32000D0633

2000/633/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2000, que altera o seu regulamento interno

Jornal Oficial nº L 267 de 20/10/2000 p. 0063 - 0066


Decisão da Comissão

de 17 de Outubro de 2000

que altera o seu regulamento interno

(2000/633/CE, CECA, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 131.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o e o n.o 1 do seu artigo 41.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

O regulamento interno da Comissão é alterado como segue:

1. É aditado ao artigo 23.o o seguinte parágrafo:"A Comissão pode tomar medidas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e dos seus serviços, que figurarão em anexo ao presente regulamento interno.".

2. O código de boa conduta, no anexo da presente decisão, figurará em anexo ao regulamento interno.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos em 1 de Novembro de 2000.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

O Presidente

Romano Prodi

ANEXO

"ANEXO

CÓDIGO DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O PESSOAL DA COMISSÃO EUROPEIA NAS SUAS RELAÇÕES COM O PÚBLICO

Serviço de qualidade

A Comissão e o seu pessoal têm o dever de servir o interesse comunitário e, desta forma, o interesse dos cidadãos.

O público tem expectativas legítimas quanto à obtenção de um serviço de qualidade e de uma administração aberta, acessível e bem gerida.

Um serviço de qualidade implica, por parte da Comissão e do seu pessoal, cortesia, objectividade e imparcialidade.

Finalidade

Para poder cumprir as suas obrigações de boa conduta administrativa, especialmente nas suas relações com o público, a Comissão compromete-se a observar as normas de boa conduta administrativa enunciadas no presente código e a orientar-se por elas no seu trabalho quotidiano.

Âmbito de aplicação

O código é vinculativo para todo o pessoal abrangido pelo Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes e outras normas sobre as relações entre a Comissão e o seu pessoal. Todavia, as pessoas que trabalham para a Comissão mediante contrato de direito privado, os peritos nacionais destacados pelas administrações nacionais, os estagiários, etc., devem também guiar-se pelo presente código no seu trabalho quotidiano.

As relações entre a Comissão e o seu pessoal são exclusivamente regidas pelo Estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outro agentes das Comunidades Europeias.

1. PRINCÍPIOS GERAIS DE BOA ADMINISTRAÇÃO

Nas suas relações com o público, a Comissão respeita os seguintes princípios gerais.

Legalidade

A Comissão actuará em conformidade com o direito e aplicará as regras e processos previstos no direito comunitário.

Não discriminação e igualdade de tratamento

A Comissão respeitará o princípio da não discriminação e garantirá, nomeadamente, a igualdade de tratamento dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Assim, quaisquer diferenças de tratamento em casos análogos devem ser expressamente justificadas pela natureza específica do caso em apreço.

Proporcionalidade

A Comissão certificar-se-á de que as medidas adoptadas são proporcionais ao objectivo que se pretende atingir.

A Comissão velará, em especial, para que a aplicação do presente código nunca resulte na imposição de encargos administrativos ou orçamentais desproporcionados em relação aos benefícios esperados.

Coerência

A Comissão será coerente na sua conduta administrativa e procederá em conformidade com as suas práticas habituais. Qualquer excepção a este princípio deve ser devidamente justificado.

2. DIRECTRIZES PARA UMA BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA

Objectividade e imparcialidade

O pessoal deve actuar de forma objectiva e imparcial em todas as circunstâncias, em prol do interesse comunitário e do bem comum. Os membros do pessoal devem agir com independência no âmbito das políticas estabelecidas pela Comissão e a sua conduta nunca deve ser determinada por interesses pessoais ou nacionais nem por pressões políticas.

Informações sobre o processo administrativo

Sempre que um cidadão solicitar informações sobre determinado processo administrativo da Comissão, o pessoal certificar-se-á de que lhe são fornecidas todas as informações necessárias dentro do prazo fixado no processo em questão.

3. INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DOS INTERESSADOS

Audiência de todos os interessados directos

Sempre que o direito comunitário previr que os interessados directos devem ser ouvidos, o pessoal da Comissão tomará as medidas necessárias para que lhes seja dada a oportunidade de expor os seus pontos de vista.

Obrigação de fundamentar as decisões

Qualquer decisão da Comissão deve indicar claramente as razões em que se funda e ser comunicada às pessoas e interessados directos em causa.

A fundamentação das decisões deve constituir a regra geral. Podem contudo ser fornecidas respostas-tipo se, devido ao número elevado de pessoas abrangidas por decisões idênticas, por exemplo, for impossível comunicar pormenorizadamente os motivos de cada decisão. Essas respostas-tipo devem incluir as principais razões subjacentes à decisão tomada. Além disso, deve ser fornecida uma justificação pormenorizada a qualquer interessado directo que o solicite expressamente.

Obrigação de indicar as vias de recurso

Sempre que o direito comunitário o previr, as decisões notificadas a um interessado directo devem indicar claramente a possibilidade de recurso prevista e descrever a forma como deve ser apresentado (nome e endereço administrativo da pessoa ou da entidade à qual deve ser apresentado o recurso, bem como o respectivo prazo).

