32000D0400

2000/400/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/32.150 - Eurovisão) [notificada com o número C(2000) 1171] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 151 de 24/06/2000 p. 0018 - 0041


Decisão da Comissão

de 10 de Maio de 2000

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo IV/32.150 - Eurovisão)

[notificada com o número C(2000) 1171]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/400/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 53.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regualmento (CE) n.o 1213/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 8.o,

Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a comunicação formal para efeitos de isenção apresentados, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17, em 3 de Abril de 1989 e completados em 27 de Agosto de 1996,

Tendo em conta o resumo do pedido e da comunicação formal publicados(3) nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

1. INTRODUÇÃO

(1) Em 3 de Abril de 1989, a União Europeia de Radiodifusão ("UER") apresentou um pedido de certificado negativo ou de isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE relativamente às suas disposições estatutárias e às regras que regem a aquisição de direitos televisivos para a transmissão de acontecimentos desportivos, o intercâmbio de programas desportivos no quadro da Eurovisão e o acesso contratual de terceiros a esses programas.

(2) Em 11 de Junho de 1993, a Comissão tomou a Decisão 93/403/CEE(4) nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE que concedia uma isenção condicional até 25 de Fevereiro de 1998 às disposições formalmente comunicadas pela UER. A isenção foi sujeita a um sistema de concessão de sublicenças pela UER a terceiros no que respeita aos direitos televisivos adquiridos conjuntamente relativos a acontecimentos desportivos e à obrigação de comunicar à Comissão qualquer alteração às regras formalmente comunicadas, qualquer processo de arbitragem relativo a litígios verificados no âmbito do sistema de acesso dos organismos não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão(5) e qualquer decisão respeitante a pedidos de adesão apresentados por terceiros.

(3) Em 11 de Julho de 1996, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão na sequência de um recurso apresentado por várias cadeias de televisão europeias(6).

(4) A UER recorreu da decisão do TPI para o Tribunal de Justiça. A Comissão apoia o recurso apresentado pela UER que ainda está pendente.

(5) Em 27 de Agosto de 1996, a UER apresentou à Comissão as "Normas de interpretação dos critérios para ser membro activo da UER" (datadas de 12 de Agosto de 1992). As regras de adesão e as "Normas de interpretação" foram alteradas em 3 de Abril pela UER.

(6) A Comissão publicou no Jornal Oficial um resumo dos acordos formalmente comunicados numa comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, em 5 de Outubro de 1990, e numa segunda comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, em 1 de Setembro de 1999.

2. A UNIÃO EUROPEIA DE RADIODIFUSÃO(7)

(7) A UER é uma associação de organismos de rádio e de televisão, criada em 1950, com sede em Genebra. Apesar de não prosseguir fins lucrativos, pode desenvolver actividades de carácter comercial com vista a atingir os seus objectivos que são servir os interesses dos seus membros nos domínios da programação, jurídico, técnico e outros. Em especial, a UER coordenará e apoiará o intercâmbio de programas televisivos entre os seus membros activos, no âmbito da Eurovisão, e promoverá co-produções e outras formas de cooperação entre os seus membros e com outros organismos de radiodifusão ou grupos de tais organismos. A UER assistirá os seus membros activos em negociações de qualquer tipo ou negociará em seu nome, mediante pedido nesse sentido. A solidariedade é um dos vectores da UER.

(8) Existem duas categorias de membros da UER: membros activos e membros associados. Apenas os primeiros podem ser "membros da Eurovisão". Os membros associados encontram-se em países situados fora da Área Europeia de Radiodifusão. Os membros associados não pertencem à Eurovisão e, para além do acesso contratual, não têm, portanto, acesso aos direitos de transmissão de programas desportivos da Eurovisão, tal como os não membros. Participam, no entanto, nos trabalhos da associação profissional.

A. Condições de acesso ao estatuto de membro activo da UER

(9) As condições de adesão como membro activo da UER estão estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o dos seus estatutos, conforme interpretados pelas "Normas de interpretação dos critérios para ser membro activo da UER". O n.o 3 do artigo 3.o dos estatutos e as "Normas de interpretação" foram alterados em 3 de Abril de 1998 pela UER. A participação como membro activo na UER está aberta aos organismos de radiodifusão ou grupos de organismos de radiodifusão que prestem, num país abrangido pela Área Europeia de Radiodifusão, um serviço de importância e carácter nacional. Devem igualmente abranger praticamente toda a população nacional que receba serviços de rádio e/ou de televisão, devendo, além disso, ter a obrigação de fornecer efectivamente uma programação diversificada e equilibrada a todas as categorias da população. Por último, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o dos seus estatutos ou devem eles próprios produzir uma percentagem substancial dos programas emitidos. UER aplica os seguintes critérios para apreciar os pedidos de adesão:

a) "Cobertura técnica": 98 % das famílias a nível nacional que recebem serviços de rádio e/ou de televisão estão em condições e tecnicamente equipadas para receber a globalidade do seu principal serviço de programas de rádio ou de televisão com uma qualidade técnica satisfatória.

b) "Obrigações relativas à programação": uma programação diversificada e equilibrada destinada a todas as categorias da população; em termos de programas desportivos deverá ser atingido o seguinte mínimo:

- entre as 07h00 e a 01h00 da manhã, para além de qualquer reportagem em directo entre a 01h00 e as 07h00, a programação deve incluir pelo menos 200 horas anuais de programação desportiva,

- a programação desportiva deve incluir, pelo menos, 12 categorias diferentes de desportos, dos quais oito, no mínimo, apresentam um período anual total de transmissão superior a três horas.

c) "Produção própria": a produção pelos membros da UER, a expensas próprias e no quadro do seu próprio controlo de conteúdos, de uma percentagem substancial dos programas emitidos implica a produção de pelo menos 30 % da totalidade dos programas emitidos.

(10) Além disso, uma obrigação explícita do Conselho de Administração da UER, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o consiste em assegurar a observância das regras de adesão. O Conselho de Administração garantirá sistematicamente que a participação na aquisição conjunta e partilha dos direitos relativos aos programas desportivos, no âmbito da Eurovisão, se mantém estritamente limitada aos organismos que satisfaçam integralmente as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o dos estatutos da UER nos termos das normas de intrepertação.

(11) Por último, é estabelecida no n.o 15 do artigo 3.o uma possibilidade de recurso dos candidatos à arbitragem. Um organismo cuja candidatura a membro activo da UER não tenha sido aceite tem a possibilidade de recorrer à arbitragem, em Genebra, de acordo com a concordata suíça sobre arbitragem. O mesmo direito à arbitragem é aplicável sempre que um não membro cuja candidatura tiver sido recusada ponha em causa a apreciação do Conselho de Administração segundo a qual um dado membro do mesmo país reúne as condições para participar na aquisição conjunta e partilha dos direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos.

(12) Desde 1998 que a UER estabeleceu regras relativas à participação contínua dos antigos membros da Eurovisão nos actuais programas desportivos(8). Através destas regras, a totalidade dos direitos será proposta no mercado do país do antigo membro, nas mesmas condições financeiras de que este beneficiava, em primeiro lugar, a outro membro da Eurovisão e, na sua ausência, a um não membro (incluindo, em última instância, ao antigo membro da Eurovisão). Os novos titulares de direitos ficarão sujeitos ao regime da UER de 1993 relativo ao acesso de terceiros aos programas desportivos da Eurovisão. Por conseguinte, estarão sujeitos às obrigações de concessão de sublicenças, sendo garantido de forma equitativa o acesso de terceiros aos direitos de emissão de programas desportivos adquiridos conjuntamente.

(13) A UER tem 68 membros activos em 49 países situados na Área Europeia de Radiodifusão e 50 membros associados em 30 países fora desta área.

3. OS ACORDOS FORMALMENTE COMUNICADOS: O "SISTEMA EUROVISÃO"

(14) Os acordos formalmente comunicados constituem o denominado "Sistema Eurovisão", isto é, as regras que regem a UER e o Sistema Eurovisão/Desporto: 1. a aquisição conjunta de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos; 2. a partilha desses direitos adquiridos conjuntamente; 3. o intercâmbio de sinal para os acontecimentos desportivos; 4. o sistema de acesso de não membros da UER aos direitos desportivos da Eurovisão; 5. regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura.

(15) A comunicação formal não inclui questões relativas à rádio.

(16) A Eurovisão é um sistema de intercâmbio de programas televisivos organizado e coordenado pela UER, baseado no compromisso de os membros proporcionarem aos outros membros, numa base de reciprocidade, a respectiva cobertura de acontecimentos importantes, reportagens de actualidades e acontecimentos desportivos e culturais realizados nos seus países que sejam de potencial interesse para os outros membros, permitindo assim a todos a prestação de um serviço de elevada qualidade nestes domínios às suas respectivas audiências nacionais. Além disso, no âmbito da Eurovisão, os membros activos da UER participam na aquisição conjunta e na partilha dos direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos.

A. Aquisição conjunta de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos

(17) Os direitos televisivos de acontecimentos desportivos internacionais são normalmente adquiridos em conjunto por todos os membros interessados numa base de exclusividade.

(18) A aquisição conjunta de direitos apenas envolve, em geral, os acontecimentos desportivos internacionais e não os acontecimentos nacionais, tais como as competições nacionais de futebol, cujos direitos televisivos são adquiridos individualmente no mercado pelos membros da UER, o que significa que estes últimos entram em concorrência nalguns países.

(19) Sempre que membros da UER de dois ou mais países manifestam interesse num acontecimento desportivo específico, é solicitada a coordenação da UER. Em resultado, são conduzidas negociações em nome de todos os membros interessados quer por um membro - por vezes assistido pela UER - do país onde o acontecimento se realiza quer pela própria UER. Após o início das negociações relativas aos direitos de Eurovisão e até que seja formalmente declarado que as mesmas fracassaram, os membros devem abster-se de conduzir negociações separadas relativas aos direitos nacionais. Só após o fracasso das negociações conjuntas poderão os membros negociar de forma separada.

B. Partilha dos direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos adquiridos conjuntamente

(20) Os direitos da Eurovisão são adquiridos em nome dos membros que são parte no contrato para os respectivos países. Uma vez adquiridos, os direitos exclusivos são partilhados por todos os membros participantes no acordo, os quais beneficiam integralmente desses direitos, independentemente do alcance territorial da sua actividade e dos meios técnicos de transmissão. No entanto, os membros concorrentes em relação a uma mesma audiência nacional (vários membros no mesmo país ou membros que transmitem do seu país para o país de outro membro na mesma língua) devem acordar entre si o processo de atribuição de prioridade a um deles.

