2000/475/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1999, relativa a um processo nos termos do artigo 81° do Tratado CE e do artigo 53° do Acordo EEE (Processo IV.F.1/36.718 - CECED) [notificada com o número C(1999) 5064] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0047 - 0054
Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1999 relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo IV.F.1/36.718 - CECED) [notificada com o número C(1999) 5064] (O texto em língua inglesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/475/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o Tendo em conta o pedido de certificado negativo ou de isenção apresentado pelo Conseil Européen de la Construction d'Appareils Ménagers (CECED) nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17, em 22 de Outubro de 1997, relativamente ao acordo de 24 de Setembro de 1997 em que são partes o referido "Conseil" e alguns dos seus membros, Tendo em conta o resumo do pedido publicado nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 e do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 do Acordo EEE(3), Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, práticas concertadas e abusos de posição dominante, Considerando o seguinte: I. OS FACTOS A. AS PARTES (1) O CECED é uma associação criada ao abrigo do direito belga, existente desde 1959 e com sede em Bruxelas, que integra fabricantes de electrodomésticos e organizações comerciais nacionais. Muito embora seja parte no acordo por ele notificado em nome de outros interessados, o CECED está incumbido de desempenhar diversas funções no que diz respeito à aplicação do referido acordo. (2) Os membros da CECED incluem fabricantes que produzem e vendem uma vasta gama de electrodomésticos de diferentes marcas em vários Estados-Membros. As partes no acordo incluem associações nacionais e fabricantes que são directamente partes no acordo ou que a ele aderem em virtude da sua participação numa associação nacional. Os fabricantes que constituem partes no acordo incluem a Atag Kitchen Group BV, a Bosch Siemens Hausgeräte GmbH, a Brandt SA, a Candy Elettrodomestici Srl, a Electrolux Holdings Ltd, a Merloni Elettrodomestici Spa, a Miele & Cie GmbH & Co e a Whirlpool Europe Srl. Os fabricantes que são partes no acordo através de uma organização comercial nacional incluem a Antonio Merloni Spa, a Dolmar SA, a Fagor Electrodomésticos S. Coop. e a Smeg Spa. As organizações comerciais nacionais que são partes no acordo incluem a AMDEA (Reino Unido), a ANFEL (Espanha), a FAPE (Espanha), a ANIE (Itália), a EHA (Suécia), a FABRIMETAL (Bélgica) a FEEI (Áustria), a FEHA (Dinamarca), a GIFAM (França), a VLEHAN (Países Baixos), a ZVEI (Alemanha), a BESD (Turquia), a FEA (Suíça) e a NEL (Noruega). B. MERCADO RELEVANTE E POSIÇÃO DAS PARTES 1. Mercado do produto (3) O acordo diz respeito ao mercado das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. Nenhuma forma alternativa de lavagem como, por exemplo, a lavagem à mão, as lavandarias, a limpeza a seco e as máquinas de propriedade colectiva podem substituir, num grau significativo, as máquinas de lavar roupa nos países ocidentais. Consequentemente, não pode ser delineado um mercado do produto mais vasto por forma a incluir outros electrodomésticos num único mercado do produto. (4) As máquinas de lavar podem ser segmentadas em função da sua capacidade de carga, velocidade de centrifugação, consumo de água e de energia, grau de sofisticação da programação, etc. Não obstante, devido à semelhança da sua utilização projectada do ponto de vista da procura, os diversos segmentos não podem ser considerados individualmente como mercados do produto distintos. 2. Mercado geográfico (5) Não se denota a existência de quaisquer entraves de natureza técnica ou económica às trocas comerciais. Apesar dos reduzidos custos de transporte e da tecnologia pouco sofisticada, as importações no EEE são pouco significativas, representando 5-7 % das vendas finais. Os principais produtores raramente possuem mais de três fábricas no EEE, a partir das quais asseguram o fornecimento a todo o mercado. São utilizados canais de distribuição semelhantes nos diferentes Estados-Membros, incluindo cadeias especializadas e grandes armazéns, muito embora a respectiva importância neste âmbito seja variável. (6) Apesar de algumas marcas predominarem nalguns Estados-Membros, os mesmos produtores principais encontram-se presentes em todo o EEE. Além disso, a aquisição de uma marca local constitui uma prática generalizada destinada a reforçar a penetração no mercado. Deste modo, a concorrência potencial dos grupos presentes noutros Estados-Membros cria pressões directas sobre os grupos presentes em cada mercado nacional. (7) Por conseguinte, o mercado relevante é o das máquinas de lavar de uso doméstico no EEE(4). 