32000D0115

2000/115/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas [notificada com o número C(1999) 3875]

Jornal Oficial nº L 038 de 12/02/2000 p. 0001 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 1999

relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

[notificada com o número C(1999) 3875]

(2000/115/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997(1), com a última redacção que lhe foi pela Decisão 98/377/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 571/88, as alterações à lista de características utilizada para os inquéritos, assim como às definições das características e à delimitação das regiões, circunscrições inquiridas e outras unidades territoriais, são estabelecidas de acordo com o procedimento indicado no artigo 15.o deste regulamento, ou seja, por decisão da Comissão após parecer enviado pelo Comité Permanente de Estatística Agrícola;

(2) Os resultados dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas previstos no Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho apenas podem ser compatíveis, em toda a Comunidade Europeia, se os termos incluídos na lista de características forem entendidos e aplicados de maneira uniforme;

(3) A lista de características foi alterada pela Decisão 98/377/CE tendo em vista o inquérito comunitário de base sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período 1999/2000, e que a Decisão 89/651/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/418/CE(4), estabelece as definições, a lista de produtos agrícolas, as excepções às definições aplicáveis em determinados Estados-Membros e as regiões e circunscrições dos inquéritos a aplicar no quadro dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 1988 a 1997; que, como consequência, a Decisão 89/651/CEE tem de ser alterada e completada conforme necessário;

(4) Foram acrescentadas novas variáveis à lista de características; que o desenvolvimento da agricultura requer a revisão das definições de inúmeras variáveis já existentes; que o anexo I da presente decisão da Comissão contém uma nova lista de definições, tendo em vista os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas a partir de 1997;

(5) A lista dos produtos agrícolas a que se faz referência na definição de explorações agrícolas, bem como a lista das excepções às definições comunitárias em virtude das circunstâncias específicas de determinados Estados-Membros, carecem igualmente de uma revisão; que as listas revistas dos produtos agrícolas e das excepções permitidas à lista de definições constam respectivamente do anexo II e do anexo III da presente decisão da Comissão;

(6) Deve haver uma maior clareza na relação entre a nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS) e as regiões e circunscrições utilizadas para fins dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas; que é útil apresentar em separado, no anexo IV da presente decisão da Comissão, as referidas regiões e circunscrições;

(7) As medidas previstas nesta decisão estão de acordo com o parecer do Comité Permanente de Estatística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As definições a utilizar nos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas a partir de 1997, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 571/88, são indicadas no anexo I, juntamente com as explicações e exemplos necessários.

Artigo 2.o

A lista de produtos agrícolas a que a definição das explorações agrícolas que consta do anexo I faz referência é indicada no anexo II.

Artigo 3.o

Tendo em conta as circunstâncias particulares de determinados Estados-Membros, serão permitidas excepções às definições, em conformidade com o disposto no anexo III.

Artigo 4.o

A lista de regiões e circunscrições para fins dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, referida na definição de circunscrição dada no anexo I, consta do anexo IV.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 89/651/CEE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

Pedro SOLBES MIRA

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.

(2) JO L 168 de 13.6.1998, p. 29.

(3) JO L 391 de 30.12.1989, p. 1.

(4) JO L 177 de 5.7.1997, p. 26.

ANEXO I

DEFINIÇÕES E EXPLICAÇÕES RESPEITANTES À LISTA DE CARACTERÍSTICAS A UTILIZAR PARA OS INQUÉRITOS COMUNITÁRIOS SOBRE A ESTRUTURA DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

(I= definições;

II= notas explicativas)

EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

I. Unidade técnico-económica, submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas. A exploração agrícola poderá igualmente fornecer outros produtos e serviços complementares (não agrícolas).

II. 1. A exploração agrícola define-se, pois, de acordo com as seguintes características:

1.1. Produção de produtos agrícolas

Entende-se por produtos agrícolas, para efeito deste inquérito, os produtos que constam do anexo II.

1.2. Gestão única

Há igualmente gestão única se ela for assegurada por várias pessoas em comum.

1.3. Unidade técnico-económica

Caracteriza-se geralmente pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção (máquinas, instalações, terrenos, etc.).

2. Casos especiais

2.1. a) Se a exploração estiver em nome de várias pessoas por razões fiscais ou por outras razões, ou

b) Se várias explorações (que anteriormente constituíam várias explorações independentes) estiverem sob a direcção de um só produtor, consideram-se como uma única exploração desde que haja uma gestão única e se trate de uma única unidade técnico-económica.

2.2. A parcela de terra que o produtor precedente reservou para si quando entregou a exploração ao seu sucessor (herdeiro, rendeiro, etc.):

a) É inquirida com a exploração do sucessor, se essa parcela de terra for cultivada juntamente com o resto da exploração e, como regra geral, com a mesma mão-de-obra e os mesmos meios de produção;

b) Considera-se pertencendo à exploração do cedente, quando essa parcela de terra for normalmente cultivada pelo produtor precedente com a sua própria mão-de-obra e os seus próprios meios de produção.

2.3. São também consideradas como explorações agrícolas para efeito deste inquérito, desde que os outros critérios acima mencionados para a definição de uma exploração agrícola estejam preenchidos:

a) As criações de touros e varrascos para a reprodução, bodes e carneiros, coudelarias e incubadoras;

b) As explorações agrícolas dos institutos de investigação, dos hospitais, das comunidades religiosas, de escolas e das prisões;

c) As explorações agrícolas das empresas industriais;

d) As explorações municipais constituídas por prados permanentes e pastagens, culturas hortícolas ou outras culturas, desde que sejam exploradas por conta da administração municipal (por exemplo, terras para utilização por animais em regime de pensão mediante pagamento). Não são aqui consideradas:

- as terras municipais atribuídas (C/03),

- as terras municipais arrendadas (C/02).

2.4. Não são considerados como explorações agrícolas para efeitos deste inquérito:

a) Os picadeiros, as terras utilizadas para exercício dos cavalos de corrida, sem actividades de criação;

b) Os canis;

c) Os comércios de animais, matadouros, etc. (sem criação).

2.5. Um agrupamento parcial de explorações deve ser considerado como uma exploração agrícola independente das explorações associadas desde que empregue sobretudo factores de produção próprios (e não principalmente os factores de produção das explorações associadas). Um agrupamento parcial de explorações caracteriza-se pelo facto de diferentes explorações associarem os seus recursos num dado empreendimento agrícola, constituindo uma empresa comum mas distinta da associação de explorações (por exemplo, um pomar comum ou um estábulo comum) (fusão parcial).

A. IMPLANTAÇÃO GEOGRÁFICA DA EXPLORAÇÃO

II. A exploração, com todos os seus dados, é recenseada na circunscrição, concelho ou subcircunscrição em que se encontra a sede da exploração (A/01).

A sede da exploração define-se segundo as regras dos diversos Estados-Membros.

A/01 Circunscrição

I. A localização geográfica de cada exploração agrícola será especificada através de um código que indique o país, a região e a circunscrição.

II. Para efeitos dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, a lista das regiões e circunscrições é a que consta do anexo IV.

A/01 a) Concelho ou subcircunscrição

I. No quadro do inquérito exaustivo de 1999/2000, a localização geográfica será descrita através de um código adicional que indique o concelho ou subcircunscrição e permita, pelo menos, a agregação dos resultados do inquérito por zonas de objectivos, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(2) ou, se for caso disso, das disposições legislativas mais recentes relativas a quaisquer zonas semelhantes, definidas numa fase posterior, utilizadas no quadro da aplicação das tarefas dos Fundos estruturais.

II. Os Estados-Membros comunicam ao Eurostat quais as "zonas de objectivos" em que cada concelho ou subcircunscrição se insere. Caso as delimitações entre as diversas zonas atravessem o concelho ou a subcircunscrição, todas as explorações agrícolas do concelho ou da subcircunscrição devem ser integradas na zona que abranja a maior parte desse concelho ou dessa subcircunscrição.

Os códigos dos concelhos e das subcircunscrições estão em conformidade com os níveis 4 e 5 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS). Se não for possível indicar estes códigos, os Estados-Membros deverão transmitir, por exploração agrícola, um código que indique qual a "zona de objectivos" onde a exploração se situa. A informação transmitida deverá reportar-se à situação verificada em 30 de Junho de 1999, embora possa vir a ser transmitida novamente, caso as zonas utilizadas no quadro dos Fundos estruturais sejam alteradas numa fase posterior.

A/02 Zona desfavorecida

I. Zona considerada na data do inquérito como desfavorecida, na acepção do Regulamento (CE) n.o 950/97(3) (e ainda, se for caso disso, de disposições legislativas mais recentes), e que figura na lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas, tal como comunicado pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 21o. do Regulamento (CE) n.o 950/97.

II. Se apenas parte da exploração agrícola estiver situada numa zona desfavorecida, a classificação deverá corresponder à zona que abrange a maior parte da exploração.

A/02 a) Zona de montanha

I. Zona considerada na data do inquérito como zona de montanha, na acepção do artigo 23o. do Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, e que figura na lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas, tal como comunicado pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 21o. do Regulamento (CE) n.o 950/97.

II. Se apenas parte da exploração agrícola estiver situada numa zona desfavorecida, a classificação deverá corresponder à zona que abrange a maior parte da exploração.

B. PERSONALIDADE JURÍDICA E GESTÃO DA EXPLORAÇÃO (no dia do inquérito)

B/01 e B/02 O responsável jurídico e económico da exploração: o produtor

I. O produtor é a pessoa singular, grupo de pessoas singulares ou pessoa jurídica por conta e em nome da qual a exploração produz, e que é jurídica e economicamente responsável pela exploração, ou seja, que assume os riscos económicos da exploração. O produtor pode ser proprietário, rendeiro, enfiteuta, usufrutuário ou trustee. Todos os sócios de uma exploração de grupo que participem no trabalho agrícola são considerados como produtores.

II. A responsabilidade jurídica e económica é definida de acordo com as normas vigentes em cada Estado-Membro.

O produtor pode ter delegado, ao dirigente da exploração, todo ou parte do poder de decisão relativo às actividades financeiras e de produção inerentes à gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola.

No caso das explorações em parceria [ver ponto C/03 a)], considera-se como produtor o "parceiro-agricultor" e não o proprietário.

B/01 a) e b) Pessoa singular

I. Para este efeito, a pessoa singular pode ser um indivíduo (o produtor singular) ou um grupo de pessoas (os sócios de uma exploração de grupo).

