2000/242/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2000, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-crómio com um teor, em peso, máximo de carbono de 0,5 % (ferro-crómio com baixo teor de carbono) originário da Rússia e do Cazaquistão [notificada com o número C(2000) 798]
Jornal Oficial nº L 076 de 25/03/2000 p. 0023 - 0026
Decisão da Comissão de 24 de Março de 2000 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-crómio com um teor, em peso, máximo de carbono de 0,5 % (ferro-crómio com baixo teor de carbono) originário da Rússia e do Cazaquistão [notificada com o número C(2000) 798] (2000/242/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia,(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CEE) n.o 2717/93(3), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo de 0,31 ECU/kg líquido sobre as importações de ferro-crómio com um teor, em peso, máximo de carbono de 0,5 %, originário do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia. 2. Pedido de reexame (2) Após a publicação, em Abril de 1998, de um aviso da caducidade iminente das medidas em vigor(4), a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-crómio com baixo teor de carbono (a seguir designado "LCFC"), originário do Cazaquistão e da Rússia, apresentado pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Clifa ou Euroalliages) em nome do único produtor comunitário do produto considerado (a seguir designado "produtor comunitário que apresentou o pedido"). (3) O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas vir a ter provavelmente por resultado a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e prejuízo para a indústria comunitária. Os elementos de prova constantes do pedido foram considerados suficientes para dar início a um inquérito de reexame. Em 2 de Outubro de 1998, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, anunciou o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96(5), (a seguir designado "regulamento de base"). 3. Inquérito (4) A Comissão avisou oficialmente o produtor comunitário que apresentou o pedido, os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, os representantes dos países exportadores, os utilizadores finais conhecidos como interessados, e as respectivas associações, do início do reexame. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início. (5) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Além disso, um produtor do Zimbabwe (país escolhido como país análogo) foi também avisado do início do reexame e enviou um questionário. A Comissão recebeu respostas aos questionários do produtor comunitário que apresentou o pedido, dos três produtores exportadores russos, do produtor do Zimbabwe, de um importador associado, de dois importadores independentes e de três utilizadores do produto considerado. Uma associação de utilizadores apresentou os seus comentários por escrito e dois outros utilizadores prestaram certas informações, embora não tenham respondido aos questionários. Não foram recebidas respostas dos produtores do Cazaquistão. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram. (6) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação da probabilidade de continuação ou de nova ocorrência de dumping causador de prejuízo e do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas: Produtor comunitário - Elektrowerk Weisweiler GmbH, Eschweiler-Weisweiler, Alemanha Produtor no país análogo - Zimbabwe Alloys Limited, Harare, Zimbabwe Importadores independentes - Nococarbon, Roterdão, Países Baixos - Syncret BV, Roterdão, Países Baixos Utilizadores - AB Sandvik Steel, Sandviken, Suécia - Acciaierie Venete SPA, Pádua, Itália - ALZ NV, Genk, Bélgica (7) O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de nova ocorrência de dumping baseou-se nas informações relativas ao período de 1 de Janeiro de 1998 a 30 de Setembro de 1998 (a seguir designado "PI"). B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR 1. Produto considerado (8) O produto considerado é o ferro-crómio com um teor, em peso, máximo de carbono de 0,5 % (a seguir designado "LCFC"). Trata-se de uma liga de ferro e crómio produzida pela redução do minério de crómio com silício e/ou carbono num forno eléctrico. É produzida no decurso de um processo em duas fases (por vezes, três) e o teor de crómio da liga varia consoante o tipo de minério utilizado. O teor de carbono é determinado pelos materiais acrescentados durante a segunda fase do processo de produção e a sua percentagem pode variar significativamente. Existem dois tipos de LCFC: o tipo normal com um teor de carbono superior a 0,05 % mas inferior ou igual a 0,5 %, e o tipo especial com um teor de carbono inferior ou igual a 0,05 %. (9) Os preços do LCFC são normalmente expressos num montante por quilograma de crómio contido na liga, e variam em função do teor de carbono: quanto mais baixo o teor de carbono mais elevado o preço. (10) O produto considerado é essencialmente utilizado na produção de aço de construção de alta resistência, resistente ao calor e aos ácidos, com um elevado teor de crómio. É também utilizado para ajustar o teor de crómio no aço inoxidável e a sua utilização é necessária para o aço sempre que, devido