32000D0407

2000/407/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados [notificada com o número C(2000) 1600]

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0034 - 0035


Decisão da Comissão

de 19 de Junho de 2000

relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados

[notificada com o número C(2000) 1600]

(2000/407/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que:

(1) Em conformidade com o artigo 2.o do Tratado, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é uma das tarefas a promover pela Comunidade.

(2) Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado, na realização de todos as acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(3) Pese embora a Recomendação 96/694/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão(1), as mulheres estão ainda sub-representadas nos órgãos de tomada de decisão, incluindo os criados pela Comissão(2).

(4) A resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 1994, relativa às mulheres na tomada de decisão exortava os Estados-Membros a adoptar acções específicas neste domínio, documento este seguido de uma resolução do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na tomada de decisão.

(5) A igualdade entre homens e mulheres é essencial para a dignidade humana e a democracia, constituindo um princípio fundamental do direito comunitário, das constituições e legislações dos Estados-Membros e das convenções internacionais e europeias.

(6) A Comissão adoptou uma política de integração da perspectiva de género (mainstreaming) e de incorporação da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as actividades e políticas comunitárias.

(7) Na quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres (Pequim, 1995), a Comunidade Europeia comprometeu-se a promover a representação das mulheres no processo de tomada de decisão.

(8) O Conselho da Europa, na Recomendação 1413 de 1999, recomendava que os seus Estados-Membros alcançassem a representação equitativa de homens e mulheres na vida pública e privada.

(9) A conferência da UE em Paris, em 17 de Abril de 1999, sobre as mulheres e os homens no poder, exortou os Estados-Membros a promover a observância da igualdade entre homens e mulheres no que respeita às nomeações para órgãos de tomada de decisão.

(10) É conveniente a adopção de medidas específicas para promover a participação equilibrada de homens e mulheres no processo de tomada de decisão com vista à efectiva igualdade de oportunidades entre uns e outras.

(11) A Comissão já assumiu o compromisso de alcançar uma percentagem de 40 % de mulheres em todos os comités e painéis no domínio da investigação(3). Este objectivo deve ser prosseguido noutras áreas, nos comités e grupos de peritos por si criados.

(12) A presente decisão não é aplicável a qualquer dos comités abrangidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

DECIDE:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos grupos de peritos e comités criados pela Comissão e abrange os novos comités e grupos de peritos, bem como os já existentes.

Artigo 2.o

A Comissão compromete-se a criar um equilíbrio de géneros nos grupos de peritos e comités por si criados. O objectivo consiste em alcançar, a médio prazo, uma representação mínima de 40 % de membros de um sexo em cada grupo de peritos e comité.

No que respeita aos grupos de peritos e comités já existentes, a Comissão visará restabelecer o equilíbrio de géneros aquando da substituição de um membro ou do final de mandato de um membro de um grupo de peritos ou comité.

Artigo 3.o

Três anos após a adopção da presente decisão, a Comissão deverá rever a sua execução e publicar um relatório onde incluirá uma análise estatística do equilíbrio de géneros nos grupos de peritos e comités. Em função dos resultados desta análise, a Comissão deverá, se tal se afigurar necessário, tomar as medidas adequadas.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 319 de 10.12.1996, p. 11.

(2) COM(2000) 120 final.

(3) COM(1999) 76 final.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.