II. A definição do produtor como "pessoa singular" ou "pessoa jurídica" determina a classificação das explorações agrícolas nos seguintes grupos:

Explorações onde o produtor é:

a) Um indivíduo e produtor singular de uma exploração independente;

b) Um grupo de pessoas singulares, ou seja, um grupo de sócios numa "exploração de grupo";

c) Uma pessoa jurídica.

Por motivos fiscais e/ou jurídicos, a legislação de determinados Estados-Membros considera a "pessoa jurídica" (empresa) como se fosse uma "pessoa singular" ou um "grupo de pessoas singulares". Isto ocorre, geralmente, no caso das empresas em que um ou mais membros assumem, a título pessoal, toda a responsabilidade pelas dívidas da empresa. Nestes casos, os Estados-Membros poderão classificar estas "pessoas jurídicas" nas categorias "produtor singular" ou "exploração de grupo".

B/01 a) Um indivíduo como produtor singular, no caso em que a exploração é independente

I. É a pessoa singular, produtor de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo com explorações de outros produtores, nem através de gestão comum, nem através de regimes de associação análogos.

II. Este produtor pode assumir, a título individual, toda e qualquer decisão relativa à exploração agrícola.

No caso de cônjuges ou familiares próximos que possuam ou arrendem em conjunto uma exploração agrícola, esta é geralmente considerada como uma exploração independente, gerida por um produtor singular.

Consideram-se, igualmente, como cônjuges duas pessoas que coabitem em situação de união de facto, desde que o respectivo Estado-Membro as reconheça legalmente como tal.

Consideram-se como produtores singulares, entre outros, irmãos e irmãs, co-herdeiros, etc., desde que não tenham estabelecido quaisquer associações e não sejam considerados como produtor colectivo por motivos fiscais e/ou jurídicos, ou como entidade jurídica pela legislação do Estado-Membro.

Se uma empresa (pessoa jurídica) tem como proprietário uma única pessoa singular e é tratada como pessoa singular pelo Estado-Membro (ver definição de "pessoa singular"), então considera-se como exploração agrícola com um produtor singular.

Se apenas uma pessoa for jurídica e economicamente responsável pela exploração, só essa pessoa será considerada como produtor, mesmo nos casos em que a exploração corresponda à definição de exploração de grupo.

B/01 b) Uma ou mais pessoas singulares como sócias de uma exploração de grupo

I. Uma ou mais pessoas, sócias de um grupo de pessoas singulares que possuam, arrendem ou explorem em conjunto uma única exploração agrícola, ou várias explorações agrícolas individuais como se fossem uma única exploração. Esta cooperação deve desenvolver-se em conformidade com as disposições legais ou mediante um acordo por escrito.

II. Se uma empresa (pessoa jurídica) tem como proprietário mais do que uma pessoa singular e é tratada como pessoa singular pelo Estado-Membro, então considera-se como exploração de grupo.

Os Estados-Membros para os quais a variável B/01 b) é facultativa devem recolher informação relativa a todas as explorações agrícolas cujos produtores sejam pessoas singulares no âmbito da variável B/01 b), mesmo que estas se insiram na definição de "explorações de grupo" que a seguir se menciona. Para estes Estados-Membros, quando, numa exploração, duas ou mais pessoas singulares exercem a função de produtor, apenas uma delas será indicada como produtor (por exemplo, a pessoa que assume a maior parte dos riscos ou a pessoa que presta a maior contribuição na gestão da exploração. Se nenhum destes critérios permitir designar o produtor pode, por exemplo, tomar-se a idade como critério).

B/01 c) Pessoa jurídica

I. Uma entidade jurídica que não seja uma pessoa singular mas possua os direitos e deveres normais inerentes a um indivíduo, tal como a capacidade de processar ou ser processado em juízo (uma capacidade jurídica por direito próprio).

II. As pessoas jurídicas podem ser públicas ou privadas, por exemplo:

- Estado, regiões, municípios, etc.,

- a igreja e as suas instituições,

- outras instituições públicas ou semipúblicas semelhantes,

- todas as empresas comerciais, com excepção das abrangidas pelos pontos B/01 a) ou b), em particular as empresas de responsabilidade limitada, incluindo as empresas cooperativas,

- todas as sociedades anónimas (sociedades por acções),

- fundações (entidades que administram fundos para fins cujo carácter é, geralmente, social ou filantrópico),

- sociedades de responsabilidade limitada,

- todas as outras empresas de características semelhantes.

B/01 d) Número de sócios

I. O número de pessoas numa exploração de grupo que partilham as responsabilidades jurídicas e económicas inerentes à exploração e que participam no trabalho agrícola efectuado no local.

B/01 e) Membros da família

I. De modo geral, consideram-se como membros da família do produtor o cônjuge, os ascendentes e descendentes (incluindo os ascendentes/descendentes por afinidade ou adopção) e os irmãos e irmãs do produtor e do respectivo cônjuge.

II. Os próprios produtores não são incluídos nos membros da família.

B/01 f) Quantos membros da família do sócio do grupo trabalham na exploração?

I. O número de membros da família dos sócios do grupo que efectuam trabalhos agrícolas (em conformidade com a definição da secção L) na exploração, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial, independentemente de receberem um salário ou não.

II. Os dados relativos à mão-de-obra destes membros da família encontram-se no ponto L/04, "Mão-de-obra não familiar com ocupação regular", ou L/05 + L/06, "Mão-de-obra não familiar sem ocupação regular".

B/02 Dirigente da exploração

I. A pessoa ou pessoas singulares responsáveis pelas actividades financeiras e de produção inerentes à gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola.

II. O dirigente da exploração é, geralmente, mas nem sempre, o próprio produtor, quando este é uma pessoa singular. No caso dos dirigentes de uma exploração de grupo, são considerados os sócios que participam no trabalho agrícola efectuado na exploração.

Nos casos em que o produtor não é também o dirigente, o produtor encarrega outra pessoa da gestão da exploração, por exemplo, um membro da sua família [B/02 a)] ou o cônjuge [B/02 b)], muito embora possa também encarregar uma pessoa que não possua laços familiares.

Nos casos em que o produtor é um produtor singular ou uma pessoa jurídica, a exploração agrícola só poderá ter um único dirigente.

Os Estados-Membros para os quais a variável B/01 b) é facultativa devem recolher a informação relativa aos dirigentes como se apenas uma pessoa fosse dirigente da exploração. Se, nestes Estados-Membros, duas ou mais pessoas são responsáveis pela gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola, será indicada como dirigente a pessoa que presta a maior contribuição. Se a actividade for repartida de forma equitativa, poderá tomar-se como critério de selecção a idade, ou outro factor semelhante.

B/03 Formação profissional agrícola do dirigente da exploração

Deve registar-se apenas um nível por pessoa.

Experiência agrícola exclusivamente prática

I. Experiência adquirida através de um trabalho prático e/ou de uma aprendizagem numa exploração agrícola.

Formação agrícola elementar

I. Qualquer curso de formação concluído numa escola de ensino agrícola de base e/ou num centro de formação limitado a certas disciplinas (incluindo a horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola e disciplinas associadas).

II. Considera-se igualmente formação elementar uma aprendizagem agrícola prática feita numa exploração agrícola.

Formação agrícola completa

I. Qualquer curso de formação com uma duração mínima equivalente a dois anos a tempo inteiro, subsequente à conclusão da escolaridade obrigatória (ver L/01 a L/06 "Escolaridade obrigatória"), concluído numa escola de ensino agrícola, escola superior ou universidade nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados.

B/04 Existe uma contabilidade agrícola para a gestão da exploração?

I. A contabilidade agrícola deve comportar, pelo menos, o registo sistemático e regular de todas as receitas e despesas correntes, conduzindo, após encerramento do período contabilístico, à determinação do benefício da exploração.

II. Considera-se a existência de contabilidade mesmo que o referido registo só tenha começado durante os doze meses anteriores ao inquérito.

A contabilidade agrícola pode ser utilizada pelo dirigente da exploração como base para a gestão da exploração; pode igualmente conduzir à realização de um balanço e de uma conta de resultados.

Não são considerados como "contabilidade":

- escritos ocasionais relativos a certas operações num diário ou agenda,

- registos (para calcular a rentabilidade) limitados às receitas e despesas de uma parte das actividades agrícolas das explorações,

- compilações de dados para fins exclusivamente fiscais.

C. FORMA DE EXPLORAÇÃO E FRAGMENTAÇÃO DA EXPLORAÇÃO

C/01 a C/03 Superfície agrícola utilizada

I. Conjunto da superfície das terras aráveis, dos prados permanentes, das terras destinadas a culturas permanentes e das hortas familiares utilizada pela exploração, explorada directamente, por arrendamento, em parceria ou gratuitamente.

II. Forma de exploração - casos especiais

1. No caso de um agrupamento parcial de explorações (ver "exploração agrícola", ponto 2.5) tratado como uma exploração independente, atribui-se a totalidade das terras (superfície agrícola utilizada) do agrupamento parcial de explorações, segundo as formas de exploração, à pessoa indicada como produtor (B/01).

2. As terras em co-propriedade ou arrendadas e exploradas com várias explorações, desde que não constituam um agrupamento parcial de explorações, serão atribuídas, segundo as formas de exploração, ao produtor que assegure a gestão principal.

C/01 Superfície agrícola utilizada por conta própria

I. Terras da exploração inquirida que são propriedade do produtor e que são completa ou parcialmente cultivadas por este. Incluem-se aqui, igualmente, as terras cultivadas pelo produtor a título de usufrutuário, de enfiteuta ou outros títulos equivalentes.

II. As terras postas à disposição de um trabalhador agrícola sob a forma de salário são consideradas como parte integrante da exploração que cede as terras, desde que o trabalhador agrícola não utilize os seus próprios meios de produção.

A parcela de terra de um ascendente (ver "exploração agrícola", ponto 2.2) considera-se igualmente como parte da exploração agrícola em conjunto com a qual é trabalhada, recorrendo, em geral, à mesma mão-de-obra e aos mesmos meios de produção.

Pelo contrário, os direitos de pastagem das superfícies comuns não devem ser considerados (por exemplo, pastagens municipais ou de cooperativas) (estas superfícies, não sendo superfícies de exploração, não devem ser recenseadas neste inquérito).

