2000/433/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 172 de 12/07/2000 p. 0021 - 0022
Decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000 que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (2000/433/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções suplementares do imposto especial sobre o consumo motivadas por considerações políticas específicas. (2) As autoridades alemãs informaram a Comissão de que, em consequência da sua reforma fiscal progressiva na área do ambiente, o imposto sobre óleos minerais utilizados como combustíveis será aumentado de 6 pfennigs por litro em 1 de Janeiro de 2000, 2001, 2002 e 2003. (3) Como os transportes públicos são mais respeitadores do ambiente do que os transportes privados, as autoridades alemãs informaram igualmente a Comissão da sua intenção de introduzir uma taxa diferenciada de imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustíveis nos veículos de transporte colectivo local por refinanciamento de 50 % desses aumentos de imposto. (4) Os outros Estados-Membros foram devidamente informados desta questão. (5) A Comissão e o conjunto dos Estados-Membros concordam que a aplicação da taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível nos veículos de transporte colectivo local não implicará distorções de concorrência nem impedirá o funcionamento do mercado interno. (6) A presente decisão não antecipa o resultado dos processos em matéria de auxílios estatais instaurados nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. (7) A Comissão reanalisará periodicamente as reduções e as isenções, a fim de verificar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno ou com a política comunitária de protecção do ambiente. (8) A Alemanha pediu autorização para introduzir uma taxa diferenciada de imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustíveis nos transportes públicos locais por refinanciamento de 50 % dos aumentos do imposto que serão aplicados aos óleos minerais durante os anos de 2000 a 2003. (9) O Conselho analisará esse pedido com base numa proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, a República Federal da Alemanha é autorizada a aplicar uma taxa diferenciada de imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustíveis nos transportes públicos locais, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003, desde que se respeitem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2). Artigo 2.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000. Pelo Conselho O Presidente M. Arcanjo (1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). (2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).