2000/145/PESC: Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativa ao destacamento de peritos nacionais no domínio militar para o Secretariado-Geral do Conselho durante um período provisório
Jornal Oficial nº L 049 de 22/02/2000 p. 0003 - 0003
DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2000 relativa ao destacamento de peritos nacionais no domínio militar para o Secretariado-Geral do Conselho durante um período provisório (2000/145/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 207.o, Considerando o seguinte: (1) No âmbito do reforço da política externa e de segurança comum (PESC), em especial do disposto no artigo 17.o do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu, reunido em Helsínquia em 10 e 11 de Dezembro de 1999, convidou o Conselho a estabelecer, a partir de Março de 2000, os órgãos e acordos provisórios para a execução da política europeia comum de segurança e defesa (PECSD). (2) O Conselho Europeu previu, como medida provisória, que o Secretariado-Geral do Conselho seja reforçado, a partir de Março de 2000, por peritos militares destacados pelos Estados-Membros, para prestar assistência aos trabalhos relativos à PECSD e formar o núcleo do futuro quadro de pessoal militar, DECIDE: Artigo 1.o 1. São destacados peritos nacionais do domínio militar (adiante designados "peritos militares") dos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado "Secretariado-Geral"). 2. Os peritos farão parte do Secretariado-Geral. Prestarão aconselhamento militar ao Órgão Militar Provisório instituído pela Decisão 2000/144/PESC do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000(1) e ao Secretário-Geral/Alto Representante para apoiar a PESC. Formarão o núcleo do futuro órgão militar e darão assistência ao Órgão Militar Provisório. Artigo 2.o Os peritos militares destacados devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia. Artigo 3.o Os peritos militares ficarão sujeitos às disposições constantes da decisão que será aprovada pelo Conselho em 29 de Fevereiro de 2000. Artigo 4.o 1. A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação. 2. É aplicável com as restrições constantes das disposições a que se refere o artigo 3.o, a partir de 1 de Março de 2000. Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. GAMA (1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.