32000D0732

2000/732/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2000, relativa ao auxílio estatal da Alemanha a favor da Korn Fahrzeuge und Technik GmbH (Turíngia) [notificada com o número C(2000) 520] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 295 de 23/11/2000 p. 0021 - 0029


Decisão da Comissão

de 23 de Fevereiro de 2000

relativa ao auxílio estatal da Alemanha a favor da Korn Fahrzeuge und Technik GmbH (Turíngia)

[notificada com o número C(2000) 520]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/732/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos(1),

Considerando o seguinte:

I. PROCESSO

(1) Por carta de 9 de Outubro de 1996, a Alemanha comunicou à Comissão, conforme estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, medidas de auxílio à reestruturação da empresa Korn Fahrzeuge und Technik GmbH, de Gera, (doravante designada por "Korn"). Essas medidas foram registadas como auxílio estatal N 746/96. Foram transmitidos elementos suplementares por fax enviado em 6 de Novembro de 1996 e registado em 7 de Novembro de 1996. Em 11 de Novembro de 1996 a Comissão solicitou mais informações. A Alemanha retirou a notificação em 18 de Abril de 1997, uma vez que a Comissão tinha entretanto autorizado o programa em que se baseou a concessão dos auxílios(2).

(2) Por carta de 17 de Março de 1998, registada em 18 de Março de 1998, a Alemanha comunicou à Comissão novas medidas a favor da Korn. Uma vez que as medidas já tinham sido executadas, foram registadas como auxílio estatal não notificado NN 29/98. Por cartas de 7 de Abril de 1998 e de 8 de Junho de 1998, a Comissão solicitou mais informações que recebeu em 12 de Março de 1998 e em 4 de Setembro de 1998.

(3) Por carta de 22 de Junho de 1999, a Comissão informou a Alemanha sobre a sua decisão de dar início, na sequência das medidas acima referidas, ao processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Em 16 de Julho de 1999, a Alemanha requereu à Comissão a supressão de determinadas passagens do texto, antes da publicação da carta no Jornal Oficial. A decisão da Comissão de dar início a um processo formal de investigação foi publicada em 14 de Agosto de 1999 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Foi então solicitado aos interessados que apresentassem as suas observações. Contudo, ninguém se pronunciou sobre as medidas.

(4) A Comissão recebeu ainda em 28 de Julho de 1999 e em 26 de Agosto de 1999 algumas informações incompletas por parte da Alemanha. A situação foi esclarecida numa reunião com as autoridades alemãs realizada em Bruxelas em 22 de Setembro de 1999. Em 16 de Dezembro de 1999, a Alemanha informou a Comissão de que em 8 de Novembro de 1999 havia sido aberto o processo de falência da empresa. Por carta de 24 de Janeiro de 2000, registada em 27 de Janeiro de 2000, a Alemanha informou a Comissão sobre a situação actual do processo de falência.

II. DESCRIÇÃO

A. A beneficiária dos auxílios

(5) Em 1997, a Korn empregava 85 trabalhadores, apresentava um volume de negócios de 16,53 milhões de marcos alemães (DM) e um balanço de 17,41 milhões de DM. É uma PME na acepção do quadro comunitário para auxílios estatais concedidos a pequenas e médias empresas(3). A Korn tem a sua sede social em Gera, na Turíngia, uma região assistida da Alemanha.

(6) A empresa Korn, antiga Landtechnik & Baumaschinen GmbH, de Gera, foi privatizada em 1 de Junho de 1991 na sequência de uma aquisição pelos quadros (MBO), tendo sido vendida ao Sr. Reinhard Korn, que a adquiriu por 0,19 milhão de DM. No quadro da privatização, o Treuhandanstalt (THA) liquidou dívidas anteriores no valor de 2,89 milhões de DM. As restantes dívidas no valor de 0,15 milhão de DM foram liquidadas pelas autoridades do Landkreis de Gera em 1992. Estas medidas inscreveram-se no regime de auxílios do THA(4).

(7) A empresa Korn opera nos seguintes sectores principais de actividade: 1) Equipamento agrícola (reparação, manutenção, assistência e venda de tractores e máquinas agrícolas, bem como do respectivo equipamento e peças; desenvolvimento de máquinas de triturar madeira, 2) Compra e venda de veículos comerciais e pesados de mercadorias, incluindo assistência técnica, venda de peças e acessórios, bem como 3) Técnicas ambientais (construções metálicas; estações de tratamento de resíduos).

B. A reestruturação

(8) A empresa foi reestruturada duas vezes, pela primeira vez entre meados de 1991 e meados de 1997. Para este período a Alemanha não apresentou nenhum plano de reestruturação, nem explicações sobre as medidas empresariais que foram aplicadas na altura.

(9) O segundo plano de reestruturação arrancou em 1997 e estendeu-se a um período de seis anos, tendo sido elaborado por uma empresa externa de consultoria. A Comissão recebeu o parecer de uma outra empresa de consultoria sobre o potencial de execução do referido plano, que engloba duas vertentes essenciais:

(10) Em primeiro lugar, adaptar a organização da empresa a três novas áreas de actividade: 1) Stand da SEAT de venda de viaturas novas e usadas, 2) Equipamento agrícola/veículos comerciais e 3) Técnicas ambientais Korn. As duas primeiras áreas de actividade, nomeadamente o stand da SEAT e o equipamento agrícola/veículos comerciais deveriam ser criadas no âmbito do processo de aquisição pelos quadros Management-Buy-Out (MBO)(5). Deveriam ser vendidas a antigos empregados por um preço total de 1,635 milhões de DM. O Sr. Korn deveria deter uma participação de 26 % em cada área de actividade. As técnicas ambientais Korn deveriam tornar-se o sector de negócios mais importante e integrar a contabilidade de ambas as MBO.

