32000D0666

2000/666/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [notificada com o número C(2000) 3012] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 278 de 31/10/2000 p. 0026 - 0034


Decisão da Comissão

de 16 de Outubro de 2000

que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira

[notificada com o número C(2000) 3012]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/666/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), e o n.o 3 do seu artigo 17.o e o n.o 1, primeiro e quarto travessões, do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário estabelecer as condições de sanidade animal e as exigências em matéria de certificação aplicáveis à importação de aves provenientes de países terceiros, com excepção das aves de capoeira.

(2) Após a sua entrada no território da Comunidade, as aves que não aves de capoeira devem ser submetidas a quarentena, em conformidade com o n.o 1, alínea c), da parte A do artigo 7.o da Directiva 92/65/CEE, em instalações ou centros de quarentena na Comunidade antes de serem colocadas no mercado. Devem ser estabelecidas condições específicas para a aprovação dos centros de quarentena.

(3) A obtenção de resultados positivos na pesquisa da doença de Newcastle ou da gripe aviária, ou a confirmação da ocorrência das doenças em causa nas aves em quarentena ou nas testemunhas, não devem ser notificadas como focos de doença no âmbito da Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(3), devendo todavia ser comunicadas à Comissão.

(4) Os países candidatos à exportação de aves para a Comunidade devem ser membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e satisfazer as respectivas exigências gerais em matéria de ética veterinária e certificação para o comércio internacional.

(5) As medidas previstas na presente decisão foram sujeitas ao procedimento de notificação previsto no acordo sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias estabelecido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de gripe aviária constante da Directiva 92/40/CEE do Conselho(4) e a definição de doença de Newcastle constante da Directiva 92/66/CEE do Conselho(5).

Além disso, entende-se por:

- "instalação de quarentena", um estabelecimento separado de explorações de aves de capoeira e outras explorações de aves por uma distância razoável, atendendo aos efeitos epidemiológicos da disseminação por via aérea da doença de Newcastle e da gripe aviária, no qual se procede à quarentena de aves importadas de acordo com o princípio "entrada e saída em conjunto",

- "centro de quarentena", um estabelecimento constituído por uma série de unidades, separadas física e operacionalmente, em que cada unidade apenas contém aves de uma mesma remessa, com o mesmo estatuto sanitário e que constituem uma unidade epidemiológica, procedendo-se em cada unidade à quarentena de aves importadas de acordo com o princípio "entrada e saída em conjunto", separado de explorações de aves de capoeira e outras explorações de aves por uma distância razoável, atendendo aos efeitos epidemiológicos da disseminação por via aérea da doença de Newcastle e da gripe aviária,

- "aves", animais de espécies aviárias não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho(6), com excepção das aves referidas no n.o 3 do artigo 1.o (aves de estimação na companhia dos seus proprietários) e no artigo 19.o da Directiva 92/65/CEE (animais destinados a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios de realização de experiências),

- "testemunhas", aves de capoeira utilizadas como auxiliares de diagnóstico no período de quarentena.

A presente decisão não é aplicável a aves capturadas directamente dos seus habitats naturais no âmbito de programas de conservação aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros só autorizarão a importação de aves de países constantes do anexo D da presente decisão se:

1. Forem provenientes de explorações registadas pela autoridade competente do país exportador.

2. Forem acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o anexo A.

3. Forem transportadas em gaiolas ou celas fechadas individualmente identificadas com um número de identificação que deve corresponder ao número de identificação indicado no certificado sanitário.

4. O importador apresentar ao posto de inspecção fronteiriço um documento comprovativo da aceitação das aves para quarentena por uma instalação ou centro de quarentena aprovado. O referido documento deverá incluir a denominação e o endereço da instalação de quarentena aprovada, emitida por um funcionário nomeado pela autoridade competente.

Artigo 3.o

1. As aves devem ser transportadas directamente, em gaiolas ou celas, do posto de inspecção fronteiriço para uma instalação ou um centro de quarentena aprovados, sem prejuízo da Directiva 91/628/CEE do Conselho(7).

