32000D0490

2000/490/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que prevê um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Dinamarca [notificada com o número C(2000) 2157] (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/2000 p. 0057 - 0058


Decisão da Comissão

de 24 de Julho de 2000

que prevê um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Dinamarca

[notificada com o número C(2000) 2157]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2000/490/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 19.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Dinamarca,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 prevê a possibilidade de, sempre que exista um sistema de identificação e registo de bovinos suficientemente desenvolvido, os Estados-Membros imporem um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos no seu território.

(2) O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2772/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino(2), prevê a possibilidade de uma extensão desta faculdade após 1 de Janeiro de 2000.

(3) A Decisão 1999/376/CE da Comissão reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados dinamarquesa relativa aos bovinos(3).

(4) A Dinamarca solicitou à Comissão a aprovação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino nos termos do n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 e do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2772/1999.

(5) Prevê-se que a indicação integral da origem seja imposta a partir de 1 de Janeiro de 2002, no âmbito de um regime comunitário de rotulagem obrigatória da carne de bovino. É, pois, necessário limitar o período de aplicabilidade da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, nos termos do n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, o pedido apresentado pela Dinamarca, e cuja síntese consta do anexo, com vista à introdução de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos no seu território.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(2) JO L 334 de 28.12.1999, p. 1.

(3) JO L 144 de 9.6.1999, p. 35.

ANEXO

1. Rotulagem de carne de bovino e de produtos à base de carne de bovino com menção da origem dinamarquesa

A carne de bovino e os produtos à base de carne de bovino de animais nascidos, engordados e abatidos na Dinamarca ostentarão um rótulo com a indicação da sua origem dinamarquesa.

2. Carne de bovino cortada ou picada

A carne de bovino cortada ou picada de origem dinamarquesa, não acondicionada, acondicionada ou embalada, ostentará um rótulo com indicação da data de corte ou de transformação em carne picada.

3. Carne de bovino sob forma de carcaças inteiras ou meias-carcaças, meias-carcaças e quartos

A carne de bovino, em carcaças inteiras ou meias-carcaças, meias-carcaças cortadas, no máximo, em três pedaços e quartos ostentará um rótulo com indicação da data de abate.

4. Carne de bovino não acondicionada vendida ao utilizador final

Sempre que a carne de bovino não acondicionada seja vendida ao utilizador final, podem, a pedido, ser comunicadas oralmente informações sobre a origem dinamarquesa e a data de corte, de transformação em carne picada ou de abate.