32000D0553

2000/553/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que implementa a Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à regulamentação em matéria de reacção ao fogo de revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior [notificada com o número C(2000) 2266] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 235 de 19/09/2000 p. 0019 - 0022


Decisão da Comissão

de 6 de Setembro de 2000

que implementa a Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à regulamentação em matéria de reacção ao fogo de revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior

[notificada com o número C(2000) 2266]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/553/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.° e 20.°,

Considerando o seguinte:

(1) Cabe aos Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 89/106/CEE, assegurar-se de que as obras de construção e engenharia civil no seu território são concebidas e realizadas de modo a que não comprometam a segurança das pessoas, dos animais domésticos e de bens, respeitando ao mesmo tempo outros requisitos essenciais no interesse do bem-estar geral.

(2) As disposições relativas ao projecto e execução das coberturas são, por conseguinte, da responsabilidade dos Estados-Membros.

(3) A comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE(3) enumera, no ponto 2.2 do documento interpretativo n.o 2 diversas medidas conexas destinadas a satisfazer o requisito essencial "segurança contra incêndio" que contribuem, no seu conjunto, para a definição de uma estratégia de segurança contra incêndio, a desenvolver de diferentes modos pelos Estados-Membros.

(4) O ponto 4.3.1.2.2 do documento interpretativo n.o 2 identifica as exigências relativas a produtos de construção para coberturas expostas a um fogo no exterior.

(5) As Decisões 98/436/CE(4), 98/599/CE(5), 98/600/CE(6), 1999/90/CE(7), 2000/245/CE(8) e 2000/553/CE da Comissão relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção para revestimentos de coberturas susceptíveis de ser expostos a um fogo no exterior prevêem que certos produtos/materiais podem ser "presumidos conformes" aos requisitos da característica "reacção a um fogo no exterior" sem necessitarem de ensaio prévio.

(6) A reacção a um fogo no exterior de muitos produtos/materiais de revestimentos de coberturas está bem definida e é do conhecimento dos responsáveis pela elaboração de regulamentações a nível dos Estados-Membros, não sendo necessária a realização de ensaios relativamente a esta característica de desempenho em particular.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo estabelece quais os produtos e/ou materiais para revestimentos de coberturas que podem ser considerados como preenchendo todos os requisitos relativamente à característica de desempenho " reacção a um fogo no exterior" sem necessitarem de ensaio prévio, admitindo o cumprimento das disposições nacionais relativas ao projecto e execução das obras.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

(4) JO L 194 de 10.7.1998, p. 30.

(5) JO L 287 de 24.10.1998, p. 30.

(6) JO L 287 de 24.10.1998, p. 35.

(7) JO L 29 de 3.2.1999, p. 38.

(8) JO L 77 de 28.3.2000, p. 13.

ANEXO

Condições gerais

O termo "revestimento de coberturas" é essencialmente utilizado para descrever o produto que constitui a camada superior da cobertura.

As presentes disposições dizem respeito ao desempenho dos revestimentos de coberturas em matéria de reacção ao fogo quando expostos a um fogo no exterior (normalmente referido como a característica de desempenho ("reacção a um fogo no exterior").

Admitindo que a cobertura é devidamente projectada e executada, os critérios relacionados com a reacção a um fogo no exterior dos revestimentos de coberturas que os produtos/materiais constantes do seguinte quadro são considerados capazes de satisfazer são: penetração do fogo, propagação do fogo na superfície externa da cobertura, propagação do fogo no interior da cobertura e produção de gotas ou partículas inflamadas.

Os produtos/materiais para revestimento de coberturas referidos no quadro seguinte devem estar em conformidade com a especificação técnica relevante (norma europeia harmonizada ou aprovação técnica europeia).

Os produtos/materiais para revestimento de cobertura listados devem ser utilizados de acordo com as disposições nacionais relativas ao planeamento e realização de obras, particularmente no tocante à sua composição e à reacção ao fogo das camadas adjacentes e de outros produtos no interior da armação da cobertura. Os Estados-Membros poderão requerer ensaios para comprovar tal conformidade, se os produtos/materiais forem utilizados em configurações que não satisfaçam os requisitos das disposições nacionais supramencionadas(1).

As condições específicas definidas no quadro infra não impedem os Estados-Membros de aceitarem a colocação no mercado e a utilização, sem ensaio prévio, dos produtos/materiais sob condições menos rigorosas.

Símbolos

PCS: poder calorífico superior

QUADRO

Produtos (e/ou materiais) para revestimentos de coberturas que podem ser considerados em conformidade com todos os requisitos à característica de desempenho "reacção a um fogo no exterior" sem necessitarem de ensaio prévio, admitindo o cumprimento das disposições nacionais relativas ao projecto e execução das obras

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Sabe-se, por exemplo, que determinados Estados-Membros requerem a presença de uma camada não combustível de uma dada espessura para impedir um contacto directo entre as chapas metálicas e a estrutura de suporte. As chapas de metal incluídas no quadro seguinte que se destinam a ser usadas nestes países com outros tipos de calços necessitam de ser submetidas a ensaios para se demonstrar a sua conformidade com as disposições nacionais relativas ao projecto e execução das obras.