32000D0637

2000/637/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores [notificada com o número C(2000) 2718] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0050 - 0051


Decisão da Comissão

de 22 de Setembro de 2000

relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE ao equipamento de rádio abrangido pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores

[notificada com o número C(2000) 2718]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/637/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa a equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, a alínea e) do n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Vários Estados-Membros tencionam aplicar princípios e regras de segurança comuns no que respeita a pessoas e bens nas vias navegáveis interiores.

(2) A harmonização dos serviços de radiotelefonia contribuirá para a navegação mais segura nas vias navegáveis interiores, particularmente em condições climáticas adversas.

(3) Tendo participado numa conferência regional em Basileia, realizada em conformidade com o artigo S6 dos regulamentos das telecomunicações da UIT, vários Estados-Membros em que se pratica a navegação interior tencionam aprovar e aplicar um Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores (a seguir denominado "acordo").

(4) Apenas está abrangido o equipamento destinado a ser instalado em embarcações de navegação interior, em Estados-Membros em que o acordo será aplicado e que operem nas faixas de frequências definidas no acordo.

(5) Todo o equipamento que opere nestas faixas de frequência deve ser conforme com os objectivos do referido acordo e dispor de um sistema automático de identificação do transmissor (ATIS), como definido no anexo B do ETS 300698 e não poderá possuir a capacidade para ser operado acima de uma determinada potência de transmissão máxima nas categorias de serviço "comunicações entre navios", "comunicações entre navios e administrações portuárias" e "comunicações a bordo".

(6) As medidas estabelecidas nesta decisão estão de acordo com a opinião do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se ao equipamento de rádio destinado a ser utilizado nas vias navegáveis abrangidas pelo Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores assinado em Basileia, em 6 de Abril de 2000, nos Estados-Membros onde o acordo será aplicado.

Artigo 2.o

1. O equipamento de rádio que opere em bandas de frequência, estabelecidas no Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores, deverá instalar o sistema automático de identificação do transmissor (ATIS).

2. O equipamento de radiocomunicações nas categorias de serviços "comunicações entre navios", "comunicações entre navios e administrações portuárias" e "comunicações a bordo", estabelecidas no Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia em vias navegáveis interiores, não terá capacidade para transmitir em potências de transmissão superiores a 1 watt.

Artigo 3.o

Os requisitos previstos no artigo 2.o da presente decisão aplicam-se a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.