32000D0465

2000/465/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Abril de 2000, que dá quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercicio de 1998: secção IV - Tribunal de Justiça; secção V - Tribunal de Contas; secção VI - parte B - Comité das Regiões

Jornal Oficial nº L 191 de 27/07/2000 p. 0001 - 0002
Jornal Oficial nº 040 de 07/02/2001 p. 0389 - 0391


Decisão do Parlamento Europeu

de 13 de Abril de 2000

que dá quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1998: secção IV - Tribunal de Justiça; secção V - Tribunal de Contas; secção VI - parte B - Comité das Regiões

(2000/465/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 1998 [SEC(1999) 414 - C5-0008/1999],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1998 (C5-0266/1999)(1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 13 de Março de 2000 (C5-0154/2000),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o do Tratado CE,

Tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0089/2000),

Tribunal de Justiça

1. Verifica que as instâncias responsáveis, a saber o Tribunal de Justiça e as autoridades luxemburguesas, tornaram possível a evacuação do edifício principal do Tribunal de Justiça (Palais) quatro anos após a adopção das primeiras medidas destinadas a resolver o problema da presença de amianto.

2. Declara que avaliará a política imobiliária do Tribunal de Justiça à luz do relatório especial que o Tribunal de Contas está a elaborar actualmente sobre os anexos ao edifício Palais.

3. Solicita ao Tribunal de Justiça que apresente, antes da primeira leitura do projecto de orçamento 2001, um relatório sobre os meios de melhorar a qualidade das previsões financeiras relativas à dotação do artigo 2 7 0 (Jornal Oficial), tendo em conta que nos exercícios de 1995-1997 foi necessário aumentar continuamente as dotações deste artigo.

Tribunal de Contas

4. Reitera a sua desaprovação face à tendência para utilizar cada vez menos as dotações afectadas ao capítulo 1 5 (Intercâmbio de funcionários e peritos). Sublinha que este intercâmbio pode ser particularmente benéfico para os funcionários e as administrações nacionais. Convida o Tribunal de Contas a apresentar, antes da primeira leitura do orçamento 2001, um relatório que descreva em linhas gerais a sua política em matéria de intercâmbio de pessoal e os problemas que impediram a utilização integral das dotações disponíveis desde 1997.

5. Verifica que as dotações afectadas ao artigo 1 0 4 (Despesas de deslocação em serviço e outras despesas acessórias) tiveram de ser aumentadas em duas ocasiões, para permitir aos membros completar o programa de auditoria de 1998. Solicita ao Tribunal de Contas que aperfeiçoe a planificação e a previsão neste sector.

Comité das Regiões

6. Insta o Comité das Regiões a tomar todas as medidas necessárias para inverter a grave redução da taxa de utilização (56,27 %) das dotações transitadas do exercício anterior. Neste sentido, solicita que lhe seja apresentado antes de 15 de Junho de 2000 um relatório sobre todas as dotações da secção VI transitadas de 1997 para 1998 e de 1998 para 1999, cuja taxa de anulação seja superior a 10 %.

7. Solicita uma vez mais ao Comité das Regiões que melhore a gestão financeira das dotações, cuja exercução lhe foi confiada pela autoridade orçamental.

8. Recorda que, no âmbito do apoio ao Parlamento no que diz respeito ao controlo da execução do orçamento no Comité das Regiões, o Tribunal de Contas levou a cabo uma investigação destinada a avaliar a adequação e a eficácia das medidas tomadas pelo Comité das Regiões para garantir que não se repetiriam as irregularidades verificadas no relatório anual de 1996. Observa que, na sequência da investigação, ocorrida em Setembro de 1999, o Tribunal declarou que não estava ainda em condições de confirmar a eficácia das medidas introduzidas em 1 de Abril de 1999. Insiste na necessidade de que o conjunto mais recente de normas, que entraram em vigor em 1 de Abril de 2000, para reforçar os controlos relativos ao reembolso das despesas de viagem, das ajudas de custo e dos subsídios de viagem sejam totalmente consonantes com as observações do Tribunal de Contas. Solicita a este último que inclua a avaliação da eficácia das novas normas no seguimento do seu relatório anual relativo ao exercício de 1996.

9. Lamenta que, volvidos quase dois anos após a saída do Parlamento do complexo Belliard, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social não tenham actuado com a diligência necessária para se instalarem nesse edifício. Considera que a lentidão das negociações com os proprietários dos edifícios pode, em última instância, pôr em causa a validade do compromisso assumido pelos dois Comités de se instalarem no complexo Belliard o mais rapidamente possível. Sublinha que a situação actual é prejudicial ao orçamento da União, dado que as rendas e as despesas acessórias correspondentes aos edifícios actualmente ocupados pelos dois Comités (complexo Ardenne e Ravenstein) e às instalações que ocuparão no futuro (complexo Belliard) são cobertas pelo orçamento.

10. Insta o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social a concluir as negociações supracitadas com base no princípio de boa gestão financeira e a garantir uma utilização óptima das dotações postas à sua disposição pela autoridade orçamental a seu pedido (transferência n.o 44/1999, no montante de 26000000 de euros).

Decisão de quitação

11. Dá quitação ao escrivão do Tribunal de Justiça e aos secretários-gerais do Tribunal de Contas e do Comité das Regiões pela execução do seu orçamento para o exercício de 1998.

12. Encarrega a sua presidente de transmitir a presente decisão às instituições e ao órgão consultivo interessado e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

O Secretário-Geral

Julian Priestley

A Presidente

Nicole Fontaine

(1) JO C 349 de 3.12.1999.