32000D0210

2000/210/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do espinosade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2000) 476] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 064 de 11/03/2000 p. 0024 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2000

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do espinosade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

[notificada com o número C(2000) 476]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/210/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "Directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) Um requerente apresentou às autoridades dos Estados-Membros um processo com vista à inclusão de uma substância activa no anexo I da directiva.

(3) A Dow AgroSciences apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 19 de Julho de 1999, um processo relativo à substância activa espinosade.

(4) As autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade do processo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva; subsequentemente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o, o processo foi apresentado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(5) O processo relativo ao espinosade foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 17 de Agosto de 1999.

(6) O n.o 3 do artigo 6.o da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva.

(7) Essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva.

(8) Tal decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de, durante o exame pormenorizado, se verificar que tais elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão.

(9) Ficou entendido entre os Estados-Membros e a Comissão que os Países Baixos prosseguirão o exame pormenorizado do processo relativo ao espinosade.

(10) Os Países Baixos comunicarão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano, as conclusões do seu exame, acompanhas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito; após recepção desse relatório, o exame pormenorizado prosseguirá, com a participação de todos os Estados-Membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo a seguir referido satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva, tendo em conta as utilizações propostas:

o processo apresentado pela Dow AgroSciences à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa espinosade no anexo I da Directiva 91/414/CEE, submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 17 de Agosto de 1999.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.