2000/648/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativamente ao auxílio estatal previsto pela Itália a favor da empresa Siciliana Acque Minerali Srl [notificada com o número C(2000) 1730] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 272 de 25/10/2000 p. 0036 - 0040
Decisão da Comissão de 21 de Junho de 2000 relativamente ao auxílio estatal previsto pela Itália a favor da empresa Siciliana Acque Minerali Srl [notificada com o número C(2000) 1730] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/648/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 10.o e o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(1), Tendo em conta a comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre as transferências de fundos para as empresas públicas(2), Tendo em conta as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação das empresas em dificuldade(3), Tendo em conta a decisão de 3 de Junho de 1999(4) através da qual a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao auxílio C 34/99 e notificou a Itália a apresentar-lhe todas as informações necessárias no prazo de um mês, Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com o referido artigo, Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 19 de Agosto de 1997 da sua representação permanente, as autoridades italianas notificaram à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um projecto de auxílio da região da Sicília destinado ao restabelecimento das perdas orçamentais da empresa Siciliana Acque Minerali Srl (a seguir denominada "SAM"), cuja base jurídica é constituída pelo artigo 19.o da Lei Regional n.o 46 de 24 de Dezembro de 1997 em matéria de disciplina do exercício das actividades profissionais das agências de viagens e de turismo na Sicília. Tendo unicamente em conta o facto de que o referido artigo está sujeito, graças à cláusula prevista no artigo 22.o da referida Lei n.o 46/97, à aprovação prévia da Comissão na acepção dos artigos 87.o e seguintes do Tratado, a medida em questão foi inscrita no registo dos auxílios notificados sob o número N 576/97. (2) Por carta de 3 de Junho de 1999, SG(99) D/4000, a Comissão informou a Itália da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio, considerando que, por um lado, a recapitalização a favor da empresa SAM podia incluir elementos de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado e que, por outro, dado o número extremamente limitado das informações recebidas, era necessário que a Comissão notificasse as autoridades italianas no sentido de lhe fornecer, no prazo de um mês, todos os documentos e os dados necessários para avaliar a compatibilidade da medida, incluindo eventualmente um plano de restruturação, bem como uma comunicação de apresentação pormenorizada do procedimento seguido para uma eventual cessão da empresa SAM. (3) Além disso, mediante tal decisão, a Comissão informara as autoridades italianas do facto de que, na ausência de tal documentação, teria adoptado uma decisão com base nos elementos de que dispõe. (4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em questão no prazo de um mês a contar da data da sua publicação. (5) A Comissão não recebeu dos terceiros interessados nem das autoridades italianas quaisquer observações sobre esta matéria. II. DESCRIÇÃO (6) O artigo 19.o da Lei Regional n.o 46/97 autoriza o responsável pelo turismo, comunicações e transportes da região da Sicília a conceder uma subvenção a fundo perdido a favor da empresa autónoma das termas de Acireale (empresa pública constituída por decreto do presidente da Região da Sicília n.o 12 de 30 de Dezembro de 1954), a fim de ricapitalizar a empresa Siciliana Acque Minerali Srl, controlada pela referida empresa autónoma. (7) O montante da subvenção prevista é de 3000 milhões de liras italianas (1,5 milhões de euros). (8) O beneficiário final do auxílio é a SAM, empresa especializada na gestão de implantações industriais de engarrafamento e distribuição de águas minerais e de bebidas. A SAM foi criada em 1993 com uma contribuição de 95 % do capital por parte da empresa autónoma das termas de Acireale e de 5 % por parte de sócios privados. O número de efectivos da empresa no momento da sua criação elevava-se a 30 pessoas. Em 31 de Dezembro de 1996, a empresa contava com 26 trabalhadores. Em 1996, o seu volume de negócios foi de 3859 milhões de liras (cerca de 2 milhões de euros), com prejuízos de 710 milhões de liras (362000 euros), sendo 500 milhões de liras imputáveis à gestão corrente da empresa e 210 milhões de liras à sua gestão financeira. Estes prejuízos, equivalentes a 18 % do volume de negócios, que se seguiram a outros prejuízos importantes nos exercícios anteriores (1922 milhões de liras em 1995, 1075 milhões de liras em 1994 e 376 milhões de liras em 1993), provocaram uma situação crítica, de tal forma que os fundos da empresa passaram a ser negativos, ou seja, -2584 milhões de liras (-1,3 milhões de euros) em 31 de Dezembro de 