(11) Em segundo lugar, cada área de actividade deveria ser restruturada. Por questões de poupança, estava prevista a criação de um armazém e de um departamento de vendas centrais. As divisões técnicas ambientais Korn, assim como os equipamentos agrícolas/veículos comerciais deveriam ser organizadas de forma a alcançar uma maior rendibilidade e reduzir 7 % dos custos. Estava previsto manter a produção e comercialização de máquinas de triturar madeira(6). Em relação ao stand da SEAT, a empresa tinha a intenção de reforçar as existências, vender mais viaturas usadas e oferecer um maior número de marcas estrangerias.

C. Medidas anteriores de auxílio financeiro

(12) A Korn beneficiou entre meados de 1991 e meados de 1997 dos seguintes auxílios financeiros no quadro da primeira reestruturação:

a) Empréstimos ao abrigo do ERP, concedidos em 1992 e em 1993, no valor total de 1,23 milhões de DM(7);

b) Empréstimos ao abrigo dos programas de reforço do capital próprio (EKH), em 1992 e em 1994, no valor total de 2 milhões de DM(8);

c) Subsídios à investigação e desenvolvimento em 1995 e 1996, no valor total de 0,06 milhão de DM(9);

d) Ajudas ao investimento, em 1993 e 1994, que, de acordo com as informações disponíveis, se estimam em 0,81 milhão de DM(10);

e) Prémios ao investimento, entre 1992 e 1997, que, de acordo com as informações disponíveis, se estimam em 0,15 milhão de DM(11);

f) Empréstimos para fins de consolidação concedidos pelo Land da Turíngia, no valor de 3 milhões de DM, em 1995, com base num regime de auxílios autorizado, destinado à reestruturação de empresas em dificuldade(12). Estes empréstimos até um máximo de 80 % foram caucionados por uma garantia do banco de compensação alemão Deutsche Ausgleichsbank no valor de 2,4 milhões de DM, igualmente no quadro de um regime de auxílios autorizado(13);

g) Empréstimos da caixa de aforros Sparkasse Gera-Greiz, entre meados de 1991 e 1997, que, de acordo com as informações disponíveis, se estimam em 6 milhões de DM(14);

h) Subsídios para publicidade e relações públicas, em 1995 e 1996, no valor de 0,01 milhão de DM;

i) Subsídios para participação em feiras em 1996, no valor de 0,01 milhão de DM;

j) Subsídios para medidas de promoção do emprego, em 1993 e 1997, no valor total de 0,07 milhão de DM.

(13) As medidas indicadas nas alíneas a) a e) basearam-se supostamente em regimes de auxílio autorizados. Quanto à medida referida na alínea f), a Comissão deu início ao processo formal de investigação em função do programa, ao abrigo do qual os empréstimos foram concedidos, uma vez que tinha a impessão que o programa estava a ser aplicado de forma abusiva. Os empréstimos ao abrigo dos regimes de auxílio em causa não deverão ser concedidos por um período superior a 10 anos. No caso presente, os empréstimos foram concedidos por mais de 12 anos. As medidas mencionadas nas alíneas g) a j) não constituem casos de aplicação de regimes de auxílio autorizados.

(14) A Alemanha informou a Comissão, que os auxílios ao investimento concedidos em 1994, no valor de 0,403 milhão de DM [medida d)], tinham sido notificados no quadro do processo de falência. Além disso, a Sparkasse Gera-Greiz exigiu o reembolso do empréstimo no valor de 4,142 milhões de DM [medida g)]. A mesma caixa de aforro exigiu igualmente o reembolso do empréstimo para fins de consolidação, no valor de 3 milhões de DM [medida f)].

D. Novas medidas de auxílio financeiro

(15) Em 18 de Março de 1998, a Alemanha comunicou à Comissão novas medidas sob a forma de empréstimos para fins de consolidação, no valor de 3,8 milhões de DM, que tinham sido concedidos à empresa Korn em 15 de Outubro de 1997, no quadro de uma segunda reestruturação. Os empréstimos provinham do fundo de consolidação do Land da Turíngia, destinado a auxiliar empresas em dificuldade. O respectivo regime fora autorizado pela Comissão nos termos do n.o 3 alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado(15).

(16) As modalidades deste regime prevêem o seguinte:

Se forem concedidos auxílios superiores a 5 milhões de DM para fins de reestruturação, os mesmos deverão ser notificados individualmente à Comissão. Nesse caso é indiferente que os auxílios tenham sido concedidos no quadro de um outro regime de auxílios ou não. Os auxílios anteriores concedidos à Korn serviam aparentemente os objectivos da reestruturação e elevavam-se a mais de 5 milhões de DM.

Se, em data anterior, tiverem sido concedidos auxílios estatais de emergência e à reestruturação superiores a 2 milhões de DM, os mesmos deverão igualmente ser notificados à Comissão. Caso os auxílios anteriores não se inscrevam no âmbito de aplicação de regimes de auxílio autorizados, os mesmos são, por regra, considerados auxílios estatais de emergência ou à reestruturação.

