32000D0596

2000/596/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados

Jornal Oficial nº L 252 de 06/10/2000 p. 0012 - 0018


Decisão do Conselho

de 28 de Setembro de 2000

que cria o Fundo Europeu para os Refugiados

(2000/596/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) A elaboração de uma política comum no domínio do asilo, que compreenda um regime europeu de asilo comum, constitui um dos elementos do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto àqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.

(2) A execução de tal política deve assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e pressupõe a existência de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Deve criar-se, para este fim, um Fundo Europeu para os Refugiados.

(3) É necessário apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionar aos refugiados e pessoas deslocadas condições de acolhimento adequadas, nomeadamente processos de asilo equitativos e eficazes, por forma a proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional.

(4) A integração dos refugiados na sociedade do país em que se estabeleceram constitui um dos objectivos da Convenção de Genebra e é necessário, para o efeito, apoiar as acções dos Estados-Membros destinados a promover a sua integração social e económica, na medida em que esta contribui para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade referidos no artigo 2.o e na alínea k) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado.

(5) É do interesse dos Estados-Membros e das pessoas em causa que aos refugiados e às pessoas deslocadas autorizados a residir no território dos Estados-Membros sejam proporcionadas condições para satisfazer as suas necessidades graças ao fruto do seu trabalho.

(6) As medidas que beneficiam do contributo dos fundos estruturais, bem como as outras medidas comunitárias no domínio do ensino e da formação profissional, não são suficientes por si só para promover esta integração, sendo oportuno apoiar medidas específicas que permitam aos refugiados e às pessoas deslocadas beneficiarem plenamente dos programas existentes.

(7) É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitam aos refugiados e às pessoas deslocadas que o pretendam decidir com conhecimento de causa abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem.

(8) É necessário testar concretamente acções inovadoras nestes domínios e promover intercâmbios entre os Estados-Membros, a fim de identificar e fomentar as práticas mais eficazes.

(9) É oportuno ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Acção Comum 1999/290/JAI do Conselho(5), no que diz respeito ao acolhimento e ao repatriamento voluntário dos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo.

(10) Como solicitado pelo Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, é conveniente constituir uma reserva financeira destinada à execução de medidas de emergência relacionadas com a protecção temporária em caso de afluxos maciços de refugiados.

(11) É justo proceder à repartição dos recursos de forma proporcional aos encargos assumidos por cada Estado-Membro no âmbito dos esforços desenvolvidos para acolher refugiados e pessoas deslocadas.

(12) O apoio concedido pelo Fundo Europeu para os Refugiados será mais eficaz e melhor orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear num pedido formulado por cada Estado-Membro em função da sua situação e das necessidades identificadas.

(13) Com vista a acelerar e simplificar os processos de co-financiamento, é conveniente distinguir as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros. Para o efeito, deve prever-se que a Comissão adopte, após exame dos pedidos dos Estados-Membros, as decisões de co-financimento e que os Estados-Membros assegurem a gestão das referidas acções.

(14) A execução descentralizada das acções pelos Estados-Membros deve proporcionar garantias quanto às modalidades e à qualidade da execução, bem como em matéria de resultados e respectiva avaliação e quanto a uma correcta gestão financeira e respectivo controlo.

(15) Uma das garantias de eficácia da acção do Fundo Europeu para os Refugiados reside num acompanhamento adequado. É necessário determinar as condições em que tal acompanhamento será efectuado.

(16) Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente estabelecer uma cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(17) É necessário estabelecer a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de correcção das irregularidades e de acção contra as infracções, bem como a responsabilidade da Comissão em caso de incumprimento por parte dos Estados-Membros.

(18) A eficácia e o efeito das acções que beneficiam do apoio do Fundo Europeu para os Refugiados dependem igualmente da avaliação que delas for feita, sendo conveniente precisar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as modalidades que assegurarão a fiabilidade da avaliação.

(19) É conveniente avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação dos seus efeitos e integrar o processo de avaliação no acompanhamento das acções.

(20) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(21) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção prevista, designadamente assegurar a solidariedade entre os Estados-Membros através de uma repartição equilibrada do esforço por eles assumido ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, suportando as suas consequências, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A presente decisão não excede o necessário para realizar aqueles objectivos.