1996. (9) Nos termos do referido artigo 19.o da Lei Regional n.o 46/97, o auxílio em questão destina-se a cobrir os prejuízos e a reconstituir os fundos da empresa SAM tendo em vista a privatização. (10) O mercado do engarrafamento e da distribuição de águas minerais e de bebidas, principal actividade da SAM, é um mercado onde se encontram em concorrência empresas de toda a Comunidade Europeia. De facto, com base nos dados disponíveis(6), os principais produtores encontram-se sediados em França, no Reino Unido, em Itália e em Espanha. Mais precisamente, em 1998, as exportações intracomunitárias de bebidas ascenderam a cerca de 13 mil milhões de euros, dos quais 4485957000 euros da França, 1983600000 euros do Reino Unido, 1699926000 euros da Itália e 1159648000 euros de Espanha(7). III. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS (11) Nenhum terceiro interessado apresentou observações após a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, da decisão da Comissão de dar início ao procedimento(8). IV. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA (12) As autoridades italianas também não apresentaram observações nem responderam à intimação de fornecerem informações constante da decisão da Comissão de dar início ao procedimento. V. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO (13) No que diz respeito à existência do auxílio, uma vez que se trata de uma injecção de capitais públicos numa empresa já pertencente ao Estado, a medida deve ser avaliada com base no "princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado" tal como referido na comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre as transferências de fundos para as empresas públicas(9). (14) De facto, a SAM é uma empresa pública na acepção do artigo 2.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à tansparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas(10) alterada pela Directiva 85/413/CEE(11) e pela Directiva 93/84/CEE(12). Com base no referido artigo, por empresa pública entende-se qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Presume-se a existência de influência dominante, nomeadamente, na acepção do segundo parágrafo do artigo 2.o, quando os poderes públicos, directa ou indirectamente, detenham a maioria do capital subscrito da empresa. É sem dúvida este o caso da empresa SAM, cujo capital é detido a 95 % pela empresa autónoma das termas de Acireale, empresa pública da Região da Sicília. (15) É claro que em determinadas circunstâncias as empresas públicas podem beneficiar com a natureza da sua especial relação com as autoridades públicas. Por conseguinte, "para assegurar o respeito do princípio da neutralidade, o auxílio deve ser aferido como a diferença entre as condições em que os fundos foram concedidos pelo Estado à empresa pública e as condições em que um proprietário privado consideraria aceitável conceder os mesmos fundos a uma empresa privada comparável, operando este investidor privado em condições normais de uma economia de mercado" ("princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado" a que se refere o ponto 11 da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre as transferências de fundos para as empresas públicas). (16) Nestes termos, por um lado, com base nas informações de que dispõe a Comissão, verifica-se que em 1996, isto é, aquando da decisão relativa à sua recapitalização, a SAM encontrava-se numa situação financeira especialmente crítica, tal como resulta do nível dos prejuízos e do facto de os seus fundos serem negativos como referido no considerando 8 da presente decisão. Por outro lado, a Comissão não recebeu qualquer elemento que demonstrasse que a referida recapitalização, num montante de 3000 milhões de liras, tinha uma perspectiva de rendibilidade suficiente para cobrir o custo do capital relativamente ao qual um investidor privado estaria disposto a efectuar o investimento tendo em vista uma remuneração satisfatória do capital investido. Portanto, uma vez que não está em conformidade com o princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado, a injecção de captial a favor da empresa SAM constitui um auxílio estatal. (17) Na verdade, o auxílio pode ou é susceptível de falsear a concorrência já que permite à empresa SAM reforçar a sua posição no mercado em detrimento dos concorrentes. O auxílio pode também afectar as trocas intracomunitárias uma vez que, segundo os dados disponíveis (ver considerando 10), o mercado do engarrafamento e da distribuição das águas minerais e das bebidas se caracteriza por uma intensa concorrência entre os operadores económicos da Comunidade. Além disso, no âmbito do procedimento formal de investigação, as autoridades italianas não contestaram a afirmação da Comissão nos termos da qual, sem a operação de recapitalização, a SAM deveria ter sido liquidada, libertando assim quotas de mercado ou permitindo que diversos dos seus concorrentes comunitários se pudessem candidatar a aquisições de