2. Após a inspecção das aves, as gaiolas ou celas ou o veículo de transporte devem ser selados pelo funcionário responsável pelo posto de inspecção fronteiriço, de modo a evitar qualquer possibilidade de substituição do seu conteúdo durante o transporte para a instalação ou o centro de quarentena.

3. As aves devem ser mantidas em quarentena, durante pelo menos 30 dias, numa instalação ou num centro de quarentena aprovado.

4. As instalações ou centros de quarentena para aves importadas devem ser aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com as condições previstas no anexo B.

5. Pelo menos no início e no final da quarentena de cada remessa, o veterinário oficial deve verificar as condições em que e mesma decorreu, examinando, nomeadamente, os registos de mortalidade e procedendo à inspecção clínica das aves de cada unidade do centro ou da instalação de quarentena. Se o surgimento de focos de doença o justificarem, devem ser efectuadas inspecções mais frequentes pelo veterinário oficial ou um veterinário autorizado.

Artigo 4.o

1. Após colocação das aves em quarentena, serão realizadas a amostragem e as pesquisas das aves e/ou das testemunhas previstas no anexo C.

2. As testemunhas devem ser utilizadas uma única vez, não devem ser vacinadas, devem ser seronegativas para a doença de Newcastle e a gripe aviária, no mínimo 7 dias e no máximo 14 dias após o início da quarentena, ter pelo menos três semanas, ser colocadas na unidade de quarentena antes da chegada das restantes aves, ser identificadas através de anilhas ou outros dispositivos não removíveis e ser colocadas na unidade de quarentena na maior proximidade possível das restantes aves, de modo a assegurar o contacto mútuo, bem como o contacto entre os excrementos. Devem utilizar-se, no mínimo, quatro testemunhas na instalação de quarentena ou em cada unidade do centro de quarentena.

3. Se, durante a quarentena prevista no artigo 3.o, se suspeitar que uma ou mais aves estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, serão colhidas amostras em aves da instalação ou unidade suspeita de quarentena, em conformidade com o ponto 2 do anexo C, para exame virológico.

4. Se, durante a quarentena prevista no artigo 3.o, se detectar que uma ou mais aves, ou as testemunhas, estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, serão aplicáveis as seguintes regras:

a) Todas as aves da unidade de quarentena infectada devem ser abatidas e destruídas;

b) A instalação ou unidade de quarentena deve ser limpa e desinfectada;

c) No caso dos centros de quarentena, devem ser colhidas, pelo menos 21 dias após a limpeza e desinfecção, amostras para exame serológico em testemunhas das restantes unidades de quarentena; ou

d) No caso dos centros de quarentena em que não forem utilizadas testemunhas, devem ser colhidas, 7 a 15 dias após a limpeza e desinfecção finais, amostras para exame serológico em aves das restantes unidades de quarentena;

e) Nenhuma ave deixará o centro de quarentena até a análise das amostras referidas nas alíneas anteriores revelar resultados negativos;

f) Nenhuma ave dará entrada no centro de quarentena ou na unidade anteriormente infectados nos 21 dias seguintes à limpeza e desinfecção finais.

5. Na sequência da detecção da doença de Newcastle em uma ou mais aves ou apenas nas testemunhas, a autoridade competente pode decidir, por derrogação ao n.o 4, que as aves não necessitam de ser destruídas se, decorridos pelo menos 30 dias do óbito ou da recuperação clínica do último caso registado, a amostragem prevista no ponto 1, letra B, do anexo C (ignorando a referência ao período especificado) produzir resultados negativos. As aves apenas podem ser retiradas de quarentena decorridos, pelo menos, 60 dias do desaparecimento dos sinais clínicos da doença de Newcastle. As matérias ou resíduos passíveis de contaminação devem ser destruídas de um modo que garanta a destruição dos eventuais vírus da doença de Newcastle presentes, o mesmo sucedendo com os resíduos acumulados no período de 60 dias. A Comissão deverá ser informada das medidas adoptadas em cada caso.

Artigo 5.o

Se, durante a quarentena prevista no artigo 3.o, se suspeitar ou confirmar que um ou mais psitacídeos estão infectados com Chlamydia psittaci, todas as aves da remessa em causa serão tratadas por um método aprovado pela autoridade competente, prolongando-se a quarentena por um período mínimo de dois meses após o último caso registado.