3. Posição das partes, situação do mercado (8) Os fabricantes que assinaram o acordo têm aproximadamente 90 % do mercado a nível do EEE. Em 1996, as suas quotas de mercado eram as seguintes: Electrolux (17,9 %), Bosch-Siemens (11,5 %), Whirlpool (10 %), Candy (9,2 %), Brandt (9 %), Merloni (9 %), Miele (4,8 %), Fagor (2,6 %), Atag (0,3 %), Dolmar (0,1 %), Smeg (0,1 %), terceiros cuja produção é assegurada por membros do CECED (16 %). (9) Tal como sucede em relação aos restantes electrodomésticos de uso corrente, é patente a saturação do mercado de máquinas de lavar. Os rácios equipamento-agregados familiares têm vindo a estagnar, oscilando entre 96 % em Espanha e 77 % na Suécia. A renovação do equipamento instalado e a evolução sócio-demográfica, tal como o número e a dimensão dos agregados familiares, são as principais forças motrizes da procura. (10) O mercado caracteriza-se por uma situação de concorrência que advém da existência de vários concorrentes de grande dimensão e da considerável capacidade negocial dos grandes grupos de distribuição ou de compra(5). Em anos anteriores, o volume das vendas de máquinas de lavar tem-se mantido a níveis estáveis, enquanto as vendas em termos de valor registaram um decréscimo significativo. As capacidades de produção têm vindo a ser objecto de uma racionalização generalizada. Em média, as capacidades de produção estão actualmente a ser utilizadas a três quartos na Comunidade Europeia. De modo geral, a situação no mercado, relativamente fragmentado, caracteriza-se por uma situação de depressão em relação ao passado e a outros mercados de electrodomésticos em rápido crescimento. Não se detectam indícios de que a situação divirja no mercado mais lato do EEE. 4. Eficiência energética no mercado relevante (11) Em conformidade com o artigo 2.o e os anexos I a IV da Directiva 95/12/CE da Comissão(6), de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CE do Conselho, de 23 de Maio de 1995, relativa à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/89/CE(7), as máquinas de lavar vendidas na União Europeia são classificadas e rotuladas de acordo com a sua eficiência energética (kWh/kg, isto é, kilowatt-hora/quilos de carga) em sete classes de A a G ("classes de energia"). O acordo retoma essas classes de eficiência energética conforme acima referidas. (12) O consumo de energia eléctrica é essencial para o funcionamento das máquinas de lavar. Representa igualmente uma parte importante dos custos de funcionamento durante o seu longo período de vida útil (12 anos, em média, na Comunidade Europeia). Através do rótulo ecológico comunitário, os consumidores podem avaliar facilmente o rácio custo-eficácia da sua escolha de entre as diferentes classes de eficiência energética. Para além das razões económicas, as campanhas de publicidade sublinham frequentemente a eficácia energética, diferenciando assim os produtos, num quadro em que os produtos favoráveis ao ambiente atraem um número cada vez maior de consumidores. Deste modo, a eficiência energética constitui um factor que influencia as decisões em matéria de compra e, por conseguinte, a concorrência entre os fabricantes. (13) Em 1997, cerca de 10-11 % das máquinas de lavar vendidas no EEE pertenciam às classes D a G. Para alguns fabricantes importantes, a proporção de tais máquinas na sua gama de produtos era superior a 1/3. No entanto, nenhuma das partes fabrica exclusivamente máquinas pertencentes às classes D a G. (14) De acordo com o CECED, no período compreendido entre 1978 e 1994, o consumo de energia das máquinas de lavar foi reduzido em 40 % por unidade no mercado europeu. Não obstante essa melhoria, o consumo resultante do funcionamento das máquinas de lavar no seu conjunto corresponde a 2 % do consumo total de electricidade na União Europeia. Não há quaisquer indícios de outros factores de mercado, para além dos preços da energia, terem contribuído de forma significativa e naturalmente para esta situação no sector no seu conjunto. (15) A forma mais directa de melhorar a eficiência energética e, deste modo, de passar para uma classe de eficiência energética superior consiste numa redução do volume de água utilizada no ciclo de lavagem. Outra forma consiste na redução do volume de "água residual" no fundo do tambor. Outras melhorias que contribuem indirectamente para a eficiência energética são sensores de nível de água mais precisos e controlos mais inteligentes. Diversos melhoramentos das partes mecânicas resultam igualmente numa melhoria geral em termos de eficiência. Estes incluem a substituição de motores de indução por motores universais, melhoria dos comutadores de pressão, utilização de um termóstato regulável ou um de cronómetro