(21) Normalmente, os vários membros de um país decidem partilhar os direitos, transmitindo, por exemplo, alternadamente o acontecimento. Se não for possível chegar a um acordo deste tipo, todos os membros em causa disporão de direitos não exclusivos relativamente ao país ou países em questão. Os membros responsáveis pela cobertura de um acontecimento (isto é, responsáveis pela produção do sinal) têm, excepto mediante acordo em contrário, prioridade em relação a membros estrangeiros que pretendam transmitir para a mesma audiência nacional.

C. Intercâmbio de sinal

(22) Relativamente aos acontecimentos na área da Eurovisão, a cobertura (sinal televisivo que consiste no vídeo de base e no som internacional) é assegurada por um membro do país em questão, sendo acessível aos restantes membros através do sistema de intercâmbio de programas da Eurovisão. Este sistema baseia-se no princípio da reciprocidade: sempre que um dos membros participantes é responsável pela cobertura de um acontecimento, nomeadamente um acontecimento desportivo, realizado no seu próprio território nacional e que se revela de potencial interesse para os outros membros da Eurovisão, oferece gratuitamente a sua cobertura a todos os restantes membros da Eurovisão, partindo do princípio de que receberá contrapartidas correspondentes de todos os outros membros no que diz respeito a acontecimentos que se desenrolem nos seus respectivos países. O membro do país de origem proporcionará igualmente a infra-estrutura necessária aos outros membros interessados como, por exemplo, instalações para comentadores.

(23) Dado que cada país conta, pelo menos, com um membro da UER que transmite e produz programas desportivos, pode-se considerar que a cobertura de praticamente todos os acontecimentos susceptíveis de despertar interesse fora das fronteiras nacionais será assegurada (desde que os membros tenham tido a possibilidade de adquirir os direitos) e colocada à disposição dos membros em toda área da Eurovisão. Este sistema de reciprocidade não toma em consideração o contributo e o proveito dos membros individuais. Em suma, trata-se de um sistema de solidariedade com base no qual os organismos com mais recursos financeiros provenientes de grandes países apoiam os organismos de países mais pequenos com o objectivo de assegurar a transmissão de uma ampla gama de programas desportivos em toda a área da Eurovisão.

(24) Se um dado acontecimento tiver lugar fora da área da Eurovisão e a cobertura for, portanto, assegurada por um organismo que não faz parte da UER, os membros participantes num acordo da Eurovisão têm, normalmente, de pagar uma taxa pela utilização do sinal desse outro organismo, repartindo o montante dessa taxa entre si. No entanto, existem acordos de reciprocidade com organismos de radiodifusão equivalentes de outras zonas, nos termos dos quais o sinal é, em certos casos, gratuitamente colocado à disposição dos membros da UER.

(25) O transporte do sinal desde o ponto de origem até às instalações de transmissão nos diferentes países onde o acontecimento será transmitido é efectuado através de uma rede que liga os membros da Eurovisão entre si. A rede consiste em circuitos terrestres alugados numa base permanente (completados numa base ad hoc por ligações terrestres alugadas pontualmente), bem como num certo número de circuitos terrestres que são propriedade dos membros. Além disso, a UER aluga alguns circuitos via satélite numa base permanente e outros numa base pontual.

(26) O sistema de Eurovisão presta igualmente uma coordenação administrativa e técnica. A coordenação administrativa, incluindo a coordenação da programação, é assegurada pelos serviços permanentes da UER em Genebra ou, por exemplo no caso dos Jogos Olímpicos, por grupos especiais, com o objectivo de coordenar as necessidades específicas dos diferentes membros e obter uma cobertura óptima do maior número possível de acontecimentos desportivos. Esta coordenação implica, nomeadamente, o planeamento dos horários, incluindo a resolução de problemas decorrentes de eventuais diferenças horárias entre o local do acontecimento e os países membros, e a selecção dos acontecimentos desportivos a transmitir no caso de se realizarem várias competições em simultâneo. A função de coordenação técnica é desempenhada pelo centro técnico da UER, que é responsável, em especial, pelo planeamento técnico, pela fiscalização e pelo controlo de qualidade do sinal.

(27) As partes introduziram algumas alterações nos acordos formalmente comunicados. Essas alterações, que fazem parte do sistema da Eurovisão formalmente comunicado, constituem os regimes de acesso de 1993 e 1999 para não membros.

D. Regime de acesso dos organismos não membros da UER aos direitos de transmissão de programas desportivos da Eurovisão (1993)

(28) Ao abrigo do regime apresentado à Comissão em 26 de Fevereiro de 1993, a UER e seus membros comprometem-se a facultar aos organismos de radiodifusão não membros o acesso generalizado aos programas desportivos da Eurovisão cujos direitos foram adquiridos através de negociações conjuntas. O sistema de 1993 concede direitos de transmissão em directo e em diferido a terceiros relativamente aos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos da Eurovisão adquiridos conjuntamente. Em especial, os não membros da UER têm acesso alargado a direitos não utilizados, isto é, em relação a acontecimentos desportivos relativamente aos quais os membros da UER não assegurem a transmissão ou assegurem apenas a transmissão de uma parte reduzida. As condições de acesso são livremente negociadas entre a UER (relativamente aos canais transnacionais) ou o(s) membro(s) do país em causa (relativamente aos canais nacionais) e o organismo não membro. No entanto, a UER e os seus membros não concederão em quaisquer circunstâncias um acesso menos favorável do que o indicado nos n.os 29 a 33.

(29) Será facultado o acesso às transmissões em directo se o acontecimento não for transmitido em directo pelo(s) membro(s) da UER do(s) paíse(s) em causa, excepto no tocante às partes ou competições (modalidades específicas, jogos individuais, eliminatórias, etc.) que o(s) membro(s) tenha(m) reservado para a sua própria transmissão em directo.

(30) Se um acontecimento (ou no caso de acontecimentos com uma duração superior a 24 horas, um dia de competição) for transmitido em directo pelo(s) membro(s) da UER no(s) paíse(s) em causa - isto é, se a maioria dos principais acontecimentos desportivos que constituem a competição forem transmitidos em directo -, o acesso é concedido para transmissões em diferido, que só deverão ter início uma hora após o fim do acontecimento ou após a última competição do dia e nunca antes das 22h30, locais (hora de Londres para os canais pan-europeus).

(31) Salvo disposição em contrário da legislação ou regulamentação nacionais, a UER e os seus membros concederão sublicenças relativas a dois relatos noticiosos com uma duração máxima de 90 segundos cada por acontecimento ou por dia de competição - com possibilidade de posterior repetição de um desses relatos no mesmo dia - que devem ser integrados em noticiários regulares e gerais ou em programas regulares de noticiário desportivo de canais de temática desportiva, no prazo de 24 horas.

(32) A taxa de acesso (acesso aos direitos de transmissão e ao sinal de televisão) deve ser negociada. Quanto ao encaminhamento do sinal, o organismo não membro poderá tomar as medidas necessárias para esse efeito ou solicitar à UER o seu encaminhamento através da rede da Eurovisão. Neste caso, a UER apresentará uma estimativa dos respectivos custos.

(33) Na eventualidade de um litígio sobre o montante da taxa de acesso e sempre que tenham sido acordadas todas as restantes condições de acesso, a questão será submetida, a pedido do não membro, à arbitragem de perito(s) independente(s). O(s) perito(s) será(ão) nomeado(s) em conjunto pelas partes. Em caso de desacordo, a nomeação será efectuada pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância competente no caso de arbitragem nacional (no que diz respeito ao acesso dos canais nacionais) e pelo presidente da Câmara Internacional de Comércio no caso da arbitragem internacional (no que diz respeito ao acesso dos canais pan-europeus). O(s) perito(s) fixará(ão) a taxa de acesso. A decisão será definitiva e vinculativa.

(34) Os terceiros eventualmente interessados podem obter o texto completo deste regime de acesso junto da UER ou dos seus membros nacionais. O regime de acesso foi igualmente publicado pela UER na Internet: http://www.ebu.ch e é incluído no anexo I da presente decisão.

E. Regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura (1999)

(35) Para além das regras gerais relativas ao acesso de não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, adoptadas em 24 de Fevereiro de 1993, a UER adoptou e apresentou à Comissão, em 26 de Março de 1999, um conjunto de regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura.

(36) Em conformidade com as regras de 1999, quando um membro da UER transmite uma parte de um acontecimento desportivo na sua própria programação geral e outra parte no seu canal por assinatura:

- um não membro da UER possui todos os direitos decorrentes das regras de 1993 para a difusão nos seus canais de livre acesso ou por assinatura, em directo ou diferido. Além disso,

- um não membro da UER tem o direito de transmitir no seu canal por assinatura acontecimentos desportivos idênticos ou semelhantes aos apresentados nos canais por assinatura dos membros da UER.

(37) O enunciado completo destas regras foi publicado pela UER na Internet: http://www.ebu.ch, e figura no anexo II da presente decisão.

4. O MERCADO RELEVANTE

4.1. Mercado do produto

(38) A UER considera que o mercado relevante para a apreciação do presente caso é o da aquisição de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos importantes de todas as modalidades desportivas, independentemente do seu carácter nacional ou internacional. A UER ocupa-se exclusivamente da aquisição de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos de interesse pan-europeu(9).

(39) A Comissão partilha o ponto de vista da UER segundo o qual os programas desportivos têm características específicas; conseguem obter taxas de audiência elevadas e atingir um público identificável, que constitui um alvo específico de anunciantes importantes.

(40) No entanto, e ao contrário daquilo que a UER sugere, a atracção dos programas desportivos e, concomitantemente, o grau de concorrência relativamente aos direitos de transmissão diverge consoante o tipo de desporto e o tipo de acontecimento. Os desportos de massas, como por exemplo o futebol, o ténis ou as corridas de automóveis, atraem geralmente grandes audiências, variando as preferências de país para país. Em contrapartida, os desportos minoritários obtêm níveis de audiência muito reduzidos. Os acontecimentos internacionais tendem a ser mais atraentes para os telespectadores de um dado país que os acontecimentos nacionais, desde que envolvam a participação da equipa nacional ou de um campeão nacional, ao passo que os acontecimentos internacionais em que não participe qualquer campeão ou equipas nacionais suscitam frequentemente interesse diminuto. Nos últimos 10 anos, com a intensificação da concorrência nos mercados da televisão, os preços dos direitos de transmissão aumentaram substancialmente (ver os considerandos 50 a 58), o que se verifica em especial relativamente a grandes acontecimento internacionais, tais como o Campeonato do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos.