Se for o caso, as decisões devem mencionar a possibilidade de interpor um recurso judicial e/ou apresentar uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu em conformidade com o artigo 230.o ou o artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. TRATAMENTO DOS PEDIDOS

A Comissão compromete-se a responder aos pedidos do público da forma mais adequada e com a brevidade possível.

Pedidos de documentos

Se o documento solicitado já estiver publicado, o autor do pedido será encaminhado para os pontos de venda do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou para os centros de documentação ou de informação que permitem o acesso gratuito aos documentos, tais como os eurogabinetes, os centros de documentação europeia, etc. Muitos documentos são também facilmente acessíveis em formato electrónico.

As regras relativas ao acesso aos documentos são objecto de uma medida específica.

Correspondência

Nos termos do artigo 21.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os cidadãos que se dirijam à Comissão por escrito receberão uma resposta na língua por eles utilizada, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

A resposta a uma carta dirigida à Comissão deve ser enviada no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção pelo serviço competente da Comissão. A resposta deve identificar a pessoa responsável pelo assunto e indicar a forma como pode ser contactada.

Se a resposta não puder ser enviada no referido prazo de quinze dias úteis, e sempre que a sua redacção exigir um trabalho suplementar como, por exemplo, uma consulta interserviços ou uma tradução, o funcionário ou o agente responsável deve enviar uma primeira resposta com a indicação do prazo em que o destinatário pode esperar obter uma resposta, tendo em conta esse trabalho adicional, bem como a urgência e a complexidade do assunto.

Se a resposta tiver de ser elaborada por outro serviço que não aquele ao qual foi dirigida a correspondência inicial, o autor do pedido deve ser informado do nome e endereço administrativo da pessoa a quem a carta tiver sido transmitida.

As disposições acima referidas não são aplicáveis à correspondência considerada abusiva por apresentar, nomeadamente, um carácter repetitivo, ofensivo e/ou sem objecto. Nesse caso, a Comissão reserva-se o direito de cessar qualquer troca de correspondência.

Comunicações telefónicas

O membro do pessoal que atender o telefone deve identificar-se ou identificar o respectivo serviço. Deve também responder às chamadas telefónicas o mais depressa possível.

A pessoa que atender os pedidos de informação deve fornecer informações sobre assuntos que são da sua competência directa, mas deve remeter o seu interlocutor para a fonte de informação mais adequada se o assunto extravasar a sua competência directa. Se necessário, deve remeter o interlocutor para o seu superior hierárquico ou consultar este último antes de fornecer as informações em causa.

Se o pedido disser respeito a assuntos da sua competência directa, o membro do pessoal em questão deve identificar o seu interlocutor e verificar, antes de fornecer a informação solicitada, se esta já foi divulgada. Se não for esse o caso, pode considerar que não é do interesse da Comunidade divulgá-la. Nesse caso, deve explicar as razões pelas quais não pode divulgar a informação e referir, se achar conveniente, a sua obrigação de discrição nos termos do disposto no artigo 17.o do Estatuto.

Se for o caso, o funcionário ou agente solicitará uma confirmação por escrito dos pedidos formulados por telefone.

Correio electrónico

O pessoal responderá de imedatio às mensagens enviadas por correio electrónico de acordo com as orientações descritas na secção relativa às comunicações telefónicas.

Contudo, quando o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de acordo com as orientações aplicáveis ao tratamento da correspondência e respeitar os mesmos prazos.

Pedidos provenientes dos meios de comunicação social

O Serviço de Imprensa e Comunicação é responsável pelos contactos com os meios de comunicação social. No entanto, os membros do pessoal podem responder aos perdidos de informação que incidam sobre assuntos de carácter técnico e sejam abrangidos pelas suas áreas de competência específicas.

5. PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

A Comissão e o seu pessoal devem respeitar, em especial:

- as regras relativas à protecção da vida privada e dos dados pessoais,

- as obrigações previstas no artigo 287.o do Tratado CE, especialmente as que dizem respeito à protecção do segredo profissional,

- as regras relativas à protecção do segredo de instrução,

- a confidencialidade das questões que são do âmbito de competência dos diversos órgãos previstos no artigo 9.o e nos anexos II e III do Estatuto.

6. QUEIXAS

Comissão Europeia

Os cidadãos podem apresentar queixas contra eventuais violações dos princípios enunciados no presente código junto da Secretaria-Geral da Comissão Europeia, que as transmitirá ao serviço competente.

O director-geral ou o director responderá por escrito ao autor da queixa no prazo de dois meses. Este dispõe então de um mês para solicitar ao secretário-geral responderá a este pedido no prazo de um mês.

Provedor de Justiça Europeu

Os cidadãos têm também o direito de apresentar queixas junto do Provedor de Justiça Europeu em conformidade com o artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu.".