32000D0515

2000/515/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido [notificada com o número C(2000) 2525]

Jornal Oficial nº L 207 de 17/08/2000 p. 0022 - 0023


Decisão da Comissão

de 14 de Agosto de 2000

relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido

[notificada com o número C(2000) 2525]

(2000/515/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Registaram-se focos de peste suína clássica no Reino Unido.

(2) Devido ao comércio de suínos vivos, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.

(3) O Reino Unido tomou medidas no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

(4) Enquanto se aguardam novos resultados dos inquéritos epidemiológicos, serão temporariamente aplicáveis novas restrições.

(5) Dada a possibilidade de identificar geograficamente zonas que apresentam riscos especiais, as restrições ao comércio podem aplicar-se numa base regional.

(6) A presente decisão será reexaminada na reunião do Comité Veterinário Permanente agendada para 22 de Agosto de 2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O Reino Unido não expedirá suínos, excepto se:

a) Forem provenientes de uma zona diferente das descritas no anexo I; e

b) Forem provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão.

2. A circulação de suínos provenientes de zonas diferentes das descritas no anexo I só será autorizada após notificação enviada, com três dias de antecedência, pela autoridade veterinária competente às autoridades veterinárias centrais e locais do país de destino.

Artigo 2.o

O Reino Unido não expedirá sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(4) e situado em zona diferentes das descritas no anexo.

Artigo 3.o

1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(5), que acompanha os suínos expedidos do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Animais em conformidade com a Decisão 2000/515/CE da Comissão, de 14 de Agosto de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido."

2. O certificado sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido do Reino Unido deve ser completado pela seguinte menção:"Sémen em conformidade com a Decisão 2000/515/CE da Comissão, de 14 de Agosto de 2000 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica no Reino Unido.".

Artigo 4.o

O Reino Unido velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção.

Artigo 5.o

De oito em oito dias, o Reino Unido apresentará dados sobre a situação da peste suína clássica, de acordo com o modelo constante do anexo II.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

A presente decisão será reexaminada antes de 31 de Agosto de 2000 e será aplicável até essa data.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2000.

Pela Comissão

Philippe Busquin

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 47 de 21.2.1980, p. 11.

(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(5) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

ANEXO I

INGLATERRA

ANEXO II

RELATÓRIO SOBRE A PESTE SUÍNA CLÁSSICA

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