(41) As preferências dos espectadores determinam o valor de um programa para os anunciantes e as empresas de televisão por assinatura(10). Na televisão de acesso livre, não é possível observar directamente as reacções dos espectadores às variações de preço das emissões e, por este motivo, não se pode observar directamente as manifestações da elasticidade de preços da procura. O mesmo se verifica no que respeita aos serviços de televisão por assinatura, dado que os contratos prevêem normalmente pagamentos mensais ou anuais para grupos de canais, sem especificação do preço de cada programa. No entanto, se se determinar que as emissões desportivas obtêm audiências equivalentes ou semelhantes, quer estejam ou não em concorrência com acontecimentos desportivos transmitidos simultaneamente, é possível demonstrar de forma bastante clara que estes acontecimentos poderão determinar a escolha dos assinantes ou dos anunciantes de um dado organismo de radiodifusão.

(42) De facto, os dados sobre o comportamento dos espectadores, confrontados com a escolha de grandes acontecimentos desportivos, mostram que, pelo menos no que se refere aos acontecimentos desportivos analisados, tais como os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, as finais do Torneio de Wimbledon e o Campeonato do Mundo de Futebol, o comportamento dos espectadores não é afectado pela concomitância de outros grandes acontecimentos desportivos transmitidos em simultâneo ou quase. Isto significa que a taxa de audiência dos grandes acontecimentos desportivos não parece ser afectada pela transmissão quase simultânea de outros acontecimentos desportivos importantes(11). Por conseguinte, a oferta destes acontecimentos desportivos poderá influenciar os assinantes ou os anunciantes ao ponto de levar o organismo de radiodifusão a pagar preços muito mais elevados.

(43) Em conclusão, a investigação da Comissão mostra que a definição de mercado proposta pela UER é demasiado lata e que é muito provável que existam mercados distintos para a aquisição dos direitos de transmissão de certos grandes acontecimentos desportivos, na sua maior parte de carácter internacional.

(44) Porém, não é necessário, para efeitos do presente processo, definir com exactidão os mercados do produto relevantes. Tendo em conta a presente estrutura do mercado e o conjunto de regras em matéria de sublicenças de acesso de não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, estes acordos não levantam problemas de concorrência, mesmo na base de mercados de aquisição de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos específicos, tais como os Jogos Olímpicos de Verão.

(45) Tal como já se referiu no n.o 41, a aquisição de direitos televisivos exclusivos para determinados grandes acontecimentos desportivos tem grandes repercussões nos mercados a jusante da televisão, nos quais os acontecimentos desportivos são transmitidos no quadro dos programas propostos pelos organismos de radiodifusão aos espectadores e/ou assinantes.

4.2. Mercado geográfico

(46) Alguns dos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos são adquiridos em exclusividade para todo o território europeu e, independentemente dos meios técnicos de transmissão, para serem depois revendidos por país; outros direitos são adquiridos numa base nacional. Os direitos de transmissão de grandes acontecimentos desportivos que interessam à UER, os quais apresentam um interesse pan-europeu na perspectiva dos espectadores, tal como os Jogos Olímpicos, incluem-se normalmente na primeira categoria de licenças europeias.

(47) No entanto, independentemente do âmbito das licenças e tal como referido nos considerandos 38 a 45, as preferências dos espectadores variam substancialmente de país para país em função do tipo de desporto e do tipo de acontecimento, o que implica uma variação correspondente das condições de concorrência no sector dos direitos televisivos.

(48) No que respeita aos mercados a jusante afectados pela presente comunicação formal, os mercados da televisão de acesso livre e da televisão por assinatura deverão em geral ser considerados, essencialmente por razões que têm a ver com a língua, a cultura, a concessão de licenças e os direitos de autor, como nacionais ou abrangendo uma zona linguisticamente homogénea.

(49) Porém, não é necessário, para efeitos do presente processo, definir com exactidão o mercado geográfico relevante. Tendo em conta a presente estrutura do mercado e o conjunto de regras em matéria de sublicenças de acesso de não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, estes acordos não levantam problemas de concorrência, mesmo considerando que os mercados de aquisição de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos são de dimensão nacional, tal como acontecia com os mercados a jusante da televisão de acesso livre e da televisão por assinatura.

5. ESTRUTURA DO MERCADO

(50) Nos mercados da Comunidade Europeia, a concorrência entre organismos de radiodifusão de televisão terrestre intensificou-se em todas as áreas e, nos últimos 10 anos, entraram no mercado da radiodifusão numerosas empresas de radiodifusão por cabo e por satélite. O número de empresas de radiodifusão e de canais nos cinco maiores mercados da televisão da Comunidade Europeia (Alemanha, França, Reino Unido, Itália e Espanha) duplicou ou triplicou de 1982 a 1997. Os novos organismos nacionais de radiodifusão televisiva de acesso livre estão obviamente interessados em pagar montantes elevados por acontecimentos desportivos atraentes para aumentar o prestígio dos respectivos canais. Além disso, os organismos de radiodifusão televisiva por assinatura, sobretudo em França, Reino Unido e Espanha, descobriram que a transmissão de acontecimentos desportivos atraentes constitui um factor determinante para a angariação de assinantes, principalmente a nível dos homens jovens com um certo nível financeiro. Por conseguinte, a capacidade consagrada às emissões desportivas registou um aumento assinalável nos últimos anos e este crescimento ficou-se principalmente a dever aos organismos de radiodifusão que não são membros da UER(12).

(51) Os direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos são geralmente atribuídos relativamente a um dado território, normalmente numa base exclusiva. A exclusividade é geralmente concedida para efeitos de radiodifusão por todos os meios técnicos (frequências terrestres, satélite-cabo ou satélite directo). A exclusividade é considerada necessária para garantir o valor de um determinado programa desportivo, em termos de índices de audiência e de receitas de publicidade que o mesmo gera. Os direitos são frequentemente atribuídos sob forma de "pacotes" e compreendem todos os jogos, torneios ou competições que integram um determinado acontecimento (campeonato, torneio, taça ...).

(52) Os direitos de transmissão são normalmente propriedade da entidade organizadora de um acontecimento desportivo, que pode controlar o acesso às instalações em que é realizado o acontecimento. A fim de controlar a transmissão televisiva do acontecimento e garantir a sua exclusividade, o organizador apenas admite um único organismo de radiodifusão (o denominado organismo de origem, isto é, um organismo de radiodifusão do país em que se verifica o acontecimento) ou, quando muito, um número limitado de organismos de radiodifusão para produzirem o sinal de televisão. Ao abrigo do seu contrato com o organizador, aquele organismo não está autorizado a ceder o seu sinal a terceiros que não tenham adquirido os respectivos direitos de transmissão. Os organizadores de acontecimentos desportivos muito populares são muito frequentemente associações nacionais ou internacionais bastante poderosas, com uma posição muito forte relativamente aos direitos de transmissão de determinados acontecimentos ou determinados tipos de desportos, dado que, em geral, cada desporto é representado por uma única associação nacional ou internacional.

(53) Com o aparecimento de novos concorrentes e o aumento da capacidade consagrada às emissões desportivas, assiste-se a licitações cerradas para obter direitos de transmissão de acontecimentos desportivos interessantes. Esta situação parece ter por consequência uma transferência dos lucros dos organismos de radiodifusão a jusante para os detentores de direitos a montante(13). Os preços dos direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos aumentaram, pois, fortemente.

(54) Neste contexto, a quota de mercado da UER nos mercados relevantes diminuiu sensivelmente nos últimos 10 anos.

(55) No que respeita à aquisição de direitos televisivos em exclusividade para determinados grandes acontecimentos desportivos, a posição da UER foi de facto posta em causa pelos grandes grupos europeus de meios de comunicação(14), em especial os que possuem interesses tanto em canais por assinatura como de carácter geral, assim como pelos agentes internacionais(15). O melhor exemplo desta tendência seria o facto de a UER não ter tido êxito na sua candidatura à transmissão dos Campeonatos mundiais de futebol de 2002 e 2006. Em 1987, a UER pagou 215 milhões de libras esterlinas para transmitir os Campeonatos do Mundo de Futebol de 1990, 1994 e 1998. Em 1997, o Grupo Kirch pagou 137000 milhões de libras pelos direitos mundiais dos próximos três Campeonatos do Mundo, ou seja, seis vezes mais. A UER ofereceu um montante equivalente a 78 % do montante da proposta vencedora relativamente a estes direitos mundiais(16). A UER também não conseguiu adquirir ou perdeu grande número de outros acontecimentos desportivos importantes nos últimos anos devido à existência de ofertas concorrentes mais elevadas, tais como os Grandes Prémios de Fórmula Um, o Campeonato do Mundo de Motociclismo desde 1998, os principais "Meetings" de Atletismo (Golden Four), os Campeonatos do Mundo de Ginástica Desportiva, as competições da Taça do Mundo de Esqui na Itália, Noruega, França, Eslovénia, Espanha, Suécia, EUA e Canadá, os Campeonatos do Mundo e Europeu de Basquetebol desde 1999, o Torneio de Wimbledon (desde 1988), o Open dos Estados Unidos (desde 1985), a final do "Masters" (desde 1987), o Grande Slam (desde 1990), as finais da Taça Davis, o Campeonato do Mundo de Râguebi, o Rali Paris-Dacar, etc.

