2000/565/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que altera a Decisão 98/467/CE relativa a certas disposições de aplicação da Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta no mercado interno (programa Fiscalis) [notificada com o número C(2000) 2509]
Jornal Oficial nº L 236 de 20/09/2000 p. 0035 - 0037
Decisão da Comissão de 7 de Setembro de 2000 que altera a Decisão 98/467/CE relativa a certas disposições de aplicação da Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta no mercado interno (programa Fiscalis) [notificada com o número C(2000) 2509] (2000/565/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) A experiência adquirida com a organização de actividades com base na Decisão 98/467/CE(2) revelou que, no interesse de uma gestão sólida e eficiente, são necessárias algumas alterações para melhorar a gestão do programa. (2) A participação crescente dos Estados-Membros na gestão prática do programa diminuirá a burocracia e melhorará a sua eficiência. (3) A avaliação é essencial para uma gestão sólida do programa e os métodos de avaliação devem poder ser adaptados em função da mudança e capazes de avaliar o impacto das actividades do programa. (4) No contexto do mercado interno, podem obter-se vantagens da troca de experiências entre os funcionários que exercem funções na área da fiscalidade indirecta e aqueles que as exercem em áreas conexas, sendo a organização de seminários conjuntos a melhor forma de conseguir esta interacção. (5) A extensão do âmbito das disposições de aplicação para cobrir certas despesas relacionadas com as actividades empreendidas pelos Estados-Membros em nome da Comunidade (isto é, os elementos comunitários dos actuais e futuros sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias, bem como o desenvolvimento dos instrumentos comuns necessários à formação em matéria de fiscalidade indirecta, incluindo os instrumentos de formação linguística) contribui para aumentar a participação dos Estados-Membros na gestão do programa, melhorando deste modo a sua eficácia e rendimento. (6) A Decisão 98/467/CE deve ser alterada em conformidade. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 11.o da Decisão 888/98/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 98/467/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o A presente decisão determina certas disposições de aplicação da Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis). Estas disposições referem-se ao seguinte: - organização das actividades referidas no artigo 5.o da Decisão n.o 888/98/CE, - gestão e controlo financeiros relativos às actividades referidas no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 4.o, no artigo 5.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o da Decisão n.o 888/98/CE, - procedimentos relativos à avaliação contínua e ao acompanhamento das actividades referidas no artigo 5.o da Decisão n.o 888/98/CE.". 2. O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Regra geral, os intercâmbios e seminários devem concluir-se durante o ano civil em que a Comunidade assume as despesas correspondentes. As deslocações em serviço de funcionários para ou de outros Estados-Membros no âmbito de controlos multilaterais devem concluir-se dentro de um prazo não superior a oito meses. A última deslocação em serviço efectuada dentro do referido prazo deve concluir-se o mais tardar durante o ano civil seguinte ao ano durante o qual o controlo multilateral foi seleccionado para beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Decisão n.o 888/98/CE. Qualquer derrogação a esta regra geral deve ser previamente notificada à Comissão. Se, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação, a Comissão não emitir opinião em contrário, a Comunidade suportará as despesas respeitantes à actividade em causa.". 3. No n.o 4 do artigo 7.o, na primeira e terceira frases, a expressão "duas semanas" é substituída por "quatro semanas". 4. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Não poderão ser organizados mais do que 15 seminários por ano. As propostas para os seminários podem ser feitas pelos Estados-Membros ou pela Comissão, de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão. Os seminários seleccionados serão os que têm maiores probabilidades de respeitar os objectivos gerais do programa definidos no artigo 3.o da Decisão n.o 888/98/CE. Os seminários podem ser organizados em conjunto com outros organismos para além das administrações nacionais responsáveis pela fiscalidade indirecta, desde que as despesas relativas à sua organização sejam partilhadas proporcionalmente e desde que os seminários conjuntos possam contribuir para a realização dos objectivos gerais do programa, definidos no artigo 3.o da Decisão n.o 888/98/CE.". b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. A