32000D0583

2000/583/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros, nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho [notificada com o número C(2000) 2735] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 246 de 30/09/2000 p. 0067 - 0068


Decisão da Comissão

de 27 de Setembro de 2000

que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros, nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2000) 2735]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/583/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 97/78/CE revogou e substituiu a Directiva 90/675/CEE do Conselho(2), com base na qual foi elaborada a Decisão 94/360/CE da Comissão(3) relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros.

(2) Na sequência da detecção anterior de vestígios de hormonas xenobióticas de crescimento em carnes importadas dos Estados Unidos da América, a Decisão 1999/302/CE da Comissão(4) instituiu um regime reforçado de controlo de todas as importações de carne fresca e miudezas de bovinos, excluídas a carne e miudezas de bisonte, provenientes desse país.

(3) Depois da descoberta desses resíduos, as autoridades dos Estados Unidos da América reforçaram o seu programa de gado sem hormonas em Junho de 1999, que viria a ser suspenso no mês seguinte (devido a novos problemas detectados no mesmo durante uma missão aos Estados Unidos da América do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão) e relançado em Setembro de 1999, reforçado, como programa de gado sem tratamentos hormonais.

(4) Do controlo adicional instituído pela Decisão 1999/302/CE não resultou a identificação de uma única amostra positiva durante o período em apreço, não tendo nenhuma das análises efectuadas no âmbito do programa comunitário de pesquisa suplementar de hormonas revelado também qualquer resultado positivo.

(5) Entende-se ser agora apropriado revogar as medidas de salvaguarda adicionais adoptadas em 1999 e reduzir a frequência do controlo da carne fresca importada dos Estados Unidos da América, passando do controlo de todas as remessas para o controlo de apenas 20 % das remessas, percentagem equivalente ao nível normal do controlo físico de toda a carne fresca importada de países terceiros, estabelecido na Decisão 94/360/CE.

(6) É importante que fique claro que todas as remessas de carne fresca importadas dos Estados Unidos da América que sejam sujeitas a controlos físicos terão ainda de ser examinadas em laboratório com vista à pesquisa de resíduos das hormonas pertinentes.

(7) A presente decisão constitui um primeiro passo com vista à eliminação progressiva total da pesquisa obrigatória de hormonas em todas as remessas seleccionadas para controlos físicos e será reexaminada com base nos resultados que vierem a ser obtidos em tais pesquisas.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/360/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 1.oA, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- a frequência dos controlos físicos será de 20 %,".

2. No n.o 1 do artigo 1.oA, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- serão colhidas duas amostras oficiais de cada remessa sujeita ao controlo, nas quais se pesquisarão posteriormente resíduos das hormonas xenobióticas acetato de melengestrol, trembolona, zeranol e estilbenos, incluindo o dietilestilboestrol, bem como níveis anormalmente elevados de resíduos das hormonas naturais 17-beta-estradiol, progesterona e testosterona,".

3. O n.o 2 do artigo 1.oA é suprimido.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

(3) JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

(4) JO L 117 de 5.5.1999, p. 58.