(56) No entanto, a UER continua a ter uma forte posição no mercado da aquisição dos direitos de transmissão de grandes acontecimentos desportivos internacionais susceptíveis de suscitar grande interesse junto dos espectadores europeus e relativamente aos quais os titulares dos direitos continuam a defender que a sua transmissão não deve ser efectuada pela televisão por assinatura. Além disso, a UER continua a manter a sua posição de plataforma única que garante aos organizadores a mais vasta audiência possível na Europa. Assim, a UER dispõe dos direitos para os Jogos Olímpicos de Verão de Sidney (2000), Atenas (2004) e para os Jogos Olímpicos de Verão de 2008, os Jogos Olímpicos de Inverno de Salt Lake City (2002) e para os Jogos Olímpicos de Inverno de 2006, para as finais das Taças da UEFA (1998-2000), para o Torneiro de Roland Garros (1998-1999), o Open da Austrália (1998-2000), os Campeonatos do Mundo de Esqui Alpino e Nórdico da FIS (1999-2005). A UER tem também contratos para os campeonatos mundiais e europeus de outras modalidades desportivas: atletismo, basquetebol, biatlo, pugilismo, ciclismo, equitação, esgrima, ginástica, judo, remo, patinagem, natação, pingue-pongue, voleibol, halterofilia e luta.

(57) Particularmente significativo é o facto de os direitos televisivos europeus para os Jogos Olímpicos terem sido sempre vendidos à UER. No entanto, é igualmente de assinalar que, na última fase do concurso, a UER comprou os direitos para todos os jogos entre 2000 e 2008 por um montante total de 144000 milhões de dólares, apesar de a News Corporation ter oferecido 200000 milhões pelos mesmos direitos. Este facto reflecte a vontade do COI de continuar a permitir a transmissão dos acontecimentos desportivos mais importantes pela televisão de acesso livre; no entanto, pode considerar-se que a oferta superior da News Corporation relativamente aos direitos para os Jogos Olímpicos entre 2000 e 2008 confirma a tendência, resultante do aparecimento de novos participantes e dos seus efeitos a nível do poder de mercado da UER.

(58) A posição dos membros da UER no mercado da televisão de acesso livre nos respectivos territórios nacionais também foi certamente afectada em resultado do aumento substancial das novas empresas de radiodifusão que entraram no mercado. Quanto à televisão por assinatura, os membros da UER começam agora a entrar neste mercado, propondo normalmente um número ainda muito limitado de canais temáticos. As empresas de televisão por assinatura bem estabelecidas, tais como Canal+, BSkyB, Kirch, etc., ocupam posições de mercado muito fortes nalguns países europeus onde têm direitos muito valiosos de transmissão de acontecimentos desportivos.

6. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(59) Na sua comunicação de 5 de Outubro de 1990, nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, a Comissão anunciava a intenção de conceder uma isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o Foram enviadas observações críticas por vários terceiros interessados acerca dos acordos formalmente comunicados, principalmente no que se refere ao regime de concessão de sublicenças da UER. Em consequência, a Comissão realizou em 18 e 19 de Dezembro de 1990 uma audição oral com todos os terceiros interessados, em que o regime de concessão de sublicenças, considerado demasiado restritivo, foi discutido de forma pormenorizada.

(60) Na sequência das observações apresentadas pelos terceiros interessados e da intervenção da Comissão, a UER apresentou à Comissão, em 26 de Fevereiro de 1993, um novo regime que rege o acesso contratual dos organismos não membros.

(61) Em 1 de Setembro de 1999, a Comissão publicou uma segunda comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 e recebeu novas observações de terceiros interessados. As principais preocupações formuladas nessas observações eram as seguintes:

a) As condições de adesão como membro activo da UER estabelecidas no artigo 3.o dos estatutos da UER não são suficientemente objectivas e transparentes nos termos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996(17). Essas condições de adesão e a aquisição conjunta de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos pela UER encontram-se abrangidas pelo disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e não podem beneficiar de isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE;

b) A definição do mercado do produto proposta pela UER(18) é demasiado lata.

(62) A Comissão analisou atentamente as observações formuladas por terceiros interessados e concluiu que as preocupações apresentadas foram tomadas em consideração no quadro do processo de comunicação formal. Assim:

a) No que respeita às regras de adesão à UER e à aquisição conjunta de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos pela UER, a Comissão teve em conta as preocupações formuladas por terceiros interessados na apreciação a seguir apresentada;

b) No que respeita à questão da definição do mercado do produto, a Comissão abordou este aspecto nos n.os 38 a 49.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

(63) A Comissão concluiu que os acordos formalmente comunicados se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, com reserva das condições e obrigações enunciadas no artigo 2.o da presente decisão e na sequência das alterações efectuadas devido à intervenção da Comissão, são considerados preenchidos os critérios previstos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE.

1. N.o 1 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE e N.o 1 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE

A. Acordos entre empresas ou decisões de uma associação de empresas

(64) Os membros da UER são empresas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. O Tribunal de Justiça declarou, no Processo 155/73 Sacchi(19) que os organismos públicos de radiodifusão televisiva são "empresas" na acepção do n.o 1 do artigo 81.o, na medida em que exercem actividades económicas. A aquisição de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos e a concessão de sublicenças relativas a estes programas são claramente actividades de natureza económica, abrangidas pelo disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(65) As disposições estatutárias e as regras da UER formalmente comunicadas que regem o sistema da Eurovisão são decisões de uma associação de empresas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

B. As regras de adesão à UER

(66) No seu acórdão de 11 de Julho de 1996, o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão 93/403/CEE da Comissão. O Tribunal apreciou a questão de saber se as regras de adesão eram objectivas e suficientemente precisas para permitir uma aplicação uniforme e não discriminatória a todos os membros activos potenciais. O Tribunal declarou que a Comissão não efectuara tal apreciação para decidir isentar essas regras. Não formulou observações quanto à natureza restritiva das regras de adesão.

(67) A Comissão reconhece que, devido à sua formulação ambígua, a sua Decisão 93/403/CEE podia prestar-se à interpretação feita pelo Tribunal segundo a qual a Comissão teria considerado que as regras de adesão à UER restringiam a concorrência e as isentara, o que efectivamente não se verificou(20). De facto, as condições de adesão à UER estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o dos estatutos da UER nem sequer foram comunicadas à Comissão pela UER, tendo apenas sido formalmente comunicado o "sistema Eurovisão".

(68) A Comissão continua a considerar que, nos termos do n.o 1 dos artigo 81.o do Tratado CE, as regras de adesão de uma associação profissional de organismos de radiodifusão não podem, em si, restringir a concorrência. É de recordar que muitas outras organizações e associações europeias que exercem actividades económicas no mercado têm regras internas que prevêem condições de adesão comparáveis às da UER(21). Tais associações não podem ser obrigadas, nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, a aceitar a adesão de membros contra a sua vontade. Isto aplica-se especialmente no caso de associações como a UER, que detêm uma posição de mercado que não lhes permite eliminar a concorrência (considerandos 100 a 103). Os terceiros que pretendam criar associações semelhantes são livres de fazer.

(69) A Comissão considera que existe uma outra questão completamente distinta que consiste em saber se, no âmbito de uma tal associação, poderiam ter sido acordadas restrições de concorrência. Estas eventuais restrições serão apreciadas separadamente nos considerandos 71 a 80.

(70) A Comissão regista igualmente que as regras de adesão à UER em vigor na data em que a Decisão 93/403/CEE foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância foram substancialmente alteradas. Em 27 de Agosto de 1996, a UER apresentou de facto à Comissão as "Normas de interpretação dos critérios para ser membro activo da UER", adoptadas em 12 de Agosto de 1992. As normas de 1992 continham já critérios quantificados para a condição relativa à população abrangida, bem como indicações pormenorizadas acerca das obrigações relativas à programação e à produção própria. As regras de adesão e as "Normas de interpretação" foram de novo alteradas em 3 de Abril de 1998(22) pela UER. Em resultado, as condições previstas nas regras de adesão voltaram a ser objecto de quantificação(23),

C. Restrição da concorrência entre membros da UER em resultado dos acordos formalmente comunicados

(71) As regras da UER que regem a aquisição conjunta e a partilha dos direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos e a utilização do sinal da Eurovisão têm por objecto e efeito a restrição da concorrência entre os membros.

C.1. Aquisição conjunta de direitos

(72) As regras da UER que regem a aquisição conjunta dos direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos numa base de exclusividade têm por objecto e efeito a restrição da concorrência entre os membros.

(73) Em consequência dos estatutos da UER (n.o 4 do artigo 13.o) e da natureza da Eurovisão como um sistema de solidariedade, os membros comprometem-se a adquirir colectivamente os direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos. Por conseguinte, a aquisição conjunta de direitos no quadro da Eurovisão restringe e, em muitos casos, elimina a concorrência entre os participantes no sistema da Eurovisão. Em vez de competir entre si, os membros participam em negociações conjuntas e acordam entre si as condições financeiras e outras condições relativas à aquisição dos direitos. Existe uma restrição da concorrência, não obstante o facto de o regulamento interno da UER que rege a negociação e a aquisição dos direitos consistir apenas num conjunto de recomendações sem carácter juridicamente vinculativo. Daí que, em consequência dos estatutos da UER (n.o 4 do artigo 13.o) e da natureza da Eurovisão como um sistema de solidariedade, os membros se comprometam, tal como já foi referido, a respeitar o interesse comum e a observar as regras internas estabelecidas com base nesse interesse comum. Os diferentes membros são, pois, levados a participar em negociações conjuntas. Os membros interessados na aquisição dos direitos participam efectivamente nas negociações conjuntas e apenas encetam negociações separadas se for oficialmente declarado que as negociações conjuntas fracassaram. Estes casos são extremamente raros.

(74) Sem a aquisição conjunta de direitos no âmbito da Eurovisão, os membros da UER teriam, de certo modo, de concorrer entre si para a aquisição dos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos. Assim, em certos Estados-Membros existem dois ou mais membros da UER, que poderiam normalmente concorrer entre si no atinente aos direitos de transmissão televisiva de acontecimentos internacionais(24). Além disso, há membros da UER que transmitem via satélite e por cabo para os países de outros membros e que, por conseguinte, teriam normalmente de adquirir os direitos relativos a esses países em concorrência com os membros nacionais(25).

(75) Além disso, ao considerar a obrigação dos membros da UER respeitante à aquisição conjunta dos direitos em causa, é de ter em conta que esses direitos são geralmente vendidos em exclusividade (ver os considerandos 50 a 58). Nestas circunstâncias, a obrigação dos membros da UER no que respeita à aquisição conjunta pode ter efeitos particularmente nefastos no mercado. Com efeito, os não membros não teriam, em princípio, qualquer acesso a esses direitos. Por este motivo, na sequência da intervenção da Comissão, a UER apresentou as regras em matéria de sublicenças de 1992 e 1999.