sofisticado, utilização de uma unidade térmica de menor potência e modificação do tambor, cuba e equilibragem da máquina. Outras melhorias destinadas a incrementar a eficiência energética das máquinas actualmente classificadas sob a classe A não são prováveis, a médio prazo, devido a condicionalismos tecnológicos. (16) A eficiência energética das máquinas de lavar, que se caracteriza por uma correlação positiva com a velocidade de centrifugação, tem aparentemente uma relação directamente proporcional com o respectivo preço. Devido à interdependência operacional entre as diferentes catacterísticas dos produtos, não é possível isolar completamente os efeitos do melhoramento da eficiência energética, sem a alteração correspondente de outros parâmetros. Todos os meios técnicos de melhorar a eficiência energética traduzem-se em custos mais elevados a nível da produção e da aquisição. Estima-se que o aumento aproximado do custo unitário da passagem para a classe C das classes G a D, incluindo I& D aplicada, alterações no processo de produção ou componentes oscila entre 6,3 e 60 euros por máquina (1,2 e 11,5 % dos preços de venda médios na União Europeia) na fase de produção. (17) No entanto, a distribuição de tais custos é desigual, consoante a composição da produção e das vendas em cada Estado-Membro. Por exemplo, segundo as informações apresentadas pelas partes, se todas as máquinas vendidas na Comunidade Europeia atingissem uma média ponderada de eficiência energética de 0,23 kWh/kg, o aumento de preço estimado cifrar-se-ia em torno dos 1-2 % na Europa do Norte e dos 8-14 % na Europa meridional e no Reino Unido, em que a percentagem de classes compreendidas entre D e G é a mais elevada. C. O ACORDO (18) O acordo, abrange essencialmente três tipos de objectivos: i) produção e importação de máquinas de lavar; ii) acompanhamento e apresentação de informações, iii) promoção do desenvolvimento tecnológico, bem como a educação dos consumidores. Inclui as disposições em seguida enumeradas. 1. Produção e importação (19) As partes aceitam pôr termo à produção e importação na União Europeia das seguintes categorias de produtos: - a partir de 31 de Dezembro de 1997 (primeira fase): máquinas das classes E, F e G, à excepção de máquinas da classe E, cuja capacidade seja inferior a 3 kg e máquinas com eixo vertical, - a partir de 31 de Dezembro de 1999 (segunda fase): máquinas da classe D, à excepção das máquinas cuja capacidade de carga seja inferior a 3 kg e das máquinas com uma velocidade de centrifugação inferior a 600 rpm (rotações por minuto). (20) Além disso, todas as partes aceitam desenvolver esforços com vista a atingir uma média ponderada de eficiência energética correspondente a 0,24 kWh/kg até 31 de Dezembro de 2000 no que respeita a todas as máquinas por elas produzidas. 2. Acompanhamento e apresentação de informações (21) O CECED criará e actualizará uma base de dados, controlada por um consultor independente que apresentará ao CECED e à Comissão um relatório anual sobre a observância dos objectivos por classe de eficiência energética e do objectivo geral de 0,24 kWh/kg. O consultor independente reunirá os dados transmitidos por cada fabricante. 3. Educação dos consumidores e promoção do desenvolvimento tecnológico (22) As partes concordam em melhorar a informação do público sobre a utilização das máquinas de lavar de forma mais favorável ao ambiente (como utilizar uma máquina de lavar consumindo menos energia, detergente, água, etc.) e promover uma maior utilização das tecnologias de poupança de energia (instalações de alimentação em água quente, melhor utilização da capacidade de carga) e técnicas neste domínio (utilização de baixas temperaturas de lavagem). 4. Data de aplicação efectiva e novas partes no acordo (23) De acordo com o CECED, a partir de 1996, as partes no acordo já se tinham sentido obrigadas a actuar de forma consentânea com as condições a serem negociadas entre elas. No decurso das suas averiguações, a Comissão recolheu dados que revelam que, antes da entrada em vigor do acordo, vários fabricantes que aderiram ao acordo tinham efectivamente diminuído ou cessado a sua produção de máquinas pertencentes às classes de eficiência energética a ser progressivamente eliminadas, caso o acordo tivesse sido assinado em 1996. (24) O acordo está aberto à participação de novos membros e vigorará até 31 de Dezembro de 2001. Desde a sua entrada em vigor, outros fabricantes como, por exemplo, a Arçelik (TUR) e a Iar Siltal Srl (IT) aderiram ao mesmo. A cobertura de mercado inicial foi assim alargada a 95 % do mercado relevante. