2000/61/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/436/CEE da Comissão que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile [notificada com o número C(1999) 4749] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/2000 p. 0062 - 0064
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1999 que altera a Decisão 93/436/CEE da Comissão que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile [notificada com o número C(1999) 4749] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/61/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O certificado sanitário relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários do Chile e destinados a exportação para a Comunidade Europeia foi estabelecido pela Decisão 93/436/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/674/CE(4); (2) As condições de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Chile são estabelecidas pela Decisão 96/675/CE da Comissão(5); (3) As referências legislativas citadas no modelo de certificado sanitário incluído no anexo A da Decisão 93/436/CEE contêm certos erros, pelo que é necessário alterá-las; (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo A da Decisão 93/436/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 202 de 12.8.1993, p. 31. (4) JO L 313 de 3.12.1996, p. 29. (5) JO L 313 de 3.12.1996, p. 38. ANEXO "ANEXO A >PIC FILE= "L_2000022PT.006303.EPS"> >PIC FILE= "L_2000022PT.006401.EPS">"