(22) A presente decisão aplica-se ao Reino Unido e à Irlanda por força das notificações que comunicaram nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(23) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participará na adopção da presente decisão. Por conseguinte, a presente decisão não é vinculativa para a Dinamarca, nem lhe é aplicável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação e objectivo do Fundo Europeu para os Refugiados

1. É criado um Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado "Fundo") destinado a apoiar e a fomentar o esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes do acolhimento.

2. O Fundo é criado para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1. O montante de referência financeira para a execução da presente decisão é de 216 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. A autoridade orçamental repartirá as dotações anuais pelas medidas referidas respectivamente nos artigos 4.o e 6.o

Artigo 3.o

Grupos destinatários da decisão

Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:

1. Qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie do estatuto definido pela Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 28 de Julho de 1951, e que seja autorizado a residir na qualidade de refugiado num dos Estados-Membros.

2. Qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie de uma forma de protecção internacional concedida por um dos Estados-Membros nos termos da respectiva legislação ou prática nacionais.

3. Qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha solicitado uma das formas de protecção descritas nos pontos 1 e 2.

4. Qualquer nacional de um país tercerio ou apátrida que beneficie de um regime de protecção temporária num Estado-Membro.

5. Pessoas cujo direito a protecção temporária esteja a ser analisado num Estado-Membro.

Artigo 4.o

Medidas

1. Para a realização do objectivo previsto no artigo 1.o e atendendo às categorias relevantes de pessoas enumeradas no artigo 3.o, o Fundo apoia as acções dos Estados-Membros relativas:

a) Às condições de acolhimento;

b) À integração das pessoas cuja permanência no Estado-Membro revista uma natureza durável e/ou estável;

c) Ao repatriamento, desde que as pessoas em questão não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro.

2. No que se refere às condições de acolhimento e de acesso aos processos de asilo, as acções podem dizer designadamente respeito às infra-estruturas ou aos serviços destinados ao alojamento e ao fornecimento de ajuda material, de assistência médica, de assistência social ou de assistência no âmbito das diligências administrativas e judiciais, nomeadamente a assistência jurídica. Neste âmbito, pode também ter-se em conta as necessidades especiais das pessos mais vulneráveis.

3. No que se refere à integração na sociedade do Estado-Membro de residência das pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 bem como da sua família, pode tratar-se nomeadamente de acções de assistência social em domínios como o alojamento, os meios de subsistência e os cuidados médicos ou de acções que permitam aos beneficiários adaptar-se à sociedade do Estado-Membro ou que visem tornar as pessoas autónomas.

4. No que diz respeito ao repatriamento, as acções podem dizer designadamente respeito à informação e aos serviços de aconselhamento relativos aos programas de regresso voluntário e à situação nos países de origem e/ou a acções de formação geral ou profissional e a acções de ajuda à reinserção.

Artigo 5.o

Acções comunitárias

1. O Fundo pode financiar, por iniciativa da Comissão, fora do âmbito das acções executadas pelos Estados-Membros, e no limite de 5 % dos seus recursos disponíveis, acções inovadoras ou de interesse para o conjunto da Comunidade, incluindo estudos, intercâmbios de experiências e medidas de promoção da cooperação a nível comunitário, bem como a avaliação da execução de medidas e assistência técnica.

2. A Comissão analisará as candidaturas de dois ou mais Estados-Membros com vista à implementação conjunta da acção transnacional.

3. O financiamento destas acções pelo Fundo pode atingir 100 %.

Artigo 6.o

Medidas de emergência

1. O Fundo pode igualmente financiar, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fora do âmbito das acções referidas no artigo 4.o, e a título complementar, medidas de emergência a favor de um, vários ou todos os Estados-Membros, em caso de chegada repentina e maciça de refugiados ou de pessoas deslocadas, ou em caso de ser necessária a sua evacuação de um país terceiro, nomeadamente em resposta a um apelo efectuado por organismos internacionais.

Após a entrada em vigor da directiva sobre protecção temporária, a decisão do Conselho prevista no primeiro parágrafo será tomada nas condições definidas nessa directiva.

2. No caso pevisto no n.o 1, as medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:

a) O acolhimento e o alojamento;

b) O fornecimento de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c) A assistência médica, psicológica ou outra;

d) As despesas de pessoal e de administração originadas pelo acolhimento das pessoas e pela execução das medidas;

e) As despesas logísticas e de transporte.