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA A. N.o 1 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E N.o 1 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE (25) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE proíbem todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum ou no EEE, designadamente, as que consistam em controlar a produção ou o desenvolvimento técnico. 1. Acordos e/ou práticas concertadas entre empresas ou associações de empresas (26) O CECED é uma associação de empresas. Os seus membros que sejam partes no acordo são fabricantes ou importadores de electrodomésticos, ou associações de tais fabricantes ou importadores. (27) O acordo celebrado entre o CECED e alguns dos seus membros em 24 de Setembro de 1997 constitui, por conseguinte, um accordo entre empresas e associações de empresas nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. A aplicação colectiva de alguma das suas disposições a partir de 1996, na medida em que as partes se sentiram obrigadas a actuar de forma consentânea com o teor das condições a serem negociadas entre elas constitui igualmente um acordo ou, pelo menos, uma prática concertada na acepção das disposições supramencionadas. 2. Ter por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência a) Objectivo comum (28) O acordo estabelece uma obrigação a nível dos melhores esforços a envidar com vista a atingir um objectivo estabelecido para o sector em geral. A prossecução deste objectivo resulta sobretudo da observância da obrigação específica no sentido de respeitar uma norma mínima de eficiência. Esta obrigação geral não é completada, segundo as informações apresentadas na notificação, pela atribuição de contingentes ou pela especificação do contributo individual de cada fabricante ou importador para a prossecução do objectivo comum. (29) Por conseguinte, esta disposição não tem por objecto, nem efeito restringir a concorrência. b) Restrição da produção e das importações Objecto restritivo (30) Os membros do CECED concordam em cessar o fabrico ou a importação de máquinas de lavar que não satisfazem os critérios por eles acordados. O acordo define uma norma em matéria de eficiência energética que todas as máquinas de lavar fabricadas ou importadas pelas partes devem respeitar. Com a imposição desta obrigação, as partes deixam de ser autorizadas a produzir ou importar máquinas classificadas sob as classes D a G, conforme sucedia efectivamente na prática antes da entrada em vigor do acordo. (31) Alguns fabricantes centravam a sua produção exclusivamente nas classes A a C - e parcialmente na classe D - antes do acordo. O acordo confere-lhes a certeza de que as outras partes não procurarão satisfazer a procura dos consumidores no que diz respeito às máquinas das classes D a G. A certeza quanto a este aspecto é importante num mercado em estagnação, caracterizado pela presença de concorrentes fortes e pela busca de oportunidades de venda. Consequentemente, o acordo impede os fabricantes e importadores de concorrer com base na gama completa das classes de eficiência energética, conforme sucedia previamente ao acordo. (32) O acordo restringe o leque de escolha do consumidor às classes A a C (e parcialmente D), perante o leque actual de A a G. É pouco provável que uma gama de eficiência energética tão vasta como a actualmente existente seja reproduzida nos mercados afectados a curto prazo, devido a condicionalismos de ordem tecnológica. Assim, o acordo impede os distribuidores, retalhistas e, em última instância, os consumidores de optar entre as diferentes classes de máquinas disponíveis. A diversidade técnica e o leque de escolha do consumidor são assim reduzidos. (33) Por conseguinte, o acordo que restringe a autonomia das partes no que se refere à produção ou à importação de máquinas da sua escolha, tem por objecto controlar uma característica importante do produto com base na qual a concorrência tem lugar no mercado relevante, restringindo assim a concorrência entre as partes. (34) O acordo conduzirá forçosamente a um aumento dos custos de produção dos fabricantes que produziam máquinas cujo fabrico deixou de ser autorizado. As estimativas dos custos associados à adaptação das máquinas de lavar à nova norma mínima parecem apontar no sentido de um aumento significativo, embora não excessivo, dos custos de produção e dos custos unitários no que diz respeito aos modelos a melhorar. Deste modo, a curto prazo, o acordo é susceptível de aumentar o preço dos referidos modelos e, consequentemente, os preços da gama de produtos de alguns fabricantes, o que se traduzirá num aumento dos seus custos e numa aproximação dos seus preços aos dos seus concorrentes, distorcendo assim a concorrência em matéria de preços. (35) O acordo não impõe directamente qualquer redução a nível da produção, uma vez que, em princípio, as máquinas a serem progressivamente eliminadas do mercado passam a ser substituídas por máquinas mais eficientes. Os