32000D0237

2000/237/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao regime de auxílios executado pela Espanha a favor das produções hortícolas destinadas a transformação industrial na Estremadura para a campanha de 1997/1998 [notificada com o número C(1999) 5207] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 075 de 24/03/2000 p. 0054 - 0058


Decisão da Comissão

de 22 de Dezembro de 1999

relativa ao regime de auxílios executado pela Espanha a favor das produções hortícolas destinadas a transformação industrial na Estremadura para a campanha de 1997/1998

[notificada com o número C(1999) 5207]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2000/237/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo(3),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) A portaria de 8 de Julho de 1998, da Consejería de Agricultura y Comercio de la Junta de Extremadura, fixa ajudas às produções agrícolas destinadas a transformação industrial para a campanha de 1997/1998. Esta portaria foi publicada no Diario Oficial de Extremadura(4).

(2) A Comissão, não tendo recebido uma notificação do auxílio estatal por parte das autoridades espanholas, nos termos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, enviou-lhes uma carta, com data de 8 de Fevereiro de 1999, em que lhes solicitava a confirmação da existência do referido auxílio e da sua entrada em vigor.

(3) Por carta de 26 de Fevereiro de 1999, a representação permanente de Espanha junto da União Europeia comunicou à Comissão a informação que esta lhe tinha solicitado na sua carta de 8 de Fevereiro de 1999.

(4) Por carta de 14 de Junho de 1999, a Comissão informou a Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao referido auxílio. Nessa carta, a Comissão convidava a Espanha a apresentar as suas observações.

(5) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

(6) A Espanha apresentou as suas observações por carta de 19 de Julho de 1999.

(7) A Comissão recebeu observações a este respeito das partes interessadas. A Comissão transmitiu-as à Espanha, por carta de 17 de Novembro de 1999, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar. A Comissão não recebeu comentários a este respeito.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(8) A portaria de 8 de Julho de 1998 fixa ajudas às produções hortícolas destinadas a transformação industrial para a campanha de 1997/1998.

(9) Os beneficiários dos auxílios são os produtores de produtos hortícolas destinados à transformação industrial da Estremadura espanhola que subscrevam contratos com indústrias destinatárias das produções hortícolas da Estremadura, durante a campanha de 1997/1998. A ajuda máxima por agricultor não pode exceder 500000 pesetas espanholas.

(10) Para os agricultores integrados em agrupamentos de produtores, o contrato pode ser subscrito colectivamente. Neste caso, o agrupamento poderá receber uma subvenção complementar equivalente a 1 % do auxílio, no montante máximo de um milhão de pesetas espanholas por agrupamento.

(11) Os produtos a que pode ser concedido o auxílio e o montante do mesmo são os seguintes:

- pimentos para fabrico de pimentão (denominação de origem): 5 pesetas espanholas por quilograma,

- pimentos para fabrico de pimentão: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- pimentos para transformação industrial, moídos: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- pepinos para transformação industrial: 5 pesetas espanholas por quilograma,

- couves para desidratação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- cebolas para desidratação/congelação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- brócolos para desidratação/congelação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- couve-flor para desidratação/descongelação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- espinafres para congelação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- alhos franceses para desidratação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- favas para congelação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma,

- batatas para congelação: 1,5 pesetas espanholas por quilograma.

(12) As produções máximas elegíveis são:

- 9500 toneladas de pimentos para pimentão (denominação de origem "Pimentón de la Vera"),

- 4000 toneladas de pimentos para pimentão e de pimentos para transformação industrial,

- 250 toneladas de pepinos para transformação industrial,

- 15000 toneladas para os outros produtos.

Caso o volume total exceda estes limites, a produção elegível de cada agricultor será corrigida por aplicação de um coeficiente.

(13) A portaria de 8 de Julho de 1998 enquadra-se no Decreto 84/1993, de 6 de Julho de 1993, da Junta de Extremadura, que estabelece um sistema de ajudas para a produção hortícola destinada a transformação industrial(6). O referido decreto prevê a fixação por portaria, para cada campanha, das espécies beneficiárias do auxílio, do montante do prémio e do volume total máximo da produção elegível.

(14) Na sua carta de 14 de Junho de 1999, a Comissão informou a Espanha de que este regime de auxílios aos produtos hortícolas em que o montante do auxílio depende das quantidades produzidas, que pode constituir uma infracção aos artigos 28.o e 29.o do Tratado, não parecia reunir as condições necessárias para beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado.

No que se refere aos auxílios às batatas, a Comissão recomendava na referida carta ao Governo espanhol que os suprimisse.

III. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(15) A União Europeia das Indústrias de Transformação de Batatas apresentou observações sobre o regime de auxílios por carta de 6 de Setembro de 1999. Esta organização está de acordo com a apreciação efectuada pela Comissão, que recomenda ao Governo espanhol que suprima os auxílios às batatas.

