32000D0750

2000/750/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006)

Jornal Oficial nº L 303 de 02/12/2000 p. 0023 - 0028


Decisão do Conselho

de 27 de Novembro de 2000

que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006)

(2000/750/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Após consulta ao Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões(3),

Considerando o seguinte:

(1) A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros. Nos termos do Tratado da União Europeia, a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(2) O Parlamento Europeu instou a União Europeia, veementemente e em diversas ocasiões, a elaborar e a reforçar a sua política no domínio da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades, incidindo em todos os motivos de discriminação.

(3) A União Europeia rejeita todas as teorias destinadas a determinar a existência de raças humanas distintas: a utilização da palavra "raça" na presente decisão não implica de modo algum a aceitação de semelhantes teorias.

(4) Na execução deste programa, a Comunidade procurará, nos termos do Tratado CE, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, principalmente devido ao facto de as mulheres serem frequentemente vítimas de múltiplas discriminações.

(5) As diversas formas de discriminação não são classificáveis por ordem de importância, sendo todas igualmente intoleráveis. Este programa visa não só a troca de boas práticas já em vigor nos Estados-Membros como a promoção da elaboração de novas práticas e políticas de luta contra a discriminação, incluindo a discriminação múltipla. A presente decisão poderá ajudar a Comunidade a adoptar uma estratégia global que combata todas as discriminações qualquer que seja o motivo em que se baseiem e que, a partir de agora, deverá ser desenvolvida em paralelo.

(6) A experiência das acções desenvolvidas a nível comunitário, designadamente no domínio da igualdade entre homens e mulheres, mostra que a luta contra a discriminação exige, na prática, a articulação de medidas e, em particular, de instrumentos legislativos e de acções concretas, a cuja concepção presida uma preocupação de reforço mútuo. É possível retirar ilações análogas da experiência adquirida na luta contra as discriminações baseadas na raça, na origem étnica e numa deficiência.

(7) O programa deve tratar todos os motivos de discriminação, com excepção do sexo, que deve ser abrangido por uma acção comunitária específica. As discriminações por diferentes motivos podem ter características semelhantes e podem ser combatidas por processos também semelhantes. A experiência adquirida ao longo de muitos anos de luta contra a discriminação por determinados motivos, inclusive o sexo, pode ser aplicada na luta contra a discriminação por outros motivos. Será, porém, necessária uma adaptação às características específicas dos diferentes motivos de discriminação. Deverão, por conseguinte, ter-se em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência em termos de acessibilidade às actividades e aos resultados do programa.

(8) O acesso ao programa deve ser aberto a todos os organismos e instituições públicos e privados que actuem na luta contra a discriminação. A este respeito, há que tomar em consideração a experiência e as competências das organizações não governamentais no plano local e nacional.

(9) Muitas organizações não governamentais que actuam a nível europeu têm experiência e conhecimentos especializados em matéria de luta contra a discriminação, assim como de intervenção a nível europeu na defesa de pessoas que dela são vítimas, podendo, por isso, prestar um contributo importante para uma melhor compreensão das diferentes formas e efeitos da discriminação, bem como para assegurar que a concepção, a execução e o acompanhamento do programa tenham em conta a experiência das pessoas vítimas de discriminação. No passado, a Comunidade contribuiu com um financiamento de base a diversas organizações activas no domínio da discriminação e, por consequência, a concessão de um financiamento de base a organizações não governamentais eficazes poderá ser uma vantagem na luta contra a discriminação.

(10) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

(11) Para reforçar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegure a todos os níveis a coerência e a complementaridade das acções executadas no âmbito da presente decisão e de outras políticas, instrumentos e acções comunitários nesta área, nomeadamente os que se inserem no âmbito do Fundo Social Europeu nos domínios da educação, da formação e da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, bem como os que visam promover a inserção social. É também necessário garantir a coerência e a complementaridade com as actividades pertinentes do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.

(12) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma cooperação reforçada no domínio social entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (EFTA/EEE), por outro. Deverá, além disso, prever-se a abertura do presente programa à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental, nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos seus Protocolos Complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, de Chipre, de Malta e da Turquia, sendo a participação financiada por dotações suplementares, segundo procedimentos a acordar com esses países.

(13) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Maio de 1999(5).