eventuais efeitos limitados sobre a produção poderão fazer-se sentir apenas de forma indirecta, através de uma procura mais restrita, consoante a elasticidade de preços, que é reduzida para as máquinas de lavar, quando analisada separadamente de outros factores. (36) Não obstante, o acordo terá por efeito reduzir a elasticidade da procura, dado que a electricidade é essencial para o funcionamento das máquinas de lavar. De acordo com o CECED, o acordo é susceptível de reduzir o consumo de electricidade em 7,5 TWh, face aos estimados 38 TWh (1995) imputados às máquinas de lavar na União Europeia, após a plena renovação do equipamento instalado. As capacidades de produção que foram concebidas para satisfazer a procura projectada e, por conseguinte, os produtores de electricidade, são consequentemente afectados, devendo a sua produção ser restringida em 2 %, no máximo, do total. (37) O acordo no sentido de impedir as partes de produzir ou importar classes de máquinas de lavar sob as classes de eficiência energética D a G tem consequentemente por objecto restringir ou falsear a concorrência para efeitos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. c) Intercâmbio de informação (38) O acordo obriga as partes a apresentarem dados sobre as vendas anuais de máquinas de lavar, discriminadas por categoria de classe de eficiência energética. O intercâmbio de informações é efectuado por intermédio de um notário independente, encarregado de reunir os dados confidenciais transmitidos por cada fabricante sobre a produção e as vendas. Apenas os dados agregados sobre as vendas realizadas no ano anterior no mercado da Comunidade Europeia serão colocados à disposição dos concorrentes, mercado esse que se caracteriza, de outro modo, pela sua fragmentação. (39) O intercâmbio de informação, que é necessário para analisar os progressos registados e para assegurar a aplicação do acordo global, não tem por objecto ou efeito restringir a concorrência. d) Informação do consumidor e disseminação da tecnologia de poupança de energia (40) Um dos compromissos constantes do acordo estabelece como objectivo geral a melhoria da informação ao consumidor sobre formas mais económicas de utilização dos electrodomésticos. A disseminação mais lata da tecnologia de poupança de energia não especifica um meio determinado que imponha restrições sobre as partes. (41) Estes compromissos não restringem a concorrência. 3. Efeitos significativos sobre a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros (42) O consumo de energia eléctrica constitui um critério de compra não negligenciável. Daí que represente um critério em que assenta a concorrência no mercado relevante, em relação ao qual as partes como referido no ponto 24 têm em conjunto mais de 95 %. (43) O acordo é igualmente susceptível de produzir efeitos geográficos diferenciados no âmbito do EEE. Dado que os produtores dispõem apenas de algumas unidades fabris a partir das quais asseguram actualmente os fornecimentos em todo o EEE, o acordo afectará a composição das importações de um Estado-Membro para outro, no que diz respeito aos fabricantes que produziram máquinas de lavar sob as classes D a G, antes de 1996. (44) Em função da composição das vendas, o aumento de preços devido ao melhoramento da actual gama de produtos repercutir-se-á de forma desigual entre os Estados-Membros. Em consequência, a procura será afectada de forma proporcionalmente directa à percentagem de máquinas a ser progressivamente eliminada em cada mercado nacional. Essa proporção é mais elevada nos cinco Estados-Membros em que a eficiência das máquinas de lavar se situa abaixo da média comunitária. (45) Na sequência da plena aplicação do acordo até ao ano 2001, 1718 modelos sob as classes G, F, E e D deixarão de ser produzidos ou importados, de entre uma gama total a nível da Comunidade Europeia de 2730 modelos em 1995 (isto é, ligeiramente inferior a 63 %). Em termos de vendas por unidades, o número de máquinas cuja comercialização deixaria de ser autorizada no mercado corresponderia a 10-11 % do total a nível da Comunidade Europeia em 1997. A fim de apreciar a dimensão deste fenómeno, é de lembrar que tal corresponde praticamente à dimensão dos mercados da Áustria, da Suécia e do Benelux no seu conjunto. (46) Por conseguinte, o acordo é susceptível de ter um efeito significativo sobre a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. B. N.o 3 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E N.o 3 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE 1. Contribuição para o progresso económico e técnico e benefícios para o consumidor (47) O compromisso destina-se a reduzir o consumo potencial de energia das novas máquinas de lavar em, pelo menos, 15-20 % (dados de 1994). Segundo o CECED, se