(17) Segundo as últimas informações prestadas pela Alemanha, estes empréstimos foram caucionados por uma garantia do Sr. Korn no valor de 1,5 milhões de DM, através da cessão dos direitos da apólice de seguro pessoal do Sr. Korn até um montante de 1,5 milhões de DM, bem como por intermédio da cessão de créditos da empresa(16).

(18) A Alemanha informou a Comissão de que estes empréstimos tinham sido notificados no quadro do processo de falência e que o Sr. Korn tinha sido chamado a responder pessoalmente por dívidas com base na garantia que prestara.

(19) Além do montante de 3,8 milhões de DM, o segundo plano de reestruturação previa a obrigação da Sparkasse Gera-Greiz de protelar os prazos de cobrança de juros e de amortização no caso dos empréstimos [(medida a)] por si concedidos. O banco de desenvolvimento da Turíngia, Thüringer Aufbaubank (TAB), aceitou além disso prorrogar em três anos o pagamento em prestações dos empréstimos para fins de consolidação, concedidos no âmbito da primeira reestruturação [medida f)].

E. Análise de mercado

1. Máquinas agrícolas e tractores(17)

(20) A Korn opera nos sectores da reparação, manutenção, assistência técnica e venda de tractores e máquinas agrícolas, assim como do respectivo equipamento e peças. A empresa desenvolve ainda máquinas de triturar madeira.

(21) A situação do mercado europeu de construção de máquinas agrícolas melhorou consideravelmente desde 1993. Não se deverá todavia descurar o agravamento gradual de alguns indicadores relevantes para este mercado, tais como a redução da população activa no sector agrícola e o aumento das importações de países terceiros. A médio prazo, esta evolução conduz a uma descida gradual do volume de negócios (-19 % a preços constantes num período de 10 anos), sendo que, como resultado de um aumento contínuo da produtividade, se aguarda uma redução do número de postos de trabalho.

(22) Das mil empresas que operam neste sector na Europa, a maioria são pequenas e médias empresas. São, de forma geral, especializadas na produção de determinados equipamentos para fins específicos. Graças ao seu grau de especialização, estas empresas são menos vulneráveis às flutuações conjunturais, reagindo contudo de forma mais sensível a crises de carácter local.

2. Veículos motorizados(18)

(23) A Korna aposta além disso na compra e venda de viaturas usadas e de pesados de mercadorias, incluindo a assistência técnica e a venda de peças e acessórios.

(24) A procura de veículos ligeiros de passageiros é determinada por uma série de factores e a alteração desses factores está na origem das oscilações cíclicas nas vendas ocorridas nos últimos 20 anos. Regra geral, em períodos de fraca conjuntura, o número de veículos novos baixa consideravelmente.

(25) A procura de pesados de mercadorias está intimamente associada à evolução da produção industrial e dos investimentos no sector de equipamentos técnicos e maquinaria. No que se refere ao parque de ligeiros de passageiros da Comunidade, espera-se uma retoma, dependendo a evolução da procura em primeiro lugar do nível de renovação do parque automóvel.

(26) Quanto às peças e aos acessórios para automóveis(19), o clima de negócios é fortemente marcado pelas variações conjunturais no sector automóvel. A exigência de uma maior durabilidade e vida útil de todos os componentes para automóveis tem efeitos visíveis a nível da procura de peças sobressalentes.

3. Actividade metalúrgica(20)

(27) A Korn fabrica também contentores metálicos destinados ao tratamento de resíduos (técnicas ambientais). Na Comunidade registava-se, em virtude da recessão, uma fraca procura de contentores metálicos. Além disso, este sector vê-se confrontado com uma crescente concorrência por parte de países terceiros. Os fabricantes da Comunidade pretendem assim, através de medidas de diversificação, marcar uma posição em segmentos de mercado afins, tendo intensificado os seus esforços para ir ao encontro dos crescentes requisitos dos clientes em termos de eficiência e de produtos mais ecológicos.

(28) Ao longo do ano de 1995, registou-se uma estagnação da procura por parte dos principais sectores compradores, cujas repercussões foram sentidas com particular intensidade na Alemanha. A constatação de que os contentores metálicos não só poderão ser alvo de corrosão externa como também interna, veio impulsionar o emprego de materiais sintéticos.

III. INÍCIO DO PROCESSO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(29) Ao dar início ao processo formal de investigação, a Comissão era da opinião que as medidas empreendidas a favor da Korn constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Em virtude da escassez de informações, a Comissão não estava em condições de apreciar algumas das medidas quanto à sua compatibilidade com os regimes, ao abrigo dos quais tinham sido aplicadas. Nessa altura já ficara entretanto claro que determinadas medidas deveriam ser consideradas auxílios concedidos numa base ad hoc. Uma vez que estes auxílios tinham por objectivo a reestruturação da empresa, a Comissão deu início à respectiva investigação com base no disposto no n.o 3 alínea c), do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, tendo em consideração as orientações para apreciação de auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (doravante designadas por "orientações")(21).

(30) A Comissão tinha sérias reservas quanto à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum e era da opinião que os motivos apresentados pela Alemanha não pareciam justificar a concessão sucessiva de auxílios. Além disso, a Comissão não estava convencida que o plano de reestruturação fosse coerente e que os pressupostos sobre os quais se baseava fossem realistas. Interrogava-se sobre se teria sido possível evitar falsear indevidamente a concorrência. Isto porque não dispunha de informações sobre o desenvolvimento da capacidade produtiva da Korn. Uma vez que havia igualmente uma grande escassez de informações sobre os custos globais da reestruturação e dúvidas quanto a uma contribuição significativa por parte do investidor privado, a Comissão não dispunha de bases para se pronunciar sobre a proporcionalidade dos auxílios.

