32000D0511

2000/511/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2000, relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Alemanha, em 1997 [notificada com o número C(2000) 2284] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 205 de 12/08/2000 p. 0014 - 0014


Decisão da Comissão

de 26 de Julho de 2000

relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Alemanha, em 1997

[notificada com o número C(2000) 2284]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/511/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 5 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 1997 declararam-se na Alemanha focos de peste suína clássica. A eclosão dessa doença representa um perigo grave para o efectivo suíno comunitário e, no intuito de contribuir o mais rapidamente possível para a erradicação da doença, a Comunidade tem a possibilidade de participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro.

(2) Em 26 de Maio de 1998 a Alemanha apresentou um pedido de reembolso da totalidade das despesas feitas no seu território em 1997.

(3) A Comissão adoptou as Decisões 98/60/CE(3) e 98/650/CE(4), relativas à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha. Essas decisões autorizaram o pagamento de duas fracções, a título de adiantamento, num montante total de 7 milhões de euros.

(4) É oportuno, actualmente, fixar o montante da última fracção da ajuda financeira da Comunidade.

(5) A Comissão verificou a aplicação de todas as regras comunitárias em matéria veterinária e o cumprimento de todas as condições da contribuição financeira da Comunidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha pode beneficiar de uma terceira e última fracção de 1750000 euros, no máximo, ao abrigo da contribuição financeira da Comunidade para as despesas elegíveis suportadas no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica surgidos durante o ano de 1997.

Artigo 2.o

O saldo da contribuição financeira da Comunidade é pago à Alemanha quando da adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 16 de 21.1.1998, p. 37.

(4) JO L 309 de 19.11.1998, p. 47.