C/02 Superfície agrícola utilizada por arrendamento

I. Terras arrendadas pela exploração por um montante previamente fixado (pago em dinheiro e/ou em espécie) mediante um contrato (escrito ou oral) de arrendamento. Uma superfície só pode ser atribuída a uma única exploração. Caso a superfície agrícola seja arrendada a várias explorações agrícolas durante o ano de referência, deverá considerar-se como parte da exploração à qual foi arrendada durante o maior período de tempo ao longo do ano de referência.

II. As terras arrendadas podem apresentar-se sob a forma:

- de uma exploração completa,

- de lotes de terra.

As terras arrendadas consideram-se parte da exploração do arrendatário e não da exploração do proprietário. Quaisquer animais existentes nas terras pertencem à exploração agrícola da qual são propriedade.

As terras ou as explorações tomadas de arrendamento pelo produtor a membros da família do produtor (como senhorios) são incluídas, se essas superfícies forem exploradas pela exploração inquirida. São incluídas as terras de outra exploração de que o produtor disponha, tendo como contrapartida um certo número de horas de trabalho fornecidas, desde que não se trate de terras postas à disposição de um trabalhador agrícola sob forma de salário (ao contrário das terras postas à disposição de um trabalhador agrícola sob a forma de salário, que são geralmente incluídas no afolhamento da exploração, o contrato de arrendamento aqui previsto não fixa apenas uma certa superfície mas também a sua localização de delimitação).

As terras dadas de arrendamento a outra pessoa consideram-se como parte integrante da exploração agrícola desta última, dado que não fazem parte da exploração inquirida.

C/03 Superfície agrícola utilizada em parceria e outras formas de exploração

a) Superfície agrícola utilizada em parceria

I. Terras (eventualmente uma exploração inteira) exploradas em associação pelo proprietário e pelo "parceiro-empresário" com base num contrato de parceria (escrito ou oral). O rendimento (económico ou material) é partilhado entre os associados segundo a repartição acordada.

II. Incluem-se entre outras:

"Colonia parziaria" de quintas inteiras.

No caso de "colonia parziaria" de quintas inteiras, o proprietário confia uma quinta a um chefe de família, que se compromete a executar, com o auxílio dos membros da sua família (família rendeira), os trabalhos da quinta, tendo a seu cargo uma parte das despesas e partilhando os frutos com o proprietário em determinadas proporções. As pessoas que formam a família rendeira têm, em geral, a obrigação de residir na quinta.

b) Superfície agrícola utilizada por outras formas de exploração

I. Formas de exploração especiais, diferentes das indicadas nos pontos C/01 a C/03, alínea a).

II. Incluem-se entre outras:

1. As terras cedidas:

- pelo seu usufrutuário ao produtor enquanto funcionário ou empregado (por exemplo, guarda florestal, eclesiástico, professor, etc.),

- à exploração pela administração municipal, ou outra instituição, por exemplo superfícies comuns de pastagem atribuídas segundo a superfície (não confundir com um direito de pastagem).

2. As terras exploradas a título gracioso (por exemplo, superfícies das explorações abandonadas e exploradas pela exploração inquirida)

3. "Colonia parziaria" de terras loteadas.

No caso de "colonia parziaria" de terras loteadas, o proprietário confia apenas um ou vários lotes de terra que são utilizados nas mesmas condições que as descritas na alínea a).

C/04 Número de blocos que constituem a superfície agrícola utilizada

I. Denomina-se bloco qualquer parte das terras da exploração completamente cercada por terras, água, estradas, florestas, etc., que não façam parte da exploração.

II. Um bloco pode compreender um ou vários campos adjacentes. Um campo é um terreno situado no bloco, mas separado do resto deste por linhas de demarcação claramente visíveis, por exemplo: caminhos, valas, ribeiros, cercas. Uma parcela pode comportar uma ou várias folhas. Uma folha é a parte ou a totalidade de uma parcela em que é praticada uma cultura ou uma determinada associação de culturas.

C/05 Sistema de exploração e práticas culturais

C/05 a) Agricultura biológica

I. Deve recolher-se informação sobre se o modo de produção dos produtos agrícolas efectuado pela exploração está, ou não, em conformidade com as normas e padrões estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1488/97 da Comissão(5), ou, se for caso disso, com as disposições legislativas mais recentes relativas ao "modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios", e/ou com as normas comunitárias ou nacionais equivalentes em matéria de produção biológica de animais.

II. O regulamento estabelece um quadro harmonizado de rotulagem, produção e controlo dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que ostentam ou se destinam a ostentar indicações atinentes ao modo de produção biológico. De acordo com o regulamento, a produção deve ser efectuada numa unidade cujas parcelas e locais de produção e de armazenagem estejam claramente separados dos de qualquer outra unidade que não produza segundo as normas de produção biológica. Isto implica, de modo geral, a conversão, para este modo de produção, de todo o cultivo efectuado na exploração.

C/05 b) Sistemas de exploração ou práticas de baixa utilização de fertilizantes e/ou de pesticidas

I. Sistemas ou práticas de exploração que, não estando abrangidos pelo ponto C/05 a), obedecem a orientações estabelecidas e têm por objectivo a utilização de práticas agrícolas sustentáveis, isto é, o recurso a um consumo mínimo de meios de produção e, sobretudo, de fertilizantes e pesticidas.

II. Incluem-se neste grupo os sistemas de exploração de baixa utilização de fertilizantes e/ou de pesticidas (para além da agricultura biológica) denominados exploração integrada ou produção integrada. A classificação abrange ainda as práticas agrícolas que, sem afectar todo o sistema de exploração, recorrem ao controlo biológico ou a regimes específicos de gestão reduzida das substâncias nutritivas. As orientações ou os princípios estabelecidos devem ser bem definidos e visar uma redução significativa dos consumos agrícolas, podendo ser determinados pelas entidades nacionais ou regionais, pela Organização Internacional de Luta Biológica, bem como por associações de produtores, distribuidores ou consumidores, etc.

C/05 c) Prémio ou ajuda agro-ambiental

I. Quaisquer prémios ou ajudas pagos à exploração por um regime de ajudas de um Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho(6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/95 da Comissão(7), ou, se for caso disso, com as disposições legislativas mais recentes.

II. O Regulamento (CEE) n.o 2078/92 é relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural. Os Estados-Membros instituem regimes de ajudas para agricultores que adoptem determinadas medidas.

C/05 c) i) Medidas relacionadas com as características da paisagem

I. Medidas incluídas nos regimes referidos em C/05 c), ponto II, que visam a manutenção ou recuperação de certas características da paisagem (por exemplo, antigos muros em pedra, sebes, árvores dispersas, delimitações dos campos, etc.) ou a gestão de terrenos para utilização pública ou para actividades de lazer.

II. O regime agro-ambiental poderá atribuir aos agricultores uma compensação pelos custos da criação ou manutenção das características da paisagem. O regime poderá, nomeadamente, abranger elementos e tipos de utilização do solo, tais como sebes, muros tradicionais em pedra, terraços tradicionais em pedra, zonas-tampão que rodeiam lagos ou cursos de água, delimitações de campos não cultivadas, árvores sujeitas a talhadia, árvores dispersas, monumentos históricos em terrenos agrícolas, taludes, ou outras características da paisagem agrícola. Excluem-se desta categoria os edifícios ou características que não possuem qualquer relação com os terrenos agrícolas.

D. a I. UTILIZAÇÃO DO SOLO

I. A superfície total da exploração (D a H) compreende a superfície agrícola utilizada (D a G), explorada pela exploração, e as outras superfícies (H).

A superfície agrícola utilizada da exploração inclui as superfícies com culturas principais destinadas a colheita no ano do inquérito.

II. Para a discriminação das superfícies segundo a utilização do solo, cada superfície deve ser mencionada apenas uma vez.

Incluem-se as culturas permanentes e as culturas que ocupam o solo durante vários anos (por exemplo, espargos, morangos, plantas vivazes), a partir do ano de cultivo, mesmo que ainda não estejam em produção.

Excluem-se os cogumelos cultivados (I/02).

No caso de culturas associadas, a superfície agrícola utilizada reparte-se entre as culturas vegetais proporcionalmente à utilização do solo por cada uma.

As superfícies agrícolas associadas às superfícies florestais repartem-se da mesma maneira.

Este princípio não se aplica às culturas mistas (culturas semeadas e colhidas juntas na mesma superfície, por exemplo, mistura de cereais) nem às culturas sucessivas (por exemplo, trevo depois da cevada, posteriormente colhido).

No caso de culturas associadas em que uma dessas culturas não é utilizada pela exploração, esta deve ser considerada como inexistente para a discriminação das superfícies.

Pode-se abdicar do princípio da repartição proporcional nos casos em que a sua aplicação produziria resultados francamente insatisfatórios, desde que as regras fixadas pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão sejam respeitadas.

As culturas sucessivas devem ser registadas no âmbito da categoria I/01. Nos capítulos D a G, não se deve registar a superfície de cada cultura, mas sim atribuir a superfície à cultura principal. De entre várias culturas sucessivas feitas durante o mesmo período vegetativo, a cultura principal é aquela cujo valor da produção é mais elevado. No caso em que os valores da produção não sejam significativamente diferentes, considera-se como cultura principal a que ocupe o solo pelo período de tempo mais longo.

D. TERRAS ARÁVEIS

I. Terras trabalhadas (lavradas, cultivadas) regularmente e que entram geralmente num afolhamento.

II. As terras aráveis compreendem as categorias de cultura D/01 a D/20, os pousios sem regime de ajuda (D/21) e os pousios com regime de ajuda sem uso económico (D/22).

Muito embora se encontrem classificadas nas respectivas categorias, as superfícies de plantas industriais cultivadas em terras retiradas da produção são igualmente registadas no ponto I/08 b).

D/01 a D/08 Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

II. Excluindo os cereais colhidos ou consumidos em verde, os quais devem figurar em D/18.

D/01 Trigo mole e espelta

D/02 Trigo duro

D/03 Centeio

I. Incluindo as misturas de cereais de Inverno.

D/04 Cevada

D/05 Aveia

I. Incluindo as misturas de cereais de Verão.

D/06 Milho em grão

I. Milho para grão.

II. Milho cuja colheita é efectuada manualmente, por colhedor-descamisador, por descarolador de espiga ou por ceifeira-debulhadora, independentemente da sua finalidade, incluindo o grão para silagem. Inclui-se ainda o grão colhido com partes do carolo, mas com uma humidade superior a 20 %, destinado a silagem (denominado Corn-cob-mix, CCM).

As espigas de milho-doce destinadas ao consumo humano estão incluídas em D/14.

