32000D0700

2000/700/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da República do Chile [notificada com o número C(2000) 3141]

Jornal Oficial nº L 287 de 14/11/2000 p. 0065 - 0067


Decisão da Comissão

de 30 de Outubro de 2000

que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da República do Chile

[notificada com o número C(2000) 3141]

(2000/700/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Francesa,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade.

(2) A multiplicação, na República do Chile, de plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, a partir de plantas fornecidas por um Estado-Membro reveste-se de interesse, pois permite prolongar a época de produção das plantas. As plantas produzidas são posteriormente exportadas para a Comunidade a fim de serem plantadas para a produção de frutos.

(3) Com base nas informações fornecidas pela França em apoio ao seu pedido e pelo Chile, afigura-se que as plantas de morangueiro podem ser cultivadas em boas condições sanitárias na República do Chile.

(4) À luz dessas informações, não se afigura existir qualquer risco de as plantas de morangueiro importadas do Chile propagarem organismos prejudiciais que afectem as plantas de Fragaria L., desde que sejam satisfeitas certas condições técnicas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que diz respeito às exigências previstas na parte A, ponto 18, do anexo III, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de plantas de morangueiro (Fragaria L.) destinadas a plantação, com excepção das sementes, originárias da República do Chile, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2. As plantas de morangueiro introduzidas em conformidade com o n.o 1 deverão satisfazer as seguintes condições específicas, para além dos requisitos estabelecidos na parte A dos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE:

a) As plantas devem destinar-se à produção de frutos na Comunidade e ter sido:

i) produzidas exclusivamente a partir de plantas-mãe certificadas ao abrigo de um regime de certificação aprovado de um Estado-Membro e, importadas de um Estado-Membro,

ii) cultivadas num terreno:

- situado numa zona isolada da produção comercial de morangos,

- situado a pelo menos um quilómetro da zona mais próxima de cultivo de morangueiros para produção de frutos ou estolhos que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão,

- situado a pelo menos 200 metros de quaisquer outras plantas do género Fragaria que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão, e

- em que, antes da plantação mas após a remoção da cultura anterior do terreno, o solo tenha sido quer oficialmente testado por métodos adequados e se tenha revelado isento de organismos prejudiciais infestantes do solo, incluindo a Globodera pallida (Stone) Behrens e a Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, quer tratado de forma a assegurar a ausência desses organismos,

iii) oficialmente inspeccionadas pelo serviço de protecção fitossanitária da República do Chile, pelo menos três vezes durante a época de cultivo e antes da exportação, para detecção da presença dos organismos prejudiciais constantes da lista da parte A dos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, nomeadamente:

- Arabis mosaic virus,

- Colletotrichum acutatum Simmonds,

- Globodera pallida (Stone) Behrens,

- Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens,

- Phytophthora fragariae Hickmann var. fragariae,

- Strawberry crinkle virus,

- Strawberry mild yellow edge virus,

- Strawberry vein banding virus,

- Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias),

e dos seguintes organismos prejudiciais:

- Aegorhinus phaleratus Erichson,

- Aegorhinus superciliosus germari (Gay Solier),

- Chaetosiphon thomasi Hille Risambers,

- Naupactus leucoloma (Boheman),

- Pseudoleucania bilitura Guenée,

- Fusarium oxysporum fsp. fragariae,

- Fragaria Chiloensis ilar virus,

e, em cada ocasião, ter sido consideradas isentas dos referidos organismos,

iv) antes da exportação:

- sacudidas para remoção do solo ou de qualquer outro meio de crescimento,

- limpas (isto é, isentas de detritos vegetais), encontrando-se desprovidas de flores e frutos;

b) As plantas devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na República do Chile em conformidade com os artigos 7.o e 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame nela previsto.

Do certificado devem constar:

- da rubrica "Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção", a especificação do último ou últimos tratamentos aplicados antes da exportação,

- da rubrica "Declaração adicional", a declaração "A remessa satisfaz as condições especificadas na Decisão 2000/700/CE", bem como o nome da variedade e o regime de certificação do Estado-Membro ao abrigo do qual as plantas-mãe foram certificadas.