as máquinas das classes de eficiência energética retiradas progressivamente do mercado fossem substituídas por um número equivalente de máquinas A, B e C, seriam economizados, em 2015, até 7,5 TWh dos 38 TWh previstos (1995), atribuídos ao consumo das máquinas de lavar na Comunidade Europeia. (48) As máquinas de lavar que, ceteris paribus, consomem menos electricidade são, em termos objectivos, tecnicamente mais eficientes. Um menor consumo de energia eléctrica desencadeia automaticamente uma redução da poluição resultante da produção de electricidade. O futuro funcionamento da totalidade de máquinas instaladas que asseguram a prestação de um serviço idêntico com menos poluição indirecta é economicamente mais eficiente do que seria possível na ausência do acordo. (49) Esta melhoria potencial nos quatro anos de aplicação do acordo é assinalável, face às melhorias registadas anteriormente. Se a eficiência energética melhorasse ao mesmo ritmo que no período compreendido entre 1978 e 1994, na ausência de qualquer acordo apenas se verificaria uma melhoria de 20 % decorridos oito anos em vez de quatro. Para além de resultados mais rápidos e mais seguros, não há provas de que o comportamento dos consumidores venha a anular a melhoria do rácio de eficiência(8). (50) O acordo é igualmente susceptível de centrar a futura investigação e desenvolvimento na melhoria de eficiência energética, superando os actuais limites tecnológicos da classe A, permitindo assim uma maior diferenciação dos produtos entre os produtores a longo prazo(9). (51) O CECED estima a poluição evitada em 3,5 milhões de toneladas de dióxido de carbono, em 17 Kilotoneladas de dióxido de enxofre e 6 Kilotoneladas de óxido nitroso por ano em 2010, com base nos dados médios de emissão. Muito embora o problema de tais emissões seja solucionado de forma mais eficiente na fase de produção de electricidade, o acordo é susceptível de se traduzir em vantagens individuais e colectivas para os utilizadores e consumidores. a) Benefícios económicos individuais (52) O nível a que é fixado a norma de eficiência mínima prevê uma remuneração equitativa dentro de um período de reembolso razoável para os consumidores individuais face aos custos de aquisição iniciais mais elevados resultantes da norma mais rigorosa estabelecida doravante pelo CECED. As economias a nível das facturas de electricidade permitirão compensar os custos acrescidos das máquinas melhoradas e mais onerosas num prazo de nove a quarenta meses, em função sobretudo da frequência de utilização e dos preços em matéria de electricidade. (53) Muito embora o acordo elimine as classes de produto e os modelos que se enquadrem nas classes D e outras inferiores, não é possível determinar a priori os seus efeitos sobre o preço de venda médio das categorias e modelos das máquinas de lavar que não sejam directamente afectadas. Com efeito, a restrição a nível de uma dimensão do produto, a saber, o consumo de energia, pode intensificar a concorrência a nível de outras características do produto, nomeadamente, em matéria de preços. Por conseguinte, embora o preço mínimo das máquinas de lavar seja susceptível de aumentar, não é de excluir que os produtos pertencentes às classes A e B possam vir a ser comercializadas a um preço mais baixo. Num mercado caracterizado por uma concorrência intensa entre os fabricantes e por uma capacidade negocial da parte dos distribuidores, é provável que estes benefícios se revertam em benefício dos consumidores. (54) Caso se produzam estes efeitos a nível da intensificação da concorrência, a diminuição do leque de preços e o aumento dos preços de venda médios verificar-se-á num menor grau do que aquilo que seria de prever, caso contrário. b) Benefícios colectivos a nível do ambiente (55) Nos termos do Tratado CE, os danos ambientais devem ser rectificados na fonte. A CE prossegue o objectivo de uma utilização racional dos recursos naturais, tendo em conta os benefícios potenciais e os custos de intervenção. Acordos como o celebrado pelo CECED devem produzir benefícios económicos que excedam os respectivos custos e ser compatíveis com as regras da concorrência(10). Apesar de a electricidade não constituir um recurso escasso e as reduções do seu consumo não solucionarem o problema das emissões na fonte, podem ser igualmente tomados em consideração os custos associados à poluição. (56) A Comissão estima de forma razoável os danos marginais de dióxido de carbono (evitados), ou seja os denominados "custos externos", em 41-61 euros por tonelada do dióxido de carbono economizado. À escala europeia, os danos evitados resultantes do dióxido de enxofre ascendem a 4000-7000 euros por tonelada e a 3000-5000 euros por tonelada de óxido nitroso(11). Partindo de premissas razoáveis, os