32000D0061

2000/61/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/436/CEE da Comissão que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile [notificada com o número C(1999) 4749] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/2000 p. 0062 - 0064


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

que altera a Decisão 93/436/CEE da Comissão que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile

[notificada com o número C(1999) 4749]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/61/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O certificado sanitário relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários do Chile e destinados a exportação para a Comunidade Europeia foi estabelecido pela Decisão 93/436/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/674/CE(4);

(2) As condições de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Chile são estabelecidas pela Decisão 96/675/CE da Comissão(5);

(3) As referências legislativas citadas no modelo de certificado sanitário incluído no anexo A da Decisão 93/436/CEE contêm certos erros, pelo que é necessário alterá-las;

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo A da Decisão 93/436/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 202 de 12.8.1993, p. 31.

(4) JO L 313 de 3.12.1996, p. 29.

(5) JO L 313 de 3.12.1996, p. 38.

ANEXO

"ANEXO A

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