2000/301/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2000, que revoga as medidas de protecção relativamente à contaminação por dioxinas de determinados produtos provenientes de suínos e aves de capoeira destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(2000) 1034] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 097 de 19/04/2000 p. 0016 - 0016
Decisão da Comissão de 18 de Abril de 2000 que revoga as medidas de protecção relativamente à contaminação por dioxinas de determinados produtos provenientes de suínos e aves de capoeira destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(2000) 1034] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/301/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) As restrições estabelecidas pela Decisão 1999/788/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de determinados produtos provenientes de suínos e aves de capoeira destinados ao consumo humano ou animal(4), alterada pela Decisão 2000/150/CE(5), não são aplicáveis a produtos cuja análise mostre não terem sido contaminados por dioxinas nem a produtos provenientes de animais abatidos após 20 de Setembro de 1999. (2) As autoridades belgas informaram a Comissão de que foi concluída a identificação e investigação exaustivas das existências de produtos derivados de suínos e aves de capoeira abatidos antes de 20 de Setembro de 1999. Os produtos identificados como contaminados na sequência da referida investigação foram objecto de restrições, procedendo-se actualmente à sua destruição. (3) Tendo em conta o que precede, afigura-se adequado suspender as medidas de protecção aplicáveis à carne de suíno, à carne de aves de capoeira e aos produtos delas derivados. Por consequência, deve revogar-se a Decisão 1999/788/CE. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É revogada a Decisão 1999/788/CE. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (4) JO L 310 de 4.12.1999, p. 62. (5) JO L 50 de 23.2.2000, p. 25.