32000D0356

2000/356/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2000, que encerra o processo de reexame das medidas anti-dumping relativas às importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários de Taiwan [notificada com o número C(2000) 1393]

Jornal Oficial nº L 127 de 27/05/2000 p. 0058 - 0059


Decisão da Comissão

de 26 de Maio de 2000

que encerra o processo de reexame das medidas anti-dumping relativas às importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários de Taiwan

[notificada com o número C(2000) 1393]

(2000/356/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 11.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Pelo Regulamento (CEE) n.o 2861/93(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2537/1999, o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de microdiscos de 3,5 polegadas utilizados para gravar e armazenar informações digitais codificadas, classificados no código NC ex 8523 20 90 e originários, nomeadamente, de Taiwan.

(2) Na sequência de um pedido apresentado pelo Committee of European Diskette Manufacturers (Diskma), foi iniciado, em Outubro de 1998(4), um reexame de caducidade das medidas anti-dumping acima referidas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (a seguir designado "regulamento de base"). Este reexame está actualmente em curso.

(3) Em 26 de Junho de 1999, a Comissão, após consultas, publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5) um aviso de início de "reexame intercalar" das medidas acima referidas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4) Este inquérito de "reexame intercalar" foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pela empresa CIS Technology Inc. (a seguir designada "o requerente"), um produtor-exportador de Taiwan que declarou produzir e exportar para a Comunidade o produto em questão. O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que tinha havido uma alteração significativa das circunstâncias, na sequência da qual, alegadamente, as exportações do requerente para a Comunidade já não eram efectuadas a preços objecto de dumping.

(5) Como o requerente não apresentou qualquer pedido relativo a uma eventual alteração das circunstâncias a respeito do prejuízo, o reexame intercalar limitou-se ao dumping.

(6) A Comissão informou oficialmente as autoridades do país exportador em questão. Deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos previstos no aviso de início. Foi enviado um questionário ao requerente, que o devolveu devidamente preenchido.

B. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(7) Por carta de 11 de Janeiro de 2000, o requerente informou a Comissão da sua decisão de retirar o pedido de reexame.

(8) As partes interessadas foram informadas da retirada do pedido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(9) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, nos casos em que o pedido é retirado, o inquérito pode ser encerrado excepto se tal não for do interesse da Comunidade. O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da Comunidade,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o reexame intercalar das medidas anti-dumping relativas às importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) actualmente classificados no código NC ex 8523 20 90 e originários de Taiwan, limitado aos microdiscos produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela CIS Technology Inc.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO L 262 de 21.10.1993, p. 4.

(4) JO L 307 de 2.12.1999, p. 1.

(5) JO C 322 de 21.10.1998, p. 4.