CAPÍTULO II

REGRAS

Artigo 7.o

Termos de execução

Os Estados-Membros são responsáveis pela execução das acções que beneficiem do apoio do Fundo. Para o efeito, cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável que será o único interlocutor da Comissão. Essa autoridade deve ser um organismo da administração pública, embora possa delegar as suas competências de execução noutro organismo da administração pública ou numa organização não governamental.

Artigo 8.o

Pedidos de co-financiamento

1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão, segundo o calendário fixado no artigo 11.o, um pedido de co-financiamento do seu programa de execução para o ano em questão, que descreva, para cada um dos domínios referidos no artigo 4.o:

a) A situação no Estado-Membro e as necessidades que justificam a execução de medidas susceptíveis de beneficiar do apoio do Fundo;

b) As acções que o Estado-Membro pretende realizar, incluindo:

i) a sua natureza e objectivos,

ii) os resultados quantitativos esperados,

iii) o custo e o financiamento por parte do Estado-Membro e, se for caso disso, da ou das organizações implicadas.

2. Além disso, o primeiro pedido de co-financiamento deve comportar uma descrição do dispositivo criado pelo Estado-Membro para:

a) Assegurar a coordenação e a coerência das acções;

b) Seleccionar projectos e garantir a transparência do processo,

c) Assegurar a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação dos projectos;

3. O pedido deve incluir, relativamente a cada um dos aspectos referidos nos n.os 1 e 2, precisões suficientes para permitir à Comissão verificar que cumpre as disposições da presente decisão e as normas financeiras vigentes.

Artigo 9.o

Critérios de selecção

1. A selecção de projectos individuais e a gestão financeira e administrativa dos projectos que beneficiam do apoio do Fundo são da competência exclusiva dos Estados-Membros, no respeito das políticas comunitárias e dos critérios de elegibilidade.

2. Os projectos, que não devem ter fins lucrativos, devem ser apresentados, na sequência de um convite público à apresentação de propostas, por entidades da administração pública (nacionais, regionais ou locais, centrais ou descentralizadas), estabelecimentos de ensino ou de investigação, organismos de formação, parceiros sociais, organizações estatais, organizações internacionais ou organizações não governamentais, individualmente ou em parceria, com vista a um financiamento por parte do Fundo.

3. A autoridade responsável procede a uma selecção dos projectos tendo em conta os seguintes critérios:

a) A situação e as necessidades no Estado-Membro;

b) A relação custo/eficácia das despesas, tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c) A experiência, a competência, a fiabilidade e a contribuição financeira da organização requerente e das eventuais organizações parceiras;

d) A complementaridade entre os projectos em causa e outras acções financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias ou no âmbito de programas nacionais.

Artigo 10.o

Repartição dos recursos

1. Nos anos 2000 a 2004, cada Estado-Membro receberá o seguinte montante fixo da dotação anual do Fundo:

2000: 500000 euros

2001: 400000 euros

2002: 300000 euros

2003: 200000 euros

2004: 100000 euros.

2. O remanescente dos recursos disponíveis é repartido entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a) 65 %, proporcionalmente ao número de pessoas referidas nos n.os 3 a 5 do artigo 3.o, que tenham entrado durante os três anos precedentes;

b) 35 %, proporcionalmente ao número de pessoas que se inscrevem numa das categorias dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o durante os três anos precedentes.

3. Os valores de referência são os últimos dados estabelecidos pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Calendário

1. A Comissão transmite aos Estados-Membros, até 1 de Junho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhe serão atribuídos no ano seguinte a partir das dotações globalmente concedidas no âmbito do processo orçamental anual.

2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o seu pedido de co-financiamento referido no artigo 8.o até 1 de Outubro de cada ano.

3. A Comissão aprova o pedido de co-financiamento no prazo de três meses a contar da sua apresentação e após ter efectuado os controlos previstos no n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Assistência técnica e administrativa

Um montante que não exceda 5 % da dotação global atribuída a cada Estado-Membro pode ser reservado para a assistência técnica e administrativa na preparação, acompanhamento e avaliação das acções pelas quais aquele é responsável nos termos do artigo 7.o

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 13.o

Estrutura do financiamento

A participação financeira proveniente do Fundo não ultrapassa 50 % do custo total de cada medida.

