2000/180/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2000, que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 057 de 02/03/2000 p. 0034 - 0034
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 2000 que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/180/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária das substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) A Bio Agri apresentou às autoridades suecas, em 15 de Dezembro de 1994, um processo com vista à inclusão da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis no anexo I da directiva. (3) Os efeitos da Pseudomonas chlororaphis na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, com base nos n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, para as utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Suécia apresentou o relatório de avaliação respectivo à Comissão em 7 de Abril de 1998. (4) O relatório apresentado encontra-se em fase de apreciação pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e dos seus grupos de trabalho. (5) É necessário mais tempo para o exame completo das vertentes técnica e científica do processo da Pseudomonas chlororaphis. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros podem prorrogar as autorizações provisórias já concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham Pseudomonas chlororaphis por um período máximo de 24 meses a contar da data da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2000. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.