Comunidade suportará outras despesas relacionadas com a organização dos seminários, não abrangidas pelas despesas de viagem e de estadia dos funcionários e aprovadas conjuntamente pela Comissão e pelo Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o n.o 5. As administrações dos Estados-Membros, utilizando as verbas recebidas para o efeito, efectuarão os pagamentos ao(s) fornecedor(es) pelos serviços contratados no âmbito da organização de seminários, de acordo com as directrizes adequadas estabelecidas pela Comissão.". O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. O montante total das despesas incorridas por cada Estado-Membro que pode ser suportado pela Comunidade num dado ano será determinado pela Comissão, tendo em conta: - as dotações orçamentais anuais autorizadas para o programa Fiscalis, - as dotações necessárias para a realização das actividades do programa para além dos intercâmbios, seminários e controlos multilaterais, - as dotações necessárias para o reembolso das despesas de participação nos seminários dos funcionários e dos peritos externos, - o número de funcionários de cada Estado-Membro elegíveis para participação nas actividades do programa (de acordo com o n.o 6 do artigo 3.o) - o número de Estados-Membros, - os ajustamentos efectuados em conformidade com o n.o 2, e com base nos relatórios referidos no n.o 10, - o número de sujeitos passivos de cada Estado-Membro que efectuam fornecimentos intracomunitários. 2. O montante total das despesas relativas às actividades referidas no segundo travessão do artigo 1.o que poderão ser suportadas pela Comunidade relativamente a cada Estado-Membro pode ser ajustado em qualquer altura do ano. Os ajustamentos devem ser justificados com base nos relatórios relativos às despesas efectivas e previstas mencionadas no n.o 9 do presente artigo.". b) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção: "5. Os Estados-Membros procederão, por conta da Comunidade, ao reembolso das despesas de viagem e de estadia incorridas pelos funcionários no decurso dos intercâmbios, seminários ou de controlos multilaterais até ao limite do montante total das despesas de viagem e de estadia estabelecidas de acordo com os n.os 1 e 2. Os Estados-Membros assegurarão que só sejam reembolsadas as despesas incorridas de acordo com as regras fixadas nas directrizes adequadas estabelecidas pela Comissão. 6. A Comissão reembolsará, por seu turno, os Estados-Membros pelas despesas que pagaram por conta da Comunidade de acordo com o n.o 5. Um máximo de 60 por cento do montante total a suportar pela Comunidade relativamente a cada Estado-Membro será objecto de um pagamento no início do ano. Posteriormente, podem ser efectuados outros pagamentos aos Estados-Membros à medida do necessário e para cobrir outras acções nos termos do segundo travessão do artigo 1.o, realizadas pelos Estados-Membros em nome da Comunidade. Estes pagamentos subsequentes podem ser suspensos até a Comissão considerar que foram satisfeitas todas as disposições da presente decisão, em particular as dos n.os 9 e 10 do presente artigo e do artigo 11.o". c) O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção: "8. Os Estados-Membros conservarão, durante cinco anos, em versão original ou em versão electrónica, todos os documentos comprovativos necessários ou as informações conexas. De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Financeiro(3), os funcionários da Comissão que representam o ordenador procederão a controlos, examinando os processos relativos à gestão das verbas recebidas para as actividades do programa, se necessário, no local.". 5. O artigo 11.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:"Os Estados-Membros asseguram que os formulários de avaliação conformes ao modelo estabelecido pela Comissão sejam preenchidos, conferidos e transmitidos à Comissão dentro dos prazos previstos.". b) No n.o 2, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: "- o relatório sobre cada controlo multilateral pelo Estado-Membro organizador. Esse relatório será enviado à Comissão antes do termo do oitavo mês do segundo ano civil seguinte ao ano em que foi seleccionado o controlo multilateral para beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Decisão n.o 888/98/CE. A Comissão enviará a todos os Estados-Membros o relatório que será posteriormente discutido no comité.". 6. Os anexos são suprimidos. Artigo 2.o A presente decisão aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2000. Todavia, não se aplicará às actividades iniciadas antes desta data. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2000. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 126 de 28.4.1998, p. 1. (2) JO L 206 de 23.7.1998, p. 43. (3) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.