D/07 Arroz

D/08 Outros cereais

D/09 Leguminosas secas para colheita em grão (incluindo sementes e misturas de leguminosas secas e cereais)

II. Consoante a sua finalidade, as leguminosas colhidas em verde devem ser classificadas em D/14 ou em D/18.

das quais:

D/09 c) Ervilhas, em cultura pura para forragem

D/09 d) Favarolas, em cultura pura para forragem

D/10 Batata (incluindo batata temporã e batata de semente)

D/11 Beterraba sacarina (excluindo sementes)

D/12 Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

D/13 Plantas industriais (incluindo sementes de culturas oleaginosas herbáceas e excluindo sementes de culturas têxteis, lúpulo, tabaco e outras culturas industriais), das quais:

D/13 a) Tabaco

D/13 b) Lúpulo

D/13 c) Algodão

D/13 d) Outras plantas oleaginosas ou têxteis e outras plantas industriais

D/13 d) i) Plantas oleaginosas ou têxteis (total)

D/13 d) ii) Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

II. As principais plantas aromáticas, medicinais e condimentares são as seguintes:

Angélica (Angelica spp.), beladona (Atropa spp.), camomila (Matricaria spp.), cominho (Carum spp.), digital (Digitalis spp.), genciana (Gentiana spp.), hissopo (Hyssopus spp.), jasmim (Jasminum spp.), alfazema (Lavandula spp.), oregão (Origanum spp.), melissa (Melissa spp.), hortelã (Mentha spp.), papoila-dormideira (Papaver spp.), congossa (Vinca spp.), psílo (sementes) (Psyllium spp.), açafrão (Curcuma spp.), salva (Salvia spp.), maravilha (Calendula spp.), valeriana (Valeriana spp.), etc.

D/13 d) iii) Outras plantas industriais

D/14 e D/15 Produtos hortícolas frescos, melões, morangos

II. Excluem-se os cogumelos cultivados (I/02).

D/14 Produtos hortícolas frescos, melões, morangos - ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

D/14 a) Em cultura extensiva

I. Produtos hortícolas, melões e morangos que entram na rotação com outras culturas agrícolas.

D/14 b) Em cultura intensiva

I. Produtos hortícolas, melões e morangos cultivados em terras que entram na rotação com outras culturas agrícolas.

D/15, D/17 e G/07 Culturas em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

I. Culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte.

II. Excluem-se as folhas flexíveis de material plástico pousadas sobre o solo, as culturas em túneis de plástico não acessíveis ao homem, em estufins e estruturas portáteis.

No caso de estufas e estruturas móveis altas contam-se todas as superfícies cobertas nos doze últimos meses e adicionam-se para obter a superfície total das culturas em estufa; não contar apenas a superfície de base destas instalações.

As superfícies das culturas parcialmente cultivadas em estufa e parcialmente ao ar livre são recenseadas exclusivamente nas superfícies das culturas em estufa, desde que o período em estufa não seja muito limitado.

No caso de uma determinada superfície em estufa ser várias vezes utilizada só se deve contá-la uma vez.

No caso de estufas com andares conta-se apenas a superfícies de base.

D/16 e D/17 Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

D/18 Culturas forrageiras

I. Conjunto das culturas forrageiras herbáceas que entram na rotação das culturas e que ocupam a mesma superfície durante menos de cinco anos (forragens anuais e plurianuais).

II. Incluem-se os cereais e as plantas industriais colhidos e/ou consumidos em verde. Excluem-se as culturas forrageira sachadas (D/12).

D/18 a) Prados e pastagens temporárias

I. Gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupam o solo durante pelo menos um período de menos de cinco anos, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. Antes de nova sementeira ou plantação, as superfícies são totalmente revolvidas, quer por lavoura, quer por outro método, podendo ainda a destruição das plantas efectuar-se através de outros meios, por exemplo herbicidas.

D/18 b) Outras forragens verdes

I. Outras forragens sobretudo anuais (por exemplo, ervilhacas, milho-forrageiro, cereais colhidos e/ou consumidos em verde, leguminosas).

D/18 b) i) Milho forrageiro (milho para silagem)

I. Cultura de milho para silagem.

II. Todas as formas de milho forrageiro que não é colhido para grão (espiga inteira, parte ou totalidade da planta). Inclui-se o milho forrageiro consumido directamente pelos animais (sem silagem) e espiga inteira (grão + ráquia + folhelho) colhida para alimentação ou silagem.

D/18 b) ii) Leguminosas

I. Leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, para forragem.

D/19 Sementes e propágulos de terras aráveis (excluindo cereais, leguminosas secas, batatas e culturas oleaginosas)

I. Superfícies para a produção de sementes e de propágulos destinados à venda, com exclusão dos cereais, arroz, leguminosas secas, batatas e plantas oleaginosas. As sementes e propágulos para as necessidades da exploração (por exemplo, jovens propágulos de produtos hortícolas tais como propágulos de couves ou alfaces) incluem-se nas rubricas das respectivas culturas.

II. Incluem-se as sementes das plantas forrageiras herbáceas.

D/20 Outras culturas de terras aráveis

I. Culturas de terras aráveis não incluídas em D/01 a D/19, D/21 e D/22.

D/21 e D/22 Pousios

II. Os pousios não devem ser confundidos com as culturas sucessivas (I/01) e a superfície agrícola não utilizada (H/01). A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano agrícola.

Os pousios podem consistir em:

1. Terra sem qualquer cultura.

2. Terra com vegetação espontânea, que pode ser usada para forragens ou enterrada.

3. Terra semeada exclusivamente para a produção de adubo verde.

D/21 Pousios sem regime de ajuda

I. Todas as terras incluídas no sistema de rotação de culturas, trabalhadas ou não, mas que não produzem qualquer colheita durante um ano agrícola, pelas quais não é pago nenhum subsídio ou ajuda financeira.

D/22 Pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico

I. Superfícies pelas quais a exploração tem direito a ajuda financeira de forma a incentivar a retirada de terras aráveis, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho(8), do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho(9) e do Regulamento (CEE) n.o 334/93 da Comissão(10) ou, se aplicável, a legislação mais recente. Se houver regimes nacionais similares, as superfícies correspondentes são também incluídas nesta característica. As superfícies sob regimes em que a superfície seja retirada da produção durante mais de cinco anos devem ser registadas em H/01 + H/03.

II. As superfícies aráveis subordinadas a regimes em que a produção não alimentar seja permitida e efectuada sob contrato devem ser registadas nos capítulos D/01 a D/20.

E. HORTAS FAMILIARES

I. Hortas situadas à parte, reconhecíveis como tais, consagradas à cultura de produtos destinados sobretudo ao consumo das pessoas que vivem na exploração, e não para venda.

II. Excluem-se:

- os jardins de recreio (parques e relvados) (H/03),

- as superfícies cultivadas para as necessidades de agregados colectivos, como por exemplo, centros de investigação, comunidades religiosas, pensionatos, prisões etc., desde que essa exploração ligada a um agregado colectivo reúna os outros critérios de uma exploração agrícola. Essas superfícies contam como superfícies duma exploração agrícola, repartidas segundo a natureza da sua utilização.

F. PRADOS E PASTAGENS PERMANENTES

F/01 Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

I. Terras, excluindo as pastagens pobres, não incluídas na rotação, destinadas de maneira permanente (por um período de cinco ou mais anos) às produções herbáceas, quer sejam semeadas ou naturais, quer sejam utilizadas para pastagens ou colhidas para feno ou silagem.

II. Excluem-se:

- as pastagens pobres, utilizadas periódica ou permanentemente (F/02),

- as pastagens, prados e prados de montanha não utilizados (H/01).

F/02 Pastagens pobres

I. Pastagens frequentemente situadas em zonas acidentadas, não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens.

II. Podem incluir-se terras rochosas, urzeiras, charnecas e as "deer forests" na Escócia.

Excluem-se as pastagens pobres não utilizadas (H/01).

G. CULTURAS PERMANENTES

I. Culturas fora da rotação, excluindo os prados e pastagens permanentes, que ocupam a terra durante um longo período e fornecem repetidas colheitas.

II. Incluem-se nesta rubrica os viveiros (excluindo os viveiros florestais não comerciais que se encontram nas florestas e são recenseados na superfície florestal) bem como as culturas para entrançar (vime, cana, junco, etc.) (G/06).

Excluem-se desta rubrica as culturas permanentes de produtos hortícolas, de plantas ornamentais e de plantas industriais (por exemplo, espargos, rosas, plantas ornamentais pela flor e/ou pela verdura e folhagem, morangos, lúpulo).

G/01 Pomares de árvores de fruto e bagas

I. Conjuntos de árvores destinados à produção de frutos. Os pomares incluem tanto as formas de plantação com compasso mínimo, como as formas de plantação de largos compassos em associação ou não com outras culturas.

II. Incluem-se os castanheiros.

Excluem-se os pomares de citrinos, os olivais e as vinhas (G/02, G/03, G/04).

G/01 a) Frutos e bagas de espécies de origem temperada

G/01 b) Frutos e bagas de espécies de origem subtropical

II. São considerados frutos e bagas de espécies subtropicais as culturas seguintes: anona (Anona spec.), ananás (Ananás spec.), abacate (Persea spec.), banana (Musa spec.), figo da Índia (Opuntia spec.), lechia (Litchi spec.), kiwi (Actinidea spec.), papaia ou mamão (Carica spec.), manga (Mangífera spec.), goiaba (Psidium spec.), maracujá (Passiflora spec.).

G/01 c) Frutos de casca rija

G/02 Pomares de citrinos

G/03 Olivais

G/03 a) Produzindo normalmente azeitona de mesa

G/03 b) Produzindo normalmente azeitona para azeite

G/04 Vinhas

G/04 a) Vinhas que produzem normalmente vinho de qualidade

I. Culturas de variedades de uva de vinho, destinadas normalmente à produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) que correspondem às disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 817/70(11) e (CEE) n.o 823/87(12) do Conselho (ou, se for caso disso, a disposições legais mais recentes) e às disposições adoptadas na aplicação deste e definidas por regulamentações nacionais.

G/04 b) Vinhas que produzem normalmente outros vinhos

I. Culturas de variedades de uva de vinho destinadas à produção de vinhos com excepção dos vqprd.

G/04 c) Vinhas que produzem normalmente uvas de mesa

G/04 d) Vinhas que produzem normalmente uvas para passas

G/05 Viveiros

I. Superfície de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

a) Viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos;

b) Viveiros de árvores de fruto;

c) Viveiros de plantas ornamentais;

d) Viveiros florestais (não incluindo os viveiros florestais que se encontram nas florestas e se destinam às necessidades da exploração);

e) Árvores e arbustos para a plantação de jardins, parques, estradas, taludes (por exemplo plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, coníferas ornamentais) bem como os respectivos porta-enxertos e jovens propágulos.