3. a) As plantas devem ser introduzidas através de pontos de entrada designados para efeitos da presente derrogação pelo Estado-Membro em que se situam; esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto serão notificados com antecedência suficiente pelos Estados-Membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-Membros a seu pedido. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente derrogação, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão;

b) Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 3; o referido importador notificará os elementos de cada introdução com antecedência suficiente aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, indicando:

- o tipo de material,

- a quantidade,

- a data pretendida de introdução e o ponto de entrada na Comunidade,

- o nome, endereços e locais em que serão armazenadas as plantas sob controlo oficial, na pendência dos resultados das inspecções e testes referidos na alínea c); pelo menos duas semanas antes de retirar as plantas das instalações em que estão armazenadas, o importador notificará o organismo oficial responsável pelas instalações referidas na alínea d) do local em que serão plantadas as plantas.

O importador informará os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações dos elementos supramencionados logo que delas tenha conhecimento.

O Estado-Membro em causa informará imediatamente a Comissão dos elementos supramencionados e de quaisquer suas alterações;

c) As inspecções, e se for caso disso os testes, exigidas em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão devem ser efectuadas pelos organismos responsáveis, referidos nessa directiva; os controlos fitossanitários incluídos nas referidas inspecções serão efectuados pelo Estado-Membro que recorre à presente derrogação, se for caso disso em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro no qual as plantas serão plantadas. Além disso, durante os controlos fitossanitários referidos, os Estados-Membros investigarão a eventual presença de outros organismos prejudiciais. Sem prejuízo das verificações referidas no n.o 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o da directiva em questão, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no n.o 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 21.o da mesma directiva;

d) As plantas serão plantadas apenas em instalações oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente derrogação, cujos nome do proprietário e endereço tenham sido previamente notificados, pela pessoa que tem a intenção de plantar as plantas, aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que as instalações se situam; nos casos em que o local da plantação se situe num Estado-Membro que não o que recorre à presente derrogação, os organismos oficiais responsáveis acima referidos do Estado-Membro que recorre à derrogação, no momento da recepção da notificação antecipada do importador acima referida, comunicarão aos organismos oficiais responsáveis acima referidos do Estado-Membro em que as plantas serão plantadas o nome e o endereço das instalações onde as plantas serão plantadas;

e) Os organismos oficiais responsáveis velarão por que as plantas que não sejam plantadas de acordo com a alínea d) sejam destruídas sob a sua supervisão. Devem ser mantidos e colocados à disposição da Comissão, a seu pedido, registos do número de plantas destruídas;

f) No período de cultivo após a importação, uma proporção conveniente das plantas será inspeccionada visualmente, em alturas adequadas, nas instalações referidas na alínea d), pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro no qual as plantas foram plantadas, relativamente à presença de organismos prejudiciais ou de indícios ou sintomas de organismos prejudiciais. Para identificar os organismos prejudiciais a que se devem os indícios ou sintomas eventualmente detectados na inspecção visual, realizar-se-ão análises adequadas. As plantas que, na sequência da inspecção visual ou das análises efectuadas, não se tenham revelado isentas dos organismos prejudiciais referidos na alínea a), subalínea iii), do n.o 2 serão imediatamente destruídas sob a supervisão dos organismos responsáveis.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão os outros Estados-Membros e a Comissão, por meio da notificação referida no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, sempre que recorram à presente autorização. Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros, antes de 1 Novembro 2001, das quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado da inspecção oficial referida no n.o 3, alínea c), do artigo 1.o Além disso, os Estados-Membros nos quais as plantas sejam plantadas facultarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes do dia 1 de Março seguinte ao ano de importação, um relatório técnico pormenorizado do exame oficial a que se refere o n.o 3, alínea f), do artigo 1.o

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às plantas introduzidas na Comunidade no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e 30 de Setembro de 2001. A presente decisão será revogada se se concluir que as condições fixadas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram cumpridas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.