2000/293/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2000, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2000) 937]
Jornal Oficial nº L 095 de 15/04/2000 p. 0040 - 0041
Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2000 relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2000) 937] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, sueca alemã, inglesa e francesa) (2000/293/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade deve ajudar financeiramente os laboratórios de referência comunitários por ela designados para lhe prestarem assistência no desempenho das funções e deveres estabelecidos nas directivas e na decisão que se seguem: - Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE(4), - Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Suécia e Finlândia, - Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, - Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA(8), - Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(9), - Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves(10), - Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, - Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura(12). (2) A assistência financeira comunitária ficará obrigatoriamente dependente do desempenho efectivo dessas funções e deveres por parte do laboratório em questão. (3) Por questões de ordem orçamental, a assistência financeira comunitária deve ser concedida por um período de um ano. (4) Para fins de controlo, aplicam-se os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(13). (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Comunidade concede uma assistência financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver (Alemanha), em relação à peste suína clássica, como previstas no anexo VI da Directiva 80/217/CEE. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 185000 euros para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro de 2001. Artigo 2.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), em relação à gripe aviária, como previstas no anexo V da Directiva 92/40/CEE. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 70000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 3.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Central Veterinary Laboratory, de Addlestone (Reino Unido), em relação à doença de Newcastle, como previstas no anexo V da Directiva 92/66/CEE. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 55000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 4.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Pirbright Laboratory (Reino Unido), em relação à doença vesiculosa do suíno, como previstas no anexo III da Directiva 92/119/CEE. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 94000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 5.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à Dinamarca a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Statens Veterinære Serumlaboratorium, de Århus (Dinamarca), em relação a doenças dos peixes, como previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 120000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 6.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Ifremer, de La Tremblade (França), em relação às doenças dos moluscos bivalves, como previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 90000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 7.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à Espanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratorio de sanidad y producción animal, de Algete (Espanha), em relação à peste equina, como previstas no anexo I da Directiva 92/35/CEE. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 40000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 8.o 1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à Suécia a título das funções e tarefas referidas no anexo II da Decisão 96/463/CE a desempenhar pelo Centro Interbull, de Uppsala (Suécia), em relação à uniformização dos métodos de testagem e da avaliação dos resultados dos métodos de testagem dos bovinos reprodutores de raça pura. 2. A assistência financeira da Comunidade é fixada num máximo de 50000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Artigo 9.o A assistência financeira comunitária será paga do seguinte modo: a) Um adiantamento de 70 % a pedido do Estado-Membro beneficiário; b) O saldo após apresentação, pelo Estado-Membro beneficiário, dos documentos comprovativos e de um relatório técnico. Estes documentos devem ser apresentados no prazo de seis meses após o termo do período para o qual foi concedida a assistência financeira. Artigo 10.o Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis mutatis mutandis. Artigo 11.o O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2.7.1994, p. 31. (3) JO L 47 de 21.2.1980, p. 11. (4) JO L 166 de 8.7.1993, p. 34. (5) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. (6) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. (7) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. (8) JO L 1 de 1.1.1995, p. 1. (9) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. (10) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. (11) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. (12) JO L 192 de 2.8.1996, p. 19. (13) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.