II. Incluem-se os viveiros florestais comerciais localizados ou não na floresta e os viveiros florestais destinados às necessidades da exploração localizados fora da floresta. Não se incluem os viveiros florestais destinados às necessidades da exploração (geralmente de dimensão reduzida) localizados na floresta e que são recenseados na superfície florestal (H/02).

Sob a forma de quadro:

Viveiros florestais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

G/06 Outras culturas permanentes

I. Culturas permanentes de ar livre não incluídas em G/01 a G/05, nomeadamente as plantas para entrançar (ver o ponto 02.01.42 da lista de produtos agrícolas).

G/07 Culturas permanentes em estufa (ver D/15 e D/17)

H. OUTRAS SUPERFÍCIES

Incluem-se em "outras superfícies" a superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras, e que não fazem parte do afolhamento) e superfícies ocupadas com edifícios, pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.

H/01 e H/03 Superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras, e que não fazem parte do afolhamento) e outras superfícies (pavimento de edifícios, pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.)

II. A partir de 1988, as categorias H/01 e H/03 que, até ao inquérito de 1987, haviam sido analisadas separadamente, passaram a ser consideradas como uma única característica: "H/01 e H/03".

Todavia, estas duas características surgem ainda em separado, a fim de permitir a necessária continuidade entre os inquéritos realizados antes e após 1988.

H/01 Superfície agrícola não utilizada (superfície agrícola que já não é explorada, por razões económicas, sociais ou outras e que não entre na rotação)

I. Superfície que já foi anteriormente utilizada como superfície agrícola, mas que durante o ano de referência do inquérito já não é utilizada para fins agrícolas, por razões económicas, sociais ou outras e que não entra na rotação.

II. Esta superfície pode voltar a ser utilizada com o auxílio dos meios geralmente disponíveis numa exploração.

Excluem-se:

- os jardins de recreio (parques e relvados) (H/03),

- os pousios (D/21 e D/22).

H/03 Outras superfícies (solo ocupado com edifícios, jardins de recreio, pátios, caminhos, lagos ou pântanos, pedreiras, terras estéreis, rochas, etc.)

I. Todas as partes da superfície total da exploração que não entram na superfície agrícola utilizada, na superfície agrícola não utilizada ou na superfície florestal.

II. Nesta rubrica consideram-se em particular:

1. As superfícies que, embora não servindo directamente para a produção vegetal, sejam no entanto necessárias à exploração (por exemplo, o solo ocupado pelos edifícios e pelos caminhos levando aos campos e localizados na exploração).

2. As superfícies não adequadas para a produção agrícola, quer dizer, as superfícies que somente se poderão cultivar com o auxílio de meios poderosos que normalmente não existem numa exploração agrícola. Por exemplo, cultivo de pântanos, charnecas, etc.

3. Os jardins de recreio (parques e relvados).

H/02 Superfície florestal

I. Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais, quer no interior, quer no exterior das florestas, viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinam às necessidades da exploração, bem como recursos ou instalações florestais (caminhos florestais, depósitos para madeira, etc.).

II. No caso de associação entre culturas agrícolas e silvícolas, a superfície reparte-se proporcionalmente à utilização do solo.

Incluem-se igualmente os "quebra-ventos" e os limites florestados que se localizam na exploração e que se considere oportuno incluir na superfície com matas e florestas.

Incluem-se árvores de Natal, bem como plantações de árvores e arbustos que serão utilizados na produção de energia, independentemente do local onde são semeados.

Excluem-se:

- as nogueiras e castanheiros que se destinam principalmente à produção de fruto (G/01), as outras plantações não florestais (G) e os viveiros (G/06),

- as áreas com árvores isoladas, pequenos grupos e linhas de árvores (H/03),

- os parques (H/03), jardins de recreio (H/03), pastagens (F/01 e F/02) e pastagens pobres não utilizadas (H/01),

- as charnecas (F/01 ou H/01),

- os viveiros florestais comerciais e outros viveiros fora da floresta (G/05).

H/02 f) Superfície florestal gerida exclusivamente com o propósito de vender a madeira produzida

I. Superfícies florestais da exploração sujeitas a medidas destinadas a influenciar ou acelerar a produção de madeira, tais como desbastes, utilização de fertilizantes, ou outros meios de melhoramento ou rejuvenescimento do povoamento florestal.

H/02 g) Superfícies florestais de curta rotação

I. Superfícies florestais para a produção de plantas lenhosas, com um período de rotação de 15 anos ou menos. O período de rotação é o tempo que medeia entre a primeira sementeira/plantação das árvores e o corte de recolha do produto final, sempre que a exploração florestal não inclua medidas de gestão usuais, tais como o desbaste.

II. Entre os produtos finais destas superfícies contam-se, por exemplo, as árvores de Natal, árvores para a produção de energia (por exemplo, salix) ou madeira para trituração (por exemplo, choupos e eucaliptos).

I. CULTURAS SECUNDÁRIAS, ASSOCIADAS E SUCESSIVAS, COGUMELOS, IRRIGAÇÃO, ESTUFAS, INSTALAÇÕES PARA ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES NATURAIS, RETIRADA DE TERRAS ARÁVEIS E GESTÃO DE NUTRIENTES

I/01 Culturas secundárias sucessivas (excluindo as culturas hortofrutícolas intensivas e as culturas em estufa)

I. Culturas sucessivas à cultura principal (eventualmente precedendo) e colhidas ao longo dos 12 meses de referência. Deve registar-se a superfície de cada uma das culturas, caso exista mais do que uma cultura sucessiva (ou precedente).

II. Não se deve registar duas vezes a superfície da cultura sucessiva, ou seja, a superfície é registada nos capítulos D-G no que respeita à cultura principal, sendo a superfície da cultura sucessiva registada exclusivamente em I/01.

Excluem-se as seguintes culturas:

- as culturas hortícolas intensivas, as culturas em estufa e as hortas familiares,

- as culturas desviadas para a produção de adubo verde [I/09 b].

I/01 a) Cereais (D/01 a D/08), não forrrageiros

I/01 b) Leguminosas secas (D/09), não forrageiras

I/01 c) Sementes de oleaginosas [D/13 i], não forrageiras

I/01 d) Outras culturas sucessivas secundárias

I/02 Cogumelos

I. Cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para a cultura de cogumelos quer em subterrâneos, grutas ou caves.

II. Regista-se a superfície das camadas disponíveis para a cultura, que durante os doze meses de referência, estão ou serão cheias, uma ou várias vezes, de composto.

Se isso acontecer várias vezes, a superfície das camadas é contada uma única vez.

I/03 Superfícies irrigadas

I/03 a) Superfícies irrigáveis totais

I. Superfície máxima que, no decurso do ano de referência, poderia, se necessário, ser irrigada por meio de instalações técnicas e por uma quantidade de água normalmente disponível para a exploração.

II. A superfície irrigável total pode ser distinta do total das superfícies equipadas com instalações de irrigação já que, por um lado, estas instalações podem ser móveis e consequentemente utilizáveis em vários campos no decurso do período vegetativo e, por outro lado, a capacidade pode ser reduzida em função da quantidade de água disponível e do período no qual se pode tirar proveito das instalações móveis.

I/03 b) Superfície das culturas irrigadas pelo menos uma vez ao longo do ano

I. Superfície das culturas que, no ano de referência, foram efectivamente irrigadas pelo menos uma vez.

II. Não se incluem as culturas em estufa e as hortas familiares que são quase sempre irrigadas.

Se, no decurso do período vegetativo, forem cultivadas várias culturas num campo, a superfície só deve ser indicada uma vez e isto para a cultura principal se esta for irrigada, se não, para a cultura secundária mais importante (ou cultura sucessiva) irrigada.

I/04 Superfícies de base das estufas utilizadas

I. Entende-se por estufas: instalações fixas ou móveis, em vidro ou folhas de material plástico ou qualquer outro material translúcido, mas impermeável à água, nas quais as culturas são feitas sob protecção.

Excluem-se:

- as estruturas fixas, móveis ou articuladas,

- os túneis em plástico baixos,

- os estufins.

II. Contam-se apenas as estufas que foram utilizadas durante os 12 meses anteriores ao dia do inquérito.

Deve indicar-se aqui a superfície de base das estufas. Deve prestar-se atenção, no caso das estufas móveis, para que seja indicada apenas a superfície que pode ser coberta uma só vez. Mesmo que se utilizem as superfícies em estufa várias vezes no ano, devem contar-se essas superfícies apenas uma vez.

I/05 Culturas associadas

I. Associação de culturas temporárias (culturas das terras aráveis ou forragens) e de culturas permanentes e/ou de plantas florestais numa única e mesma superfície; numa acepção mais lata, considera-se igualmente a associação de culturas permanentes de diferentes espécies ou de diferentes culturas temporárias numa única e mesma superfície.

II. Nesta rubrica deve-se registar a superfície total efectivamente ocupada pelas culturas associadas. A repartição da superfície total entre as diferentes culturas em causa é fixada em D a I - "Utilização do solo".

I/05 a) Culturas agrícolas (incluindo os prados e pastagens) - espécies florestais

I/05 b) Culturas permanentes - culturas anuais

I/05 c) Culturas permanentes - culturas permanentes

I/05 d) Outras

I/07 Fertilizantes naturais de origem animal (estrume sólido, estrume líquido e chorume)

I. Estrume sólido: excrementos (com ou sem palha) de animais domésticos que poderão incluir uma pequena quantidade de urina.

Estrume líquido: urina de animais domésticos, incluindo, provavelmente, uma pequena quantidade de excrementos e/ou água.

Chorume: estrume líquido, isto é, uma mistura de excrementos e urina de animais domésticos que poderá conter água e/ou uma pequena quantidade de palha.

I/07 a) Instalações para o armazenamento de fertilizantes naturais de origem animal

I. No que diz respeito ao estrume sólido, estas instalações referem-se ao armazenamento numa superfície impermeável que impeça qualquer escorrimento e que poderá ser coberta ou não.

No que diz respeito ao estrume líquido ou chorume, as instalações de armazenamento referem-se a reservatórios estanque, cobertos ou não, ou a uma lagoa com revestimento.

