2000/474/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativa à contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a «Desobstrução da Via Navegável do Danúbio»
Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0045 - 0046
Decisão do Conselho de 17 de Julho de 2000 relativa à contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a "Desobstrução da Via Navegável do Danúbio" (2000/474/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) Os escombros das pontes sobre o Danúbio, destruídas durante o conflito do Kossovo, bem como o risco de munições por explodir estão a causar uma obstrução à navegação entre os quilómetros 1253 e 1258. A interrupção da navegação no Danúbio tem graves repercussões económicas e ambientais na região, e em especial nos Estados ribeirinhos. (2) A Comissão do Danúbio, uma instituição intergovernamental criada pela Convenção de Belgrado de 1948, é responsável pela navegação no Danúbio. Os Estados membros da Comissão do Danúbio, na sua sessão extraordinária de Budapeste, de 25 de Janeiro de 2000, adoptaram uma proposta de projecto de "desobstrução da via navegável do Danúbio" que a Comissão do Danúbio submeteu à apreciação da Comissão. Esta proposta de projecto inclui a recuperação do canal de navegação através da eliminação dos escombros e das munições por explodir, a que se seguirá a recuperação do leite do Danúbio na zona em questão. (3) Para efeitos da aplicação do projecto foi criado em Viena pela Comissão do Danúbio, um "Fundo Internacional para a Desobstrução da Via Navegável do Danúbio". O Fundo Internacional será gerido pela Comissão do Danúbio de acordo com os objectivos do Fundo, tal como previstos no seu regulamento interno e em plena conformidade com as disposições comunitárias pertinentes em matéria de finanças e aquisições públicas, bem como o regime de sanções aplicável à República Federativa da Jugoslávia (RFJ). (4) A Comunidade Europeia concordou em efectuar uma contribuição de um máximo de 85 % do custo total estimativo do projecto (até 22 milhões de euros) devendo as restantes despesas ser custeadas pela Comissão do Danúbio e pelos seus Estados-Membros. (5) A contribuição comunitária será paga ao Fundo Internacional e gerida pela Comissão do Danúbio de acordo com os princípios de uma gestão sã e eficiente. (6) As operações abrangidas pela presente decisão inserem-se no âmbito dos esforços comunitários para atenuar as consequências do conflito do Kossovo e são necessárias para alcançar um dos objectivos da Comunidade. O Tratado não prevê, para a acção em causa, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o, DECIDE: Artigo 1.o 1. A Comunidade efectuará uma contribuição para o Fundo Internacional criado pela Comissão do Danúbio tendo em vista a desobstrução da via navegável do Danúbio, em conformidade com as normas que regem este fundo, até a um montante máximo de 22 milhões de euros, cobrindo assim 85 % do custo total estimativo do projecto. Este montante será pago no decurso do ano 2000, tendo em vista permitir a execução do projecto "Desobstrução da via navegável do Danúbio". 2. Esta contribuição para o Fundo Internacional, que poderá ser efectuada através de uma troca de cartas entre a Comissão Europeia e a Comissão do Danúbio, será gerida de acordo com o regulamento financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), com especial atenção para os princípios de uma gestão sã e eficaz. 3. A contribuição comunitária será efectuada sob reserva da observância, pela Comissão do Danúbio, na gestão do Fundo Internacional e na execução do projecto referido no n.o 1, das regras comunitárias em matéria de aquisições públicas e do regime comunitário de sanções aplicável à RFJ. 4. As políticas e normas em matéria de aquisições públicas prevêem a participação em concursos e contratos, abertos em igualdade de condições a todas as pessoas individuais e colectivas dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados beneficiários dos regulamentos OBNOVA e PHARE, bem como à Moldávia, Rússia e Ucrânia. Sem prejuízo do n.o 5, o representante jurídico do Fundo Internacional pode, em circunstâncias excepcionais, sempre que os produtos e serviços não possam ser obtidos nestes Estados em condições economicamente favoráveis, permitir, numa base caso a caso, a participação em concursos e a celebração de contratos com cidadãos e empresas de países tercerios. 5. A gestão do Fundo Internacional e a execução do projecto devem respeitar o regime de sanções aplicadas pela Comunidade à RFJ e, especificamente, a proibição de disponibilização de fundos destinados aos governos da RFJ e à República da Sérvia, como definido no Regulamento (CE) n.o 1294/1999 do Conselho, de 15 de Junho de 1999, relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1295/98 e (CE) n.o 1607/98(3). Artigo 2.o 1. A Comissão enviará todas as informações pertinentes ao Tribunal de Contas e solicitará à Comissão do Danúbio quaisquer informações suplementares que o Tribunal possa desejar receber no que se refere à gestão financeira do Fundo Internacional. 2. No que respeita às contribuições da Comunidade, todos os acordos de financiamento ou contratos concluídos no âmbito do Fundo Internacional deverão prever a realização, pela Comissão Europeia, OLAF e Tribunal de Contas, de verificações no local em conformidade com os procedimentos habituais previstos pela Comissão no âmbito das normas em vigor e, em especial, o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. 3. Para além disso, no que respeita às contribuições da Comunidade Europeia para o Fundo Internacional, a Comissão pode efectuar verificações, controlos e inspecções no local com vista a proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia contra fraudes e irregularidades em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(4) e Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(5). Artigo 3.o A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do Fundo Internacional. Artigo 4.o A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Fabius (1) Parecer emitido em 5 de Julho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2548/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 (JO L 320 de 28.11.1998, p. 1). (3) JO L 153 de 19.6.1999, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1147/2000 da Comissão (JO L 129 de 30.5.2000, p. 15). (4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. (5) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1 e Rectificação (JO L 36 de 10.2.1998, p. 16).