(31) Ao dar início ao processo formal de investigação, a Comissão exigiu, em 22 de Junho de 1999, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo a disposições especiais para aplicação do disposto no artigo 93.o do Tratado CE(22), informações completas sobre cada medida individual. Além disso, exigiu que a Alemanha prestasse informações sobre todos os auxílios até agora desconhecidos, concedidos a favor da empresa.

IV. APRECIAÇÃO

(32) A Comissão ordenou assim à Alemanha a prestação, no espaço de um mês, de informações suficientes para fins de apreciação das medidas objecto de investigação. A pedido da Alemanha, este prazo foi protelado para 30 de Outubro de 1999. Contudo, as informações prestadas subsequentemente, não se encontravam completas. Por esse motivo, a Comissão baseia a sua apreciação nas informações disponíveis, conforme previsto no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

A. Auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(33) As medidas de auxílio financeiro a favor da Korn constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que provêm de fundos públicos e concederam vantagens à Korn, que uma empresa em crise não conseguiria obter por parte de um investidor privado. Uma vez que a Korn tem concorrentes nos mercados relevantes da Europa e, consequentemente, existe uma actividade comercial, os referidos auxílios ameaçam falsear a concorrência no mercado comum.

B. Auxílios concedidos durante a primeira fase de reestruturação

1. Auxílios concedidos ao abrigo de regimes de auxílios com finalidade regional autorizados

(34) Os empréstimos EKH, no valor de 2 milhões de DM, os empréstimos ERP, no valor de 1,236 milhões de DM e os subsídios à investigação e desenvolvimento, no valor de 0,067 milhão de DM, são auxílios efectivos, uma vez que foram concedidos ao abrigo de regimes de auxílio autorizados. Por este motivo não são investigados no âmbito da presente decisão, podendo contudo ser considerados na apreciação da respectiva proporcionalidade.

2. Auxílios não concedidos ao abrigo de regimes com finalidade regional autorizados

(35) No que se refere às ajudas e ao prémio ao investimento, os montantes elevam-se aparentemente a, pelo menos, 0,96 milhão de DM, embora o seu valor total não esteja inteiramente claro. Estes auxílios foram alegadamente concedidos ao abrigo de regimes de auxílio autorizados. A Comissão não dispõe todavia de meios para apreciar a sua compatibilidade com estes regimes, já que, apesar de intimada a prestar informações, a Alemanha não transmitiu elementos suficientes. Daí que estes auxílios sejam considerados auxílios concedidos numa base ad hoc.

(36) No que se refere aos empréstimos para fins de consolidação concedidos pelo Land da Turíngia, no valor total de 3 milhões de DM, a Comissão, em virtude do programa com base no qual os auxílios foram concedidos, deu início ao processo formal de investigação, pois entendeu tratar-se de uma aplicação abusiva do referido programa(23). Embora a Comissão não tenha decidido sobre a compatibilidade do programa, é possível constatar que os empréstimos ao abrigo deste regime só poderão ser concedidos para um período máximo de 10 anos. No caso presente, porém, os empréstimos foram concedidos por um período de 12 anos. Independentemente da questão da compatibilidade do regime com o mercado comum, os empréstimos não correspondiam às modalidades do programa, devendo assim ser considerados auxílios ad hoc.

(37) A garantia de 2,4 milhões de DM, destinada a caucionar 80 % do empréstimo para fins de consolidação indicado no considerando 36, foi aceite no âmbito de um regime de auxílios autorizado pela Comissão. Nos termos deste regime, é contudo necessária a execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer a rendibilidade da empresa a longo prazo. A garantia deverá, por conseguinte, ser considerada um auxílio à reestruturação. Dado que os empréstimos correspondem à partida a 100 % dos auxílios, o montante da garantia não é considerado, por forma a evitar uma dupla contabilização.

(38) As medidas seguintes não foram concedidas no contexto de qualquer regime autorizado e deverão, dessa forma, ser consideradas auxílios ad hoc:

- empréstimos da Sparkasse Gera-Greiz entre meados de 1991 e 1997 que, com base nas informações disponíveis, se estimam em cerca de 6 milhões de DM(24),

- subsídios para publicidade/relações públicas em 1995 e 1996, no valor de 0,01 milhão de DM,

- subsídios para participação em feiras em 1996, no valor de 0,01 milhão de DM,

- subsídios para medidas de promoção do emrpego, em 1993 e 1997, no valor total de 0,07 milhão de DM.

(39) Os empréstimos e garantias, concedidos sob a forma de auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, têm, tal como previsto na comunicação da Comissão aos Estados-Membros, relativa à aplicação do disposto nos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e no artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão sobre empresas estatais da indústria transformadora(25), uma intensidade de 100 %(26). No quadro das medidas de auxílio da primeira reestruturação, a Comissão deve assim investigar auxílios no valor de, pelo menos, 10,05 milhões de DM.

C. Aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE aos auxílios ad hoc concedidos durante a primeira reestruturação

(40) A Comissão aprecia auxílios estatais individuais (ad hoc) directamente com base no disposto no artigo 87.o do Tratado CE. O artigo 87.o prevê derrogações do princípio da incompatibilidade de auxílios estatais com o mercado comum. As derrogações contidas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE poderão servir de base para aceitar a compatibilidade de determinados auxílios com o mercado comum. Todavia, os auxílios em questão não têm um carácter social, como seria o caso se fossem destinados a consumidores individuais [alínea a)], não servindo tampouco para reparar danos provocados por catástrofes naturais ou por outros fenómenos fora do comum [alínea b)]. Nem muito menos foram concedidos para fins de recuperação económica de regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão do seu território [alínea c)].

