2000/141/CE: Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n.o 174, de 20 de Abril de 1999, relativa à interpretação do artigo 22.o A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71
Jornal Oficial nº L 047 de 19/02/2000 p. 0030 - 0031
DECISÃO N.o 174 de 20 de Abril de 1999 relativa à interpretação do artigo 22.oA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2000/141/CE) A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), nos termos da qual lhe compete tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e de regulamentos posteriores, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3095/95 do Conselho(2), que introduz o artigo 22.oA e torna extensível o n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 22.o a todos os nacionais dos Estados-Membros que se, encontrem segurados ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, bem como aos membros da sua família que com eles residam, mesmo que não tenham a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, Considerando o seguinte: A fim de facilitar a estada temporária e o acesso aos tratamentos com autorização da instituição competente no território da União Europeia, o n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 22.o foi tornado extensível a todas as pessoas seguradas, pelo que é necessário chegar a acordo quanto ao significado do termo "segurado" e ao grupo de pessoas a que se aplica o artigo 22.oA. As condições para a aquisição do direito às prestações variam entre os Estados-Membros é que, em certos casos, as prestações são concedidas ao abrigo de legislação específica, pelo que é necessário estabelecer os limites do campo de aplicação do artigo 22.oA. Deliberando nas condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 80.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, DECIDE: 1. Dado que o artigo 22.oA é aplicável aos nacionais de um dos Estados-Membros segurados ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e aos membros da sua família que com eles residam, entende-se por "segurados ao abrigo da legislação de um Estado-Membro": qualquer pessoa que seja nacional de um Estado-Membro e tenha direito a prestações em espécie de doença em conformidade com a legislação de um Estado-Membro com base num seguro voluntário, obrigatório ou facultativo continuado, não dependente da sua condição de trabalhador assalariado ou não assalariado, para uma ou mais das eventualidades cobertas pelos ramos de segurança social previstos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71. 2. Inclui-se também qualquer pessoa que seja nacional de um Estado-Membro, abrangida pela legislação de um Estado-Membro que conceda prestações em espécie de doença não baseadas num dos regimes de seguro acima mencionados, excluindo os beneficiários cujos direitos a prestações em espécie de doença decorram exclusivamente de regimes de assistência social ou médica ou de regimes para vítimas de guerra ou das consequências de uma guerra. 3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo aplicável a partir do vigésimo dia a contar da sua publicação. O presidente da Comissão Administrativa Arno BOKELOH (1) Regulamento alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1). (2) JO L 335 de 30.12.1995, p. 1.