IV. COMENTÁRIOS DA ESPANHA

(16) A Espanha considera nas suas observações que a implantação e a manutenção da indústria agro-alimentar, através do estabelecimento de ligações entre a produção e a transformação, sob a forma de relações contratuais, garantem um preço mínimo e a oferta de matérias-primas de qualidade. Esta relação é um factor de localização da produção e de fixação da população rural.

(17) O desenvolvimento das culturas de produtos hortícolas de Outono e Inverno nos regadios da Estremadura espanhola constitui uma alternativa socioeconómica muito importante para o desenvolvimento das zonas rurais, que permitiu manter o equilíbrio entre a produção destinada ao mercado de produtos frescos e a que se destina à transformação, graças à existência de quantidades máximas garantidas, que limitou eficazmente as possibilidades de produção e comercialização.

(18) Os auxílios não concederam vantagens aos agentes económicos. Efectivamente, foram limitados em função do objectivo estrutural fixado e, depois de este ter sido atingido, o regime de auxílios foi suspenso, e não está previsto que seja novamente aplicado.

V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

N.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(19) O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o as disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(20) Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(21) A produção espanhola de produtos hortícolas ascende a 115451000 toneladas. São produtos com um volume de comércio significativo entre a Comunidade e a Espanha. Assim, por exemplo, em 1998 a Espanha recebeu dos outros Estados-Membros 2579000 toneladas de produtos hortícolas e enviou-lhes 28782000 toneladas(7).

(22) Consequentemente, as medidas analisadas podem afectar o comércio de produtos hortícolas entre os Estados-Membros, uma vez que esse comércio é afectado quando são concedidos auxílios que têm um efeito directo e imediato nos custos de produção das empresas de produção e transformação de frutas e produtos hortícolas da Espanha. Por isso mesmo, confere-lhes uma vantagem económica em relação às explorações de outros Estados-Membros que não têm acesso a auxílios comparáveis. Por conseguinte, falseiam ou ameaçam falsear a concorrencia.

(23) Atendendo às considerações anteriores, os auxílios em questão devem ser considerados como auxílios estatais, que preenchem todas as condições previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Derrogações possíveis no âmbito do artigo 87.o do Tratado

(24) O princípio da incompatibilidade estabelecido nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado admite, não obstante, derrogações.

(25) No presente caso, é evidente que as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o não são aplicáveis. De resto, também não foram invocadas pelas autoridades espanholas.

(26) As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado devem ser interpretadas de forma restrita aquando do exame de um programa de auxílios com finalidade regional ou sectorial ou de todos os casos individuais de aplicação de regimes de auxílios gerais. Nomeadamente, esses auxílios só podem ser concedidos quando a Comissão chega à conclusão de que o auxílio é necessário para realizar alguns dos objectivos previstos nas derrogações. Aceitar que auxílios que não implicam essa contrapartida se enquadram nas referidas derrogações equivale a permitir que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afectadas e que a concorrência seja falseada, sem que o interesse comunitário o justifique, e que os operadores de certos Estado-Membros obtenham vantagens indevidas.

(27) A Comissão considera que os auxílios em questão não foram concebidos como auxílios regionais destinados à realização de novos investimentos ou à criação de emprego, ou ainda a compensar de forma horizontal desvantagens em matéria de infra-estruturas que afectam todas as empresas da região, mas sim como auxílios ao funcionamento do sector agrícola. Por conseguinte, são auxílios de carácter eminentemente sectorial, que devem ser apreciados com base no disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

(28) O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o prevê que são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(29) O regime de auxílios deve ser apreciado, nomeadamente, à luz desta disposição.

(30) No caso dos auxílios às batatas, produto que consta do anexo I do Tratado e que não está sujeito às regras de uma organização comum de mercado, são aplicáveis as disposições do Regulamento n.o 26 relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas(8), alterado pelo Regulamento n.o 49(9). Como só são aplicáveis as disposições do n.o 1 e da primeira frase do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão pode apenas formular observações. Na sua carta de 14 de Junho de 1999, recomendava ao Governo espanhol que suprimisse essas ajudas.

(31) Em conformidade com a prática constante da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 87.o a 89.o do Tratado, qualquer auxílio cujo montante seja função das quantidades produzidas deve ser considerado como um auxílio ao funcionamento, incompatível com o mercado comum(10).

(32) Tais auxílios não têm nenhum efeito duradouro sobre o desenvolvimento do sector em questão, desaparecendo o seu efeito imediato com a própria medida. Têm os mesmos por consequência directa melhorar as possibilidades de produção e de escoamento desses produtos por certos operadores, em relação a outros operadores que não beneficiam (tanto no território nacional como nos outros Estados-Membros) de auxílios comparáveis. [Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens SA contra Comissão(11)].