activos. (18) Quanto à legalidade do auxílio, salienta-se que a medida foi mantida no registo dos auxílios notificados unicamente tendo em conta que, graças à disposição prevista no artigo 22.o da Lei Regional n.o 46/1997, o artigo 19.o está sujeito à autorização prévia da Comissão em conformidade com o artigo 87.o e seguintes do Tratado. A Comissão não recebeu qualquer informação inequívoca de que o auxílio não foi concedido. Por conseguinte, a Comissão tem que partir do princípio de que foram respeitadas as disposições do Tratado, mas não pode excluir que a concessão ilegal do auxílio. De facto, com base nas informações disponíveis, à data da presente decisão, a SAM ainda se encontrava em actividade. (19) Quanto à análise da compatibilidade, a Comissão considra que, uma vez que não se trata, no caso em apreço, de um auxílio de natureza social atribuído a consumidores individuais, nem de um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, não são aplicáveis as derrogações previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 87.o Uma vez que não se trata também de um auxílio destinado a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu, nem de um auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, não pode ser tomada em consideração a derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o Além disso, dada a sua natureza, não é pertinente, no caso em apreço, a derrogação prevista no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o Por último, uma vez que não se trata de um auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento da Região da Sicília, que por si é elegível para efeitos da derrogação prevista no no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, a única derrogação que podia ser tomada em consideração, com base no exposto na decisão de início do procedimento formal de investigação, é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o para o aspecto não regional. Nomeadamente, dada a natureza do auxílio, será necessário analisar a compatibilidade da medida em apreço com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação das empresas em dificuldade(13), nas quais são tomadas, porém, em conta exigências de desenvolvimento nas regiões assistidas. (20) Efectivamente, a empresa SAM pode ser definida como uma "empresa em dificuldade", incapaz de uma retoma com os recursos de que dispõe nos termos do ponto 2.1 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação. Porém, os poucos elementos na posse da Comissão não permitem estabelecer se a injecção de capital prevista pela Região da Sicília a favor da empresa SAM pode ser considerada um auxílio de emergência ou um auxílio à restruturação compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. (21) A recapitalização da empresa SAM, para ser aprovada pela Comissão como auxílio de emergência a fim de apoiar temporariamente a empresa em dificuldade, deveria ter preenchido o conjunto das seguintes condições: a) Consistir em auxílios de tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos reembolsáveis sujeitos a taxas de juro comparáveis às taxas praticadas no mercado; b) Limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento; c) Ser concedida apenas para o período imprescindível (geralmente não superior a seis meses) para elaborar um plano de recuperação necessário e exequível; d) Ser justificada por dificuldades sociais prementes e não ter efeitos contrários sobre a situação industrial nos outros Estados-Membros [ver ponto 3.1 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação(14)]. A este propósito, por um lado, o próprio facto de a injecção de captial a favor da SAM ter sido prevista sob a forma de contribuição a fundo perdido, em violação da condição prevista na alínea a), por outro, a falta de informações susceptíveis de comprovar o cumprimento ds outras condições, não permitem à Comissão concluir que o auxílio em questão é compatível com o mercado comum a título de auxílio de emergência. (22) A recapitalização a favor da empresa SAM e a sua privatização, prevista pela Lei Regional n.o 46/97, para poderem ser aprovadas pela Comissão como auxílio à restruturação, a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa mediante a reorganização, racionalização ou diversificação das suas actividades, deveriam ter preenchido o conjunto das seguintes condições gerais: a) Estarem associadas a um plano de restruturação susceptível de permitir restabelecer, num período razoável, a viabilidade a longo prazo da empresa; b) Estarem associadas a medidas destinadas a atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis para os concorrentes; c) Serem limitadas, em termos de montante e intensidade, ao mínimo estritamente necessário para permitir a restruturação; d) Serem acompanhadas da execução integral do plano de restruturação, bem como do cumprimento das condições estabelecidas; e) Incluir o compromisso, por parte do Estado-Membro, de apresentar anualmente um relatório à