benefícios para a sociedade desencadeados pelo acordo CECED afiguram-se ser sete vezes superiores aos custos de aquisição acrescidos das máquinas de lavar, mais eficientes do ponto de vista do consumo de energia. Estas consequências ambientais para a sociedade permitiriam reservar para os consumidores uma parcela suficientemente equitativa dos benefícios, mesmo levando em conta que os compradores de máquinas de lavar a roupa não obteriam vantagens individuais. (57) O contributo antecipado para o reforço da eficiência energética tanto no âmbito dos actuais limites tecnológicos das classes A a C e para além dos limites da classe A, o rácio custo-eficácia da norma e a remuneração do investimento para os consumidores individuais permitem concluir que o acordo é susceptível de contribuir de forma significativa para o progresso técnico e económico, repartindo entre os consumidores uma proporção equitativa dos benefícios. 2. Carácter indispensável das restrições (58) O acordo não impõe sobre as partes restrições que não estejam relacionadas ou que sejam desnecessárias para a prossecução dos seus objectivos. A clara proibição de certas classes de eficiência energética não prescreve qualquer meio técnico específico para atingir a norma mínima, à exclusão de outros meios, nem impõe outras limitações sobre qualquer outra característica do bem, nem sobre o comportamento comercial das partes. (59) No que diz respeito ao melhoramento a nível da redução do consumo global de electricidade aquando do funcionamento das máquinas de lavar, o acordo opta por uma abordagem baseada nas características individuais do produto. A Comissão examinou se seria possível conceber alternativas menos restritivas susceptíveis de conduzirem a reduções semelhantes, com base noutras abordagens. Por exemplo, as partes poderiam teoricamente circunscrever o acordo ao compromisso de contribuir para um objectivo fixado para o sector no seu conjunto, a campanhas de informação e a uma maior ênfase no que se refere à observância dos critérios associados ao rótulo ecológico comunitário. a) Objectivo para o sector no seu conjunto (60) A fixação de um objectivo mais rigoroso a nível do sector no seu conjunto poderia, teoricamente, conduzir a uma maior redução da poluição indirecta, conferindo simultaneamente uma maior flexibilidade aos fabricantes e importadores do que a resultante da aplicação de uma norma mínima obrigatória. Na condição de cada parte respeitar o objectivo comum, seriam livres de decidir sobre a proporção das diferentes classes de eficiência energética no âmbito da sua gama completa de produtos, compensando através de uma maior proporção de classes superiores A e B a menor proporção das máquinas pertencentes a classes inferiores a C. (61) No entanto, um sistema deste tipo defrontar-se-ia com dificuldades que comprometeriam a prossecução dos resultados projectados. No contexto específico do mercado, os adquirentes com capacidade negocial centrariam as suas encomendas nas máquinas de lavar correspondentes às classes inferiores à categoria C. Apesar de uma decisão unilateral no sentido de pôr termo à produção destas máquinas poder contribuir para solucionar este problema, tal equivaleria, na prática, à aplicação de uma norma mínima. Um acordo conjunto entre os distribuidores e retalhistas seria a única solução para superar este problema. Caso viável, este acordo resultaria em custos mais elevados do ponto de vista das transacções e em matéria de controlo, sendo susceptível de ser ainda mais restritivo. b) Campanhas de informação (62) As simples campanhas de informação, que constituem uma parte distinta dos acordos, afiguram-se igualmente menos eficazes do que a aplicação de uma norma. Como anteriormente referido, a rotulagem energética existente a nível da União Europeia já fornece as informações necessárias sobre a eficiência energética aos consumidores. No entanto, a experiência demostra que, visto que os consumidores não têm em consideração os custos externos das suas decisões de compra, o fornecimento de informações não permitiria por si só alcançar todos os benefícios ambientais do acordo. Para além disso, as informações salientadas no acordo prendem-se com as condições de utilização da máquina, que permitem uma redução ainda mais acentuada do consumo de electricidade para além do rácio de eficiência técnica da máquina. Estas campanhas assumem, por conseguinte, um carácter complementar e não são passíveis de substituir a norma. c) Rótulo ecológico (63) A Decisão 96/461/CE da Comissão(12) de 11 de Julho de 1996 que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico às máquinas de lavar roupa estabelece os critérios para as máquinas de lavar, incluindo a nível do consumo de energia (são elegíveis as classes A e B), utilização de