32000D0502

2000/502/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera a Decisão 93/42/CEE relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados a determinadas partes do território da Comunidade indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e que revoga as Decisões 95/109/CE e 98/580/CE [notificada com o número C(2000) 2260] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 200 de 08/08/2000 p. 0062 - 0063


Decisão da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que altera a Decisão 93/42/CEE relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados a determinadas partes do território da Comunidade indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e que revoga as Decisões 95/109/CE e 98/580/CE

[notificada com o número C(2000) 2260]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/502/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/42/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/579/CE(4) dá garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos para os bovinos destinados à Dinamarca, à Finlândia, à Suécia e a certas regiões da Áustria indemnes da doença.

(2) Para garantir o adiantamento e concluir com êxito o programa iniciado de erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, a província de Bolzano, na Itália, recebeu diversas garantias adicionais, nos termos da Decisão 95/109/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/579/CE.

(3) A Itália considera que a província de Bolzano está agora indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e apresentou documentos comprovativos à Comissão.

(4) As autoridades italianas aplicam aos movimentos nacionais de bovinos regras, no mínimo, equivalentes às previstas na presente decisão.

(5) É adequado propor certas garantias suplementares, a fim de preservar os progressos feitos na província de Bolzano, na Itália e alterar o anexo da Decisão 93/42/CEE nesse sentido.

(6) Na perspectiva das medidas propostas a Decisão 95/109/CE deve ser revogada.

(7) A Decisão 98/580/CE da Comissão(6) aprovou um programa de três anos de erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, na Itália, nomeadamente na província de Bolzano. Na perspectiva das medidas propostas, a referida decisão deve ser revogada.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O anexo da Decisão 93/42/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

2. É revogada a Decisão 95/109/CE.

3. É revogada a Decisão 98/580/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(3) JO L 16 de 25.1.1993, p. 50.

(4) JO L 219 de 19.8.1999, p. 53.

(5) JO L 79 de 7.4.1995, p. 32.

(6) JO L 279 de 16.10.1998, p. 49.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>