I/07 b) Capacidade de armazenamento disponível

I. 1. Para o estrume sólido: a superfície das instalações de armazenamento medida em m2.

Para o estrume líquido e chorume: o volume das instalações de armazenamento, medido em m3.

2. Para a Dinamarca, Finlândia e Suécia: número de meses durante os quais a instalação tem capacidade para armazenar o estrume produzido na exploração, sem qualquer risco de escorrimento e sem qualquer esvaziamento intermédio.

II. A superfície e o volume a que se faz referência são aqueles que podem ser utilizados sem qualquer risco de escorrimento.

I/07 c) Instalações de armazenamento cobertas

I. Instalações para o armazenamento de fertilizantes naturais de origem animal com uma cobertura que proteja o estrume da chuva ou de qualquer outra forma de precipitação.

I/07 d) Sistema de recuperação de metano

I. Sistema de recuperação do metano emitido pelo estrume, a fim de evitar a sua libertação na atmosfera.

I/08 Superfícies sujeitas a regimes de incentivos à retirada de terras, repartidas em:

a) Pousios sem uso económico (já indicadas em D/22)

b) Superfícies utilizadas para a produção de matérias-primas agrícolas destinadas ao sector não alimentar [por exemplo, beterraba, sacarina, colza, árvores e arbustos não florestais, etc., incluindo lentilhas, grão de bico e ervilhaca (já mencionadas em D e G)]

c) Superfícies convertidas em prados e pastagens permanentes (já mencionadas em F/01 e F/02)

d) Superfícies agrícolas convertidas em superfícies com matas e florestas ou em florestação (já mencionadas em H/02)

e) Outras (já mencionadas em H/01 e H/03)

I. Superfícies em relação às quais a exploração tem direito a ajuda financeira para incentivar a retirada de terras aráveis, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2328/91, (CEE) n.o 1765/92 e (CEE) n.o 334/93 ou, onde aplicável, a legislação mais recente.

II. Apenas são incluídas as superfícies em relação às quais a exploração tem direito a ajuda financeira relativamente ao ano de referência do inquérito.

I/09 Gestão de nutrientes

I/09 a) Utilização de culturas de cobertura para reduzir a perda de nutrientes durante o Inverno

I. Culturas semeadas no Outono para reduzir a perda de nutrientes durante o Inverno.

II. Estas culturas são semeadas no Outono apenas com a finalidade de reduzir a perda de nutrientes durante o Inverno, pelo que não devem ser confundidas com as habituais culturas forraginosas de Inverno, por exemplo, o trigo de Inverno ou a forragem. Em geral, estas culturas são aradas durante a Primavera, antes de se proceder à sementeira de outra cultura, não sendo colhidas nem utilizadas para pastagem.

I/09 b) Utilização de culturas fixadoras de azoto para efeitos de adubação

I. Algumas culturas, em particular as leguminosas com propriedades de fixação de azoto, semeadas para efeitos de melhoramento dos solos, ou seja, para o chamado adubo verde.

II. Existem fundamentalmente duas formas de utilização: sementeira mista com outras culturas ou cultura exclusiva, por vezes como cultura sucessiva após uma colheita. As plantas não são colhidas mas sim lavradas no solo, para que o seu teor de azoto sirva de adubo às plantas sucessivas. As leguminosas semeadas juntamente com outras culturas são uma fonte de azoto para a cultura principal, se bem que sejam mais valiosas se puderem desenvolver-se após a colheita da cultura principal e forem posteriormente lavradas. A informação a recolher diz respeito às culturas exclusivas.

J. NÚMERO TOTAL DE ANIMAIS (no dia de referência do inquérito)

J/01 a J/19 Número total de animais

I. Efectivo dos animais destinados à produção que, no dia do inquérito, pertençam directamente ou sejam explorados pela exploração agrícola. Os animais não têm, necessariamente, de pertencer ao produtor, podendo encontrar-se na exploração (em superfícies utilizadas ou em estábulos utilizados pela exploração) ou fora da exploração (superfícies comuns, migrações, etc.).

II. Não se incluem os animais de estimação e outros animais, excluindo cavalos, que não sejam utilizados na produção ou em actividades lucrativas, isto é, que sejam utilizados apenas nas actividades de lazer da família do produtor.

Incluem-se os animais que se encontram na exploração sob contrato ou em pensão, mas que pertencem a uma empresa não agrícola (por exemplo: empresa de rações para animais, moinho, matadouro).

Os rebanhos migrantes que não pertencem a explorações que utilizem superfícies agrícolas são considerados como explorações independentes.

Excluem-se:

- os animais de passagem (por exemplo, fêmeas conduzidas à cobrição),

- os animais cedidos sob contrato ou em pensão noutra exploração.

J/01 Equídeos

II. Cavalos de corrida e de sela e outros cavalos utilizados apenas nas actividades de lazer da família do produtor.

J/02 a J/08 Bovinos

II. Incluindo búfalos.

J/02 Bovinos de menos de um ano

J/03 Bovinos de um ano a menos de dois, machos

J/04 Bovinos de um ano a menos de dois, fêmeas

II. Excluem-se os bovinos fêmeas que já pariram (J/07 e J/08).

J/05 Bovinos de dois anos e mais, machos

J/06 Novilhas

I. Bovinos fêmeas de dois anos e mais que ainda não pariram.

II. Incluem-se os bovinos fêmeas de dois anos e mais que ainda não pariram, mesmo que estejam prenhas no dia do recenseamento.

J/07 e J/08 Vacas leiteiras - outras vacas

I. Vacas: bovinos fêmeas que já pariram (incluindo, nesse caso, as que ainda não tenham dois anos).

J/07 Vacas leiteiras

I. Vacas que, em consequência da sua raça ou aptidão, são exclusiva ou principalmente utilizadas para a produção de leite destinado ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos. Incluem-se as vacas leiteiras de reforma (retiradas da produção) (quer sejam engordadas ou não entre a última lactação e o abate).

J/08 Outras vacas

I. 1. Vacas que, em consequência da sua raça ou aptidão, são exclusiva ou principalmente utilizadas para a produção de vitelos e cujo leite não se destina ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos.

2. Vacas de trabalho.

II. Incluem-se as "outras vacas" de reforma (quer sejam ou não engordadas antes do abate).

J/09 Ovinos (de qualquer idade)

J/09 a) Ovelhas: fêmeas reprodutoras

I. Fêmeas que já pariram.

II. Incluem-se:

- as ovelhas destinadas à reprodução,

- as fêmeas de reforma.

J/09 b) Outros ovinos

I. Todos os ovinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

J/10 Caprinos (de qualquer idade)

J/10 a) Caprinos: fêmeas reprodutoras

I. Fêmeas que já pariram.

II. Incluem-se:

- cabras destinadas à reprodução,

- fêmeas de reforma.

J/10 b) Outros caprinos

I. Todos os caprinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

J/11 a J/13 Suínos

J/11 Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

J/12 Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

II. Excluem-se as porcas de reforma.

J/13 Outros porcos

I. Porcos de peso vivo de 20 quilos a menos de 50 quilos, porcos de engorda, incluindo varrascos e porcas de reforma de peso vivo de 50 quilos e mais (quer sejam ou não engordados antes do abate) e os varrascos de reprodução de peso vivo de 50 quilos e mais.

J/14 a J/16 Aves de capoeira

J/14 Frangos de carne

II. Excluem-se os pintos, galinhas poedeiras e galinhas de reforma.

J/15 Galinhas poedeiras

II. Incluem-se as frangas que ainda não começaram a pôr e as galinhas de reforma. Incluem-se todas as galinhas já em postura, quer os ovos se destinem ao consumo, quer à reprodução. Incluem-se os galos reprodutores para galinhas poedeiras.

J/16 Outras aves de capoeira (patos, perus, gansos e pintadas)

J/17 Coelhas reprodutoras

I. Fêmeas para a produção de coelhos de engorda que já pariram.

J/18 Abelhas

I. Número de colmeias ocupadas pelas abelhas destinadas à produção de mel.

II. Conta-se uma colmeia por colónia (enxame) independentemente da natureza do seu abrigo.

J/19 Outros animais

I. Quaisquer animais utilizados na produção dos produtos agrícolas mencionados no anexo II, com excepção dos produtos mencionados na secção B.

J/19 a) Cervídeos (excluindo renas)

I. Cervídeos criados em cativeiro para efeitos de produção de carne e não para caça.

K. TRACTORES, MOTOCULTIVADORES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTO

Utilização das máquinas

I. Máquinas utilizadas pela exploração durante os últimos 12 meses anteriores ao dia do inquérito.

Pertencendo à exploração

I. Veículos a motor, máquinas e instalações técnicas que são propriedade exclusiva da exploração agrícola no dia do inquérito.

II. Incluem-se os veículos a motor, máquinas e instalações técnicas, mesmo que temporariamente emprestadas a outras explorações agrícolas.

Utilizadas por diversas explorações

1. Pertencendo a outra exploração

I. Veículos a motor, máquinas e instalações técnicas que são propriedade de uma exploração agrícola e são temporariamente utilizados pela exploração recenseada (por exemplo, entreajuda ou associação para empréstimo de máquinas).

2. Pertencendo a uma cooperativa

I. Veículos a motor, máquinas e instalações técnicas que são propriedade de cooperativas e são utilizados pela exploração agrícola inquirida, enquanto membro da cooperativa.

3. Em co-propriedade

I. Veículos a motor, máquinas e instalações técnicas, compradas em conjunto por duas ou mais explorações agrícolas ou pertencendo a um agrupamento de máquinas.

Pertencendo a uma agência de prestação de serviços

I. Veículos a motor, máquinas e instalações técnicas, que são propriedade de agências de prestação de serviços.

II. As agências de prestação de serviços são empresas que executam, profissionalmente, operações em explorações agrícolas com veículos motorizados, etc. Esta actividade remunerada pode ser uma actividade principal ou secundária (por exemplo, empresas com actividade principal no comércio ou na fabricação artesanal de máquinas agrícolas, no comércio ou na transformação de produtos agrícolas, na realização de benfeitorias nas explorações agrícolas, assim como administrações públicas encarregues, por exemplo, da protecção da paisagem).

K/01 Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, carregadores de alfaias

I. Todos os tractores de dois ou mais eixos, utilizados na execução de trabalhos na exploração agrícola, assim como veículos automotrizes desde que sirvam de tractor agrícola (por exemplo, jeeps, Unimogs).