(33) Além disso, deve ser tido em conta o facto de que estes auxílios (à excepção dos auxílios às batatas) se relacionam com produtos que estão sujeitos às regras de uma organização comum de mercado e que os Estados-Membros têm poderes limitados de intervenção no funcionamento destas organizações, que são da competência exclusiva da Comunidade. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [ver, entre outros, o acórdão de 26 de Junho de 1979, no processo 177/78, Pigs and Bacon contra Mc Carren(12)], essa regulamentação deve considerar-se como um sistema completo e exaustivo que exclui qualquer poder dos Estados-Membros de tomar medidas susceptíveis de derrogar ou atentar contra a mesma.

(34) Por outro lado, os beneficiários do regime de auxílios são os produtores de produtos hortícolas destinados à transformação industrial da Estremadura espanhola que subscrevam contratos com indústrias da região destinatárias das produções hortícolas.

(35) Esta exigência constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros e uma infracção ao artigo 29.o do Tratado, uma vez que, para poderem receber os auxílios, os produtores são obrigados a vender a sua produção a indústrias da região. Esta exigência constitui uma restrição ao envio desses produtos para os outros Estados-Membros.

Conclusão

(36) Atendendo às considerações precedentes e à luz das regras comunitárias aplicáveis, a Comissão entende que, no que se refere às derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o, relativas aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, os auxílios examinados podem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(37) Consequentemente, estes auxílios (à excepção dos auxílios às batatas) devem ser considerados como infracções à regulamentação comunitária, que não podem beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado.

VI. CONCLUSÕES

(38) Os auxílios que são objecto da presente decisão, não tendo sido notificados à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, foram concedidos ilegalmente, ou seja, sem esperar que a Comissão se pronunciasse sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum.

(39) Pelos motivos expostos anteriormente, os auxílios em causa (à excepção dos auxílios às batatas) caem no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, não podendo beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

(40) Em caso de incompatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum, a Comissão deve recorrer à possibilidade proporcionada pelo acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 1973, no processo 70/72, Comissão contra Alemanha(13), confirmado pelos acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, no processo 310/85, Deufil contra Comissão(14), e de 20 de Setembro de 1990, no processo C-5/89, Comissão contra Alemanha(15), obrigando o Estado-Membro a recuperar dos beneficiários o montante de todos os auxílios concedidos ilegalmente. Esta obrigação de recuperação está prevista no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(16) (artigo 88.o actual). Esta restituição é necessária para restabelecer a situação anterior e suprimir todas as vantagens financeiras de que tenham podido beneficiar indevidamente os receptores do auxílio concedido ilegalmente, desde a data de concessão.

(41) Os auxílios concedidos (à excepção dos auxílios às batatas) devem ser recuperados na totalidade.

(42) Os auxílios devem ser recuperados em conformidade com os procedimentos de direito interno. Os montantes a recuperar vencerão juros a partir da data de concessão dos auxílios até à data de recuperação efectiva dos mesmos. Esses juros serão calculados com base na taxa comercial utilizada como taxa de referência no cálculo do equivalente-subvenção no contexto dos auxílios com finalidade regional(17).

(43) A presente decisão é adoptada sem prejuízo das consequências que a Comissão venha a extrair, se for caso disso, do ponto de vista do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais concedido pela Espanha por portaria de 8 de Julho de 1998, da Consejería de Agricultura y Comercio de la Junta de Extremadura, que fixa as ajudas às produções agrícolas destinadas a transformação industrial para a campanha de 1997/1998, à excepção dos auxílios às batatas, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Espanha deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o

Artigo 3.o

1. A Espanha deve tomar as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o e já ilegalmente colocados à sua disposição.

2. A recuperação será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 4.o

A Espanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO C 233 de 14.8.1999, p. 37.

(4) Diario Oficial de Extremadura n.o 84 de 23 de Julho de 1998, p. 5807.

(5) Ver nota de pé-de-página 3.

(6) Diario Oficial de Extremadura n.o 82 de 13 de Julho de 1993, p. 2071.

(7) Fonte:

Eurostat 1998.

(8) JO 30 de 20.4.1962, p. 993/62.

(9) JO 53 de 1.7.1962, p. 1571/62.

(10) Precedentes: auxílios N 51/92, N 741/94, N 623/92, N 214/91 e NN 24/93.

(11) Col. 1995, p. II-1675.

(12) Col. 1979, p. 2161.

(13) Col. 1973, p. 813.

(14) Col. 1987, p. 901.

(15) Col. 1990, p. I-3437.

(16) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(17) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.