2000/678/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece as regras de registo das explorações nas bases de dados nacionais relativas aos suínos, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho [notificada com o número C(2000) 3075] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 281 de 07/11/2000 p. 0016 - 0017
Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2000 que estabelece as regras de registo das explorações nas bases de dados nacionais relativas aos suínos, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho [notificada com o número C(2000) 3075] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/678/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE(2), e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), e, nomeadamente, o n.o 3, ponto C.4, do seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Para assegurar a operacionalidade da base de dados relativa aos suínos, é importante fixar os dados que essa base deve conter. (2) Numa primeira fase, é conveniente fixar as informações que devem ser fornecidas sobre as explorações de criação de suínos aquando do respectivo registo. (3) É importante que todas as bases de dados dos Estados-Membros contenham certas informações obrigatórias, sendo útil fixar uma lista de informações facultativas adicionais. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O registo da exploração deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre cada exploração de criação de suínos: a) Código do país e número de identificação constituído por um máximo de 12 algarismos (para além do código do país); b) Endereço da exploração; c) Nome e endereço da pessoa responsável pelos animais; d) Coordenadas geográficas ou indicação geográfica equivalente da exploração; e) Um espaço em que a autoridade competente possa indicar informações sanitárias, por exemplo restrições de movimentos, estatuto ou outras informações pertinentes no âmbito de programas comunitários ou nacionais. 2. Além das informações previstas no n.o 1, o registo da exploração pode conter as seguintes informações sobre cada exploração de criação de suínos: a) Tipo de produção; b) Capacidade; c) Nome e endereço do proprietário da exploração; d) Nome e endereço da pessoa responsável pelas medidas sanitárias; e) Outras informações consideradas necessárias pela autoridade competente. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações referidas no n.o 2 incluídas no registo da exploração das suas bases de dados nacionais respeitantes aos suínos. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (2) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1. (3) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.