2000/384/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
Jornal Oficial nº L 147 de 21/06/2000 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho e da Comissão de 19 de Abril de 2000 relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2000/384/CE, CECA) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do seu artigo 300.o, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 310.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após consulta ao Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho, Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: É conveniente aprovar o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, DECIDEM: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final. Os textos do acordo, dos protocolos anexos e da acta final acompanham a presente decisão. Artigo 2.o 1. A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, eventualmente, pela Comissão, cada uma delas nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. 2. O presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade, nos termos do artigo 68.o do acordo. Um representante da Presidência do Conselho presidirá ao Comité de Associação, nos termos do artigo 71.o do acordo, e apresentará a posição da Comunidade. Artigo 3.o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 85.o do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Capoulas Santos Pela Comissão O Presidente R. Prodi (1) JO C 78 de 18.3.1996, p. 12.