Estão excluídos todos os tipos de veículos motorizados exclusivamente utilizados, durante os 12 meses considerados, na silvicultura, na pesca, na construção de valas ou noutros trabalhos de melhoramento fundiário.

K/02 Motocultivadores, motoenxadas e motogadanheiras

I. Veículos motorizados com um eixo ou sem eixo mas similares, utilizados nas culturas agrícolas, hortícolas e vitícolas.

II. Excluem-se as máquinas utilizadas unicamente nos parques e relvas.

K/03 Ceifeiras-debulhadoras

I. Máquinas automotrizes, traccionadas ou sustentadas por tractor para a colheita (ceifa e debulha) de cereais (incluindo arroz e milho-grão), leguminosas secas, sementes oleaginosas e sementes de misturas de leguminosas e gramíneas.

II. Excluem-se as máquinas especializadas para a colheita de ervilhas.

K/09 Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

I. Máquinas automotrizes, com excepção das ceifeiras-debulhadoras (K/03), rebocadas, acopladas ou semiacopladas, para a recolha contínua de culturas forrageiras, beterraba sacarina ou batata.

II. A colheita de uma cultura pode ser executada numa ou em várias operações (por exemplo, quando máquinas com funções diferentes são utilizadas numa série ininterrupta de operações). Neste caso, as diferentes máquinas contam apenas como uma.

K/10 Equipamento de irrigação

I. Todo o equipamento utilizado para efeitos de irrigação, quer esta se processe por aspersão ou por inundação por meio de valas ou condutas.

II. Exclui-se o equipamento utilizado exclusivamente em floricultura ou estufas, mas regista-se o equipamento utilizado nas culturas de legumes.

K/10 a) Equipamento de irrigação móvel

I. Todo o equipamento utilizado para efeitos de irrigação que pode ser transportado de um campo para outro durante o mesmo período vegetativo.

K/10 b) Equipamento de irrigação fixo

I. Todo o equipamento utilizado para efeitos de irrigação que esteja fixo ou não seja transportável durante os períodos vegetativos.

L. MÃO-DE-OBRA AGRÍCOLA

A informação estatística sobre a mão-de-obra agrícola é recolhida de modo a elaborar quadros que permitam o cruzamento dos dados (por exemplo, sobre a idade ou o tempo de trabalho) das diversas categorias e classes da mão-de-obra agrícola, quer entre si, quer com quaisquer outras características do inquérito. Isto significa que cada pessoa que trabalha na exploração é classificada segundo todas as classes compreendidas pela categoria.

Os dados são recolhidos uma única vez por pessoa, isto é, se uma pessoa desempenha múltiplas funções na exploração, por exemplo se o cônjuge de um produtor é simultaneamente dirigente da exploração, não se deverão duplicar os dados a seu respeito. A recolha de dados deve obedecer à mesma ordem que a das categorias, ou seja, em primeiro lugar a função como produtor, seguindo-se as categorias de dirigente da exploração, cônjuge e outro membro da família.

Em virtude de se considerar que as explorações de grupo [quando a resposta à questão B/01 b) é "sim"] não possuem mão-de-obra familiar, neste caso os dados relativos às categorias "cônjuge" (normalmente L/02) e "outros membros da família" [normalmente L/03 a) e L/03 b)] são registados em L/04.

Caso o produtor da exploração seja uma pessoa jurídica, não devem ser preenchidas as categorias "produtor" (L/01), "cônjuge" (L/02) e "outros membros da família" [L/03 a) e L/03 b)]. O dirigente da exploração deve ser registado em L/01 a), considerando-se como mão-de-obra não familiar. Caso o cônjuge do produtor ou os membros da sua família trabalhem regularmente na exploração, deverão ser registados em L/04; caso trabalhem de forma não regular, deverão ser registados em L/05 + L/06.

Os Estados-Membros para os quais a questão B/01 b) é facultativa, não devem recolher informação relativa aos sócios de uma exploração de grupo. Nestes Estados-Membros, a informação sobre o produtor é recolhida relativamente a uma única pessoa [ver B/01 a)]. Os dados sobre o "cônjuge" (L/02) e os "outros membros da família" [L/03 a) e L/03 b)] aplicam-se apenas ao cônjuge e aos membros da família desta pessoa. A informação relativa a quaisquer outras pessoas que trabalhem regularmente na exploração agrícola deve ser registada em L/04, registando-se em L/05 + L/06 os dados relativos às pessoas que não trabalhem regularmente na exploração.

L/01 a L/06 Mão-de-obra agrícola da exploração

I. Todas as pessoas a partir da idade do final da escolaridade obrigatória que, no decurso dos 12 meses que precederam o dia do inquérito, efectuaram trabalhos agrícolas para a exploração agrícola inquirida.

Incluem-se:

- os produtores singulares (incluindo produtores que não efectuem qualquer trabalho na exploração), os sócios da exploração de grupo (excluindo sócios que não efectuem qualquer trabalho na exploração) e os dirigentes da exploração [L/01 e L/01 a)],

- os membros da família do produtor singular (L/02 e L/03),

- a mão-de-obra não familiar (L/04 a L/06).

II. O período de observação pode ser inferior a 12 meses se os dados fornecidos corresponderem a 12 meses.

As pessoas que atingiram a idade da reforma e que continuam a trabalhar na exploração devem ser incluídas na mão-de-obra agrícola.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos possuem um sistema de escolaridade obrigatória a tempo inteiro até determinada idade e de escolaridade obrigatória em regime de tempo parcial (geralmente para a aprendizagem de um ofício) durante mais dois ou três anos. Na Alemanha, as normas variam consoante os Länder.

Nota:

Estas idades não devem ser interpretadas com rigor, visto que em muitos Estados-Membros o final da escolaridade obrigatória não é definido em termos de idade, mas sim por anos de escolaridade cumpridos. Consequentemente, alguém que tenha iniciado os estudos fora da idade habitual poderá também completá-los fora da idade habitual.

Embora em Portugal a escolaridade obrigatória vá até aos 15 anos, os jovens que trabalham na agricultura são considerados a partir dos 12 anos, no âmbito do inquérito sobre as estruturas das explorações agrícolas.

L/01 a L/06 Trabalho agrícola

I. Entende-se por trabalho agrícola todo o trabalho efectuado para a exploração agrícola inquirida que contribua para a produção dos produtos enumerados no anexo II e para a manutenção da capacidade destes produtos ou para actividades que derivem directamente destas acções de produção.

II. Por "trabalhos que contribuem para a produção" entende-se, entre outros, os seguintes trabalhos:

- os trabalhos de organização e de gestão (compras e vendas, contabilidade, etc.),

- os trabalhos no campo (lavouras, fenação, colheitas, etc.),

- os trabalhos para a criação de animais (preparação dos alimentos, distribuição dos alimentos, ordenha, tratamentos, etc.),

- os trabalhos de armazenamento, de acondicionamento e transformação na exploração de matérias-primas agrícolas (recolha de cereais, embalagem, etc.),

- os trabalhos de manutenção (dos edifícios, máquinas, instalações, etc.),

- os transportes por conta própria, desde que efectuados pela mão-de-obra da exploração,

- todas as actividades secundárias não agrícolas inseparáveis. Tratam-se de actividades estreitamente relacionadas com a produção agrícola que não podem ser dissociadas da actividade agrícola principal (por exemplo, o fabrico de manteiga).

Não se considera a mão-de-obra ocupada na exploração agrícola por conta de terceiros, ou por acordo de entreajuda (por exemplo, a mão-de-obra de uma empresa de trabalhos agrícolas ou de uma cooperativa).

Excluem-se dos trabalhos agrícolas para a exploração agrícola:

- os trabalhos domésticos efectuados para o agregado familiar do produtor ou dos sócios, ou do dirigente da exploração,

- os trabalhos de silvicultura, de caça, de pesca e de piscicultura, incluindo os trabalhos efectuados na exploração agrícola. Todavia, uma pequena quantidade de tais trabalhos executados pela mão-de-obra agrícola não se exclui, se for impossível medi-la separadamente,

- as actividades secundárias não agrícolas separáveis (por exemplo, a transformação de produtos agrícolas na exploração),

- quaisquer actividades não agrícolas efectuadas,

- quaisquer outras actividades lucrativas (ver L/07 a L/09, "Outras actividades lucrativas" e M/01) efectuadas pelo produtor e/ou pela mão-de-obra.

L/01 a L/06 Tempo de trabalho na exploração

I. Tempo de trabalho efectivamente consagrado aos trabalhos agrícolas na exploração agrícola, não incluindo o tempo consagrado aos trabalhos domésticos para o agregado doméstico do produtor ou do dirigente da exploração.

II. O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se o número de horas não for indicado nesses contratos, será considerado o número de 1800 horas anuais (225 dias de trabalho de 8 horas).

L/01 a) a L/03 São recebidos salários ou não?

I. Esta categoria determina se os dirigentes da exploração, o cônjuge ou outros membros da família que trabalham para a exploração agrícola recebem salários ou não.

II. Exclui-se qualquer salário que seja pago em espécie.

Parte-se do princípio de que os dirigentes da exploração que não sejam simultaneamente produtores singulares ou sócios de uma exploração de grupo recebem um dado tipo de salário, ao passo que os restantes dirigentes de exploração não recebem um salário, devido à sua condição de produtores/sócios.

L/01 e L/01 a) Produtor e dirigente da exploração: definições constantes em B/01 e B/02

II. A informação solicitada deve ser recolhida para cada pessoa singular que assuma as funções de produtor ou dirigente da exploração, independentemente do seu número. Devem recolher-se apenas os dados relativos a pessoas singulares. Caso o produtor seja uma pessoa jurídica, só serão recolhidos os dados relativos ao dirigente, ou dirigentes, da exploração.

No que diz respeito aos Estados-Membros para os quais a questão B/01 b) é facultativa, deverá consultar-se o ponto L - "Mão-de-obra agrícola".

L/02 Cônjuge do produtor

II. Devem recolher-se unicamente os dados relativos aos cônjuges dos produtores singulares que efectuem trabalhos agrícolas na exploração inquirida (ver acima). Quando o cônjuge é sócio numa exploração de grupo, deve ser registado em L/01; se o cônjuge for o dirigente da exploração, deverá ser registado em L/01 a).

L/03 Outros membros da família do produtor

I. Por outros membros da família do produtor entende-se os membros da família do produtor singular, excepto o cônjuge, que participam nos trabalhos agrícolas da exploração, podendo, ou não, viver na exploração.