(41) Nas alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE estão previstas derrogações relativas a auxílios ao desenvolvimento regional. A empresa Korn situa-se num novo Land que se inscreve no âmbito de aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE(27). O principal objectivo deste auxílio é, aliás, a recuperação e reestruturação de uma empresa em dificuldade, e não a promoção do desenvolvimento da região em causa. Mesmo que uma empresa recuperada e reestruturada com sucesso possa contribuir para o desenvolvimento da região, de forma geral a Comissão baseia a sua apreciação deste tipo de auxílios mais na alínea c), do que na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o

(42) Não se aplicam de igual forma no presente caso as derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d) do artigo 87.o, do Tratado CE, relativas a projectos com interesse para a Comunidade Europeia ou à promoção da cultura e preservação do património cultural.

(43) Resta assim somente a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A apreciação de auxílios ao desenvolvimento de determinados sectores económicos por parte da Comissão, desde que esses auxílios não afectem as trocas comerciais de forma a contrariar o interesse comum, rege-se por quadros comunitários específicos. Uma vez que a Alemanha caracterizou expressamente os auxílios em questão como auxílios à reestruturação, a Comissão baseia a sua apreciação nas orientações para auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade.

(44) Nas orientações, a Comissão indica as condições para aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, do Tratado CE.

1. Restabelecimento da rendibilidade a longo prazo:

(45) A concessão de auxílios à reestruturação depende de um plano realista, integrado e abrangente, de restabelecimento da rendibilidade a longo prazo dentro de um prazo razoável.

(46) As informações prestadas pela Alemanha contêm elementos sobre a evolução da sociedade entre 1991 e 1997. De acordo com estas informações, a Korn produziu em 1994 um superavit reduzido, dando prejuízo a partir de 1995. Os resultados mantiveram-se negativos apesar de a empresa ter beneficiado de consideráveis auxílios financeiros desde 1991. Nas informações transmitidas apenas se faz referência indirecta a uma anterior reestruturação. Não são de resto analisadas em pormenor as dificuldades da empresa. Da mesma forma, falta um plano de reestruturação com uma descrição das medidas de recuperação da empresa e respectivos custos. A Alemanha não explicou igualmente o motivo pelo qual os auxílios não foram utilizados para fomentar uma restruturação contínua que teria permitido reestabelecer a rendibilidade da empresa a longo prazo.

(47) No entender da Comissão, este requisito não foi assim satisfeito.

2. Evitar distorções indevidas da concorrência

(48) Na sequência da reestruturação, deverão ser empreendidas medidas por forma a compensar, na medida do possível, efeitos negativos sobre empresas da concorrência, uma vez que de outra forma os auxílios poderiam contrariar o interesse comum e não poderiam ser autorizados ao abrigo do n.o 3, alínea c), artigo 87.o, do Tratado CE. Se uma avaliação objectiva das condições da procura e da oferta revelar que existe um excesso de capacidade no mercado relevante da Comunidade, no qual opera a beneficiária dos auxílios, o plano de reestruturação deverá prever uma contribuição, proporcional ao auxílio e aos custos de restruturação, para fins de reestruturação do sector económico em causa, através de uma redução ou eliminação definitiva da capacidade produtiva.

(49) Apesar da intimação para prestar informações, a Alemanha não forneceu elementos elucidativos sobre a capacidade de produção da Korn ou sobre os mercados relevantes nos quais a empresa opera. Não são referidas medidas eventuais para reduzir a capacidade de produção. No entanto, nenhum dos mercados relevantes parece estar absolutamente livre de um excesso de produção: no sector das máquinas agrícolas, indicadores como a taxa de emprego e as importações evoluem de forma desfavorável. Além disso, os diferentes segmentos do sector automóvel dependem fortemente das condições conjunturais e, no mercado dos contentores metálicos, poderiam, ocorrer transformações dado o crescente recurso a matérias-primas alternativas, tais como os materiais sintéticos. A comissão não pode, por isso, avaliar se foram tomadas suficientes medidas para compensar, na medida do possível, as repercussões negativas a nível das empresas da concorrência. Uma vez que, por estas razões, não é possível excluir a possibilidade de distorções da concorrência, as orientações também não são satisfeitas neste ponto.

3. Proporcionalidade dos auxílios face aos custos e benefícios da reestruturação

(50) O volume e intensidade dos auxílios deverão limitar-se ao mínimo necessário para a reestruturação e serem proporcionais aos benefícios esperados na perspectiva comunitária. Os beneficiários dos auxílios deverão, além disso, prestar uma contribuição significativa para os custos de reestruturação. Dado que não foi apresentado um plano de reestruturação, não é possível proceder à respectiva apreciação. Faltam sobretudo elementos sobre a contribuição prestada pelo investidor durante a primeira reestruturação.

(51) A Comissão entende que, dado o seu volume, estes auxílios se poderiam ter reflectido a nível da liquidez da empresa, aumentando-a a ponto de gerar um comportamento agressivo e de distorção do mercado.

(52) A Comissão concluiu que os auxílios concedidos no quadro da primeira reestruturação não se justificaram, uma vez que não existia um plano de reestruturação que satisfizesse os requisitos das orientações comunitárias. Dessa forma, estes auxílios não são compatíveis com o mercado comum.