C.2. Partilha dos direitos Eurovisão

(76) Os direitos Eurovisão são partilhados pelos membros da UER que participam na aquisição conjunta de direitos para um dado acontecimento desportivo. Todos os membros que participam no acordo têm pleno acesso aos direitos, independentemente do âmbito territorial da sua actividade e dos seus meios técnicos de radiodifusão. No entanto, os membros em concorrência para a mesma audiência nacional (vários membros de um país ou membros que efectuam transmissões do seu país para o país de outro membro na mesma língua) têm de acordar entre si o procedimento de atribuição de prioridade a um deles.

(77) O sistema Eurovisão formalmente comunicado prevê que os vários membros de um país devem concertar-se para partilhar os direitos, transmitindo, por exemplo, alternadamente o acontecimento. Se não se chegar a acordo quanto a esse procedimento, existe a possibilidade teórica de todos os membros em causa passarem a dispor de direitos de transmissão para o país ou os países em questão sem terem em conta a programação dos outros membros. No entanto, o princípio de solidariedade em que se baseia o sistema da Eurovisão constitui um forte incentivo para os membros acordarem a partilha dos direitos. De facto, na prática, os direitos são quase sempre partilhados entre os membros. Por último, os membros que efectuam a cobertura do acontecimento (isto é, que emitem o sinal) têm, salvo acordo em contrário, prioridade sobre os membros de outros países cujas transmissões se destinam à mesma audiência nacional.

(78) Por conseguinte, estas regras relativas à partilha dos direitos restringem a concorrência porque os membros da UER devem acordar entre si o procedimento de partilha dos direitos. Na ausência destas regras, os membros da UER, especialmente nos casos em que existe mais de um membro num dado país, entrariam em concorrência para a mesma audiência nacional.

C.3. Intercâmbio do sinal da Eurovisão

(79) Relativamente aos acontecimentos na área da Eurovisão, a cobertura (sinal televisivo que consiste no vídeo de base e no som internacional) é assegurada por um membro do país em questão, sendo acessível aos restantes membros através do sistema de intercâmbio de programas da Eurovisão. O sistema de intercâmbio de programas da Eurovisão baseia-se na reciprocidade: quando um dos membros participantes efectua a cobertura de um dado acontecimento, em especial de um acontecimento desportivo, que tem lugar no seu território nacional e seja de potencial interesse para os outros membros da Eurovisão, disponibiliza a sua cobertura gratuitamente a todos os outros membros da Eurovisão partindo do princípio de que, em troca, receberá ofertas correspondentes de todos os outros membros para acontecimentos realizados nos seus países respectivos. O membro do país de origem proporcionará igualmente a infra-estrutura necessária aos outros membros interessados como, por exemplo, instalações para comentadores, etc.

(80) Por conseguinte, estas regras relativas ao intercâmbio do sinal da Eurovisão restringem a concorrência porque poderão obrigar um dos membros a proporcionar gratuitamente o sinal de transmissão a um outro membro da UER.

D. Efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros

(81) O sistema da Eurovisão incide na aquisição e na utilização transfronteiras de direitos de transmissão televisiva na Comunidade Europeia. Tal é, nomeadamente, o caso da aquisição conjunta e da divisão de direitos entre os membros de Estados-Membros diferentes. Os acordos formalmente comunicados afectarão o comércio entre os Estados-Membros.

E. Análise das restrições da concorrência e do seu efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros

(82) Muitos dos acontecimentos desportivos internacionais cobertos pelo sistema da Eurovisão, por exemplo, os Jogos Olímpicos, constituem acontecimentos de tanta atracção e importância económica que qualquer restrição quanto à aquisição e à partilha dos direitos de televisão correspondentes ou ao intercâmbio do sinal da Eurovisão entre os organismos de radiodifusão europeus é relevante para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(83) O melhor exemplo da importância económica e, portanto, da relevância da aquisição conjunta de direitos pela UER é o último concurso de ofertas para os direitos dos Jogos Olímpicos que foram comprados pela UER para o período de 2000-2008 por um montante total de 1440 milhões de dólares, apesar de a News Corporation ter oferecido 2000 milhões pelos mesmos direitos. O interesse para os espectadores europeus de um contecimento desportivo deste tipo é incontestável.

2. N.o 3 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E N.o 3 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE

A. Melhoria da produção ou da distribuição dos produtos e da promoção do progresso técnico e económico

A.1. Aquisição conjunta de direitos

(84) A aquisição conjunta de direitos no quadro da Eurovisão melhora a distribuição dos serviços de televisão e contribui para promover o progresso técnico e económico.

(85) Sem a aquisição conjunta de direitos, seria mais difícil para os membros da UER, especialmente os membros de menores dimensões, conseguir acesso aos direitos de transmissão televisiva dos acontecimentos desportivos que lhes interessam.

(86) Com efeito, a aquisição conjunta reduz os custos de transacção associados a diversas negociações separadas e contribui para melhorar as condições de aquisição. Garante igualmente a realização das negociações pela entidade mais competente, isto é, o membro nacional do país em que se desenrola o acontecimento, que se encontra familiarizado com as condições locais, ou a própria UER, que dispõe de pessoal especializado e experiente em negociações a nível internacional. Por isso, os membros de menores dimensões que não dispõem de pessoal especializado são especialmente beneficiados no quadro da aquisição de direitos de transmissão de grandes acontecimentos internacionais. No contexto das negociações conjuntas, são salvaguardados os interesses e necessidades específicos dos participantes na aquisição. Em negociações separadas, os membros, em especial os membros provenientes dos países mais pequenos, defrontar-se-iam com maiores dificuldades para obter contratos adequados às suas necessidades concretas.

(87) Assim, o sistema de aquisição conjunta permite transmitir mais acontecimentos desportivos por um maior número de organismos de radiodifusão. A melhor cobertura assim obtida do contecimentos desportivos melhora a distribuição.

A.2. Partilha dos direitos Eurovisão

(88) Sem as regras Eurovisão que implicam a partilha dos direitos e a alternância da transmissão de um dado acontecimento pelos membros participantes, a cobertura do acontecimento em causa seria menor. Com efeito, quando dois ou mais membros do mesmo país ou membros que transmitem do seu país para o país de outro membro e na mesma língua participam na aquisição conjunta, tal conduz geralmente a uma alternância da transmissão de um acontecimento pelos membros em causa. Esta repartição significa que pode ser garantida uma cobertura quase permanente do acontecimento desportivo em causa pelos membros de forma alternada. Os Jogos Olímpicos constituem um exemplo.

(89) Por conseguinte, as regras internas da UER que regem a partilha dos direitos Eurovisão podem ter por resultado melhorar a distribuição.

A.3. Intercâmbio do sinal da Eurovisão

(90) Os princípios de reciprocidade e solidariedade do sistema de Eurovisão, conforme estabelecidos nos estatutos da UER, implicam que qualquer membro da UER deve produzir gratuitamente o sinal televisivo no que respeita a acontecimentos que se realizam no seu país, mesmo no caso de não estar interessado no acontecimento, com o objectivo de permitir que os outros membros interessados da UER transmitam o acontecimento. Tal implica a produção e a transmissão televisiva de um maior número de programas desportivos, o que significa que a distribuição é melhorada.

B. Vantagens para os consumidores

B.1. Aquisição conjunta de direitos

(91) Em consequência da aquisição conjunta dos direitos, os participantes no sistema da Eurovisão podem transmitir maior número de programas desportivos de maior qualidade - tanto no que respeita aos desportos de massas, como aos desportos minoritários - aos telespectadores europeus. Em especial, os membros nacionais de países pequenos participantes na aquisição conjunta podem proporcionar aos seus telespectadores uma vasta gama de acontecimentos desportivos internacionais, com o respectivo comentário na sua própria língua e adaptados aos seus interesses nacionais específicos

B.2. Partilha dos direitos Eurovisão

(92) A partilha dos direitos da Eurovisão beneficia os telespectadores europeus porque, tal como já foi referido no considerando 88, o facto de os direitos serem explorados em alternância (entre dois ou mais membros do mesmo país ou membros que transmitem do seu país para o país de outro membro e na mesma língua), permite normalmente efectuar uma cobertura quase permanente do acontecimento desportivo em causa.

B.3. Intercâmbio do sinal da Eurovisão

(93) Dado que cada país conta, pelo menos, com um membro da UER que transmite e produz programas desportivos, pode-se considerar que a cobertura de praticamente todos os acontecimentos susceptíveis de despertar interesse fora das fronteiras nacionais será assegurada e colocada à disposição dos membros e dos respectivos telespectadores em toda área da Eurovisão. Este facto beneficia os consumidores.

C. Carácter indispensável

(94) As regras da Eurovisão que regem a aquisição conjunta, a partilha dos direitos de transmissão televisiva e o intercâmbio de sinal são, do ponto de vista técnico e económico, aspectos interdependentes baseados no princípio da solidariedade entre os participantes na Eurovisão. Por isso, se os membros da UER fossem obrigados a negociar individualmente para obter direitos de transmissão televisiva, se não chegassem a acordo quanto à partilha desses direitos ou se não colocassem gratuitamente o sinal à disposição, o sistema de solidariedade seria posto em causa e, desta forma, seriam também postos em causa todos os resultados já referidos em termos de melhoria da ditribuição e de benefícios para os consumidores.

C.1. Aquisição conjunta de direitos

(95) A aquisição conjunta de direitos pelos participantes no sistema da Eurovisão revela-se indispensável para a realização das melhorias acima referidas.

(96) É necessário que os membros se abstenham de negociações separadas após o início das negociações conjuntas. O êxito das negociações conjuntas seria comprometido se os membros, em especial os mais poderosos, encetassem simultaneamente negociações separadas para a aquisição de direitos nacionais ou transnacionais. É de salientar que os membros da UER são livres de encetarem negociações separadas se for declarado o fracasso das negociações conjuntas.

(97) No quadro do sistema da Eurovisão, é necessário que todos os membros que pretendam adquirir direitos sejam incluídos nas negociações conjuntas. Caso contrário, a Eurovisão não conseguiria estar presente à mesa das negociações onde se procede à venda dos direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos mais importantes e os já referidos melhoramentos em termos de distribuição não se poderiam concretizar.

