32000D0523

2000/523/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 2000, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da Croácia, da República Checa, da República Federal da Jugoslávia, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere às importações originárias da Croácia e da República Federal da Jugoslávia [notificada com o número C(2000) 2452]

Jornal Oficial nº L 208 de 18/08/2000 p. 0053 - 0054


Decisão da Comissão

de 10 de Agosto de 2000

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da Croácia, da República Checa, da República Federal da Jugoslávia, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere às importações originárias da Croácia e da República Federal da Jugoslávia

[notificada com o número C(2000) 2452]

(2000/523/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (o "regulamento de base"), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 449/2000(3), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia. Todavia, a Comissão não criou direitos sobre as importações originárias da Croácia e da República Federal da Jugoslávia, uma vez que se verificou que as partes de mercado destes países eram de minimis, e aceitou o compromisso de preços oferecido pelo produtor-exportador na República Checa.

(2) Após a criação dos direitos anti-dumping provisórios, a Comissão prosseguiu com o inquérito relativo ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade. As verificações e conclusões definitivas figuram no Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho(4), que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

(3) O inquérito confirmou as conclusões provisórias em matéria de dumping prejudicial no que se refere às importações originárias do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

B. COMPROMISSOS

(4) Após a criação dos direitos anti-dumping provisórios, o único produtor-exportador da República da Coreia que cooperou e um dos produtores-exportadores da Tailândia que cooperaram ofereceram compromissos de preço aceitáveis (ver o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base).

(5) Nos termos destes compromissos, os produtores-exportadores em questão ofereceram praticar preços mínimos no que se refere às suas vendas a clientes independentes.

(6) A Comissão considera que os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores em questão são aceitáveis, uma vez que eliminam os efeitos prejudiciais do dumping através do estabelecimento de preços mínimos para cada tipo de produto e de um direito ad valorem para os tipos de produtos que não foram exportados para a Comunidade durante o período de inquérito. Além disso, os relatórios periódicos e circunstanciados que as empresas se comprometeram a apresentar à Comissão permitirão assegurar um controlo efectivo. Finalmente, tendo em conta a estrutura das vendas destes produtores-exportadores, a Comissão considera que o risco de evasão dos compromissos acordados é limitado.

(7) A fim de assegurar o cumprimento e o controlo efectivos dos compromissos, aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática ao abrigo dos compromissos, a isenção do direito dependerá da apresentação aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em questão de uma factura válida emitida pelos produtores-exportadores relativamente aos quais os compromissos são aceites, que contenha as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1784/2000. Caso não seja apresentada tal factura, ou esta não corresponda ao produto apresentado aos serviços aduaneiros, será cobrada a taxa do direito anti-dumping adequada a fim de evitar a evasão dos compromissos.

(8) Em caso de violação ou de retirada dos compromissos, ou caso existam razões para crer que estes foram violados, pode ser criado um direito anti-dumping provisório ou definitivo, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

C. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(9) No que se refere à Croácia e à República Federal da Jugoslávia, os volumes das importações originárias destes países foram considerados insignificantes nos termos do n.o 3 do artigo 9.o e do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Por conseguinte, deve encerrar-se o processo no que se refere às importações originárias destes dois países,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelas seguintes empresas no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originárias do Brasil, da Croácia, da República Checa, da República Federal da Jugoslávia, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

É encerrado o processo anti-dumping que se refere às importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários da Croácia e da República Federal da Jugoslávia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 3.

(4) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.