Comissão a fim de lhe permitir controlar a execução, andamento e êxito do plano de restruturação [ver ponto 3.2 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação(15)]. A este propósito, salienta-se que, apesar da intimação de fornecer informações prevista na decisão de início do procedimento de 3 de Junho de 1999, a Comissão não recebeu qualquer plano de restruturação da empresa SAM, nem qualquer outro elemento para justificar a recapitalização. Por conseguinte, tendo em conta igualmente a inexistência de informações em relação à observância das outras condições, a Comissão também não pode concluir que o auxílio em questão é compatível com o mercado comum a título de auxílio à restruturação. (23) Quanto ao possível procedimento de cessão previsto na decisão da Comissão de 3 de Junho de 1999 e que poderia ter-se desenvolvido no quadro da privatização da SAM, como previsto no artigo 19.o da Lei Regional n.o 46/97, actualmente a Comissão não possui qualquer elemento que lhe permita verificar que o mesmo se realizou. Por conseguinte, a Comissão não pode concluir se os critérios gerais em matéria de venda de empresas públicas, com base nos quais a mesma determina a existência de uma presunção de auxílio(16), foram preenchidos no que se refere à eventual cessão da empresa SAM. A presente decisão não prejudica, portanto, a posição que a Comissão vier a adoptar nessa matéria, no quadro de uma eventual privatização da referida empresa. (24) Em conclusão, verifica-se que as autoridades italianas, pelo facto de não terem fornecido as informações necessárias para analisar o caso em questão, não cumpriram a sua obrigação de prestar colaboração tal como previsto no artigo 10.o do Tratado CE. VI. CONCLUSÕES (25) A Comissão: - Verifica que a Itália não cumpriu a obrigação de fornecimento de informações e que, por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a presente decisão deve ser tomada com base nas informações disponíveis; - Conclui nessa base que, não podendo beneficiar de nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o, o auxílio em questão é incompatível com o mercado comum e não pode, por isso, ser concedido; - Conclui que, caso o mesmo seja concedido apesar da disposição suspensiva prevista no artigo 22.o da Lei Regional n.o 46/97, o auxílio deverá ser recuperado. Tal recuperação é necessária para repor a situação anterior, suprimindo todas as vantagens financeiras de que beneficiou ilegalmente o destinátario do auxílio a contar do dia da sua concessão ilegal. A recuperação de um auxílio incompatível e ilegal está prevista no Regulamento (CE) n.o 659/1999. A recuperação do auxílio será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a sua execução imediata e efectiva. O auxílio a recuperar incluirá juros a contar da data em que o auxílio foi posto à disposição dos beneficiários e até ao momento da sua efectiva recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada no cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O auxílio estatal que a Itália prevê conceder à empresa Siciliana Acque Minerali Srl num montante de 3000 milhões de liras italianas é incompatível com o mercado comum. 2. O auxílio não pode ser concedido. Artigo 2.o A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 3.o 1. No caso de o auxílio ter sido já ilegalmente concedido, a Itália tomará todas as medidas necessárias para a sua recuperação junto dos beneficiários. 2. A recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional por forma a permitir a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros a contar da data em que foi posto à disposição dos beneficiários até à data da efectiva recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada no cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional. Artigo 4.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2000. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (2) JO C 307 de 13.11.1993, p. 3. (3) Ver ponto 98 das novas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2), que estabelece que os auxílios a favor de PME notificados até 30 de Abril de 2000 serão analisados segundo as orientações anteriormente em vigor (JO C 368 de 23.12.1994, p. 12). (4) JO C 365 de 18.12.1999, p. 3. (5) Ver nota de pé-de-página 4. (6) Ver Comissão Europeia, Panorama da indústria comunitária, 1997, 3-146, dados de 1994. (7) Ver Comext2, dados Eurostat 1999. (8) Ver nota de pé-de-página 4. (9) Ver nota de pé-de-página 2. (10) JO L 195 de 29.7.1980. (11) JO L 229 de 28.8.1985, p. 20. (12) JO L 254 de 12.10.1993, p. 16. (13) Ver nota de pé-de-página 3. (14) Ver nota de pé-de-página 3. (15) Ver nota de pé-de-página 3. (16) A decisão da Comissão de 3 de Junho de 1999 (ver nota de pé-de-página 4) implicitamente remete para a carta de 14 de Julho de 1993 enviada pelo director-geral da Concorrência às autoridades francesas. Tais critérios foram posteriormente reiterados pela Comissão no seu XXIII Relatório sobre a política de concorrência.