D. Novas medidas de auxílio durante a segunda reestruturação

(53) No quadro da nova reestruturação, a Korn beneficiou de empréstimos para fins de consolidação no valor de 3,8 milhões de DM. Estes empréstimos baseiam-se num programa de desenvolvimento regional da Iuríngia(28), inscrevendo-se num regime de auxílios autorizado pela Comissão para fins de reestruturação de empresas em dificuldade, que exige a execução completa de um plano de reestruturação que respeite os requisitos das orientações comunitárias. No caso dos referidos empréstimos, trata-se assim de auxílios à reestruturação.

(54) Segundo as últimas informações fornecidas pela Alemanha, estes empréstimos foram assegurados por uma garantia pessoal do Sr. Korn no valor de 1,5 milhões de DM, pela qual foi igualmente obrigado a responder pessoalmente. Uma vez que o valor global das restantes garantias não é certo e, de acordo com as informações disponíveis, a Comissão não as pode considerar como se tratando da contribuição de um investidor privado, nem como uma redução do equivalente do auxílio acima calculado. Por esse motivo, 2,3 milhões de DM dos citados empréstimos são considerados auxílios estatais.

(55) No âmbito da presente reestruturação, a Sparkasse Gera-Greiz e o banco TAB alargaram para três anos o prazo de reembolso dos empréstimos por si concedidos, incluindo juros. Como, no entanto, estas prorrogações se referem a empréstimos concedidos no âmbito da primeira reestruturação, os quais constituem auxílios a 100 %, as mesmas não serão consideradas, por forma a evitar uma dupla contabilização.

E. Aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE aos auxílios concedidos durante a segunda reestruturação

(56) Dado que não se aplica nenhuma outra derrogação da interdição geral de concessão de auxílios prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, as novas medidas de auxílio deverão ser apreciadas à luz do disposto no n.o 3, alínea c), artigo 87.o do Tratado CE e com base nas orientações. Segundo as orientações, aplica-se o princípio geral de que os auxílios apenas são concedidos uma única vez. Para a concessão de auxílios sucessivos deverão existir motivos que se devem a factores externos imprevisíveis, pelos quais a empresa não possa de forma alguma ser responsabilizada.

(57) Os motivos apresentados pela Alemanha para justificar a concessão repetida de auxílios à reestruturação prendem-se com os prejuízos ocorridos desde 1993 devido a reclamações de responsabilidade pelos produtos. O único motivo apresentado tem a ver com a impossibilidade de a empresa vender um dos produtos por si desenvolvidos. A Comissão entende que ambos os motivos se inscrevem directamente na esfera de acção da empresa, não podendo ser considerados factores "externos". Não foram pois observadas as condições para concessão de auxílios sucessivos, não se podendo excluir um efeito de distorção a nível do mercado em que opera a beneficiária dos auxílios. Estas constatações são por si próprias suficientes para concluir, em virtude da falta de concordância dos auxílios com as orientações para auxílios de reestruturação, a incompatibilidade da concessão destes auxílios com o mercado comum.

(58) Contudo, a Comissão examinou igualmente as restantes condições do número 3.2 das orientações, por forma a determinar em que medida a rendibilidade da empresa a longo prazo poderia ser restabelecida através do plano de reestruturação, se foi possível evitar falsear a concorrência, se os auxílios eram razoavelmente proporcionais aos custos e benefícios da reestruturação e se o plano é executado na íntegra.

1. Restabelecimento da rendibilidade a longo prazo

(59) A adaptação da empresa a três novas áreas de actividade e a organização dessas áreas são apenas descritas sumariamente no plano empresarial. Os cálculos contêm pormenores suplementares. O novo plano estende-se de 1997 até ao ano 2000. Segundo os dados financeiros disponíveis, a Korn deveria, logo passado um ano após a execução do novo plano, reunir as condições para cobrir os seus prejuízos e alcançar um superavit. De acordo com as informações transmitidas pela Alemanha, o aumento do volume de negócios em 1998 corresponde à quase totalidade dos empréstimos(29). De acordo com a jurisprudência mais recente, as receitas extraordinárias resultantes de auxílios não deverão ser consideradas auxílios para fins do restabelecimento da rendibilidade(30). O novo auxílio serve apenas para cobrir prejuízos.

(60) A Comissão entende que os problemas da empresa não foram suficientemente contemplados no plano de reestruturação. O mesmo se aplica às medidas a nível do funcionamento da empresa. Constata ainda que a segunda empresa de consultoria não partilha as conclusões da primeira empresa de consultoria quanto às medidas necessárias ao restabelecimento da viabilidade da empresa. As avaliações divergem em especial no que se refere à estrutura da empresa e à percentagem do volume de vendas de produtos a nível de futuras receitas. De resto, não existem pontos de consenso quanto à futura rendibilidade da empresa. Por fim, não é possível estabelecer uma ligação clara entre as medidas a nível do funcionamento de empresa nas novas áreas de actividade e os cálculos do plano financeiro. Os pressupostos que lhe serviram de base não foram praticamente elucidados.

(61) Por este motivo, a Comissão não pode subscrever a opinião da Alemanha de que o plano de reestruturação poderá restabelecer a viabilidade da empresa.

