2000/773/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que aprova os programas de vigilância da BSE apresentados pelos Estados-Membros para 2001 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2000) 3448]
Jornal Oficial nº L 308 de 08/12/2000 p. 0035 - 0038
Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2000 que aprova os programas de vigilância da BSE apresentados pelos Estados-Membros para 2001 e fixa a participação financeira da Comunidade [notificada com o número C(2000) 3448] (2000/773/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais. (2) Os Estados-Membros apresentaram programas de vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) nos seus territórios. (3) O exame desses programas mostrou serem os mesmos conformes com os critérios comunitários em matéria de vigilância da doença previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE(4). (4) Os referidos programas constam da lista prioritária de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001, estabelecida pela Decisão 2000/639/CE da Comissão(5). (5) Na sequência da evolução recente da situação da BSE, a Comunidade pôs-se de acordo relativamente a um programa de testes revisto, a título excepcional. Esse programa explicitado na Decisão 2000/764/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2000, relativa aos testes a realizar em bovinos para detecção da presença de encefalopatia espongiforme bovina e que altera a Decisão 98/272/CE relativa à vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis(6) - prevê duas fases de testes. A primeira fase concentra-se em todos os bovinos com mais de 30 meses sujeitos a abate de emergência ou que evidenciem sinais clínicos no abate, bem como numa amostragem aleatória dos animais mortos nas explorações (n.os 1 e 2 do artigo 1.o da referida decisão), enquanto a segunda fase abrangerá igualmente todos os bovinos com mais de 30 meses sujeitos a abate normal para consumo humano (n.o 3 do artigo 1.o da mesma decisão). (6) A revisão do programa de testes não era previsível no termo do prazo para a apresentação dos programas (1 de Junho de 2000). (7) Nestas circunstâncias excepcionais, o Reino Unido apresentou um programa de vigilância da BSE, que necessita de ser aprovado tal como os dos outros Estados-Membros, devendo a Decisão 2000/639/CE ser alterada em conformidade. (8) Ainda que tal medida não seja prevista nos programas dos Estados-Membros, há que prever a participação financeira da Comunidade igualmente nos testes a efectuar no âmbito da segunda fase do esquema de testes revisto. (9) É necessário aumentar o montante máximo atribuído a cada programa pela Decisão 2000/639/CE e alterar esta última em conformidade. (10) O n.o 4 do artigo 1.o da Decisão 2000/764/CE prevê a possibilidade de, até 1 de Junho de 2001, o número de animais a examinar na segunda fase de testes ser revisto à luz do número de animais examinado (e dos resultados respectivos) no período inicial da primeira fase. É, assim, necessário prever a revisão da participação financeira da Comunidade até 1 de Julho de 2001. (11) Tendo em vista a importância destes programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente, neste caso, cobrir 100 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros durante a primeira fase na aquisição de conjuntos de teste e reagentes, até ao montante máximo estabelecido para cada conjunto de teste e para cada programa. (12) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro. (13) A participação financeira da Comunidade será concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos. (14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 2000/639/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Áustria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 197700 EUR. Artigo 3.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 171000 EUR. Artigo 4.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 321000 EUR. Artigo 5.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 3450000 EUR. Artigo 6.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 90000 EUR. Artigo 7.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 1136000 EUR. Artigo 8.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 4800000 EUR. Artigo 9.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Irlanda para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 210000 EUR. Artigo 10.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 2500000 EUR. Artigo 11.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 82500 EUR. Artigo 12.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 1260000 EUR. Artigo 13.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 180000 EUR. Artigo 14.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 306000 EUR. Artigo 15.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pela Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 577800 EUR. Artigo 16.o 1. É aprovado o programa de vigilância da BSE apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. 2. O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 270000 EUR. Artigo 17.o Além das medidas previstas nos programas aprovados nos artigos 2.o a 16.o, a participação financeira da Comunidade também cobrirá os testes efectuados em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 2000/764/CE, desde que o Estado-Membro requerente apresente um programa revisto à Comissão até 15 de Junho de 2001. Artigo 18.o A participação financeira da Comunidade nos programas aprovados nos artigos 2.o a 16.o cobrirá 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 aos animais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Decisão 2000/764/CE, até ao montante máximo de 30 EUR por teste. Artigo 19.o A presente decisão será revista até 1 de Julho de 2001 com vista a estabelecer-se a participação financeira da Comunidade para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001 nos programas aprovados nos artigos 2.o a 16.o, nos testes efectuados aos animais referidos no n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 2000/764/CE. Artigo 20.o A contribuição financeira da Comunidade para os programas referidos nos artigos 2.o a 16 será concedida sob reserva: a) Da colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2001, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa; b) Da apresentação bimestral à Comissão, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período em apreço, de um relatório sobre o estado de avanço do programa e as despesas efectuadas; c) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2002, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001; d) Da execução eficaz do programa; e desde que tenha sido respeitada a legislação comunitária no domínio veterinário. Artigo 21.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001. Artigo 22.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. (4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (5) JO L 269 de 21.10.2000, p. 54. (6) JO L 305 de 6.12.2000. ANEXO LISTA DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA BSE Percentagem e montante propostos da participação financeira da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA>