32000D0496

2000/496/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que altera a Decisão 97/467/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação [notificada com o número C(2000) 1997] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 200 de 08/08/2000 p. 0039 - 0040


Decisão da Comissão

de 18 de Julho de 2000

que altera a Decisão 97/467/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação

[notificada com o número C(2000) 1997]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/496/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) As listas provisórias de estabelecimentos que produzem carnes de coelho e carnes de caça de criação foram estabelecidas pela Decisão 97/467/CE(3) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/329/CE(4).

(2) A Eslovénia enviou uma lista de estabelecimentos de produção de carnes de coelho e carnes de caça de criação que as autoridades responsáveis certificam estarem em conformidade com as regra comunitárias.

(3) Por conseguinte, pode ser estabelecida uma lista provisória de estabelecimentos de produção de carnes de coelho e carnes de caça de criação relativa à Eslovénia.

(4) A Decisão 97/467/CE do Conselho deve, por conseguinte, ser alterada.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do anexo da presente decisão é aditado ao anexo da Decisão 97/467/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36.

(3) JO L 199 de 26.7.1997, p. 57.

(4) JO L 114 de 13.5.2000, p. 35.

ANEXO

"País: ESLOVENIA/Land: SLOVENIEN/Land: SLOWENIEN/Χώρα: ΣΛΟΒΕΝΙΑ/Country: SLOVENIA/Pays: SLOVÉNIE/Paese: SLOVENIA/Land: SLOVENIË/País: ESLOVÉNIA/Maa: SLOVENIA/Land: SLOVENIEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"