(14) A Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver todos os esforços para que os textos, linhas directrizes e convites à apresentação de propostas publicados no âmbito do presente programa sejam redigidos numa linguagem clara, simples e acessível.

(15) Se for caso disso, deverá ser tida em conta a necessidade de prestar uma assistência especial que permita às pessoas ultrapassar os obstáculos à sua participação no programa.

(16) O êxito de qualquer acção comunitária depende do acompanhamento e da avaliação dos resultados em relação aos objectivos fixados.

(17) Segundo o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção proposta enquanto contributo da Comunidade na luta contra a discriminação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido, entre outras razões, à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio de informações a nível transnacional e de uma divulgação das boas práticas em todo o território da Comunidade, segundo o princípio da proporcionalidade. A presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Instituição do programa

A presente decisão institui um programa de acção comunitário de promoção de medidas de luta contra a discriminação, directa ou indirecta, em razão da raça ou origem étnica, da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou orientação sexual, (adiante designado "programa"), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

Objectivos

Dentro dos limites das competências comunitárias, o programa deve apoiar e completar os esforços desenvolvidos a nível da Comunidade e nos Estados-Membros para promover medidas de prevenção e de luta contra a discriminação simples e múltipla, tomando em consideração eventuais futuras iniciativas de carácter legislativo. O programa tem os seguintes objectivos:

a) Melhorar a compreensão das questões relacionadas com a discriminação, através de uma melhoria do conhecimento deste fenómeno, assim como da avaliação da eficácia das políticas e práticas;

b) Desenvolver uma capacidade de prevenção e de luta eficaz contra a discriminação, designadamente pelo reforço dos meios de acção das organizações e através do apoio ao intercâmbio de informações e boas práticas e da criação de redes a nível europeu, tendo sempre em conta as particularidades das diversas formas de discriminação;

c) Promover e divulgar os valores e as práticas subjacentes à luta contra a discriminação, incluindo através de actividades de sensibilização.

Artigo 3.o

Acções comunitárias

1. Podem ser executadas as seguintes acções de âmbito transnacional para realizar os objectivos definidos no artigo 2.o:

a) Análise dos factores relacionados com a discriminação, nomeadamente através da realização de estudos e da concepção de indicadores e padrões de referência qualitativos e quantitativos, na observância do direito e das práticas nacionais; avaliação da eficácia e do impacto da legislação e das práticas antidiscriminatórias, acompanhada de uma divulgação eficaz dos resultados;

b) Cooperação transnacional e promoção da ligação em rede, a nível europeu, dos parceiros envolvidos na luta contra a discriminação e respectiva prevenção, incluindo as organizações não governamentais;

c) Sensibilização da opinião pública, nomeadamente para sublinhar a dimensão europeia da luta contra a discriminação e para dar publicidade aos resultados do programa, designadamente através de comunicações, publicações, campanhas e manifestações.

2. As regras de execução das acções comunitárias a que se refere o n.o 1 são estabelecidas no anexo.

Artigo 4.o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão deve:

a) Assegurar que as acções comunitárias abrangidas pelo programa sejam executadas nos termos do anexo;

b) Manter um intercâmbio regular de opiniões com os representantes das organizações não governamentais e os parceiros sociais a nível europeu, no que se refere à concepção, execução e acompanhamento do programa e às orientações políticas afins. Para o efeito, a Comissão porá todas as informações úteis à disposição das organizações não governamentais e dos parceiros sociais. A Comissão transmitirá essas informações ao Comité criado nos termos do artigo 6.o

2. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para:

a) Promover a participação de todas as partes interessadas no programa, incluindo as organizações não governamentais, independentemente da sua dimensão;

b) Favorecer uma parceria e um diálogo activos entre todos os participantes no programa, nomeadamente para incentivar uma abordagem integrada e coordenada da luta contra a discriminação;

c) Assegurar a divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa;

d) Proporcionar uma informação acessível e assegurar uma publicidade e um acompanhamento adequados das acções apoiadas pelo programa.

