32000D0638

2000/638/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE a equipamento de rádio marítimo destinado a ser instalado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) e não referido na Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos [notificada com o número C(2000) 2719] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0052 - 0053


Decisão da Comissão

de 22 de Setembro de 2000

relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE a equipamento de rádio marítimo destinado a ser instalado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) e não referido na Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos

[notificada com o número C(2000) 2719]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/638/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa a equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, a alínea e) do n.o 3 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos(2), alterada pela Directiva 98/85/CE da Comissão(3),

Considerando o seguinte:

(1) Diversos Estados-Membros aplicaram ou tencionam aplicar princípios e regras de segurança comuns em matéria de equipamentos de rádio em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS.

(2) A harmonização dos serviços de rádio contribuirá para uma navegação mais segura dos navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, particularmente em situação de socorro e em condições climáticas adversas.

(3) A Circular 803 do MSC sobre participação de navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS), e a Resolução MSC 77(69) da Organização Marítima Internacional (OMI) convidam os governos a aplicar as directrizes relativas à participação de navios não abrangidos pela Convenção SOLAS no GMDSS e incitam os governos a requerer que sejam instalados certos dispositivos relativos a socorro e segurança mundiais nos equipamentos de rádio instalados em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS.

(4) O equipamento no âmbito da Directiva 96/98/CE sobre equipamento marítimo, alterada pela Directiva 98/85/CE, não é abrangido por esta decisão devido a estar para além do âmbito da Directiva 1999/5/CE.

(5) Os regulamentos das radiocomunicações da UIT consignam certas frequências para utilização do sistema mundial de socorro e segurança marítima.

(6) Todos os equipamentos de rádio que operem nestas frequências, destinados a serem utilizados em situação de socorro, devem ser compatíveis com a utilização consignada para estas frequências e oferecer garantias razoáveis de segurança relativamente ao seu correcto funcionamento em situação de socorro.

(7) As medidas estabelecidas nesta decisão estão de acordo com a opinião do Comité de Avaliação de Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se a equipamentos de rádio que operem:

i) No serviço móvel marítimo, como definido no artigo S1.28 dos regulamentos das radiocomunicações da UIT, ou

ii) No serviço móvel marítimo via satélite, como definido no artigo S1.29 dos regulamentos das radiocomunicações da UIT,

destinados a ser instalados em navios de mar não abrangidos pelo capítulo IV da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, tal como alterada em 1988 (navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS) e

a participar no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) estabelecido no capítulo IV da Convenção SOLAS.

Artigo 2.o

O equipamento de rádio abrangido no âmbito do artigo 1.o será concebido de forma a assegurar o seu correcto funcionamento no meio marinho, a respeitar, em situação de socorro, todos os requisitos operacionais do GMDSS e a possibilitar comunicações claras e estáveis, com um nível elevado de fidelidade relativamente à ligação analógica o digital.

Artigo 3.o

Os requisitos previstos no artigo 2.o da presente decisão aplicam-se a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(2) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(3) JO L 315 de 25.11.1998, p. 14.