Esta percentagem pode atingir 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

Artigo 14.o

Elegibilidade

1. Uma despesa não pode ser considerada elegível para apoio do Fundo se tiver sido efectivamente paga antes da data de aprovação pela Comissão do pedido de co-financiamento do Estado-Membro. Esta data constitui o ponto de partida da elegibilidade das despesas.

2. A Comissão aprova as regras relativas à elegibilidade das despesas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Artigo 15.o

Decisão de co-financiamento do Fundo

Após exame do pedido de co-financiamento, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, do co-financiamento do Fundo. A decisão deve indicar o montante atribuído ao Estado-Membro.

Artigo 16.o

Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais comunitárias são dadas com base na decisão de concessão de co-financiamento tomada pela Comissão.

Artigo 17.o

Pagamentos

1. O pagamento por parte da Comissão da participação do Fundo é efectuado à autoridade responsável em conformidade com as autorizações orçamentais correspondentes.

2. Assim que for tomada a decisão da Comissão relativa à paticipação do Fundo, deve ser pago um adiantamento correspondente a 50 % do montante atribuído ao Estado-Membro para o ano em causa. Um pagamento intercalar que pode atingir 30 % deve ser pago quando o Estado-Membro declarar ter despendido efectivamente metade do primeiro adiantamento.

O saldo é pago no prazo de três meses a contar da aprovação das contas financeiras apresentadas pelo Estado-Membro, bem como do relatório anual sobre a execução do programa.

CAPÍTULO IV

CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 18.o

Controlo

1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das acções. Para o efeito, tomam nomeadamente as seguintes medidas:

a) Verificam se foram criados sistemas de gestão e de controlo e se estes são aplicados de forma a assegurar uma utilização eficaz e regular dos fundos comunitários;

b) Comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas;

c) Asseguram que as medidas são geridas em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável e que os fundos colocados à sua disposição são utilizados em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

d) Certificam que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são exactas e velam por que estas provenham de sistemas contabilísticos baseados em documentos justificativos susceptíveis de verificação;

e) Previnem, detectam e corrigem as irregularidades; em conformidade com a regulamentação em vigor, comunicam-nas à Comissão, a qual mantém informada da evolução dos procedimentos administrativos e das acções judiciais;

f) Cooperam com a Comissão a fim de assegurar uma utilização dos fundos comunitários conforme ao princípio da boa gestão financeira;

g) Recuperam os montantes perdidos na sequência de irregularidades detectadas, aplicando, se for caso disso, juros de mora.

2. No âmbito da sua responsabilidade de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão assegura a existência e o bom funcionamento de sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros, por forma a que os fundos comunitários sejam utilizados de forma eficaz e regular.

Para o efeito, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, funcionários ou agentes da Comissão podem, em conformidade com o acordado com os Estados-Membros no âmbito da cooperação referida na alínea f) do n.o 1, efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das operações financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e de controlo, com um pré-aviso de um dia útil, no mínimo. A Comissão informa do facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a colaboração necessária. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes do Estado-Membro em questão.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local a fim de verificar a regularidade de uma ou várias operações. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes da Comissão.

3. Após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão suspende os pagamentos intercalares caso:

a) O Estado-Membro não esteja a executar as acções tal como acordadas na decisão de co-financiamento; ou

b) Uma parte ou a totalidade de uma acção não justifique parte ou a totalidade do co-financiamento do Fundo.

Nos referidos casos a Comissão solicita ao Estado-Membro, indicando os motivos, que apresente as suas obsrvações e, se for caso disso, que proceda às eventuais correcções num prazo determinado.

4. No termo do prazo fixado pela Comissão, na falta de acordo e se o Estado-Membro não tiver efectuado as correcções e tendo em conta as eventuais observações do Estado-Membro, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses:

a) Reduzir o pagamento intercalar referido no n.o 2 do artigo 17.o; ou

b) Proceder às correcções financeiras necessárias, suprimindo toda ou parte da participação do Fundo na medida em causa.

Na ausência de uma decisão no sentido de agir em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b), a suspensão dos pagamentos intercalares cessará imediatamente.

Artigo 19.o

Correcções financeiras

1. Incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros intervir em caso de irregularidade e agir sempre que se verificar uma alteração importante que afecte a natureza ou os termos de execução ou de controlo de uma acção, e efectuar as correcções financeiras necessárias.

