32000D0159

2000/159/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2000) 343] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 051 de 24/02/2000 p. 0030 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2000

relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2000) 343]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/159/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho(1) e, nomeadamente, o seu artigo 29.o,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Alguns países terceiros apresentaram aos serviços da Comissão planos de vigilância de resíduos e respectivos resultados, sendo necessários esclarecimentos e informações adicionais.

(2) Outros países terceiros apresentaram informações sobre os planos de vigilância de resíduos elaborados segundo condições estabelecidas antes da aplicação da Directiva 96/23/CE e exportam actualmente para a Comunidade embora não tenham apresentado um plano recente de vigilância de resíduos e/ou os respectivos resultados, havendo aspectos a esclarecer e informações a fornecer.

(3) Os países terceiros que desejem exportar para a Comunidade produtos de origem animal destinados ao consumo humano, conforme especificado na Directiva 96/23/CE, podem apresentar em qualquer momento aos serviços da Comissão os seus planos de vigilância de resíduos para aprovação; caso respeitem a Directiva 96/23/CE, esses planos podem ser aditados à presente decisão.

(4) No interesse dos países terceiros e da Comunidade Europeia, é necessário que todas as acções sejam transparentes e que, ao mesmo tempo, os países terceiros disponham de tempo suficiente para adaptarem a sua legislação aos requisitos comunitários.

(5) Os resíduos nos produtos de origem animal constituem uma preocupação de saúde pública. Assim, os planos sobre resíduos devem ser aprovados e actualizados regularmente.

(6) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/2/CE da Comissão(5), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne e contém disposições relativas aos planos de controlo de resíduos abrangidos pela presente decisão. A Decisão 79/542/CEE do Conselho deve, pois, ser alterada consequentemente.

(7) O n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 96/23/CE determina que a admissão ou manutenção nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária e a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos pela directiva depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I.

(8) O n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 96/23/CE determina que (...) os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Março, os resultados do plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas acções de controlo.

(9) O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 29.o da Directiva 96/23/CE estabelece que o disposto no artigo 8.o sobre prazos de apresentação e de actualização dos planos é aplicável aos planos a apresentar por países terceiros e que as garantias devem ter um efeito pelo menos equivalente ao resultante das garantias previstas nessa directiva.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da aprovação dos planos sobre resíduos, considera-se provisoriamente que os animais ou produtos de origem animal de países terceiros assinalados na lsita do anexo com "X" obedecem ao disposto na Directiva 96/23/CE.

Artigo 2.o

A Comissão procederá à revisão da presente decisão quando for necessário. A partir de 1 de Abril de 2000, a Comissão avaliará, antes da sua aprovação final, os planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 96/23/CE.

Até 31 de Março de 2000, os países terceiros devem apresentar um plano de vigilância de resíduos para os géneros alimentícios de origem animal destinados à importação para a Comunidade em 2000, comprovando a sua conformidade com a Directiva 96/23/CE, o que pode incluir o fornecimento de garantias equivalentes; devem, também, apresentar os resultados dos planos de vigilância de resíduos de 1999 para os géneros alimentícios de origem animal importados para a Comunidade durante esse ano.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 25.5.1996, p. 10.

(2) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(5) JO L 1 de 4.1.2000, p. 17.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>