Artigo 6.o

Os psitacídeos devem ser identificados individualmente, em conformidade com o capítulo 2, parte B, do anexo B. Os números de identificação devem ser incluídos nos registos a manter em conformidade com o artigo 7.o

Artigo 7.o

As disposições aplicáveis à gestão do centro ou instalação de quarentena, nomeadamente no que respeita à eliminação de resíduos e manutenção de registos, devem ser conformes às exigências estabelecidas no capítulo 2, parte A, do anexo B.

Artigo 8.o

Os custos de quarentena decorrentes da aplicação da presente decisão serão suportados pelo importado.

Artigo 9.o

As aves apenas podem ser retiradas de quarentena mediante uma autorização por escrito de um veterinário oficial.

Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2001.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.

(3) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(4) JO L 167 de 22.6.1992, p. 2.

(5) JO L 260 de 5.9.1992, p. 2.

(6) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(7) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

ANEXO A

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ANEXO B

CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES E CENTROS DE QUARENTENA

CAPÍTULO 1

Construção e equipamento da instalação ou do centro de quarentena

1. A instalação ou o centro de quarentena deve ser um edifício separado de explorações de aves de capoeira e outras explorações de aves por uma distância razoável, atendendo aos efeitos epidemiológicos da disseminação por via aérea da doença de Newcastle e da gripe aviária. As portas de entrada e saída devem ser fechadas de forma inviolável e ostentar a inscrição "QUARENTENA - Acesso proibido a pessoas não autorizadas".

2. Cada unidade do centro de quarentena deve ocupar um espaço separado.

3. A instalação ou o centro de quarentena deve ser à prova de aves, de moscas e de parasitas e selável de modo a permitir a fumigação.

4. A instalação ou cada unidade de quarentena deve ser equipada com dispositivos para a lavagem das mãos.

5. As portas de entrada e saída da instalação e de cada unidade de quarentena devem ser portas de sistema duplo.

6. Devem instalar-se barreiras higiénicas em todas as entradas e saídas da instalação e das diversas unidades.

7. Todo o equipamento deve ser construído de forma a poder ser limpo e desinfectado.

8. O local onde são armazenados os alimentos deve ser à prova de aves e de roedores e protegida contra os insectos.

9. Deve existir um contentor para armazenagem de camas, que deve ser à prova de aves e de roedores.

10. Deve existir um frigorífico e/ou congelador para armazenagem das carcaças.

CAPÍTULO 2

A. Disposições em matéria de gestão

1. As instalações ou centros de quarentena devem:

- possuir um sistema de controlo eficaz, de forma a assegurar a vigilância adequada dos animais,

- encontrar-se sob a vigilância e a responsabilidade de um veterinário oficial,

- ser limpas e desinfectadas de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente, após o que devem ser objecto de um período de inactividade adequado; os desinfectantes utilizados devem ser aprovados para os fins em causa pela autoridade competente.

2. Deve ser aplicado, por instalação ou unidade de quarentena, o princípio "entrada e saída em conjunto".

3. Devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas de entrada e de saída.

4. Não podem entrar nas instalações de quarentena pessoas não autorizadas.

5. As pessoas que entrem nas instalações de quarentena devem usar vestuário, incluindo calçado, de protecção.

6. Não devem verificar-se contactos entre o pessoal que possam provocar contaminação entre unidades.

7. Deve existir equipamento de limpeza e desinfecção adequado.

8. Caso não se proceda à sua destruição, as gaiolas ou celas utilizadas para o transporte devem ser limpas e desinfectadas no centro de quarentena, apenas podendo ser reutilizadas se o material que as constitui permitir a limpeza e desinfecção eficientes. As gaiolas ou celas devem ser destruídas de forma a evitar a disseminação dos agentes patogénicos.

9. As camas devem ser regularmente recolhidas, armazenadas no contentor adequado e posteriormente tratadas de modo a evitar a disseminação de agentes patogénicos.

10. As carcaças das aves mortas devem ser examinadas num laboratório oficial designado pela autoridade competente.

11. O veterinário oficial deve ser consultado para a realização das análises e tratamentos necessários, que deve supervisionar.

