2000/637/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores [notificada com o número C(2000) 2718] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0050 - 0051
Decisão da Comissão de 22 de Setembro de 2000 relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores [notificada com o número C(2000) 2718] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/637/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa a equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, a alínea e) do n.o 3 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Vários Estados-Membros tencionam aplicar princípios e regras de segurança comuns no que respeita a pessoas e bens nas vias navegáveis interiores. (2) A harmonização dos serviços de radiotelefonia contribuirá para a navegação mais segura nas vias navegáveis interiores, particularmente em condições climáticas adversas. (3) Tendo participado numa conferência regional em Basileia, realizada em conformidade com o artigo S6 dos regulamentos das telecomunicações da UIT, vários Estados-Membros em que se pratica a navegação interior tencionam aprovar e aplicar um Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores (a seguir denominado "acordo"). (4) Apenas está abrangido o equipamento destinado a ser instalado em embarcações de navegação interior, em Estados-Membros em que o acordo será aplicado e que operem nas faixas de frequências definidas no acordo. (5) Todo o equipamento que opere nestas faixas de frequência deve ser conforme com os objectivos do referido acordo e dispor de um sistema automático de identificação do transmissor (ATIS), como definido no anexo B do ETS 300698 e não poderá possuir a capacidade para ser operado acima de uma determinada potência de transmissão máxima nas categorias de serviço "comunicações entre navios", "comunicações entre navios e administrações portuárias" e "comunicações a bordo". (6) As medidas estabelecidas nesta decisão estão de acordo com a opinião do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão aplica-se ao equipamento de rádio destinado a ser utilizado nas vias navegáveis abrangidas pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores assinado em Basileia, em 6 de Abril de 2000, nos Estados-Membros onde o acordo será aplicado. Artigo 2.o 1. O equipamento de rádio que opere em bandas de frequência, estabelecidas no Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores, deverá instalar o sistema automático de identificação do transmissor (ATIS). 2. O equipamento de radiocomunicações nas categorias de serviços "comunicações entre navios", "comunicações entre navios e administrações portuárias" e "comunicações a bordo", estabelecidas no Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores, não terá capacidade para transmitir em potências de transmissão superiores a 1 watt. Artigo 3.o Os requisitos previstos no artigo 2.o da presente decisão aplicam-se a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.