2. Evitar distorções indevidas da concorrência

(62) Os beneficiários de auxílios não deverão utilizá-los para aumentar a sua capacidade produtiva, sendo que no caso de um excesso de capacidade no sector relevante se espera que a mesma seja reduzida. Embora a Comissão, numa disposição relativa à prestação de informações, tenha solicitado explicitamente elementos sobre a capacidade de produção da empresa, não foram apresentadas quaisquer projecções quanto à sua evolução, nem o plano de reestruturação previa qualquer medida capaz de conduzir a uma redução da referida capacidade. Tendo em conta as informações disponíveis sobre os mercados relevantes e eventuais problemas de capacidade nos sectores das máquinas agrícolas, veículos motorizados e contentores metálicos, a Comissão não pode excluir a possibilidade de uma distorção indevida da concorrência.

3. Proporcionalidade dos auxílios face aos custos e benefícios da reestruturação

(63) O plano de reestruturação não contém indicações sobre os custos globais da reestruturação. Por esse motivo, a Comissão também não pode examinar se os auxílios são devidamente proporcionais aos custos da reestruturação. De igual forma, não pode examinar se os auxílios se limitam ao mínimo necessário para a reestruturação.

(64) De acordo com os dados mais recentes, partes dos empréstimos concedidos no âmbito da segunda reestruturação foram, entre outros, caucionados por uma garantia pessoal do investidor R. Korn no valor de 1,5 milhões de DM. O banco executou esta garantia. Este montante constitui assim uma contribuição de um investidor privado(31). Sem dispor de um quadro geral de todos os custos da reestruturação, a Comissão não pode todavia examinar se a contribuição do investidor é proporcional aos custos globais.

(65) De qualquer forma, a Comissão constata que o preço hipotético de venda no caso da prevista aquisição pelos quadros (uma MBO que nunca se realizou) não poderá ser aceite como contribuição significativa do investidor à luz das orientações, caso o mesmo não seja fundamentado através de informações completas sobre pressupostos realistas. As informações disponíveis sobre a Korn parecem indicar que estava previsto efectuar a MBO com auxílios financeiros do Estado.

(66) A Comissão conclui que, por falta de informações, não dispõe de meios para se pronunciar sobre a proporcionalidade dos auxílios. Não é assim observado o correspondente requisito das orientações.

4. Execução completa do plano de reestruturação

(67) Em 8 de Novembro de 1999, o Tribunal de Primeira Instância de Gera deliberou o início do processo de falência da empresa. Este facto confirma as reservas da Comissão quanto à possibilidade de restabelecer a rendibilidade da empresa.

(68) A Comissão conclui que os auxílios concedidos no âmbito da segunda reestruturação não se justificaram, uma vez que as dificuldades da empresa não se deviam a factores externos e imprevisíveis, não estando completa a execução do plano de reestruturação, pelo que não foram respeitadas as condições das orientações comunitárias. No entender da Comissão, os novos auxílios são, por isso, incompatíveis com o mercado comum.

V. CONCLUSÕES

(69) A Comissão conclui que a Alemanha concedeu auxílios a favor da empresa Korn, violando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Com base na sua apreciação, conclui que os referidos auxílios não são compatíveis com o mercado comum, uma vez que não respeitam as condições das orientações. Os auxílios concedidos durante a primeira reestruturação são incompatíveis dada a falta de um plano de reestruturação. A segunda concessão de auxílios à reestruturação não é justificada por factores externos, imprevisíveis, que tivessem afectado negativamente a empresa, e o plano de reestruturação não satisfaz os critérios definidos nas orientações,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos pela Alemanha a favor da empresa Korn Fahrzeuge und Technik GmbH, no valor de, pelo menos, 6,31 milhões de Euros (12,35 milhões de DM) não são compatíveis com o mercado comum. Os referidos auxílios têm a seguinte composição:

- ajudas ao investimento, em 1993 e 1994, que, de acordo com as informações disponíveis, se estimam em 0,81 milhão de DM,

- prémios ao investimento, entre 1992 e 1997, que, de acordo com as informações disponíveis, se estimam em 0,15 milhão de DM,

- empréstimo de consolidação prestado pelo Land da Turíngia, no valor de 3 milhões de DM, no ano de 1995,

- empréstimos da Sparkasse Gera-Greiz entre meados de 1991 e 1997 que, com base nas informações disponíveis, se estimam em cerca de 6 milhões de DM,

- subsídios para actividades de relações públicas em 1995 e 1996, no valor de 0,01 milhão de DM,

- subsídios para participação em feiras em 1996, no valor de 0,01 milhão de DM,

- subsídios para medidas de promoção do emprego, em 1993 e 1997, no valor total de 0,07 milhão de DM,

- empréstimo para fins de consolidação concedido em 1997 pelo Land da Turíngia, no valor de 2,3 milhões de DM.

Artigo 2.o

1. A Alemanha deve tomar todas as medidas necessárias para exigir a restituição de todos os auxílios concedidos ilicitamente e indicados no artigo 1.o, assim como dos restantes auxílios concedidos à empresa Korn Fahrzeuge und Technik GmbH para fins de reestruturação que, dada a falta ou escassez de informações por parte da Alemanha, não puderam ser especificados no artigo 1.o

2. A exigência de restituição dos auxílios deve processar-se imediatamente a seguir ao processo nacional, na medida em que permita a execução efectiva da decisão. O montante a reembolsar inclui juros a contar da data em que o auxílio ilícito ficou à disposição da beneficiária até ao seu pagamento efectivo. Os juros são calculados com base na taxa de referência usada para calcular o equivalente-subvenção dos auxílios ao desenvolvimento regional.

