32000D0432

2000/432/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2000, que estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produto lácteos [notificada com o número C(2000) 1896]

Jornal Oficial nº L 170 de 11/07/2000 p. 0016 - 0017


Decisão da Comissão

de 7 de Julho de 2000

que estabelece o desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga importada da Nova Zelândia ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produto lácteos

[notificada com o número C(2000) 1896]

(2000/432/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão, de 29 de Junho de 1998, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 970/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1374/98 estabelece um procedimento para a verificação do teor de matéria gorda da manteiga neozelandesa apresentada para colocação em livre prática na Comunidade a título do contingente de acesso corrente especificado no número de ordem 35 do anexo I do referido regulamento. O procedimento em causa baseia-se em princípios estatísticos. Um dos elementos-chave do procedimento consiste na utilização de um desvio-padrão característico do processo de determinação do teor de matéria gorda fabricada de acordo com uma especificação de produto definida pelo comprador numa determinada instalação de produção, previamente conhecido pelas autoridades de controlo dos Estados-Membros em que é apresentada a declaração de colocação em livre prática na Comunidade.

(2) Por carta datada de 1 de Junho de 2000, o Ministério neozelandês da Agricultura e a Forestry's Food Assurance Authority (MAF Food) notificaram à Comissão, em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98, o desvio-padrão característico do processo para cada especificação de produto definida pelo comprador, em seis instalações de produção.

(3) Nos termos do n.o 9 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1374/98, os desvios-padrão característicos do processo notificados devem ser aprovados e comunicados aos Estados-Membros. A sua data de entrada em vigor deve ser fixada em 1 de Julho de 2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os desvios-padrão característicos do processo notificados à Comissão pela MAF Food da Nova Zelândia, por carta datada de 1 de Junho de 2000 e referidos no anexo da presente decisão, são aprovados. A sua data de entrada em vigor para efeitos de emissão dos certificados IMA 1 é fixada em 1 de Julho de 2000.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 118 de 19.5.2000, p. 1.

(3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21.

(4) JO L 112 de 11.5.2000, p. 27.

ANEXO

Desvios-padrão característicos do processo de determinação do teor de matéria gorda da manteiga fabricada na Nova Zelândia e destinada a colocação em livre prática na Comunidade Europeia ao abrigo do contingente de acesso corrente previsto no número de ordem 35 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1374/98

>POSIÇÃO NUMA TABELA>