Os Estados-Membros procedem às correcções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica. As correcções a que o Estado-Membro procederá consistem na supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados podem ser reafectados pelo Estado-Membro a acções abrangidas pelo mesmo domínio de acção referido no artigo 4.o, de acordo com regras a definir nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

2. Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.o 1 do presente artigo, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.o

3. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comissão, acrescido de juros de mora.

Artigo 20.o

Acompanhamento e avaliação

1. Em cada Estado-Membro a autoridade responsável toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação das acções.

Para o efeito, os acordos e contratos que essa autoridade concluir com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas relativas à obrigação de dar conta, pelo menos uma vez por ano, num relatório pormenorizado, do estado da execução da acção e da realização dos objectivos que lhe foram consignados.

Além disso, a autoridade responsável deve determinar a realização de um exame independente sobre a execução e os efeitos das acções levadas a cabo.

2. A autoridade responsável elabora todos os anos um relatório sumário sobre a execução das acções, o qual acompanha o pedido de co-financiamento referido no artigo 8.o

3. No prazo de seis meses a contar da data fixada na decisão de co-financiamento para a realização das despesas, a autoridade responsável envia à Comissão um relatório final constituído pelos elementos seguintes:

a) Contas financeiras e um relatório sobre a execução das acções em conformidade com regras a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 21.o;

b) Relatório do exame referido no n.o 1.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar até 31 de Dezembro de 2002 e um relatório final até 1 de Setembro de 2005.

CAPÍTULO V

COMITÉ

Artigo 21.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O comité pode examinar qualquer outra questão do âmbito da presente decisão, por iniciativa do seu presidente ou de um representante de um Estado-Membro.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

Artigo 22.o

Disposições específicas relativas às medidas de emergência

1. No que diz respeito à execução das medidas de emergência previstas no artigo 6.o é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2. A contribuição financeira do Fundo é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida.

3. O Estado-Membro ou os Estados-Membros afectados pela chegada maciça referida no n.o 1 do artigo 6.o devem apresentar à Comissão um levantamento das necessidades e um plano de execução das medidas de emergência, incluindo uma descrição das acções previstas e dos organismos encarregados da sua execução.

4. Os recursos disponíveis são repartidos entre os Estados-Membros em função do número de pessoas que tenham entrado em cada Estado-Membro no âmbito da chegada maciça referida no n.o 1 do artigo 6.o

5. São aplicáveis os artigos 9.o e 18.o a 21.o

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 23.o

Disposições transitórias

Em derrogação do artigo 11.o, o seguinte calendário é aplicável à execução dos anos financeiros de 2000 e 2001:

- a Comissão transmite aos Estados-Membros a estimativa dos montantes que lhes serão atribuídos no prazo de duas semanas a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. Se o Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias não dispuser ainda de todos os dados estatísticos necessários referidos no artigo 10.o, os valores considerados serão os fornecidos pelos Estados-Membros; nesse caso, a Comissão aprova nos termos do n.o 2 do artigo 21.o as regras relativas à interpretação dos dados estatísticos fornecidos pelos Estados-Membros,

- os Estados-Membros apresentam à Comissão os pedidos de co-financiamento referidos no artigo 8.o até 20 de Novembro de 2000,

- a Comissão aprova os pedidos de co-financiamento no prazo de três meses a contar da sua aprovação e após ter controlado os elementos referidos no n.o 2 do artigo 8.o, bem como, no que diz respeito ao ano financeiro de 2000, sob reserva de as dotações transitarem para o ano financeiro de 2001,

- em derrogação do artigo 14.o, as despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2000 e a data fixada na decisão de co-financiamento podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Regras de aplicação

1. A Comissão fixa encarregada da aplicação da presente decisão.

2. Se for caso disso, a Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, quaisquer outras regras necessárias à aplicação da presente decisão.

Artigo 25.o

CLáusula de reexame

O Conselho reexaminará a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 24.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Vaillant

(1) JO C 116 E de 26.4.2000, p. 72.

(2) Parecer emitido em 11 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 168 de 16.6.2000, p. 20.

(4) Parecer emitido em 15 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO L 114 de 1.5.1999, p. 2.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.