Artigo 3.o

A Alemanha deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas que tiver tomado para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 233 de 14.8.1999, p. 29.

(2) "Directiva do Land da Turíngia para a assunção de cauções e garantias em prol do desenvolvimento económico e das profissões liberais prestadas pelo TAB" (Auxílio N 117/96, JO C 288 de 23.9.1997).

(3) JO C 213 de 27.7.1996, p. 4.

(4) SG(92) D/17613 de 8 de Dezembro de 1992, registo n.o NN 108/91. Segundo o regime de auxílios do THA, o perdão de dívidas antigas, devidas ao carácter aleatório da afectação dos custos na economia planificada e que foram contraídas antes de 1 de Julho de 1990, não é considerado um auxílio estatal.

(5) Nas suas respostas de 4 de Setembro de 1998, a Alemanha esclareceu que, dada a situação precária em termos de lucros e volume de negócios, a área de actividade técnica agrária/veículos comerciais não tinha qualquer hipótese de ser vendida. A venda do stand da SEAT atrasou-se. Estes factos suscitaram dúvidas quanto à credibilidade da aquisição pelos quadros (MBO).

(6) A empresa não foi capaz de lançar este produto no mercado.

(7) European Recovery Program - Empréstimos para fomentar a constituição de novas empresas (NN 31/92, JO C 298 de 14.11.1992, p. 4 e N 391/93, JO C 257 de 22.9.1993, p. 4).

(8) Eigenkapitalhilfeprogramme (NN 143/91, JO C 21 de 27.11.1991, p. 21 e N 213/93, JO C 302 de 9.11.1993, p. 6).

(9) Programa de apoio à inovação (N 236/96, JO C 25 de 25.1.1997).

(10) Gemeinschaftsaufgabe: Fundos (MC) da Turíngia para fomentar o desenvolvimento das estruturas económicas regionais. As medidas empreendidas ao abrigo deste regime são consideradas auxílios ao investimento regional no âmbito de aplicação do n.o 1, do artigo 87.o do Tratado CE e foram autorizadas pela Comissão com base na derrogação prevista na alínea a), n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(11) Lei de prémios ao investimento (Investitionszulagengesetz): As medidas empreendidas ao abrigo desta lei são consideradas auxílios aos investimentos regionais no âmbito de aplicação do n.o 1, do artigo 87.o do Tratado CE e foram autorizadas pela Comissão com base na derrogação prevista na alínea a), n.o 3, artigo 87.o do Tratado CE.

(12) Em função deste regime a Comissão deu início ao processo formal de investigação: Aplicação incorrecta do regime de minimis no âmbito do programa da Turíngia de concessão de empréstimos a PME (C 87/98, JO C 108 de 17.4.1999).

(13) Directiva do Estado-franco da Turíngia para a assunção de cauções e garantias em prol do desenvolvimento económico e das profissões liberais prestadas pelo TAB (N 117/96, JO C 288 de 23.9.1997).

(14) As últimas informações prestadas pela Alemanha revelam que estes empréstimos haviam sido caucionados por diversas cessões de créditos da empresa, assim como por um seguro pessoal anti-riscos e de vida do Sr. e da Sr.a Korn (de valor desconhecido). Embora alguns destes empréstimos tivessem sido incluídos no quadro do processo de falência, nenhuma destas garantias foi executada.

(15) Auxílio NN 74/95, SG(96) D/1946, de 6 de Fevereiro de 1996.

(16) O montante destas obrigações não é conhecido, não se sabendo se delas foi feito uso.

(17) Panorama da Indústria na UE, 1997, Vol. 2, 13-32; NACE (Revisão 1) 29.31, 29.32.

(18) Panorama da Indústria na UE, 1997, Vol. 2, 17-8; NACE (Revisão 1) 34.1, 34.2.

(19) Panorama da Indústria na UE, 1997, Vol. 2, 17-19; NACE (Revisão 1) 34.3.

(20) Panorama da Indústria na UE, 1997, Vol. 2, 12-15; NACE (Revisão 1) 28.21.

(21) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(22) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(23) C 87/98, JO C 108 de 17.4.1999.

(24) Segundo as informações disponíveis, estes empréstimos estão cobertos por diversas garantias. Não foi contudo indicado o respectivo valor. Uma vez que se desconhecem os valores das garantias e as mesmas não foram, aparentemente, utilizadas, o equivalente do subsídio corresponde a 100 % do montante dos empréstimos.

(25) JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

(26) Ver também comunicação da Comissão - aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE, assim como do artigo 61.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a auxílios estatais no sector da indústria aeronáutica, número 33 (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5).

(27) Ver a decisão da Comissão sobre o auxílio N 464/93.

(28) NN 747/95, SG (96) D/194 de 6 de Fevereiro de 1996.

(29) Para justificar a concessão de auxílios sucessivos, a Alemanha indicou, entre outros motivos, que o volume de negócios e os resultados de exploração em 1998 melhoraram visivelmente em comparação com os anos transactos em virtude dos empréstimos provenientes do Fundo de Consolidação da Turíngia e da garantia prestada.

(30) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, processos T-126/96 e T-127/96, BFM e EFIM/Comissão, Col. 1998, III-3437.

(31) As restantes garantias para cobertura destes empréstimos não foram utilizadas. A Comissão constata igualmente que algumas destas garantias como, por exemplo, os direitos da apólice de seguro do Sr. Korn, assim como a cessão de créditos da empresa, já tinham servido para caucionar os empréstimos da Sparkasse Gera-Greiz.