água e detergente, bem como a informação ao consumidor. Alguns fabricantes viram-se atribuídos o rótulo ecológico comunitário. Contudo, é de lembrar que uma das principais características do rótulo ecológico reside no seu carácter selectivo. O rótulo é apenas atribuído aos produtos que mais minimizam o impacto ambiental no âmbito de uma gama de produtos. Representa um instrumento que recompensa a categoria mais favorável ao ambiente. Por outro lado, o acordo CECED visa a eliminação progressiva dos produtos menos eficientes do ponto de vista energético (classes D a G). Por conseguinte, o rótulo ecológico comunitário não se destina a ser aplicável a todos os produtos abrangidos pelo acordo. O acordo e o rótulo ecológico comunitário são complementares e reforçam-se mutuamente. Para além do acordo, as partes disporão igualmente da possibilidade de aplicar o sistema do rótulo ecológico comunitário, enquanto forma suplementar de reforçar os benefícios ambientais das suas máquinas de lavar. 3. Inexistência de qualquer supressão da concorrência (64) Os principais distribuidores concordam que outros factores como, por exemplo, o preço, a imagem de marca e a eficiência técnica podem ter mais peso nas decisões de compra do que a eficiência energética. Entretanto, os fabricantes continuarão ainda a dispor de três classes energéticas, a saber, de A a C (incluindo parte de D), uma vez plenamente implementado o acordo. (65) Além disso, muito embora não imponha quaisquer restrições desnecessárias de iure, o acordo não impõe de facto um determinado meio para melhorar a eficiência energética. Todos os fabricantes dispõem da tecnologia necessária para produzir máquinas sob as classes A a C. As partes podem optar, por conseguinte, entre uma grande diversidade de alternativas técnicas, com base nas quais poderão concorrer de forma eficaz, a fim de satisfazer a norma mínima em matéria de eficiência energética. (66) Apesar de as máquinas pertencentes às classes D a F representarem uma proporção não negligenciável das vendas finais, cerca de 90 % do mercado (1996) não será abrangido pelo âmbito de aplicação do acordo. Dado que os terceiros continuarão a poder proceder livremente à produção e importação de máquinas correspondentes a classes inferiores, o acordo não cria quaisquer barreiras significativas à entrada no mercado a nível do EEE. (67) Por conseguinte, pode concluir-se que são preenchidas de forma cumulativa as condições enunciadas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE. 4. Vigência da isenção (68) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, uma decisão de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o deve ser concedida por um período determinado. Conforme notificadas, as obrigações acordadas pelas partes ser-lhe-ão aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001. Impõe-se, por conseguinte, estatuir a vigência da decisão de forma correspondente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE é declarado inaplicável de 22 de Outubro de 1997 até 31 de Dezembro de 2001 ao acordo de 24 de Setembro de 1997 em que são partes o Conseil Européen de la Construction d'Appareils Ménagers e alguns dos seus membros relativamente à produção e importação de máquinas de lavar para uso doméstico sob as classes energéticas D a G nos termos da Directiva 95/12/CE. Artigo 2.o É destinatário da presente decisão: Conseil Européen de la Construction d'Appareils Ménagers (CECED) Diamand Building Boulevard A. Reyers/Reyerslaan 80 B - 1030 Bruxelas Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. (2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5. (3) JO C 382 de 9.12.1998, p. 6. (4) Esta posição é igualmente consentânea com o processo IV.M.458 - Electrolux-AEG, ponto 21 (JO C 187 de 9.7.1994, p. 14). (5) Ver nota de pé-de-página 4. (6) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1. (7) JO L 338 de 28.12.1996, p. 85. (8) Os adquirentes manifestam interesse pelo serviço prestado pelas máquinas de lavar. Quando a frequência de utilização e, por conseguinte, o consumo total de electricidade (peso total em kg da roupa lavada por kWh/kg), são restringidos pelos custos de funcionamento, a diminuição destes custos desencadeia uma maior utilização. Este acréscimo pode superar a redução no consumo relativo (isto é, kWh por kg de roupa lavada). (9) Tal permitiria proceder a uma revisão das actuais classes de eficiência energética ao abrigo da rotulagem energética na CE à luz do desenvolvimento técnico. (10) N.o 1 do artigo 3.o e artigo 7.o da Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável" (JO L 275 de 10.10.1998, p. 1). (11) Estes dados reflectem os conhecimentos no estádio actual e podem ter de ser reexaminados à luz da futura investigação. (12) JO L 191 de 1.8.1996, p. 56.