às instalações, não seja possível remover o carbono durante a produção do aço. Estas utilizações são independentes dos teores específicos de carbono, de modo que produtos com diferentes graus de carbono são, em larga medida, permutáveis entre si. 2. Produto similar (11) O inquérito confirmou que o produto fabricado pelo produtor comunitário que apresentou o pedido e vendido no mercado comunitário é similar, sob todos os aspectos, ao LCFC importado dos países em questão. Por conseguinte, deverá ser considerado um produto similar, na acepção do n.o4 do artigo 1.o do regulamento de base. (12) Além disso, o inquérito revelou que o LCFC produzido no Zimbabwe e vendido no mercado deste país é similar, sob todos os aspectos, ao LCFC exportado para a Comunidade pelos países em causa e ao LCFC produzido pela indústria comunitária. Por conseguinte, deverá ser considerado um produto similar, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. C. CONTINUAÇÃO DE DUMPING 1. Observações preliminares (13) A fim de avaliar se existe a possibilidade de continuação e/ou de nova ocorrência de dumping, a Comissão começou por averiguar se tinha ocorrido dumping durante o PI. 2. Rússia 2.1. País similar (14) Na determinação do valor normal, teve-se em conta o facto de o Zimbabwe ter sido considerado no aviso de início do presente reexame um país terceiro com economia de mercado adequado. Um importador sugeriu, como alternativa, a Turquia como país terceiro com economia de mercado. A Comissão procurou obter a cooperação da Turquia e enviou um questionário ao único produtor conhecido. Contudo, embora o único produtor turco de LCFC se tenha declarado disposto a cooperar, acabou por não fornecer informações suficientes para a determinação do valor normal. (15) Por conseguinte, foi tomada a decisão de conservar o Zimbabwe como país terceiro com economia de mercado adequado, dado ter uma produção bastante elevada, o processo de produção ser similar ao praticado na Rússia, a empresa produzir os dois tipos de ferro-crómio objecto do inquérito, as vendas no mercado interno serem representativas comparativamente às importações em causa para a CE e se ter recorrido ao Zimbabwe como país análogo no inquérito inicial. 2.2. Valor normal (16) A fim de determinar o valor normal, verificou-se, numa primeira fase, que o volume total das vendas no mercado interno do produto considerado era representativo, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, que estas vendas representavam mais de 5 % do volume de vendas do produto considerado exportado da Rússia para a Comunidade. (17) Numa segunda fase, verificou-se que para cada tipo do produto considerado, as vendas no mercado interno do tipo correspondente no Zimbabwe eram representativas, pois constituíam pelo menos 5 % do volume das exportações do produto considerado originário da Rússia. (18) Além disso, verificou-se que todas as vendas tinham sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. 2.3. Preço de exportação (19) As exportações de LCFC da Rússia para a Comunidade diminuíram drasticamente, para um nível quase insignificante, após a instituição dos direitos anti-dumping. (20) Nas respostas aos questionários, apenas um exportador russo declarou algumas exportações de LCFC de tipo especial para a Comunidade. Além disso, verificou-se que os produtores exportadores russos venderam a comerciantes independentes não russos, pelo que ignoravam o destino final das sua exportações. Uma vez que os dados Eurostat pareciam ser mais completos por revelarem a existência de importações de ambos os tipos de LCFC, considerou-se adequado utilizar estes dados para a determinação do preço de exportação. É de notar que as informações fornecidas pelo único produtor exportador russo que tinha declarado as exportações para a Comunidade confirmaram o nível de preços determinado pelo Eurostat. 2.4. Comparação (21) O valor normal médio ponderado para cada tipo de ferro-crómio foi comparado ao preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente de LCFC, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, no estádio FOB, porto do país exportador. (22) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças dos factores que se alegou e demonstrou afectarem a comparabilidade, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças no teor de carbono e crómio. Foram também efectuados ajustamentos para ter em conta o transporte marítimo e no interior do país, o seguro, a manutenção, o carregamento, os custos acessórios e outras despesas. 2.5. Margem de dumping (23) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação para ambos os tipos de LCFC não revelou a existência de práticas de dumping. 3. Cazaquistão (24) As informações obtidas pela Comissão não revelaram que o Cazaquistão tivesse exportado para o mercado comunitário durante o PI. Consequentemente, não foi efectuada qualquer averiguação sobre a existência de práticas de dumping. D. PROBABILIDADE DE NOVA OCORRÊNCIA DE DUMPING (25) Na sequência da análise anterior que prova que não houve dumping durante o PI, a Comissão examinou a possibilidade de uma nova ocorrência de dumping caso fossem suprimidas as medidas aplicadas às importações em causa. 