C.2. Partilha dos direitos Eurovisão

(98) Os acordos sobre a partilha dos direitos da Eurovisão entre os participantes na aquisição conjunta não contêm outras restrições senão as indispensáveis para obter os referidos resultados. Estes acordos de partilha são indispensáveis para assegurar uma cobertura o mais ampla possível dos acontecimentos desportivos em benefício dos espectadores europeus, em especial num contexto nacional (quando dois ou mais membros de um mesmo país transmitem em alternância ou quando os membros transmitem do seu país para o país de outro membro e na mesma língua).

C.3. Intercâmbio do sinal da Eurovisão

(99) Os acordos sobre o intercâmbio do sinal da Eurovisão não contêm outras restrições senão as indispensáveis para obter os referidos resultados. O intercâmbio gratuito do sinal da Eurovisão entre os membros constitui uma expressão dos princípios de reciprocidade e solidariedade do sistema da Eurovisão e contribui para melhorar a cobertura dos acontecimentos desportivos em benefício dos telespectadores europeus. É indispensável, em especial para os membros de menores dimensões, que não poderiam, por vezes, suportar os custos de produção nem pagar os direitos pela utilização do sinal de outros organismos de radiodifusão.

D. Não eliminação da concorrência no que respeita a uma parte substancial dos produtos em causa

D.1. Aquisição conjunta de direitos

(100) A aquisição conjunta de direitos no quadro da Eurovisão não eliminará a concorrência no que respeita a uma parte substancial dos direitos em causa.

(101) É de recordar em primeiro lugar que a UER só adquire por princípio direitos de transmissão de acontecimentos internacionais e não de acontecimentos nacionais, os quais constituem a maioria das transmissões televisivas desportivas; em segundo lugar, a concorrência por parte dos grupos de comunicação e dos agentes no exterior do sistema da Eurovisão é cada vez maior; em terceiro lugar, a posição da UER no mercado tem vindo a enfraquecer ao longo dos últimos dez anos(26). Nesta perspectiva, a aquisição conjunta de direitos da Eurovisão dificilmente poderá eliminar a concorrência de forma substancial.

(102) No entanto, uma das questões que preocupava a Comissão consiste no facto de a aquisição conjunta de alguns dos direitos afectar os acontecimentos desportivos, por exemplo, os Jogos Olímpicos, que se revestem de especial importância em termos económicos e de popularidade e que poderiam constituir um mercado distinto que seria exclusivamente tomado pelos membros da Eurovisão.

(103) Em resposta a estas preocupações, a UER alterou os acordos formalmente comunicados para incluir um conjunto de regras em matéria de sublicenças que garantem aos membros que não participam no sistema da UER um acesso generalizado aos direitos da Eurovisão para transmissões desportivas. Os efeitos restritivos da aquisição conjunta de direitos de transmissões desportivas são assim compensados. O sistema concede amplos direitos de transmissão em directo e em diferido aos não membros sob condições razoáveis.

D.2. Partilha dos direitos Eurovisão

(104) A restrição decorrente da partilha dos direitos Eurovisão não pode eliminar a concorrência devido à actual estrutura de mercado e tendo em conta que os não membros poderão participar na transmissão dos acontecimentos desportivos em causa mediante o recurso as regras em matéria de sublicenças.

D.3. Intercâmbio do sinal da Eurovisão

(105) A restrição decorrente do intercâmbio do sinal da Eurovisão não pode eliminar a concorrência devido à actual estrutura de mercado. A desvantagem económica decorrente do facto de os não membros da UER não terem acesso ao intercâmbio gratuito do sinal no quadro do sistema da Eurovisão tem consequências económicas limitadas e não permite eliminar a concorrência entre organismos de radiodifusão.

E. Regime de acesso dos organismos não membros da UER

(106) O regime inclui as regras gerais relativas ao acesso de não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, adoptadas em 2 de Fevereiro de 1993, e as regras sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura, adoptadas em Março de 1999(27). Os dois conjuntos de regras devem ser lidos conjuntamente, constituindo o regime de 1999 uma obrigação adicional relativamente ao regime de 1993.

i) Regras de 1993 em matéria de sublicenças

(107) Ao abrigo do regime apresentado à Comissão em 26 de Fevereiro de 1993, a UER e respectivos membros comprometem-se a facultar aos organismos de radiodifusão não membros o acesso generalizado aos programas desportivos da Eurovisão cujos direitos foram adquiridos através de negociações conjuntas. O regime de 1993 concede direitos de transmissão em directo e em diferido a terceiros relativamente aos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos da Eurovisão adquiridos conjuntamente. As regras de 1993 em matéria de sublicenças eram adaptadas a uma situação em que os membros da UER ainda não tinham entrado no domínio da televisão por assinatura através dos canais temáticos. Com efeito, o regime de 1993 era suficiente para garantir acesso generalizado aos membros não participantes na UER numa altura em que os membros da UER exerciam as suas actividades de transmissão de acontecimentos desportivos exclusivamente no quadro de canais televisivos de vocação genérica de acesso livre.

ii) Regras de 1999 em matéria de sublicenças

(108) Em primeiro lugar, como introdução ao regime, pode ser útil recordar a evolução do mercado europeu da televisão que levou os membros da UER a penetrar no segmento dos canais temáticos. Nos países europeus, a televisão era, inicialmente, um serviço público que explorava um único canal, no qual era proposta uma programação de carácter genérico. Em seguida, foram lançados segundos canais que eram normalmente, mas nem sempre, propostos pelo mesmo organismo de radiodifusão. Oferecendo igualmente uma programação de carácter genérico, estes segundos canais tentaram diferenciar-se dos primeiros. Em geral, a transmissão de programas de todos os tipos destinados ao grande público (programas noticiosos, de entretenimento) era concentrada no primeiro canal, sendo o segundo canal mais especializado nos programas destinados a públicos minoritários. No final dos anos oitenta, surgiram os canais comerciais. Também neste caso, existiam um ou dois canais de vocação genérica com uma programação destinada ao grande público a par de outros canais comerciais mais especificamente orientados para certos nichos do mercado. Seguidamente, apareceram os canais com programas transnacionais (tais como TVS, Eurosport, Euronews, NBC, etc.). Surgiram depois, na sequência lógica desta evolução, canais especializados (temáticos), principalmente nos domínios da actualidade, do desporto, da música, do cinema e dos programas infantis. Estes canais podem ser pan-europeus (tais como MTV, Eurosport e Euronews) ou nacionais (área linguística), como Kinderkanal. Embora vários destes canais continuem essencialmente a ser financiados pelas receitas da publicidade, outros são propostos como canais por assinatura ou mesmo em regime de pagamento por visualização. Dado que a tecnologia digital permite a multiplicação de um número cada vez maior de canais deste tipo, a grande maioria (senão a totalidade) será certamente de carácter temático (em termos de programação) e por assinatura (em termos de financiamento). Por conseguinte, no final dos anos noventa, com a explosão das possibilidades técnicas de transmissão do sinal, o que teve por consequência o aparecimento de uma multiplicidade de canais diferentes e a fragmentação cada vez maior do público, os membros da UER tiveram de se adaptar e de diversificar a sua programação mediante o lançamento de canais temáticos. Neste contexto, o regime de acesso de 1999 tornou-se necessário para assegurar que a aquisição conjunta de direitos da UER não colocava, de forma desleal, em desvantagem os outros operadores concorrentes de televisão por assinatura.

(109) O regime de 1999 foi apresentado no quadro dos acordos formalmente comunicados pela UER para reflectir as alterações ocorridas no mercado da televisão por assinatura e para assegurar que a concorrência não seria eliminada nessa área. O regime de 1999 aplicável à televisão por assinatura estabelece regras mais estritas em matéria de sublicenças da UER. Em conformidade com as regras da UER aplicáveis aos canais concorrentes de televisão por assinatura, um não membro da UER tem o direito de transmitir no seu canal por assinatura acontecimentos desportivos idênticos ou semelhantes aos apresentados nos canais por assinatura dos membros da UER a título dos direitos da Eurovisão. Assim, os operadores de televisão por assinatura não membros da UER são colocados em pé de igualdade com os membros da UER no que respeita a direitos de transmissão de acontecimentos desportivos adquiridos conjuntamente e que se destinam a ser transmitidos em canais por assinatura.

(110) Por último, é de salientar que os membros da UER podem conceder acesso contratual para os respectivos territórios em condições mais favoráveis se assim o entenderem. No que diz respeito às condições financeiras, é igualmente importante que quaisquer litígios sejam sanados através de um processo de arbitragem que assegure preços razoáveis.

3. DURAÇÃO DA ISENÇÃO, CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES

3.1. Duração da isenção: data de entrada em vigor da isenção

(111) Nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 17, uma decisão de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CEE será concedida por um período determinado e pode incluir condições e obrigações. Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 17, a data a partir da qual essa decisão produz efeitos não pode ser anterior à data da comunicação formal.

(112) No caso em apreço, a presente decisão produz efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 1993, data em que a UER apresentou à Comissão o regime de acesso de não membros da UER aos direitos de programas desportivos da Eurovisão, e, por conseguinte, as quatro condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE foram preenchidas. Subsequentemente, as condições de mercado evoluíram e, em 1999, tornaram-se necessárias regras adicionais em matéria de sublicenças para reflectir a evolução do mercado. No entanto, de 1993 a 1999, as regras em matéria de sublicenças eram suficientes para responder à situação do mercado. Em conclusão, os acordos devem ser isentos a partir de 26 de Fevereiro de 1993.

3.2. Duração da isenção: extensão do período de isenção

(113) A Comissão indicou na sua decisão que a estrutura e a evolução do mercado relevante apontam claramente para um enfraquecimento da posição da UER no mercado. Por outro lado, a Comissão considera necessário assegurar que a aquisição conjunta de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos especialmente importantes é efectuada em condições que respeitam as regras relevantes em matéria de concorrência e permitem um acesso suficiente aos não membros da UER. Entre esses acontecimentos desportivos especialmente importantes, os de maior relevância são, sem dúvida, os Jogos Olímpicos, em especial os Jogos Olímpicos de Verão. Por conseguinte, convém tomar o momento em que os direitos para os próximos Jogos Olímpicos de Verão serão propostos no mercado como referência para a extensão do período de isenção, a fim de permitir que a Comissão volte a analisar a situação em matéria de concorrência e para assegurar que a posição da UER não eliminará a concorrência se se verificarem alterações na estrutura do mercado. A UER já adquiriu os direitos de transmissão dos Jogos Olímpicos de Verão de 2008. De acordo com a prática até agora seguida, as negociações para os Jogos Olímpicos de 2012 terão lugar seis anos antes do acontecimento, ou seja, em 2006. Por isso, convém conceder a presente isenção até 31 de Dezembro de 2005.

