2000/745/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia [notificada com o número C(2000) 3603]
Jornal Oficial nº L 301 de 30/11/2000 p. 0088 - 0089
Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2000 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia [notificada com o número C(2000) 3603] (2000/745/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) (a seguir desingado "o regulamento de base anti-dumping"), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3) (a seguir designado "o regulamento de base anti-subvenções"), e, nomeadamente, os seus artigos 19.o e 15.o, Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1742/2000(4), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações para a Comunidade de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia. (2) Pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2000(5), a Comissão instituiu direitos de compensação provisórios sobre as importações para a Comunidade de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia. (3) Na sequência da aprovação das medidas anti-dumping e de compensação provisórias, a Comissão continuou o inquérito relativo ao dumping, às subvenções, ao prejuízo e ao interesse comunitário. As conclusões e os resultados definitivos do inquérito estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho(6), que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, e no Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho(7) que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Malásia e da Tailândia. (4) Os inquéritos confirmaram as conclusões provisórias da existência de dumping prejudicial em relação às importações originária da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, e as conclusões provisórias da existência de subvenções prejudiciais em relação às importações originárias da Índia, da Malásia e da Tailândia. B. COMPROMISSOS (5) Após a adopção das medidas anti-dumping e das medidas de compensação provisórias, dois produtores-exportadores da Índia, que haviam participado em ambos os inquéritos, ofereceram compromissos (na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base anti-dumping e do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base anti-subvenções). No respeitante ao inquérito anti-dumping, dois dos produtores-exportadores da Indonésia também ofereceram compromissos. De acordo com esses compromissos, os produtores-exportadores em causa comprometeram-se a não vender aos seus clientes independentes abaixo de determinados preços mínimos. (6) A Comissão considera que os compromissos oferecidos pelas empresas da Índia, Pearl Engineering Polymers Limited e Reliance Industries Limited, podem ser aceites, uma vez que eliminam os efeitos prejudiciais causados pelo dumping e pelas subvenções. A Comissão considera igualmente que o compromisso oferecido pela empresa da Indonésia, P.T. Polypet Karyapersada, pode ser aceite, uma vez que elimina o efeito prejudicial causado pelo dumping. Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que as empresas se comprometeram a apresentar à Comissão permitirão um controlo eficaz. Tendo em conta a colaboração dessas empresas durante o inquérito, a sua estrutura e a sua organização de vendas, bem como as especificações do produto em causa, a Comissão considera que o risco de incumprimento do(s) compromisso(s) é limitado. (7) Uma outra empresa da Indonésia também ofereceu um compromisso. Todavia, a empresa apresentou informações falsas e incorrectas a respeito de certos aspectos do inquérito anti-dumping, que puseram em causa a exactidão e a fiabilidade da sua colaboração (ver considerando 13 do Regulamento (CE) n.o 2604/2000). Por conseguinte, a Comissão não ficou convencida de que um compromisso oferecido por esta empresa pudesse ser efectivamente controlado e rejeitou a oferta. (8) A fim de assegurar o cumprimento e controlo efectivos dos compromissos, quando a introdução em livre prática é solicitada em conformidade com os compromissos, a isenção do direito está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma "factura correspondente ao compromisso". Essa "factura correspondente ao compromisso" deve ser emitida pelos produtores-exportadores cujos compromissos foram aceites e conter as informações que figuram nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 e do Regulamento (CE) n.o 2603/2000. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito adequada, a fim de assegurar a aplicação efectiva dos compromissos. (9) Em caso de violação ou denúncia dos compromissos, ou em caso de dúvidas fundadas de que os compromissos foram violados, pode ser instituído um direito anti-dumping provisório ou definitivo em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base anti-dumping e, se for caso disso, em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 13.o do regulamento de base anti-subvenções, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir referidos, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, e no âmbito do processo anti-subvenções relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia de Taiwan e da Tailândia. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2. (3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. (4) JO L 199 de 5.8.2000, p. 48. (5) JO L 199 de 5.8.2000, p. 6. (6) Ver página 21 do presente Jornal Oficial. (7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.