12. O veterinário oficial deve ser informado das doenças e da morte das aves e/ou das testemunhas no período de quarentena.

13. O responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena deve manter um registo que inclua o seguinte:

a) Número e espécies de aves que entram e saem em cada remessa e data das mesmas;

b) Cópia do certificado sanitário e do certificado de passagem de fronteira que acompanham as aves importadas;

c) Números de identificação individual dos psitacídeos;

d) Quaisquer observações significativas: casos de doença e número de mortes mensais;

e) Datas e resultados dos exames; tipo e datas de tratamento;

f) Pessoas que entram no centro de quarentena.

14. O registo deve ser mantido durante, pelo menos, um ano.

B. Identificação dos psitacídeos

Deve proceder-se à identificação individual dos psitacídeos à entrada em quarentena por meio de uma anilha ou de uma micropastilha.

1. A anilha deve ser inviolável e de diâmetro adequado à espécie.

2. A anilha ou micropastilha deve ostentar, no mínimo, as seguintes informações:

a) O código ISO do Estado-Membro que procede à identificação;

b) O número de série único.

3. Caso se utilize a identificação por intermédio de micropastilhas, a instalação ou o centro de quarentena deve possuir um leitor adequado das mesmas.

4. Devem registar-se os pormenores referentes ao tipo de micropastilha e ao leitor utilizado.

ANEXO C

PROCEDIMENTOS DE PESQUISA, AMOSTRAGEM E ENSAIO APLICÁVEIS À DOENÇA DE NEWCASTLE E À GRIPE AVIÁRIA

1. Durante a quarentena, as testemunhas ou, caso não sejam utilizadas testemunhas, as aves importadas devem ser objecto dos seguintes exames:

A) Com testemunhas:

i) Devem colher-se, para exame serológico, amostras de sangue de todas as testemunhas decorridos pelo menos 21 dias da entrada em quarentena das aves importadas e pelo menos 3 dias antes do final do período de quarentena.

ii) Caso os exames serológicos efectuados às testemunhas revelem resultados positivos ou não sejam conclusivos, as aves importadas devem ser objecto de exame virológico. Devem colher-se esfregaços cloacais (ou fezes) de todas as aves da remessa, caso esta última seja constituída por menos de 60 aves, ou de 60 aves, no caso de remessas superiores.

B) Sem testemunhas:

As aves importadas devem ser objecto de exame virológico (o exame serológico não é adequado). Devem colher-se esfregaços cloacais (ou fezes) de todas as aves da remessa, caso esta última seja constituída por menos de 60 aves, ou de 60 aves, no caso de remessas superiores, nos primeiros 7 a 15 dias do período de quarentena.

2. Além dos exames referidos nos pontos 1.A e 1.B, devem colher-se as seguintes amostras, para exame virológico:

i) Esfregaços cloacais (ou fezes) e, se possível, esfregaços traqueais das aves clinicamente doentes ou das testemunhas doentes;

ii) Amostras do conteúdo intestinal, do cérebro, da traqueia, dos pulmões, do fígado, do baço e de outros órgãos manifestamente afectados, logo que possível após o óbito, quer

- das testemunhas mortas e de todas as aves mortas à chegada, bem como das aves mortas em quarentena,

quer

- de, pelo menos 10 % das aves, em caso de mortalidade elevada de aves de pequenas dimensões que constituam grandes remessas.

3. O exame virológico e serológico das amostras colhidas no período de quarentena deve ser efectuado em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, por recurso às técnicas de diagnóstico referidas no anexo III da Directiva 92/66/CEE e no anexo III da Directiva 92/40/CEE. No caso do exame virológico, é permitida a agregação de amostras provenientes de um máximo de cinco indivíduos. As matérias fecais devem ser tratadas separadamente das restantes amostras de órgãos e tecidos.

4. Os isolados de vírus devem ser enviados ao laboratório nacional de referência.

ANEXO D

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS MEMBROS DO GABINETE INTERNACIONAL DE EPIZOOTIAS

Países membros do Gabinete Internacional de Epizootias OIE que figuram no Boletim do OIE.