Artigo 5.o

Medidas de execução

1. As medidas necessárias à execução da presente decisão, relativas às matérias adiante indicadas, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o:

a) Orientações gerais de execução do programa;

b) Plano de trabalho anual de execução das acções do programa, incluindo a possibilidade de adaptar ou de completar os temas do programa;

c) Apoio financeiro a prestar pela Comunidade;

d) Orçamento anual e repartição dos fundos pelas diferentes acções do programa;

e) Regras para a selecção das acções e das organizações apoiadas pela Comunidade, bem como o projecto de lista das acções e das organizações apresentado pela Comissão para esse apoio;

f) Critérios de acompanhamento e de avaliação do programa e, em especial, a relação custo/eficácia, bem como as regras para a divulgação e transferência dos resultados.

2. As medidas necessárias à execução da presente decisão, relativas a todas as outras matérias, são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Cooperação com outros comités

A fim de assegurar a coerência e a complementaridade do programa com as outras medidas referidas no artigo 8.o, a Comissão deve manter o Comité regularmente informado das outras acções comunitárias que contribuam para a luta contra a discriminação. Se necessário, a Comissão estabelecerá uma cooperação regular e estruturada entre este Comité e os comités de acompanhamento instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes.

Artigo 8.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar a coerência global com outras políticas, instrumentos e acções da União e da Comunidade, nomeadamente criando mecanismos apropriados de coordenação das actividades do presente programa com actividades relevantes relacionadas com a investigação, o emprego, a igualdade entre homens e mulheres, a inserção social, a cultura, o ensino, a formação e a política no domínio da juventude, bem como na área das relações externas da Comunidade.

2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e outras acções relevantes da União e da Comunidade, especialmente no âmbito dos Fundos Estruturais e da iniciativa comunitária Equal.

3. Os Estados-Membros devem-se esforçar na medida do possível por assegurar a coerência e a complementaridade entre as actividades do âmbito do programa e as executadas aos níveis nacional, regional e local.

Artigo 9.o

Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

O programa está aberto à participação:

a) Dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo EEE;

b) Dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos seus Protocolos Complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

c) De Chipre, de Malta e da Turquia, sendo a sua participação financiada por dotações suplementares, segundo procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 10.o

Financiamento

1. O montante de referência financeira para a execução do programa no período de 2001-2006 é de 98,4 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 11.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão efectua um acompanhamento regular do programa, em cooperação com os Estados-Membros, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 6.o

2. O programa é avaliado pela Comissão com a assistência de peritos independentes. A avaliação deve apreciar a relevância, a eficácia e a relação custo/eficácia das acções executadas em relação aos objectivos referidos no artigo 2.o e deve analisar igualmente o impacto do programa em geral.

A avaliação inclui também o exame da complementaridade entre as acções desenvolvidas ao abrigo do programa e as executadas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitários.

3. A Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2005, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a execução do programa.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

É. Guigou

(1) Parecer emitido em 5.10.2000 (ainda não publicado Jornal Oficial).

(2) JO C 204 de 18.7.2000, p. 82.

(3) JO C 226 de 8.8.2000, p. 1.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

ANEXO

INDICAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA

I. Áreas de acção

O programa pode intervir nas seguintes áreas, dentro das competências que o Tratado confere à Comunidade:

a) Não discriminação na e pela administração pública;

b) Não discriminação na e pela comunicação social;

c) Participação igual na tomada de decisões a nível político, económico e social;

d) Acesso igual a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços postos à disposição do público, nomeadamente em matéria de habitação, transportes, actividades culturais e recreativas e desporto;

e) Controlo eficaz da discriminação incluindo a discriminação múltipla;

f) Divulgação eficaz de informações sobre direitos em matéria de igualdade de tratamento e de não discriminação;

g) Integração, a todos os níveis, das políticas e práticas antidiscriminatórias.

Em todas as suas actividades, o programa deve respeitar o princípio da integração da igualdade entre homens e mulheres noutras áreas.

Na elaboração do programa, a Comissão poder recorrer a uma assistência técnica e/ou administrativa em proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários, em relação com as medidas de identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo do programa ou dos projectos.

A Comissão pode também organizar estudos, reuniões de peritos, acções de informação e de publicação, directamente ligadas ao objectivo do presente programa.

II. Acesso ao programa

Nas condições e segundo as regras de execução especificadas no presente anexo, o presente programa deve ser aberto a todos os organismos e instituições públicos e/ou privados envolvidos na luta contra a discriminação, designadamente:

a) Estados-Membros;

b) Autoridades locais e regionais;

c) Organismos de promoção da igualdade de tratamento;

d) Parceiros sociais;

e) Organizações não governamentais;

f) Universidades e institutos de investigação;

g) Serviços nacionais de estatísticas;

h) Meios de comunicação social.