II. Por membros da família do produtor entende-se, geralmente, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (inclusive por afinidade ou adopção), bem como os irmãos do produtor e do respectivo cônjuge [ver B/01 e)]. É irrelevante se os membros da família são assalariados ou se trabalham de forma regular.

Quando o membro da família é sócio de uma exploração de grupo ou dirigente da exploração, deverá ser registado em L/01 ou L/01 a).

L/04 a L/06 Mão-de-obra não familiar

I. Todas as pessoas remuneradas pela exploração e ocupadas nos trabalhos agrícolas da mesma, que não sejam o produtor ou membros da sua família.

II. Incluem-se aqui os cônjuges e outros membros da família dos sócios de uma exploração de grupo que efectuem trabalhos agrícolas na exploração. Consideram-se como mão-de-obra não familiar, independentemente de receberem um salário ou não.

L/04 Mão-de-obra não familiar com ocupação regular

I. Mão-de-obra com ocupação regular: pessoas que, no decurso dos 12 meses que precederam o dia do inquérito, efectuaram trabalhos agrícolas todas as semanas na exploração inquirida, independentemente da duração do trabalho semanal.

Incluem-se igualmente as pessoas que, embora tendo trabalhado regularmente durante uma parte dos 12 meses, não puderam trabalhar todas as semanas durante esse período que precedeu o dia do inquérito, pelas seguintes razões:

1. Condições especiais de produção na exploração.

2. Ausência do trabalho por férias, serviço militar, doença, acidente ou morte.

3. Início ou cessação do emprego na exploração.

4. Paragem total do trabalho na exploração por causas acidentais (inundações, incêndio, etc.).

II. No ponto 1 incluem-se, por exemplo, as explorações oleícolas e vitícolas, as explorações especializadas na engorda de animais em pastagens ou de produção de frutos e produtos hortícolas de ar livre e nas quais a mão-de-obra não é necessária senão num número de meses limitado.

No ponto 3, inclui-se a mão-de-obra que saiu de uma exploração e deu entrada noutra durante os 12 meses que precederam o dia do inquérito.

A mão-de-obra sazonal trabalhando durante curtos períodos, por exemplo, a mão-de-obra unicamente ocupada na colheita de frutos e produtos hortícolas não deve ser aqui incluída, mas sim em L/05 e L/06 com o respectivo número de dias de trabalho (jornas).

L/05 e L/06 Mão-de-obra não familiar sem ocupação regular

I. "Sem ocupação regular": pessoas que, no decurso dos 12 meses que precederam o dia do inquérito não trabalharam todas as semanas na exploração, por razões diferentes das enumeradas em L/04.

L/05 e L/06 Número de dias de trabalho da mão-de-obra não familiar sem ocupação regular

I. Por dia de trabalho entende-se o trabalho normalmente efectuado pela mão-de-obra agrícola com uma duração equivalente a tempo inteiro. As férias e os dias de doença não contam como dias de trabalho.

II. Um dia de trabalho agrícola completo corresponde ao dia de trabalho normal dos trabalhadores contratados a tempo inteiro. O tempo de trabalho da mão-de-obra sem ocupação regular é convertido em dias de trabalho completos, mesmo que a duração dos dias de trabalho constante do contrato seja superior ou inferior à duração do dia de trabalho normal da mão-de-obra com ocupação regular.

L/07 a L/09 Outras actividades lucrativas

I. Qualquer actividade, à excepção da actividade relativa a trabalhos agrícolas definidos em L, exercida em troca de uma remuneração (ordenado, salário, lucros ou outros rendimentos pelo serviço prestado, incluindo os pagamentos em espécie).

II. São incluídas as actividades lucrativas não agrícolas exercidas na própria exploração (parque de campismo, alojamento para turistas, etc.) ou noutra exploração agrícola, bem como as actividades exercidas numa empresa não agrícola. Inclui-se o trabalho agrícola efectuado noutra exploração agrícola.

Excluem-se as actividades secundárias não agrícolas indissociáveis lucrativas efectuadas na exploração.

Os dados relativos a L/08 e L/09 são recolhidos apenas nos casos em que o produtor é produtor singular.

Actividade principal

I. Actividade declarada pelo inquirido como sendo a actividade principal.

II. Trata-se, normalmente, de uma actividade que ocupa mais tempo do que a actividade relativa aos trabalhos agrícolas efectuados para a exploração agrícola inquirida.

Actividade secundária

I. Qualquer outra actividade de um inquirido, que declare que a actividade agrícola para a exploração é a actividade principal.

II. Trata-se, normalmente, de uma actividade que ocupa menos tempo que a actividade relativa aos trabalhos agrícolas efectuados para a exploração agrícola inquirida.

L/10 Dias de trabalho agrícola equivalentes a dias completos, não incluídos de L/01 a L/06, prestados na exploração por pessoas que não foram contratadas directamente pela exploração (por exemplo, assalariados de empresas de trabalho à tarefa)

I. Trabalhos de qualquer natureza na exploração (na acepção do comentário à definição das características L/01 a L/06 - "Mão-de-obra agrícola") efectuados por pessoas que não foram contratadas directamente pela exploração em questão, mas que trabalham por conta própria ou que são empregados de terceiros, como, por exemplo, as empresas de trabalho à tarefa que executam trabalhos na área da produção agrícola, ou cooperativas.

II. Inclui-se a mão-de-obra ocupada na exploração agrícola inquirida por conta de outra pessoa ou empresa. Excluem-se as actividades das empresas de contabilidade agrícola e o trabalho de entreajuda não remunerado.

M. DESENVOLVIMENTO RURAL

A informação recolhida refere-se às actividades lucrativas (em conformidade com as definições constantes nos pontos L/07 a L/09) directamente relacionadas com a exploração, ou com impacto económico sobre a exploração, efectuadas pelo produtor e/ou cônjuge, por outros membros da família ou por um ou mais sócios de uma exploração de grupo.

Devem ser registadas todas as actividades efectuadas numa única exploração.

Excluem-se as actividades lucrativas indissociáveis efectuadas na exploração.

Excluem-se as actividades de silvicultura.

M/01 Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração

I. Actividades que implicam a utilização dos recursos (por exemplo, superfície, instalações, equipamento, etc.) ou dos produtos da exploração agrícola.

II. Caso estas actividades não utilizem quaisquer outros recursos da exploração, mas exijam apenas a mão-de-obra não familiar, considera-se que os trabalhadores desenvolvem a sua actividade para duas entidades distintas. Assim, estas actividades não se devem registar como estando directamente relacionadas com a exploração.

Não são abrangidas as actividades que não possuam qualquer relação directa, por exemplo, lojas onde não sejam vendidos quaisquer produtos produzidos pela exploração.

M/01 a) Turismo, alojamento e outras actividades de lazer

I. Todas as actividades inerentes ao turismo (por exemplo, prestação de serviços de alojamento, visitas guiadas à exploração para turistas ou outros grupos, actividades desportivas ou de lazer) que impliquem a utilização da superfície, das instalações ou de outros recursos da exploração.

M/01 b) Artesanato

I. Artesanato produzido na exploração pelo produtor, pelos membros da sua família ou pela mão-de-obra não familiar, desde que estes efectuem também trabalhos agrícolas. A forma de venda do artesanato é irrelevante.

M/01 c) Transformação de produtos agrícolas

I. A transformação de matérias-primas agrícolas em produtos secundários transformados, quer a matéria-prima seja produzida na exploração, quer seja adquirida no exterior.

II. Incluem-se, entre outras, a transformação de carnes, o fabrico de queijo, a produção de vinho, etc.

Toda a transformação de produtos agrícolas deve ser registada neste ponto, independentemente de se considerar parte integrante da agricultura ou não (por exemplo, em determinadas regiões a produção de vinho é considerada como parte da viticultura, mas em outras é vista como um processo distinto).

M/01 d) Transformação de madeira (por exemplo, serragem, etc.)

I. A transformação, na exploração, da madeira em bruto, com vista à sua comercialização (madeira para serração, etc.).

II. As transformações adicionais, como sejam a produção de mobiliário a partir de madeira, devem ser registadas no ponto M/01 b).

M/01 e) Aquicultura

I. A produção de peixe, crustáceos, etc. na exploração.

M/01 f) Produção de energias renováveis (energia eólica, queima de palha, etc.)

I. Produção de energias renováveis com vista à sua comercialização, por exemplo, produção de electricidade a partir de estações eólicas ou instalações de biogás, ou venda de produtos agrícolas, palha ou madeira a estações de produção de energia, etc.

II. Exclui-se a produção de energias renováveis para uso exclusivo da exploração.

M/01 g) Trabalho contratual (utilização do equipamento da exploração)

I. Trabalho contratual, implicando, em geral, a utilização do equipamento da exploração, dentro ou fora do domínio da agricultura, por exemplo, trabalhos de eliminação de neve e de transporte, preservação da paisagem, serviços agrícolas e ambientais, etc.

M/01 h) Outras

I. Outras actividades lucrativas não referidas noutros pontos, por exemplo, criação de animais de pele com pêlo.

(1) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.

(2) JO L 337 de 24.12.1994, p. 1.

(3) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.

(4) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(5) JO L 202 de 30.7.1997, p. 12.

(6) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(7) JO L 288 de 1.12.1995, p. 35.

(8) JO L 218 de 6.8.1991, p. 1.

(9) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12.

(10) JO L 38 de 16.2.1993, p. 12.

(11) JO L 99 de 5.5.1970, p. 20.

(12) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59.

ANEXO II

A. LISTA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS(1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. LISTA DOS PRODUTOS EXCLUÍDOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Esta lista foi elaborada com base no anexo IA "Lista das actividades características do sector agrícola" do "Manual das contas económicas da agricultura e da silvicultura (rev.1)" (1977), versão inglesa.

ANEXO III

LISTA DAS EXCEPÇÕES PERMITIDAS À LISTA DAS DEFINIÇÕES

a) Dinamarca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Alemanha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Espanha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) França

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Irlanda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Países Baixos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Áustria

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) Finlândia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

i) Suécia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Lista das regiões e circunscrições, para efeitos dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

Os códigos utilizados baseiam-se na classificação NUTS 98.

BELGIQUE/BELGIË

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DANMARK

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DEUTSCHLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ELLADA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESPAÑA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FRANCE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IRELAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITALIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LUXEMBOURG

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NEDERLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÖSTERREICH

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SUOMI/FINLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SVERIGE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

UNITED KINGDOM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>