32000D0300

2000/300/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2000, que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China [notificada com o número C(2000) 831] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 097 de 19/04/2000 p. 0015 - 0015


Decisão da Comissão

de 18 de Abril de 2000

que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China

[notificada com o número C(2000) 831]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/300/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão 2000/86/CE da Comissão(3), o "State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)" é a autoridade competente na China para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

(2) Antes da entrada em vigor da Decisão 2000/86/CE, as importações de produtos da pesca originários da China eram em princípio autorizadas nas condições previstas na Decisão 97/296/CE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/170/CE(5), a partir de estabelecimentos aprovados por cada Estado-Membro.

(3) Para facilitar a transição para o regime previsto pela Decisão 2000/86/CE e a fim de evitar a perturbação do comércio, deve ser previsto um período transitório limitado para a importação de produtos da pesca certificados pela autoridade competente chinesa o mais tardar em 2 de Fevereiro de 2000 e que cheguem à Comunidade até 1 de Março de 2000.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2000/86/CE é inserido um artigo 4.oA com a seguinte redacção:

"Artigo 4.oA

Os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos da pesca originários da China e provenientes de estabelecimentos não incluídos no anexo B da presente decisão, nas seguintes condições:

1. Os estabelecimentos tenham sido aprovados pelo Estado-Membro de importação em 22 de Dezembro de 1999;

2. O certificado sanitário tenha sido emitido pela autoridade competente chinesa o mais tardar em 2 de Fevereiro de 2000; e

3. Os referidos produtos da pesca tenham sido apresentados no posto de inspecção fronteiriço da Comunidade, o mais tardar em 1 de Março de 2000, e comercializados unicamente no território do Estado-Membro de importação ou de outro Estado-Membro que tenha aprovado o estabelecimento de origem.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 26 de 2.2.2000, p. 26.

(4) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(5) JO L 55 de 29.2.2000, p. 68.