

(Disposições finais)

Artigo 46.o

A participação financeira da Comunidade na compensação pelo abate de animais fica sujeita aos seguintes limites:

a) No referente ao valor médio máximo das compensações pagas por todos os animais da espécie, calculado com base nos animais abatidos no Estado-Membro, 300 EUR para os bovinos e 40 EUR para os ovinos e caprinos;

b) No referente ao montante máximo da compensação paga por animal, 1000 EUR para os bovinos e 100 EUR para os ovinos e caprinos.

Artigo 47.o

A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 1.o a 7.o será concedida sob reserva:

a) Da colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2001, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

b) Da apresentação semestral à Comissão, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período em apreço, de um relatório sobre o estado de avanço do programa e as despesas efectuadas;

c) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2002, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001;

d) Da execução eficaz do programa;

e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária no domínio veterinário.

Artigo 48.o

A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 8.o a 39.o será concedida sob reserva:

a) Da colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2001, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

b) Da apresentação quadrimestral à Comissão, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período em apreço, de um relatório sobre o estado de avanço do programa e as despesas efectuadas;

c) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2002, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001;

d) Da execução eficaz do programa;

e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária no domínio veterinário.

Artigo 49.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 50.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27.

(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(5) JO L 269 de 21.10.2000, p. 56.

(6) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.