(114) Em conclusão, atendendo à estrutura e ao desenvolvimento do mercado relevante e ao efeito das regras formalmente comunicadas nesse mercado, é concedida uma isenção nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento n.o 17 até 31 de Dezembro de 2005. No que respeita ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a isenção concedida nos termos do n.o 3 do artigo 53.o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1994, data de entrada em vigor deste acordo.

3.3. Condições e obrigações

3.3.1. Condições

(115) A fim de assegurar o acesso contratual de terceiros aos direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos adquiridos no âmbito da Eurovisão, esse acesso deve ser permitido pelos acordos com os detentores desses direitos (organizadores desportivos ou agentes de direitos). A isenção é, por conseguinte, subordinada à condição de a UER e seus membros concluírem unicamente acordos que lhes permitam conceder acesso a terceiros em conformidade com o sistema de acesso de não membros da UER aos direitos da Eurovisão e as regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura ou, sob reserva da aprovação dos membros da UER, em condições mais favoráveis.

3.3.2. Obrigações

(116) A fim de facilitar o trabalho da Comissão durante o período de isenção quanto ao controlo da aplicação adequada, razoável e não discriminatória das regras sobre o acesso contratual de não membros da UER aos direitos para a transmissão de acontecimentos desportivos da Eurovisão e das regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura, a UER deve comunicar à Comissão todas as alterações e aditamentos aos regimes de acesso e todos os processos de arbitragem relativos a litígios no âmbito dos regimes de acesso(28).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, e com reserva do artigo 2.o da presente decisão, o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE é declarado inaplicável de 26 de Fevereiro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e o disposto no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE é declarado inaplicável de 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 2005, aos acordos formalmente comunicados seguintes:

a) A aquisição conjunta de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos;

b) A partilha desses direitos adquiridos conjuntamente;

c) O intercâmbio de sinal para os acontecimentos desportivos;

d) O sistema de acesso dos organismos não membros da UER aos direitos da Eurovisão de transmissão de acontecimentos desportivos;

e) As regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura.

Artigo 2.o

A declaração de isenção prevista no artigo 1.o fica sujeita às seguintes condições e obrigações:

a) A condição

A UER e os seus membros adquirirão conjuntamente direitos de transmissão de acontecimentos desportivos apenas no âmbito de acordos que lhes permitam conceder acesso a terceiros, em conformidade com o sistema de acesso dos organismos não membros da UER aos direitos da Eurovisão para a transmissão de acontecimentos desportivos, de 24 de Fevereiro de 1993, e com as regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura, de 26 de Março de 1999, ou, com reserva da aprovação dos membros da UER, em condições mais favoráveis para os organismos não membros.

b) A obrigação

A UER comunicará à Comissão todas as alterações ou aditamentos introduzidos no regime de acesso dos organismos não membros da UER aos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos da Eurovisão, de 24 de Fevereiro de 1994, e às regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura, de 26 de Março de 1999. Além disso, a UER comunicará à Comissão todos os processos de arbitragem relativos a litígios no âmbito do regime de acesso dos organismos não membros da UER aos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos da Eurovisão, de 24 de Fevereiro de 1993, e às regras em matéria de sublicenças sobre a exploração dos direitos da Eurovisão em canais por assinatura, de 26 de Março de 1999.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é: União Europeia de Radiodifusão (EBU) Ancienne Route 17A CH - 1218 Grand-Saconnex ( Genebra )

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO n.o 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(3) JO C 251 de 5.10.1990, p. 2 e

JO C 248 de 1.9.1999, p. 4.

(4) JO L 179 de 22.7.1993, p. 23.

(5) Ver anexo I.

(6) Metropole télévision SA, Reti Televisive Italiane SpA e Gestevisión Telecinco SA e Antena 3 de Televisión/Comissão das Comunidades Europeias, processos apensos T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93. Colectânea da Jurisprudência 1996, p. II-649.

(7) Para uma descrição pormenorizada da estrutura da UER, ver pontos 2 a 5 do n.o 3 do artigo 19.o da comunicação de 5 de Outubro de 1990 e os pontos 7 a 13 do n.o 3 do artigo 19.o da comunicação de 1 de Setembro de 1999.

(8) A Comissão foi informada destas regras em 7 de Dezembro de 1998, aplicadas pela primeira vez ao Canal+. Em 3 de Abril de 1998, a UER alterou as regras de participação pelo que o Canal+ deixou de poder participar no sistema Eurovisão/Desporto. O enunciado completo destas regras foi publicado pela UER na internet: http://www.ebu.ch.

(9) Os acontecimentos desportivos de interesse pan-europeu incluem, por exemplo: os Jogos Olímpicos, o Campeonato do Mundo de Futebol, as competições europeias de futebol, os Campeonatos do Mundo e da Europa de Atletismo, os Torneios de Ténis de Wimbledon, Roland-Garros e EUA e a NBA.

(10) Da mesma forma que a substituibilidade dos clientes determina o mercado a montante da prestação de serviços de televisão interactiva digital pelos prestadores de serviços aos fornecedores de conteúdos, em conformidade com a Decisão 1999/781/CE da Comissão - processo 36539 - British Interactive Broadcasting/Open (JO L 312 de 6.12.1999, p. 1.)

(11) Quando um grande acontecimento desportivo A é transmitido ao mesmo tempo que outro grande acontecimento desportivo B, o acontecimento A obtém (em média) a mesma audiência que obteria se o acontecimento B não fosse transmitido. Por exemplo, existem provas de que a elasticidade da procura no Reino Unido entre as finais do Torneio de Wimbledon e o Campeonato do Mundo de Futebol é muito reduzida ou mesmo nula. Os espectadores do Campeonato do Mundo de Futebol não vêem as finais de Wimbledon mesmo que o Campeonato do Mundo não seja transmitido. O mesmo se pode dizer do campeonato da primeira liga inglesa transmitido pelo BSkyB em relação aos 30/40 programas desportivos de maior audiência transmitidos pela televisão de acesso livre no Reino Unido. O teste indica que os espectadores dos jogos da primeira liga não substituem estas emissões por outras emissões de grandes acontecimentos desportivos difundidas no mesmo dia. Fonte: "Market definition in European Sports Broadcasting and Competition for Sports Broadcasting Rights" por Market Analysis LTD, estudo realizado para a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, Outubro de 1999.

(12) Ver no anexo III o gráfico que apresenta a evolução desde 1990.

(13) Ver no anexo IV o quadro com os custos para a UER dos direitos europeus relativos aos Jogos Olímpicos de 1984 a 2008. Fonte: Market Analysis, relatório de Outubro de 1999.

(14) Kirch, Mediaset, Bertelsmann, BSkyB, Canal+.

(15) ISL, IMG, ISPR, Team ou UFA.

(16) Fonte: Market Analysis, relatório de Outubro de 1999.

(17) Ver nota de pé-de-página 6.

(18) O mercado de acontecimentos desportivos importantes em todas as modalidades desportivas, independentemente do seu carácter nacional ou internacional.

(19) Colectânea 1974, p. 409.

(20) Ver, em especial, o considerando 50 e a obrigação imposta à UER pelo artigo 2.o da Decisão 93/403/CEE.

(21) Ver na Decisão 77/722/CEE da Comissão no processo "BPICA" (JO L 299 de 23.11.1977, p. 18), um exemplo relativo a uma associação de organização de certames.

(22) As alterações ao artigo 3.o dos Estatutos da UER e as alterações às normas de interpretação foram publicados por esta organização na internet: http:/www.ebu.ch. Ver também os considerandos 9 a 13 que contêm uma descrição da estrutura da UER.

(23) Ver parágrafos 95 e 97 do acórdão do Tribunal que preconiza tal quantificação.

(24) França, Dinamarca, Alemanha, Reino Unido, Finlândia.

(25) De acordo com as regras aplicáveis da UER, todos os membros que participam na aquisição conjunta de direitos da Eurovisão podem beneficiar inteiramente desses direitos independentemente do território em que exercem a sua actividade.

(26) Ver anexo III.

(27) Ver anexos II e III.

(28) Ver anexos I e II.

ANEXO I

ACESSO DOS ORGANISMOS NÃO MEMBROS DA UER AOS PROGRAMAS DESPORTIVOS DA EUROVISÃO

I. Declaração de princípios

A UER e seus membros comprometem-se a conceder aos organismos de radiodifusão não membros um acesso amplo aos programas desportivos da Eurovisão cujos direitos tenham sido adquiridos por meio de negociações colectivas, de acordo com as condições e disposições descritas a seguir e de forma não discriminatória.

II. Pedidos de acesso

Os organismos de radiodifusão televisiva que prestam um serviço de programação pan-europeu apresentarão os seus pedidos à UER.

Os demais organismos de radiodifusão apresentarão os seus pedidos ao(s) membro(s) da UER do país no qual ou a partir do qual emitem.

III. Âmbito do acesso

O acesso pode ser concedido para toda a zona geográfica coberta pelo contrato da Eurovisão.

Em princípio, o acesso é concedido numa base de não exclusividade, mas também pode ser concedido em exclusividade face a outros organismos não membros da Eurovisão.

O contrato celebrado com um não membro estipulará o número de transmissões concedido e o período para o qual os direitos são adquiridos. Poderá também estabelecer a obrigação de o não membro citar no ecrã a(s) organização(ões) que concedeu/concederam o acesso.

IV. Condições de acesso

As condições de acesso são livremente negociadas entre a UER ou o(s) membro(s) da UER do país em questão e o organismo não membro. Não obstante, a UER e seus membros não concederão em qualquer circunstância um acesso menos favorável que o a seguir descrito.

1. Transmissão em directo

1.1. Canais transnacionais

Se um acontecimento não for transmitido em directo por nenhum dos membros da Eurovisão a qualquer das audiências às quais se dirige normalmente o serviço de programação de um canal transnacional não membro, este último poderá transmitir este acontecimento em directo, com excepção das partes ou competições que esse membro tenha reservado para a sua própria transmissão em directo.

