2000/502/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera a Decisão 93/42/CEE relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados a determinadas partes do território da Comunidade indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e que revoga as Decisões 95/109/CE e 98/580/CE [notificada com o número C(2000) 2260] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 200 de 08/08/2000 p. 0062 - 0063
Decisão da Comissão de 25 de Julho de 2000 que altera a Decisão 93/42/CEE relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados a determinadas partes do território da Comunidade indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e que revoga as Decisões 95/109/CE e 98/580/CE [notificada com o número C(2000) 2260] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/502/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 10.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 93/42/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/579/CE(4) dá garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos para os bovinos destinados à Dinamarca, à Finlândia, à Suécia e a certas regiões da Áustria indemnes da doença. (2) Para garantir o adiantamento e concluir com êxito o programa iniciado de erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, a província de Bolzano, na Itália, recebeu diversas garantias adicionais, nos termos da Decisão 95/109/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/579/CE. (3) A Itália considera que a província de Bolzano está agora indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e apresentou documentos comprovativos à Comissão. (4) As autoridades italianas aplicam aos movimentos nacionais de bovinos regras, no mínimo, equivalentes às previstas na presente decisão. (5) É adequado propor certas garantias suplementares, a fim de preservar os progressos feitos na província de Bolzano, na Itália e alterar o anexo da Decisão 93/42/CEE nesse sentido. (6) Na perspectiva das medidas propostas a Decisão 95/109/CE deve ser revogada. (7) A Decisão 98/580/CE da Comissão(6) aprovou um programa de três anos de erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, na Itália, nomeadamente na província de Bolzano. Na perspectiva das medidas propostas, a referida decisão deve ser revogada. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O anexo da Decisão 93/42/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. 2. É revogada a Decisão 95/109/CE. 3. É revogada a Decisão 98/580/CE. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35. (3) JO L 16 de 25.1.1993, p. 50. (4) JO L 219 de 19.8.1999, p. 53. (5) JO L 79 de 7.4.1995, p. 32. (6) JO L 279 de 16.10.1998, p. 49. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>