32000D0639

2000/639/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, relativa à lista de programas de vigilância da BSE elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001 [notificada com o número C(2000) 3035]

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0054 - 0055


Decisão da Comissão

de 13 de Outubro de 2000

relativa à lista de programas de vigilância da BSE elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001

[notificada com o número C(2000) 3035]

(2000/639/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) Ao estabelecer a lista de programas de vigilância e erradicação da BSE elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis.

(2) Os Estados-Membros forneceram à Comissão todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar o interesse, para a Comunidade, em participar financeiramente nos programas respeitantes a 2000.

(3) Os programas constantes da lista estabelecida na presente decisão terão de ser aprovados individualmente em data posterior.

(4) A Comissão examinou cada um dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os programas de vigilância e erradicação da BSE constantes da lista do anexo da presente decisão são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001.

2. Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 168 de 2.7.1994, p. 31.

ANEXO

LISTA DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA E ERRADICAÇÃO DA BSE

Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>