1.2. Canais nacionais

Se um acontecimento não for transmitido em directo por um membro da UER de um dado país, um organismo não membro deste país pode transmitir este acontecimento em directo, com excepção das partes ou competições que o membro tenha reservado para a sua própria transmissão em directo.

1.3. Definição de transmissão em directo

Considera-se que um acontecimento é transmitido em directo se a maioria das competições principais que o constituem for transmitida em directo.

Sempre que estiverem simultaneamente disponíveis vários sinais de televisão correspondentes a um acontecimento determinado, considera-se que existe transmissão em directo se o membro da Eurovisão transmitir em directo durante a maior parte do tempo em que se realizam as principais competições.

2. Transmissão em diferido

2.1. Quando um canal não membro não possa, nos termos do ponto 1, efectuar a transmissão em directo, poderá, no entanto, transmitir em diferido todo o acontecimento ou as competições do dia ou um resumo destas, só podendo esta transmissão iniciar-se uma hora depois do final do acontecimento ou da última competição do dia e nunca antes das 22h30, hora local (hora de Londres para os canais pan-europeus).

No entanto, se esse canal não utilizar a possibilidade de transmitir em directo, não poderá efectuar transmissões em diferido antes do final da apresentação de um resumo pelo(s) membro(s) da UER interessado(s).

2.2. Sob reserva do disposto nos pontos 2.1 e 3.1, os canais desportivos poderão retransmitir o acontecimento um número ilimitado de vezes, na íntegra ou sob a forma de resumo. Estas retransmissões devem efectuar-se num prazo de 90 dias a contar do dia de início do acontecimento.

3. Condições financeiras

3.1. A remuneração global do acesso a um programa da Eurovisão deve ser negociada com a UER ou com o(s) membro(s) nacional(is) interessado(s). A remuneração do acesso deverá reflectir devidamente o facto de o programa em questão se destinar ao mesmo público. Na avaliação do valor comercial global do programa, deverão ser tidos em conta todos os factores pertinentes de cada caso [em particular, os direitos pagos pela UER ou pelo(s) membro(s) interessado(s), o custo de produção do sinal, todas as despesas suplementares a cargo do(s) membro(s) da UER (tais como as despesas de coordenação da Eurovisão, as despesas dos grupos operacionais especiais da UER, etc.) que também beneficiem o não membro, o número de famílias abrangidas pelo programa, a(s) língua(s) do programa, o interesse específico do público destinatário de um dado programa e a hora, o número e a duração das transmissões].

3.2. No que se refere ao encaminhamento do sinal, o organismo não membro poderá adoptar as medidas que considerar convenientes. A pedido do organismo não membro, a UER pode encarregar-se de encaminhar o sinal na sua própria rede. Nesse caso, a UER submeterá uma estimativa do custo de encaminhamento do sinal para as instalações do organismo não membro, bem como da coordenação e controlo da transmissão.

4. Acesso para efeitos de utilização em programas noticiosos

Salvo disposição em contrário da legislação ou regulamentação nacionais, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

Por cada acontecimento ou dia de competição, o organismo não membro tem direito a transmitir até duas reportagens informativas de 90 segundos cada, com a possibilidade de retransmitir mais uma vez apenas uma dessas reportagens. Estas devem ser inseridas, no prazo de 24 horas, em noticiários de informação geral que fazem parte da programação regular ou em programas de actualidades desportivas gerais que fazem parte da programação regular de canais consagrados ao desporto.

Os organismos não membros pagarão uma remuneração baseada no número de minutos transmitidos. As tarifas serão acordadas mutuamente, país por país, entre o membro da UER e o organismo não membro; tais tarifas aplicar-se-ão, no que se refere ao acesso para efeitos de utilização em programas noticiosos, aos programas desportivos acordados por cada uma das partes.

No que respeita aos serviços pan-europeus, a remuneração basear-se-á na tarifa média aplicada aos países da Comunidade Económica Europeia.

5. Arbitragem

5.1. Em caso de litígio relativo à remuneração do acesso, se todos os restantes requisitos de acesso forem objecto de um acordo, o caso será submetido, a pedido do organismo não membro, à arbitragem de um perito independente ou, se ambas as partes assim o decidirem, de três peritos. Se a transmissão se efectuar antes da arbitragem, a remuneração deve ser paga antes da transmissão sob reserva de revisão da tarifa em resultado da arbitragem.

5.2. O perito será designado conjuntamente. Em caso de estabelecimento de um conselho de arbitragem, cada parte designará um perito e os dois peritos assim designados procederão conjuntamente à nomeação de um terceiro perito. Em caso de desacordo, a nomeação será efectuada pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância competente no caso de arbitragem nacional e pelo presidente da Câmara Internacional de Comércio no caso de arbitragem internacional.

5.3. A arbitragem terá lugar na cidade onde o organismo que concede o acesso tem a sua sede. Salvo acordo em contrário entre as partes, aplicar-se-á a legislação e será utilizada a língua do país da arbitragem. Não obstante, quando a UER concede acesso a um organismo que explora um serviço de televisão transnacional, com sede num país da Comunidade Europeia, aplicar-se-á a legislação e será utilizada a língua deste último país.

5.4. O(s) perito(s) não será/serão obrigado(s) a observar qualquer regra processual. No entanto, será garantido o direito das partes a exporem oralmente e por escrito as suas opiniões ao(s) perito(s).

5.5. O(s) perito(s) fixará/fixarão a remuneração do acesso de acordo com os critérios enumerados no ponto 3.1. A decisão do(s) perito(s) terá carácter definitivo e vinculativo e produzirá efeitos nas mesmas condições que as cláusulas do acordo entre as partes.

5.6. As partes suportarão as suas próprias despesas e repartirão as despesas de arbitragem.

6. Reciprocidade

No que respeita a todos os programas desportivos relativamente aos quais um organismo não membro tenha capacidade contratual para conceder acesso a outros organismos de radiodifusão, o organismo não membro em questão deverá conceder tal acesso aos membros interessados da UER em condições comparáveis às anteriormente mencionadas.

ANEXO II

Regras em matéria de concessão de sublicenças referentes à exploração de direitos da Eurovisão em canais de televisão por assinatura

As regras seguintes aplicam-se, como obrigação adicional às regras gerais relativas ao acesso dos organismos de radiodifusão não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, adoptadas em 24 de Fevereiro de 1993, para a exploração de direitos adquiridos colectivamente num canal de televisão por assinatura de um membro.

i) Se um membro da Eurovisão tencionar utilizar programas desportivos da Eurovisão no seu próprio canal de televisão por assinatura [pagamento por visualização, pagamento por canal ou, sem prejuízo do estipulado no ponto v), cadeias que façam parte de um pacote digital ou de um pacote básico de televisão por cabo], deverá propor aos canais de televisão por assinatura concorrentes, que façam parte da mesma categoria de televisão por assinatura e do mesmo país, a possibilidade de fazer o mesmo.

Entende-se por "fazer o mesmo":

- um embargo idêntico, se for caso disso, ao aplicável ao canal de televisão por assinatura do membro,

- acontecimentos idênticos aos apresentados no canal de televisão por assinatura do membro (tais como eliminatórias, torneios de duplos mistos, todo o torneio até aos quartos-de-final, etc.). Se o membro apresentar uma selecção de acontecimentos que se realizam simultaneamente ou que se sobrepõem no tempo pelo menos parcialmente, o não membro poderá optar por apresentar a sua própria selecção, salvo se preferir transmitir na íntegra um determinado acontecimento,

ou

- acontecimentos comparáveis ou equivalentes aos apresentados pelo próprio canal de televisão por assinatura do membro (em 10 jogos disponíveis num canal de televisão por assinatura, o membro poderá, por exemplo, reservar cinco jogos para o seu próprio canal e propor cinco jogos equivalentes ao canal de televisão por assinatura concorrente). Se o organismo não membro considerar que a "equivalência" não é satisfatória, poderá solicitar os direitos de transmissão de competições idênticas,

- tempo de emissão idêntico ao oferecido no canal de televisão por assinatura do membro (por exemplo, um máximo de duas horas por dia).

ii) Os membros são livres de propor aos organismos não membros condições mais favoráveis.

iii) Os direitos a pagar pelos organismos não membros devem reflectir de forma equitativa as condições em que os direitos televisivos tenham sido obtidos pelo membro da Eurovisão, tendo especialmente em conta a natureza complementar dos direitos, a duração e o horário da emissão, a categoria de televisão por assinatura, de entre as três categorias de televisão por assinatura contempladas no ponto i) em que opera o canal, bem como o número de assinantes de que dispõe e o montante da assinatura mensal ou o montante do pagamento por visualização.

Aplica-se a mesma política de preços sempre que um membro conceder a um organismo não membro o direito de cobertura por um canal de televisão por assinatura, sem que ele próprio exerça esse direito.

Em caso de litígio quanto ao montante dos direitos, o caso será submetido a arbitragem em conformidade com o disposto no ponto 5 das regras gerais sobre o acesso dos organismos de radiodifusão que não são membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão.

iv) Os membros da Eurovisão deverão anunciar com a devida antecedência qualquer possibilidade de transmissão, conforme prevista nos pontos precedentes, de um acontecimento pelos canais de televisão por assinatura de organismos não membros e, em qualquer caso, pelo menos:

- três meses antes dos Jogos Olímpicos, dos Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol e dos Campeonatos Mundiais de Atletismo

e

- dois meses antes de qualquer outro acontecimento desportivo.

v) Os canais que façam parte de um pacote digital (pacote básico) ou de um pacote básico de televisão por cabo não estão sujeitos às regras anteriores se o mesmo programa for emitido simultaneamente, em modo analógico ou digital, pela televisão de acesso livre no mesmo país.

Os canais desportivos pan-europeus também estão sujeitos a estas regras se o programa for emitido, pelo menos com um comentário sonoro numa das principais línguas europeias, pela televisão de acesso livre em toda a zona europeia de radiodifusão, e se, para maior conveniência do público local, o mesmo programa for colocado à disposição simultaneamente como parte de um pacote digital ou de um pacote básico de televisão por cabo com um comentário sonoro a nível local.

ANEXO III

Horas de transmissões desportivas na Europa

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ANEXO IV

Custos para a UER dos direitos de transmissão dos Jogos Olímpicos na Europa

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