III. Acções

Vertente 1 - Análise e avaliação

Podem ser apoiadas as seguintes actividades:

1. Elaboração e divulgação de séries estatísticas comparáveis sobre a escala da discriminação na Comunidade, na observância do direito e das práticas nacionais;

2. Elaboração e divulgação de metodologias e indicadores de avaliação da eficácia das políticas e das práticas antidiscriminatórias (análise comparativa), na observância do direito e das práticas nacionais;

3. Análise da legislação e das práticas antidiscriminatórias, apoiada em relatórios anuais, com vista à avaliação da respectiva eficácia e à divulgação das conclusões delas tiradas;

4. Estudos temáticos, no âmbito dos temas prioritários do programa, que comparem e confrontem as abordagens adoptadas, numa perspectiva vertical e horizontal dos diferentes motivos de discriminação.

Na execução das acções desta vertente, a Comissão deve assegurar, em especial, a coerência e a complementaridade com as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, do Programa-Quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico e de demonstração, e do Programa Estatístico Comunitário.

Vertente 2 - Reforço da capacidade

As seguintes actividades podem ser apoiadas a fim de melhorar a capacidade e a eficácia da actuação dos intervenientes-alvo que participam na luta contra a discriminação, nas áreas abrangidas pelo presente programa:

1. Acções de intercâmbio transnacional, em que participem vários parceiros de, pelo menos, três Estados-Membros e que consistam na transferência de informações, ensinamentos e boas práticas. As actividades podem consistir na comparação da eficácia dos processos, métodos e instrumentos em relação aos temas escolhidos; na transferência mútua e na aplicação de boas práticas; em intercâmbios de pessoal; na concepção comum de produtos, processos, estratégias e metodologias; na adaptação dos métodos, instrumentos e processos identificados como boas práticas a diferentes contextos; e/ou em actividades conjuntas de divulgação de resultados ou de produção de material que confira visibilidade às acções, assim como de organização de eventos. Na selecção dos pedidos de financiamento, o programa deve tomar em conta a diversidade da discriminação.

2. O financiamento de base de organizações não governamentais de nível europeu com experiência na luta contra a discriminação e na defesa das vítimas, a fim de desenvolver uma abordagem integrada e coordenada da luta contra a discriminação.

O financiamento de base fica limitado a um máximo de 90 % das despesas que possam beneficiar de apoio.

As regras de selecção dessas organizações podem ter em conta a natureza diferente e heterogénea dos grupos confrontados com a discriminação.

Vertente 3 - Sensibilização

Podem ser apoiadas as seguintes medidas:

1. Organização de conferências, seminários e outras manifestações a nível europeu;

2. Organização de seminários pelos Estados-Membros, em apoio à aplicação da legislação comunitária sobre não discriminação e promoção de uma dimensão europeia nos eventos organizados a nível nacional;

3. Organização de campanhas e manifestações na comunicação social europeia destinadas a apoiar o intercâmbio transnacional de informações e a identificação e divulgação das boas práticas, inclusive atribuindo prémios às acções bem sucedidas da vertente 2, para aumentar a visibilidade da luta contra a discriminação;

4. Publicação de material de divulgação dos resultados do programa, inclusive através da criação na Internet de um sítio em que sejam apresentados exemplos de boas práticas, um fórum de intercâmbio de ideias e uma base de dados de potenciais parceiros para as acções de intercâmbio a nível transnacional.

IV. Método de apresentação dos pedidos de apoio

Vertente 1 As acções desta vertente serão executadas principalmente através da abertura de concursos. Na cooperação com os serviços nacionais de estatística, serão aplicados os procedimentos Eurostat.

Vertente 2 As acções das vertentes 2, alínea 1) e 2, alínea 2) serão executadas com base em convites à apresentação de propostas, que serão submetidas à apreciação da Comissão.

Vertente 3 As acções desta vertente serão executadas, de uma maneira geral, através da abertura de concursos. Porém, as acções das vertentes 3, alínea 2) e 3, alínea 3) poderão ser subsidiadas em resposta a pedidos de subsídios apresentados, por exemplo, pelos Estados-Membros.