2000/767/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2000, que possibilita a prorrogação das autorizações provisórias das novas substâncias activas FOE 5043 (flufenacete - anteriormente designada por flutiamida) e flumioxazina [notificada com o número C(2000) 3658] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 306 de 07/12/2000 p. 0034 - 0035
Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2000 que possibilita a prorrogação das autorizações provisórias das novas substâncias activas FOE 5043 (flufenacete - anteriormente designada por flutiamida) e flumioxazina [notificada com o número C(2000) 3658] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/767/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/68/CE da Comissão(2), de 23 de Outubro de 2000, e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) O requerente Bayer SA apresentou às autoridades francesas, em 1 de Fevereiro de 1996, um processo relativo à nova substância activa FOE 5043 (flufenacete - anteriormente designada por flutiamida). (3) O requerente Cyanamid apresentou às autoridades francesas, em 2 de Maio de 1994, um processo relativo à nova substância activa flumioxazina. (4) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/362/CE(3), que pode considerar-se que o processo apresentado para o FOE 5043 (flufenacete) satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (5) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/631/CE(4), que pode considerar-se que o processo apresentado para a flumioxazina satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (6) Essa confirmação das exigências de dados e informações é necessária para se passar ao exame pormenorizado do processo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante o período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da directiva e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva. (7) Os efeitos do FOE 5043 (flufenacete) na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 6 de Janeiro de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (8) Os efeitos da flumioxazina na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 20 de Janeiro de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (9) Dado que o exame dos processos após a apresentação, pelo Estado-Membro relator (França), dos projectos de relatório de avaliação tem demorado mais do que a média comunitária para a avaliação de novas substâncias activas, não será possível concluir a avaliação dos mesmos no prazo de três anos a contar da data de adopção das decisões de conformidade acima referidas. (10) O decurso da avaliação de ambos os pedidos foi examinado com base numa série de critérios de apreciação. Dessa análise resulta que a demora na avaliação comunitária se terá devido a factores que, no essencial, não são da responsabilidade de qualquer dos requerentes acima referidos. (11) Para que a avaliação do FOE 5043 (flufenacete) e da flumioxazina possa prosseguir, e para possibilitar que a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas continue a ser provisoriamente admitida, os Estados-Membros devem, portanto, ser autorizados a prorrogar as autorizações, concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da directiva, de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquelas substâncias. (12) Em ambos os casos é proposta uma prorrogação de 12 meses, julgados suficientes para a conclusão do processo de avaliação e decisão no referente a uma eventual inclusão no anexo I. (13) As presentes disposições de prorrogação dos prazos da possibilidade de autorização provisória devem ser encaradas como uma medida temporária. A Comissão já tomou medidas destinadas a melhorar a eficiência do sistema de avaliação, com vista à conclusão da avaliação de novas substâncias activas no prazo de três anos a contar da data de publicação da decisão de conformidade. (14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros podem prorrogar, durante um período não superior a 12 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias já concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham FOE 5043 (flufenacete) e flumioxazina. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 276 de 28.10.2000, p. 41. (3) JO L 152 de 11.6.1997, p. 31. (4) JO L 262 de 24.9.1997, p. 7.