1. Rússia (26) Procedeu-se à avaliação das exportações para países terceiros, nomeadamente para os Estados Unidos da América (EUA), para onde os produtores exportadores russos exportam quantidades consideráveis de LCFC. Com base nas informações fornecidas pelos produtores exportadores russos e por um funcionário do serviço de estatística norte-americano, verificou-se que os preços de exportação russos para os EUA, ajustados a fim de assegurar uma comparação equitativa dos preços (incluindo ajustamentos para ter em conta diferenças no teor de carbono e de crómio), eram superiores ao valor normal no Zimbabwe comparado numa base FOB, porto do país exportador, para ambos os tipos. (27) Além disso, a Comissão examinou a estratégia de preços que poderá provavelmente vir a ser adoptada pelos produtores exportadores russos caso as importações para o mercado comunitário recomecem se as medidas forem suprimidas. A este propósito, é de crer que os produtores exportadores russos têm uma capacidade de reserva significativa que podia acabar por ser utilizada, sendo a produção resultante enviada para a Comunidade em virtude da sua proximidade geográfica e da necessidade de adquirir divisas. Contudo, como já exposto, verificou-se que os pequenos volumes de exportações de LCFC durante o PI não tinham sido objecto de dumping. Nestas circunstâncias, e tendo, nomeadamente, em conta o direito anti-dumping significativo actualmente aplicável, parece pouco provável que após a eliminação desses direitos, os produtores exportadores russos baixassem os seus preços de exportação para um nível tal, que as exportações passassem a ser objecto de dumping. Muito pelo contrário, os produtores exportadores russos teriam margem para aumentar os seus preços de exportação. (28) Efectivamente, caso se verificasse um recomeço das exportações russas, dada a qualidade dos produtos russos, seria mais provável que estes entrassem em concorrência com as importações originárias da Turquia, do Zimbabwe, da África do Sul e da República Popular da China, que correspondem ao segmento intermédio do mercado, do que com a indústria comunitária que ocupa o segmento superior. Os preços em vigor neste segmento são em média superiores ao valor normal e não seria provável que se verificasse dumping a este nível para as vendas realizadas neste segmento. 2. Cazaquistão (29) As informações disponíveis para o Cazaquistão revelam a existência de capacidades enormes de reservas de minério de crómio e capacidades de produção de LCFC importantes. (30) No entanto, as potencialidades para a produção de LCFC ficam fortemente reduzidas em virtude do equipamento obsoleto e da incapacidade para privatizar, reestruturar e modernizar a indústria. Além disso, a maior parte da produção restante concentra-se no ferro-crómio com médio e elevado teor de carbono, que não é abrangido pelo actual processo. No que diz respeito às vendas do produto considerado, as informações disponíveis sobre os preços provenientes das estatísticas sobre as importações dos EUA respeitantes às exportações do Cazaquistão para o mercado norte-americano revelam que a probabilidade de uma nova ocorrência de dumping no mercado comunitário é bastante fraca. Por conseguinte, afigura-se pouco provável que a indústria do Cazaquistão recomece a exportar para a CE em quantidades significativas e que volte a ocorrer dumping causador de prejuízo caso seja autorizada a supressão das medidas. 3. Conclusão (31) Com base nos factos e considerações acima expostos, conclui-se que é pouco provável uma nova ocorrência de dumping tanto para a Rússia como para o Cazaquistão, caso sejam suprimidas as medidas em vigor. E. CONTINUAÇÃO E NOVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO E INTERESSE COMUNITÁRIO (32) Dadas as conclusões sobre dumping, não se considerou necessário aprofundar os aspectos respeitantes à probabilidade de continuação e/ou de nova ocorrência de prejuízo e ao interesse comunitário resultantes do inquérito. F. CONCLUSÃO (33) Dadas as conclusões acima expostas, concluiu-se que deverá ser encerrado o processo relativo às importações de LCFC originário da Rússia e do Cazaquistão, e suprimido o direito anti-dumping em vigor. (34) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se baseia a supressão das medidas em vigor. Foi-lhes concedido um prazo para apresentar comentários após a divulgação das conclusões. (35) Contudo, os comentários apresentados após a divulgação das conclusões não forneceram quaisquer novos elementos susceptíveis de afectar a análise acima apresentada. (36) Dadas as conclusões acima expostas, a Comissão considera que as medidas anti-dumping criadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2717/93 e actualmente em vigor deverão ser revogadas para o Cazaquistão e a Rússia, DECIDE: Artigo único É encerrado o processo de reexame anti-dumping relativo às importações na Comunidade de ferro-crómio com um teor, em peso, máximo de carbono de 0,5 %, correspondente aos códigos NC 7202 49 10 e 7202 49 50, originário do Cazaquistão e da Rússia. Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18. (3) JO L 246 de 2.10.1993, p. 1. (4) JO C 100 de 2.4.1998, p. 6. (5) JO C 303 de 2.10.1998, p. 4.